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Coluna 164: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (7)
Publicada dia 17 de Maio de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (7)

Aumento do soldo dos oficiais da Armada

O ano de 1890 começou com a edição no dia 2 de janeiro do Decreto n° 113-C com a finalidade de aumentar o soldo dos oficiais dos corpos da Armada, Saúde e Fazenda. Como no ato anterior, datado de 31 de dezembro de 1889, que aumentou o soldo dos oficiais do Exército, acompanharam as justificativas de praxe como a que cumpria ao Governo prover os meios necessários aos oficiais que se dedicavam ao “árduo e penoso serviço do mar” e que os soldos estavam por demais exíguos em razão das dificuldades crescentes e que já vigorava há dezoito anos a mesma tabela, fato que dificultava os oficiais a sustentar o decoro e a dignidade das respectivas patentes. A tabela de soldo, a partir de 1° de janeiro de 1890, era igual à baixada para os oficiais do Exército. Assim, o almirante passou a perceber o soldo mensal de 750$000; o vice-almirante, 600$000; o contra-almirante, 450$000; o capitão de mar e guerra, 300$000; o capitão de fragata, 240$000; o capitão-tenente, 210$000; o primeiro-tenente, 150$000; o segundo-tenente, 105$000 e o guarda-marinha, 90$000.

Segundo recenseamento geral do Brasil

O Decreto n° 113-D, de dois de janeiro de 1890, na pasta do Interior, teve por finalidade restaurar e organizar a Diretoria Geral de Estatística criada pela Lei n° 1829, de nove de setembro de 1870 e mandou proceder ao segundo recenseamento da população do Brasil, marcado para o dia 31 de dezembro de 1890, observando-se, para tanto, o regulamento anexo ao Decreto n° 4856, de 30 de dezembro de 1871, baixado para regular o primeiro recenseamento geral da população brasileiro em 1872. Uma tabela anexa trouxe a lotação e o ordenado de cada um dos funcionários da Diretoria de Estatística.

Criação do cargo de Secretário Geral do Conselho de Ministros

O Decreto n° 113-E, de dois de janeiro de 1890, na pasta do Interior, criou o cargo de secretário geral do Conselho de Ministros da República com o vencimento anual de seis contos de réis.

Declaração de entrância de várias comarcas e criação de cargo de juiz municipal e de órfãos em algumas

O Decreto n° 114, de três de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Santa cruz do Rio Pardo, criada no Estado de S. Paulo pela Lei n° 7, de 13 de fevereiro de 1884. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Santa Cruz do Rio Pardo, de que se compunha a comarca de igual nome. O Decreto n° 115, de três de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Guamá, restaurada no Estado do Pará pela Lei n° 1334, de 29 de abril de 1888. O promotor teve seu vencimento anual fixado em um conto e seiscentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 800 mil réis de gratificação. O Decreto n° 116, de três de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Rio Novo, criada no Estado de S. Paulo pela Lei n° 3 de 22 de fevereiro de 1883. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 117, de três de janeiro de 1890, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos na comarca de Santo Antônio da Cachoeira no Estado de S. Paulo. O Decreto n° 118, de três de janeiro de 1890, declarou de segunda entrância a comarca de Alenquer, criada no Estado do Pará pela Lei n° 1145, de 29 de março de 1873. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e seiscentos mil réis, sendo 800 mil réis de vencimento e 800 mil réis de gratificação.

Ampliação do quadro do corpo do Estado-Maior de 1ª classe do Exército

O Decreto n° 118-A, de quatro de janeiro de 1890, na pasta da Guerra, o chefe do Governo Provisório, considerando que o numero de oficiais do corpo de estado-maior de 1ª classe era insuficiente para as necessidades imprescindíveis do Exército ao serviço na capital da República e nos diferentes estados; que a praxe até então seguida, de empregar em comissões peculiares oficiais estranhos ao corpo, com reconhecido prejuízo para o serviço dos corpos arregimentados, devia ser abolida, decretou: que o número de tenentes-coronéis fosse elevado de dez a doze, o de majores de quatorze a dezesseis e o de tenentes de vinte a quarenta.

Fundação da Escola de Agricultura e Viticultura de Taquari, Estado do Rio Grande do Sul

O Decreto n° 119, de sete de janeiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, aprovou o programa da Escola Prática de Agricultura e Viticultura que o Dr. Aurélio Benigno Castilho, em virtude de contrato celebrado com o Governo, havia de fundar no município de Taquari, Estado do Rio Grande do Sul. A escola tinha por fim realizar o ensino prático da agricultura voltada para a viticultura sob todos os pontos de vista modernos. De 40 alunos era o número limitado para o internato e para os externos o número variável de acordo com a ordem e marcha do estabelecimento. O curso teria a duração de três anos. No primeiro ano, seriam lecionadas as seguintes matérias: português, aritmética e geometria práticas, geografia geral e especialmente do Brasil, história pátria, noções de ciências físicas e naturais e rudimentos de agricultura; no segundo ano: Ciências físicas e naturais, especializadas à botânica e à geologia, agrimensura prática, agricultura, viticultura, zootecnia e piscicultura e no terceiro ano: química analítica com aplicação à agricultura, viticultura, zootécnica, descrição e desenho das máquinas agrícolas, escrituração agrícola e noções de economia e direito rurais. O ano escolar ia de três de fevereiro a 15 de dezembro. A escola seria fiscalizada por um conselho de três membros, escolhidos entre as pessoas mais aptas do município e nomeadas pelo governador do Estado que poderia substituí-los de dois em dois anos se assim o entendesse. Os alunos trabalhariam diariamente, sob a inspeção de um chefe agrícola na exploração rural do estabelecimento. No fim de cada ano se realizariam os exames teóricos e depois os exames práticos de trabalhos no campo e cultivos previamente preparados pelos examinandos. Na escola, só seriam admitidos alunos de 14 a 18 anos, de bom comportamento, atestado pelo presidente da Câmara Municipal e uma autoridade do lugar de residência. Os candidatos passariam por um exame de admissão do qual constariam de escrita, leitura e exercícios das quatro operações de aritmética. O pessoal da escola compreendia era bem enxuto: um diretor, um professor (preparador) para o primeiro ano exclusivamente, dois professores agrícolas, sendo um deles veterinário, para as matérias dos dois últimos anos. Havia ainda um chefe agrícola, um chefe hortícola e um escriturário. A escolha dos professores dependeria da aprovação do Governo da República.

Separação entre o Estado e a Igreja Católica. Consagração da plena liberdade de culto. Extinção do padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativa.

O Decreto n° 119-A, de sete de janeiro de 1890, assinado pelo marechal Deodoro e todo o seu ministério, uma vez que estabelecia os seguintes pontos no tocante à liberdade de culto: a) a autoridade federal, bem como as autoridades estaduais, ficava proibida de expedir leis, regulamentos ou quaisquer outros atos estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, estabelecer diferenças entre os habitantes do país ou nos serviços à custa do orçamento, fosse por motivo de crença ou convicções filosóficas ou religiosas. O artigo segundo estabelecia que todas confissões religiosas assistia o direito de exercerem o seu culto sem serem contrariados nos seus atos particulares ou públicos. A liberdade instituída abrangia não só os indivíduos em atos individuais, mas também às igrejas, associações ou instituto em que se achassem agremiados. Assim, cabia a todos o direito de se constituírem e viverem coletivamente o seu credo e a sua disciplina sem a interferência do poder público. Extinguiu o padroado e todas as suas instituições, recursos e prerrogativas. A todas as igrejas e confissões religiosas se reconheceu a personalidade jurídica para adquirirem bens e administrá-los. O Governo Federal, no entanto, continuou a prover a côngrua que era uma pensão que se concedia aos párocos para a sua sobrevivência, bem como subvencionaria por um ano as cadeiras dos seminários.

Aumento de soldo de operários militares dos arsenais de guerra.

O Decreto n° 120, de oito de janeiro de 1890, na pasta Guerra, estendeu às praças do corpo e companhias de operários militares dos arsenais de guerra o Decreto n° 43, de sete de dezembro de 1889 que aumentara o soldo das praças de “pret” do Exército.

Declaração de entrâncias de diversas comarcas e a criação do cargo de juiz municipal e de órfãos em algumas delas

O Decreto n° 121, de nove de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Potenji, criada no Estado do Rio Grande do Norte pela Lei n° 845, de 26 de junho de 1882. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e seiscentos mil réis, divididos igualmente entre ordenado e gratificação. Também, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Macaíba de que se compunha a referida comarca.  O Decreto n° 122, de nove de janeiro de 1890, declarou de entrância a comarca de São Paulo de Blumenau, criada no Estado de Santa Catarina pela Lei n° 1109, de 30 de agosto de 1886. O promotor público da comarca teve seu vencimento anual fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 123, de nove de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, criada no Estado do Rio Grande do Sul por ato de 24 de dezembro de 1889. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, de que se compunha a comarca do mesmo nome. O Decreto n° 124, de nove de janeiro de 1890, declarou de terceira entrância a comarca de Capivari, criada no Estado do Rio de Janeiro por decreto de três de janeiro de 1890. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 125, de nove de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Paraty, criada no Estado do Rio de Janeiro por decreto de três de janeiro de 1890. O promotor de justiça da comarca teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 126, de nove de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Porto Feliz, criada no Estado de São Paulo pela Lei n° 8, de sete de fevereiro de 1885. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 127, de nove de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de São Sebastião, criada no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei n° 1877, de 18 de julho de 1889. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 128, de nove de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Monção, criada no Estado do Maranhão pela Lei n° 1295, de seis de agosto de 1883. O promotor de justiça teve seu vencimento anual  fixado em um conto e 200 mil réis, sendo 800 mil redis de ordenado e o restante de gratificação. Também, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Monção de que se compunha a comarca do mesmo nome. O Decreto n° 129, de nove de janeiro de 1890, teve por finalidade criar o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Santa Isabel no Estado de São Paulo. O Decreto n° 130, de nove de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Saquarema, criada no Estado do Rio de Janeiro por decreto de três de janeiro de 1890. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 131, de nove de janeiro de 1890, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de S. José do Rio Pardo no Estado de S. Paulo. Pelo Decreto n° 132, de nove de janeiro de 1890, o Governo Provisório declarou de entrância especial a comarca de S. Lourenço da Mata, no Estado de Pernambuco, onde haveria um juiz de direito e um juiz substituto, nos termos da Lei n° 2033, de 20 de setembro de 1871.

Ajuda de custo para os ministros do Governo Provisório

O Decreto n° 133, de 10 de janeiro de 1890, na pasta do Interior, teve por finalidade arbitrar em três contos de réis a ajuda de custo para cada um dos ministros do Governo Provisório para as despesas de estabelecimento.

Declaração de entrância

O Decreto n° 134, de 10 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Vila Nova, criada no Estado de Sergipe pela Lei n° 1332, de oito de agosto de 1888. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação.

Criação do cargo de oficial privativo dos protestos de letras na Capital Federal

O Decreto n° 135, de 10 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, criou o cargo de oficial privativo dos protestos de letras da Capital Federal, ao qual deveriam os escrivães do comércio, que na época exerciam essas funções, entregar os respectivos livros por inventário.

Divisão em dois do cargo de escrivão da provedoria de capelas e resíduos da Capital Federal

O Decreto n° 136, de 10 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, dividiu em dois o cargo de escrivão da provedoria das capelas e resíduos da Capital Federal, devendo o novo cargo servir por distribuição com o antigo serventuário.

Divisão em dois do cargo de oficial do registro geral de hipotecas Capital Federal

O Decreto n° 137, de 10 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, atendendo ao desenvolvimento das relações comerciais e civis no município da Capital Federal e objetivando de facilitar as partes nas transações e direitos, dividiu em dois os distritos hipotecários, estabelecendo os limites de cada um deles.

Criação de mais um ofício de escrivão do juízo de ausente da Capital Federal

O Decreto n° 138, de 10 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, criou mais um ofício de escrivão do juízo de ausentes da Capital Federal, o qual serviria perante o juiz da 2ª vara, competindo ao outro escrivão servir perante o juiz da 1ª vara.

Criação do cargo privativo de curador fiscal das massas falidas da Capital Federal

O Decreto n° 139, de 10 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, criou o cargo privativo de curador fiscal das massas falidas, o qual interviria em todos os termos e atos do processo de falência até a liquidação final, sem prejuízo das atribuições dos administradores que continuariam em vigor.

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 140, de 10 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de segunda entrância a comarca de Chaves criada no Estado Pará pela Lei n° 1350, de nove de março de 1889. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 141, de 10 de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Santo Inácio do Pinheiro, criada no Estado Maranhão pela Lei n° 1333, de oito de maio de 1884. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e duzentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. Foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Santo Inácio do Pinheiro, de que se compunha a comarca de igual nome.

Prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral a cargo da direção da própria estrada

O Decreto n° 142, de 10 de janeiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, determinou que a direção e construção das obras do prolongamento da Estrada de Ferro de Sobral ficassem a cargo da administração da própria estrada.

Separa do Hospital da Santa Casa da Misericórdia o Hospício de Pedro II que passou a denominar-se Hospital Nacional dos Alienados

No Decreto n° 142-A, de 11 de janeiro de 1890, na pasta do Interior, o Governo Provisório considerando que se tornava necessário reformar a assistência médica e legal dos alienados, dotando-a com um serviço agrícola a estes destinado; que o antigo Hospício de Pedro II dispunha de renda própria mais do que suficiente para custear suas despesas com proveito do Estado; e que, por fim, cessaram os motivos que determinaram o governo a anexar ao Hospital da Santa Casa da Misericórdia da Capital Federal o que fora primitivamente criado, para tratamento dos alienados, pelo Decreto n° 82, de 18 de julho de 1841, resolveu desanexar e constituir estabelecimento público independente com a denominação de Hospício Nacional dos Alienados.

Extinção do Conservatório de Música e criação do Instituto Nacional de Música

O Decreto n° 142, de 12 de janeiro de 1890, na pasta do Interior, teve por finalidade extinguir o Conservatório de Música, anexo à Academia de Belas Artes em razão do Decreto n° 805, de 23 de setembro de 1854, e da qual constituía uma das seções nos termos do Decreto n° 1603, de 14 de maio de 1855 e criar o Instituto Nacional de Música, destinado ao ensino gratuito ou oneroso da música e regido pelos estatutos baixados com o presente ato.

O Decreto n° 144, de 13 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Santana de Matos, criada no Estado do Rio Grande do norte pela Lei n° 845, de 26 de junho de 1882. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação.

Criação do cargo de auditor de guerra no Estado de Pernambuco

O Decreto n° 145, de 13 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, criou na capital do Estado de Pernambuco o cargo de auditor de guerra do Exército o qual foi declarado de primeira entrância e considerado de juiz de direito como o auditor de guerra da Capital federal.

Declaração de entrância de diversas comarcas e alteração da classificação da comarca de Santo Antônio de Pádua

O Decreto n° 146 de 13 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca do Triunfo, criada no Estado do Rio Grande do Norte pela Lei n° 992, de 26 de março de 1887. O promotor público teve seu vencimento fixado em um conto e600 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 800 mil réis de gratificação. Também, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo do Triunfo, de que se compunha a comarca do mesmo nome. O Decreto n° 147, de 13 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de São João de Santa Cruz, criada no Rio Grande do Sul pela Lei n° 1877, de 18 de julho de 1889. O vencimento anula do promotor de justiça da comarca foi fixado em um conto e 400 mil rés, sendo 800 mil reis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. Também, pelo mesmo ato, foi criado o cargo de juiz municipal e de órgãos no temo de Santa Cruz de que se compunha a referida comarca. O Decreto n° 148, de 13 de janeiro de l890, na pasta da Justiça, elevou para segunda entrância a comarca de Santo Antônio de Pádua no Estado do Rio Grade do Sul. O Decreto n° 149, de 13 de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Poconé, criada no Estado do Mato Grosso pela Lei n° 598, de 24 de maio de 1883. O promotor de justiça da comarca teve seu vencimento anula fixado em um conto e 600 mil rés, sendo 800 mil réis de ordenado e igual valor de gratificação.

Criação do Consulado-Geral na Suécia e Noruega

O Decreto n° 150, de 14 de janeiro de 1889, na pasta das Relações Exteriores, criou um consulado geral na Suécia e Noruega, devendo o referido cônsul residir em Estocolmo.

Declaração de entrância de diversas comarca e criação do cargo de juiz municipal e de órfãos

O Decreto n° 151, de 14 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Iguará, criada no Estado do Maranhão pela Lei n° 1295, de seis der aghost6o de 1883. O promotor público teve seu vencimento fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. Também foi criado o cargo de juiz municipal e dos órfãos no termo de Vargem Grande de que se compunha a referida comarca. O decreto n° 152, de 13 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de S. Francisco, criada no Estado do Maranhão pela Resolução n° 1372, de 1° de maio de 1886. Pelo mesmo ato, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos do termo de S. Francisco de que se compunha a referida comarca. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 153, de 14 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Rio Purus, criada no Estado do Amazonas pela Lei n° 607, de 26 de maio de 1883. O promotor público da comarca teve seu vencimento anual fixado em um conto e 600 mil réis, sendo 800 mil réis de vencimentos e igual valor de gratificação. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Labrea, de que se compunha a referida comarca. O Decreto n° 154, de 13 e janeiro de 1890, na pasta da Justiça, criou o cargo de juiz municipal e de órgãos no termo de Santa Rita do Passa-Quatro no Estado de S. Paulo.

Composição da força policial da Capital Federal

O Decreto n° 155, de 14 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, determinou que a Força Policial da Capital Federal fosse composta de 1.705 praças, inclusive oficiais, e de 426 cavalos. A força seria dividida em quatro corpos, sendo um de cavalaria com 414 praças, incluídos os oficiais, e de três batalhões de infantaria com as designações de 1°, 2° e 3°, os quais teriam a mesma organização dos do Exército. Toda força teria a denominação de Regimento Policial da Capital Federal, ficando sob as imediatas ordens do ministro da Justiça e do chefe de Polícia. O estado-maior do Regimento Policial da Capital Federal pertenceria à 1ª companhia,

 do 1° batalhão de infantaria. Este estado-maior era composto pelo comandante do regimento, de um capitão quartel mestre, de um capitão-ajudante, de um tenente secretário-geral, de um cirurgião-mor que teria a graduação de cirurgião-mor de brigada do Exército, e de dois cirurgiões-ajudantes que teriam a graduação de 1°s cirurgiões. Os comandantes dos diversos corpos do Regimento Policial teriam a graduação de tenentes-coronéis e perceberiam os seguintes vencimentos: soldo 200$000; gratificação, 120$000; etapa 45$000 e forragem 45$000, num total de 410$000 (quatrocentos e dez mil réis). O estado-maior de cada um dos corpos era constituído de um tenente-coronel comandante, de um major fiscal, de um capitão ajudante e de um alferes ou tenente secretário. O estado-maior de cada corpo pertenceria à respectiva primeira companhia, assim como o estado-menor. O comandante geral do Regimento teria a graduação de coronel ou de brigadeiro. E o regimento só teria um quartel-mestre com a graduação de capitão.

Plano para os uniformes para a Armada

O Decreto n° 155-A, de 14 de janeiro de 1890, na pasta da Marinha, teve por objetivo excluir dos uniformes dos oficiais da Armada e das classes anexas os emblemas da monarquia, bem como o intuito de harmonizar os distintivos correspondentes às duas corporações, Exército e Armada, conforme plano que acompanhou o presente ato. 

Declaração dos dias de festa nacional

Pelo Decreto n° 155-B, de 14 de janeiro de 1890, o Governo Provisório, considerando que o regime republicano se baseava “no profundo sentimento da fraternidade universal”; que esse sentimento não poderia se desenvolver convenientemente “sem um sistema de festas públicas destinadas a comemorar a continuidade e a solidariedade de todas as gerações humanas”; e que cada pátria deveria tais festas “segundo os laços especiais” que prendiam “os seus destinos aos destinos de todos os povos, decretou que eram considerados dias de festa nacional: 1° de janeiro, consagrado à comemoração da fraternidade universal; 21 de abril, consagrado à comemoração dos precursores da independência brasileira, resumidos em Tiradentes; 13 de maio, consagrado à comemoração da fraternidade dos brasileiros; 14 de julho, consagrado à comemoração da República, da Liberdade e da Independência dos povos americanos; sete de setembro, destinado à comemoração da independência do Brasil; 12 de outubro, consagrado à comemoração da descoberta da América; dois de novembro, “consagrado à comemoração geral dos mortos” e 15 de novembro, “consagrado à comemoração da pátria brasileira”.

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 156, de 15 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca do Livramento, criada no Estado de Mato Grosso pela Lei n° 619, de 23 de junho de 1883. O promotor público da referida comarca teve seu vencimento anual fixado em um conto e 600 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e igual valor de gratificação.

Divisão em dois do cargo de escrivão dos Feitos da Fazenda da Capital Federal

O Decreto n° 157, de 15 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, teve por finalidade dividir em dois o cargo de escrivão dos Feitos de Fazenda da Capital Federal, devendo o novo nomeado servir por distribuição com o antigo serventuário.

Abertura de crédito extraordinário de 50 contos de réis para a comissão exploradora das MIssões

O Decreto n° 158, de 15 de janeiro de 1890, na pasta das Relações Exteriores, teve por finalidade abrir o crédito extraordinário de 50 contos de réis para as despesas que se tinha de fazer a comissão exploradora das Missões, por falta de previsão no orçamento de 1889, prorrogado para o exercício de 1890.

Elaboração de um plano de viação federal por uma comissão de cinco cidadãos

Pelo Decreto n° 159, de 15 de janeiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, o Governo Provisório, considerando que era necessário discriminar, em matéria de viação, quais os trabalhos que deveriam ficar a cargo do Governo Federal; que a boa execução de um plano assim concebido não só asseguraria a pronta ação administrativa, mas ainda estabeleceria laços indispensáveis à manutenção da unidade política e à união comercial dos Estados; que era imprescindível ponderar em objeto de tanta magnitude as considerações técnicas estratégicas e, sobretudo,  econômicas, visando ao povoamento e aproveitamento dos territórios até então completamente desaproveitados, resolveu  nomear uma comissão de cinco cidadãos para estudar e organizar, no menor prazo possível, um plano geral de viação, consultando para isso as memórias, trabalhos e todo o documento que julgasse conveniente. Tal plano seria aceito definitivamente a juízo do Governo Federal.

Execução das obras do melhoramento da barra e do porto do Rio Grande do Sul

O Decreto n° 160, de 15 de janeiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, teve por finalidade autorizar a execução das obras de melhoramento da barra e do porto do Rio Grande do Sul, de acordo com os estudos e planos do engenheiro Honório Bicalho, modificados pelo engenheiro P. Caland. Uma comissão de melhoramento da barra do Rio Grande o Sul seria organizada. A cargo dessa comissão ficaria, além dos trabalhos inerentes ao melhoramento da barra, os de melhoramento e conservação do porto da cidade do Rio Grande, os de balizamento desde a barra até o porto daquele Estado, de conformidade com o Decreto n° 5512, de 21 de dezembro de 1873 (art. 11).

Transferência de concessão para lavra de minerais e autorização para funcionamento no país de empresa de iluminação

O Decreto n° 161, de 16 de janeiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, transferiu a Keene e Melo a concessão feita à Companhia de Mineração de São José Del- Rei para lavrar minerais no Estado de Minas Gerais. O Decreto n° 162, também na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, autorizou o funcionamento no país da Compagnie Americaine d´Eclairage, mediante cláusulas que acompanharam o presente ato. Tal companhia tinha por objeto a exploração de empresa de iluminação, de combustível ou de forças motoras.

Criação de colônias nacionais no território da Guiana brasileira

Pelo Decreto n° 162, de 16 de janeiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, considerando que devia ser empenho do Governo da República aproveitar para o cultivo efetivo do solo brasileiro e exploração dos seus produtos naturais o proletariado agrícola nacional, em sua grande maioria sem meios de empregar, com melhor proveito próprio e público, a atividade com que tem até então provido à fortuna pública e à riqueza do Estado; considerando a imensa extensão territorial do Brasil, em sua quase totalidade ainda não apropriada individualmente, permitia ao governo da República, no interesse dela e das classes trabalhadoras, proporcionar-lhes a posse de terrenos cuja exploração permita o sustento dos membros dessas classes e a conseqüente moralização do povo, pela instituição regular da família, do domicílio e da propriedade; considerando a urgente necessidade de povoamento de nossas fronteiras, especialmente da fronteira amazônica, ainda em parte contestada por governos europeus da época e até então totalmente indefesa; considerando, por fim, que as condições peculiar5es aquela região não comportavam, para o povoamento dela, outra colonização mais apta do que a de filhos do Brasil, cuja organização fisiológica já se amoldou, por efeitos de hábitos seculares, a ação do mais ardente clima tropical e de outros agentes próprios do território amazonense, o Governo Provisório autorizou o ministro da Agricultura a aplicar quantia estritamente necessária e suficiente na fundação de colônias nacionais que seriam localizadas no território da Guiana Brasileira. O ministro também fora autorizado a organizar o plano de colonização atendendo a que favores mínimos concedidos a colonos nacionais não fossem inferiores ao máximo daqueles que pelas leis e contratos de então eram conferidos aos imigrantes estrangeiros. O governo também proporcionaria aos colonos os meios de edificarem seus domicílios, utilizando para tanto os materiais existentes no solo da colônia. A posse definitiva dos lotes pelos colonos seria assegurada depois de um prazo fixo de cultura não inferior a cinco anos.

A propósito deste último decreto, tudo nos leva a crer que a Guiana Brasileira, objeto da colonização por brasileiros, seja a região do atual Estado do Amapá.

...

(continua)

 

Imeio do autor: [email protected]

Para ver fotos de S. Bento do Una: www.orlandocalado.flogbrasil.terra.com.br

Pau Amarelo PE 17 de maio de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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