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Coluna 170: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (13)
Publicada dia 08 de Julho de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (13)

Abolição de todos os títulos de nobreza, foros de nobreza e ordens honoríficas estabelecidas pelo regime imperial, com exceção das ordens do Aviz e do Cruzeiro

Pelo Decreto n° 277-F, de 22 de março de 1890, na pasta do Interior, o Governo Provisório da República, atendendo que eram incompatíveis com a índole de um regime democrático distinções que não exprimiam remuneração de serviços prestados à Pátria; atendendo a que tais distinções só podiam ser admitidas como recompensa de atos de caráter excepcional e grande relevância, devendo, nos outros casos, cada cidadão contentar-se com a satisfação íntima de ter cumprido com o seu dever e com a consideração pública que daí lhe devesse prever, resolveu abolir todos os títulos, foros de nobreza e ordens honoríficas estabelecidas pelo antigo regime, com exceção das ordens do Aviz e do Cruzeiro, as quais permaneceriam com todas as honras, direitos e isenções indicados na legislação que as criou. Na ordem militar do Aviz haveria os três graus seguintes: cavaleiro, oficial e grã-cruz. Teriam direito ao grau de cavaleiro os alferes, tenentes e capitães que contassem quinze anos de bons serviços; ao grau de oficial os majores, tenentes-coronéis e coronéis que contassem vinte e cinco anos de tais serviços e ao grau de grã-cruz os oficiais-generais que contassem trinta e cinco anos de serviço. Nas mesmas condições, os oficiais da Armada, observada a correspondência de postos. Na ordem civil do Cruzeiro, continuariam os quatro graus: cavaleiro, oficial, dignitário e grã-cruz. As insígnias dessas ordens seriam conforme os modelos anexos. Subsistiam as condecorações, títulos nobiliários e de conselho conferidos durante o regime monárquico, suprimidas no último as palavras “do Imperador”. Os agraciados com graus de qualquer das ordens usariam as respectivas insígnias segundo o tipo então adotado.

Alteração de algumas disposições do regulamento anexo ao Decreto n° 10231, de 13 de abril de 1889.

Pelo Decreto n° 277-G, de 22 de março de 1890, na pasta do Interior, o Governo, considerando a conveniência de executar com algumas alterações, as quais sem prejuízo da regularidade dos trabalhos permitissem a redução do pessoal e da despesa, o Decreto n° 10231, de 13 de abril 1889, que deu regulamento para o serviço das análises e exames de bebidas e substâncias alimentares e de quaisquer objetos cujo uso interessasse à saúde pública, resolveu que o laboratório a que se refere o citado ato passasse a denominar-se Laboratório Nacional de Análises, com o seguinte pessoal: um diretor, dois químicos de 1ª classe, quatro químicos de 2ª classe, um escriturário e um porteiro, ficando suprimido os lugares de subdiretor e de amanuense. Para a provisão do cargo de diretor não se compreenderia o diploma de farmacêutico. Entre ordenado e gratificação, o diretor teria direito ao vencimento anual de sete contos e 200 mil réis, o químico de 1ª classe a quatro contos de réis, o químico de 2ª classe a três contos de réis, o escriturário a dois contos de réis e o porteiro a um conto e 400 mil réis.

Regulação dos efeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em execução o Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890

Pelo Decreto n° 278, de 24 de março de 1890, na pasta da Justiça, o Governo, atendendo a que, separada a Igreja do Estado, por decreto de sete de janeiro de 1890, e estabelecido o casamento civil pelo Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890, que começaria a vigorar  em 24 de maio de 18980, cumpria prover sobre os efeitos civis dos casamentos mistos que fosse celebrados antes do referido dia, visto não ser clara a disposição do artigo 5° do Decreto n° 3069, de 17 de abril de 1863 na parte que fazia depender os mesmos efeitos da celebração desse ato religioso segundo o costume , ou prescrições das religiões que professassem os nubentes, e considerando que  segundo o referido decreto de sete de janeiro de 1890 a todas as confissões religiosas pertenciam por igual a faculdade de exercerem o seu culto e regerem-se segundo a sua fé, sendo essa liberdade garantida não só às Igrejas, associações e institutos, mas também aos indivíduos, nos atos individuais, pelo que não podia ser imposta aos nubentes a obrigação de seguir de preferência na cerimônia do casamento qualquer das religiões, que cada um deles professasse, ou de observar o rito de uma e  outra para que seu casamento produzisse os efeitos civis, decretou: o casamento religioso celebrado segundo as prescrições da religião a que pertencesse qualquer dos nubentes, antes de entrar em execução o decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890, produziria todos os efeitos civis, uma vez que entre os contraentes não houvesse impedimento que na conformidade do mesmo decreto obstasse o matrimônio, e seja o ato registrado nos termos do art. 69 e seguintes do regulamento aprovado pelo Decreto n° 9886, de sete de março de 1888. A disposição precedente não prejudicaria os direitos de família e sucessão adquiridos em virtude da legislação vigente ao tempo do casamento.

Pelo Decreto n° 279, de 24 de março de 1890, na pasta da Justiça, o Governo Provisório, tendo em consideração que desde a organização da Guarda Nacional, em 1850, reconheceu-se a necessidade de um regime especial para a referida força das províncias do Brasil limítrofes com os Estados vizinhos e que estabelecido esse regime pelo Decreto n° 2029, de 18 de novembro de 1857, ainda vigorava dentro dos limites determinados pelo Decreto n° 5542, de 13 de fevereiro de 1874, em virtude da Lei n° 2395, de 10 de setembro de 1873, e atendendo a que, com a proclamação da República e a elevação das províncias a Estado, a par de sua autonomia, o Governo da União deveria zelar o que interessasse à defesa comum da Pátria, habilitando os Estados da fronteira com a força cívica convenientemente disciplinada para a manutenção da ordem e guarda das instituições, assim na paz como na guerra, e fazendo cessar a injustificada distinção no regime da mesma força dentro da circunscrição dos referidos Estados, resolveu: a Guarda Nacional dos estados brasileiros limítrofes com os de outra nacionalidade, será organizada e regida de acordo com o Decreto n° 2029, de 18 de novembro de 1857, com as ressalvas dos parágrafos 6°, 9 e 10 do artigo 1° da Lei n° 2395, de 10 de setembro de 1873 e do artigo 50 do Decreto n° 5573, de 21 de março de 1874. Pelo mesmo ato, ficou derrogado o parágrafo 12 do artigo 1° da Lei n° 2395, de 1873. Na parte em que restringia a aplicação do regime especial nos Estados da fronteira e revogou o Decreto n° 5542, de 13 de fevereiro de 1874.

 

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 280, de 24 de março de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de S. Sebastião de Tijucas, criada no Estado de Santa Catarina. O promotor público teve seu vencimento anula fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil rei de ordenado e o restante de gratificação.

Elevação de entrância de comarca

O Decreto n° 281, de 24 de março de 1890, na pasta da Justiça, elevou à terceira entrância a comarca de Maruim, no Estado de Sergipe.

 

Abertura de crédito suplementar

O Decreto n° 282, na pasta da Justiça, abriu crédito suplementar 491 mil e 315 réis à verba condução de presos de justiça, visto haver sido insuficiente o crédito de cinco contos de réis, votado pela Lei n° 3397, de , de 24 de novembro de 1888.

 

Aprovação de reforma de estatutos de companhia

O Decreto n° 283, de 24 de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas,atendendo ao que requereu a Companhia das Águas do Grão- Pará, autorizada a funcionar pelo Decreto n° 8244, de 30 de setembro de 1881, aprovou a reforma feita em seus estatutos.

 

Declaração de entrância de comarcas

O Decreto n° 284, de 26 de março de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Arroio Grande, criada no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei n° 1898, de 27 de julho de 1889. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 285, de 26 de março de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de S. Martinho, criada no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei n° 1865, de 17 de julho de 1889. O promotor público da comarca teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. Pelo mesmo ato oi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos do termo de S. Martinho, de que se compunha a comarca de igual nome.

 

Aprovação de reforma de estatutos

O Decreto n° 286, de 26 de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, aprovou as alterações estatutárias da Northern Assurance Company.

 

Aprovação de modificações feitas em traçado de Estrada de Ferro

O Decreto n° 287, de 26 de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, o Governo Provisório, atendendo ao que requereu  a Companhia The Rio de Janeiro and Northern Railway,  resolveu aprovar as plantas das modificações feitas no traçado até então adotado da Estrada de Ferro do Norte.

 

Pelo Decreto n° 288, de 29 de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, o Governo Provisório, considerando que era de todo ponto necessário fazer cessar o abuso da faculdade de transferir as concessões de exploração de terrenos minerais e de lavra de minas, muitas vezes obtida do Governo sem ânimo de pô-las em execução e para o único fim de aliená-las, resolveu: são intransferíveis as concessões de minas e de exploração de terrenos minerais, por títulos de compra e venda ou permuta. No entanto, uma vez constituídas as empresas de lavras, por associação ou não seria permitida a transferência pelos títulos, antes citados, desde que provassem ter executado trabalhos efetivos de mineração pelo menos durante um ano. Essa transferência dependia de consentimento prévio do Governo, no caso de toda a área ou parte dela e seria autorizada por decreto.

Concessão de privilégio e garantia de juros para a construção de um ramal da Estrada de Ferro Central da Bahia na direção das terras de Orobó e do prolongamento da estrada até o vale do Rio das Contas a partir de Olho d´Água

O Decreto n° 289, de 29 de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, concedeu à Brazilian Imperial Central Bahia Railway Company Ltd, privilégio para construção, uso e gozo de um ramal da referida estrada de ferro que partindo do Sítio Novo dirigisse para as terras do Orobó, terminando em Mundo Novo, e do prolongamento da mesma estrada partindo de Olhos d´Água até a margem esquerda do Rio das Contas, bem como garantia de juros de 6% ao ano sobre o capital que fosse fixado para a construção do dito ramal e prolongamento até o máximo de 30 contos por quilômetro.

 

Alteração de algumas disposições do regulamento que acompanhou o Decreto n° 10202, de nove de março de 1889

O Decreto n° 290, de 29 de março de 1890, na pasta da Guerra, atendendo às conveniências do ensino, adotou as seguintes providências: condições imprescindíveis para ingressar no Colégio Militar, tanto dos gratuitos como dos contribuintes: idade maior de oito anos e menor de 13 anos referida ao dia 1° de janeiro do ano da matrícula; atestado de vacinação; exame de leitura e escrita, perante uma comissão de professores do colégio. O ensino do colégio constava de um curso preliminar em três anos e de um curso secundário em cinco anos.O curso preliminar não era obrigatório para os alunos que estivessem habilitados a matricular-se no primeiro ano do curso secundário. As disciplinas que faziam objeto dos estudos do curso secundário seriam distribuídas pelas 16 aulas: 1 – gramática nacional; 2 – estudo completo da língua vernácula e noções de literatura nacional; 3 – gramática, leitura e versão fácil do francês; 4 – versão, temas e conversação em francês; 5 – inglês: gramática, leitura e tradução; 6 – alemão: gramática, leitura e tradução; 7 – aritmética; 8 – álgebra elementar; 9 – geometria preliminar, trigonometria retilínea e geometria especial (estudo das seções cônicas, concóide, espiral, cissoide, ciclóide, hélice e limação de Pascal); 10 – resoluções das equações do 3° e 4° graus e das equações binômias, noções gerais sobre séries, complemento do estudo das progressões, seguido das séries mais simples; 11 – história antiga e média; 12 – história moderna, contemporânea e pátria; 13 – geografia universal; 14 – geografia e corografia do Brasil; l5 – noções concretas de astronomia, física, química, mineralogia, geologia, botânica e zoologia e 16 – desenho e geometria prática. Estas aulas eram regidas por 11 professores e cinco adjuntos e distribuídas pelos cinco anos de curso, de conformidade com o programa organizado pelo conselho de instrução e aprovado pelo Ministério da Guerra. Os professores teriam a seu cargo: três o estudo das matemáticas, um o da geografia, um o da história, um o do desenho, um o de noções concretas de astronomia etc, um o de português, um o de francês, um o do inglês e um o do alemão. Além disso, haveria um professor e dois adjuntos para o curso preliminar.

 

Alteração da organização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e elevação dos vencimentos dos seus empregados

O Decreto n° 291, de 29 de março de 1890, na pasta da Relações Exteriores, teve por objetivo primeiro reorganizar a Secretaria das Relações Exteriores, além de elevar os vencimentos de seus servidores. Ela teria os seguintes empregados: um diretor-geral, quatro diretores de seção, quatro primeiros oficiais, quatro segundos oficiais, sete amanuenses, um porteiro, três contínuos, dos quais um serviria como ajudante de porteiro e dois correios. A nomeação do diretor geral era de livre escolha o Governo. A dos diretores de seção e oficiais seria feita por acesso, preferindo-se os empregados de categoria i,mediatamente inferior que fossem mais hábeis e zelosos.Só no caso em que não houvesse empregado habilitado poderia o Governo nomear para o cargo de diretor de seção pessoa estranha à Secretaria. Os praticantes atuais seriam promovidos a amanuenses, preenchendo o número de sete. A nomeação dos amanuenses era sujeita a concurso conforme o programa que o ministro estabelecesse. A tabela de vencimentos anuais tinha os seguintes valores, entre ordenado e gratificação: diretor geral 11 contos de réis; diretor de seção 7 contos e 200 mil réis; 1° oficial cinco contos de réis; 2° oficial quatro contos de réis; amanuense três contos de réis; porteiro três contos de réis; porteiro três contos de réis; contínuo um conto e 600 mil réis e correio um conto e seiscentos mil réis. Nota: os correios teriam, além dos vencimentos, uma gratificação anual que não excederia a 150 mil réis para a compra de fardamento.

 

Quantitativo de pessoal que deveria ter a Contadoria da Marinha

O Decreto n° 292, de 29 de março de 1890, na pasta da Marinha, determinou que o quadro da Contadoria da Marinha fosse constituído com os empregados mencionados no anexo. As vagas que ocorressem na Contadoria seriam preenchidas pelos empregados que ficaram adidos, os quais continuariam a perceber os vencimentos fixados na tabela do Decreto n° 6002, de nove de outubro de 1875. Por motivo óbvios, deixamos de mencionar os nomes dos 34 funcionários.

 

Declaração de entrâncias de comarcas

O Decreto n° 293, de 29 de março de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Patos, criada no Estado da Paraíba pelo Decreto n° 5, de 22 de janeiro de 1890. O promotor público teve o seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 294, de 29 de março de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca da Conceição, criada no Estado da Paraíba pelo decreto n° 5, de 22 de janeiro de 1890. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. Pelo mesmo ato foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo da Conceição de que se compunha a referida comarca.

 

Sujeição ao Decreto n° 85-A, de 29 de dezembro de 1889, de todos aqueles que dessem origem a falsas notícias e boatos alarmantes dentro ou fora do país ou que concorressem pela imprensa, por telegrama ou por qualquer modo para pô-los em circulação

O Decreto n° 295, de 29 de março de 1890, na pasta da Justiça, o Governo Provisório, considerando que com prejuízo da ordem e da paz pública têm-se posto em circulação notícias falsas e boatos aterradores com o intuito manifesto e antipatriótico de favorecer condenáveis especulações; que tais notícias e boatos prejudicavam consideravelmente o crédito do país n exterior, abalando a confiança na estabilidade das instituições e na responsabilidade dos compromissos contraídos  pela Nação; que além disso, por esse modo tinha-se procurado produzir apreensões e receios no espírito público e alarmar a opinião, que aliás recebeu e aceitou com perfeita tranquilidade e plena confiança no novo regime em todo o país; que ao poder público corria o dever de prevenir e evitar todas as  causas de perturbação social, assegurando e garantindo a ordem indispensável para a franca e lícita expansão de todas as atividades e desenvolvimento do progresso nacional; que o regime da injúria e dos ataques pessoais tinham por fim antes gerar o desprestígio da autoridade e levantar contra ela a desconfiança para favorecer a execução de planos subversivos, do que esclarecer e dirigir a opinião  no exame dos atos governamentais; que o Governo, não pretendendo impedir nem opor peias ao exercício do direito, aliás reconhecido, da livre discussão sobre os seus atos, não podia entretanto permanecer indiferente em presença da ação pertinaz e criminosa dos que intentavam por todos os meios criar a anarquia e promover a desordem; que, finalmente, tais atos por seus próprios intuitos e em uma situação ainda anormal com seria aquela em que se achava o país, reclamavam medidas de caráter excepcional para a sua completa e eficaz repressão, resolveu que ficassem sujeitos ao regime do Decreto n° 85-A, de 23 de dezembro de 1889, todos aqueles que dessem origem ou concorressem pela imprensa, por telegrama e por qualquer outro modo para pôr em circulação falsas notícias e boatos alarmantes, dentro ou fora do país, como aqueles que se referissem à disciplina dos corpos militares, à estabilidade das instituições e à ordem pública. Era excluída da generalidade desta disposição a análise ou discussão oral ou escrita, por mais severa que fosse, sobre os atos do
Governo, tendo por fim denunciar, corrigir ou evitar os erros da pública administração, contando que não contivesse injúria pessoal. Quando qualquer dos delitos fosse cometido fora da Capital Federal, o delinqüente seria para ela conduzido preso e ali submetido ao julgamento da comissão instituída pelo antes citado Decreto n° 85-A.

 

Extinção dos cargos de ajudante de ordens dos governadores dos Estados do Brasil e criação dos cargos de encarregados do pessoal e material do Exército nos Estados onde não existissem comandos de armas

O Decreto n° 296, de 29 de março de 1890, na pasta da Guerra, no seu artigo único estabelecia a criação dos cargos de encarregados de pessoal e material do Exército junto aos governadores dos Estados ao tempo em que revogou o art. 105 do regulamento baixado pelo Decreto n° 2677, de 27 de outubro de 1860.

 

Derrogação do art. 2° do decreto n° 12, de 23 de novembro de 1889 na parte referente à nomeação dos empregados dos Correios

O Decreto n° 297, de 29 de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, estabeleceu que a nomeação dos empregados dos Correios continuasse a ser feita nos termos do art. 157, do Decreto n° 9912-A, de 26 de março de 1888, sendo derrogada parte do art. 2° do decreto n° 12, de 23 de novembro de 1889.

 

Eleição anual dos presidentes de juntas comerciais dentre os membros que as compunham

O Decreto n° 298, de 1° de abril de 1890, na pasta da Justiça, o Governo, considerando a conveniência de ser aplicado à eleição dos presidentes das Juntas Comerciais o mesmo princípio adotado elo Decreto n° 210, de 20 de fevereiro de 1890, em relação ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aos presidentes dos Tribunais das Relações, resolveu que os presidentes das Juntas Comerciais seriam desde então eleitos por votação nominal e maioria absoluta dos votos os membros da respectiva junta e dentre os que a compusesse. A eleição se renovaria anualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito aquele que houvesse servido no ano anterior. Nos impedimentos do presidente, este seria substituído pelo deputado mais antigo da junta, preferindo-se, entre os de igual antiguidade, o mais velho.

 

Ampliação de prazo da concessão de garantia de juros para o estabelecimento de um engenho central nos municípios de S. João da Barra e Campos

O Decreto n° 299, de dois de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, teve como objetivo ampliar para 25 anos o prazo concedido pelo Decreto n° 10135, de 29 de dezembro de 1888, à Companhia Agrícola de Campos, para o estabelecimento, com garantia de juros, de um engenho central, Airises, em Campos e transformação da Usina Barcelos em S. João da Barra, de acordo com o Decreto n° 10393, de nove de outubro de 1889 pelo qual a matéria passou a ser regulada.

 

Autorização à Companhia Agrícola de Campos a levantar capital no país ou no estrangeiro

O Decreto n° 300, de dois de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Pública, autorizou a Companhia em epígrafe a levantar no país ou no estrangeiro o capital necessário para a execução das obras do engenho central em Airises, no município de Campos e a transformação da Usina Barcelos, no município de S. João da Barra, tudo de acordo com as disposições contidas no regulamento do Decreto n° 10393, de nove de outubro de 1889. Sob cujo regime a matéria ficava considerada.

 

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 301, de cinco de abril de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de União, criada no Estado Piauí por ato de 19 de março de 1890. O promotor público teve seus vencimentos anuais fixados em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante da gratificação. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de União, de que se compunha a comarca de igual nome.

 

Restabelecimento do cargo de 3° juiz substituto da Capital do Estado da Bahia

O Decreto n° 302, de cinco de abril de 1890, na pasta da Justiça, restabeleceu o cargo de 3° juiz su8bstituto da capital do Estado da Bahia que havia sido extinto pelo Decreto n° 6750, de 24 de novembro de 1877.

 

Criação de um cargo de promotor público na comarca da capital do Estado do Pará

O Decreto n° 303, de cinco de abril de 1890, teve por finalidade criar um cargo de promotor público. Com o vencimento anual de um conto e 800 mil réis, sendo um conto de réis de ordenado e o restante de gratificação, sendo, então, a citada comarca dividida em dois distritos especiais designado pelo governador do Estado. A divisão da comarca em dois distritos não inibiria os promotores de praticarem atos de sua competência em qualquer dos distritos indistintamente.

 

Regulação das custas dos escrivães dos feitos da Fazenda Nacional

O Decreto n° 304, de cinco de abril de 1890, na pasta da Justiça, o Governo, atendendo as várias representações feitas ao governo, durante o antigo regime imperial e o atual regime republicano, pelos escrivães dos juízos dos feitos da Fazenda, a respeito dos danos sofridos por eles em seus ganhos a partir da edição do Decreto n° 5002, de 24 de abril de 1875, resolveu que, na percepção de seus salários, os escrivães do juízo dos Feitos da Fazenda seriam regulados pelo disposto no art. 143 do regulamento baixado pelo Decreto n° 5737, de dois de setembro de 1874 e no Decreto n° 5902, de 24 de abril de 1875 e sem a restrição do art. 196 daquele regulamento.

 

Efetivação de concessão feita pelo Decreto n° 10432, de nove de novembro de 1889, na parte em que havia ficado dependente de aprovação do poder legislativo para a construção da Estrada de Ferro de Itararé a Santa Maria da Boca do Monte

O Decreto n° 305, de sete de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, resolveu declarar efetiva a concessão feita pelo decreto em epígrafe ao engenheiro João Teixeira Soares, tudo conforme cláusulas anexas aprovadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Aprovação de estudos definitivos de uma variante da Estrada de Ferro Central de Macaé no Estado do Rio de Janeiro

Pelo Decreto n° 306, de sete de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, o Governo da República, atendendo ao que requereu a Companhia Indústria, Lavoura e Viação, proprietária da estrada de ferro em epígrafe, a que se referiram os Decretos n° 10121, de 15 de dezembro de 1888 e n° 10265, de 13 de julho de 1889, resolveu aprovar os estudos definitivos de uma variante do traçado do citado caminho de ferro.

 

Aprovação do regulamento do serviço sanitário do Exército

O Decreto n° 307, de sete de abril de 1890, na pasta da Guerra, aprovou o regulamento do serviço sanitário do Exército, com este baixado e assinado pelo ministro, brigadeiro Benjamin Constant Botelho de Magalhães. Com 85 artigos.

 

Retificação do Decreto n° 10437, de nove de novembro de 1889, que autorizou a Companhia London Assurance a estabelecer agências em diversas praças do Brasil

O Decreto n° 308, de nove de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, autorizou a companhia de seguros contra fogo e sinistros marítimos, London Assurance, a estabelecer agências nos Estados de Pernambuco, Alagoas. S. Paulo e Santa Catarina, e não nas praças de iguais nomes como declarou Decreto n° 10437.

 

Prorrogação de concessão feita para explorar minerais no município de Araxá, Estado de Minas Gerais

O Decreto n° 309, de nove de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereu Manoel Antônio da Silva Reis, resolveu prorrogar por um ano o prazo estabelecido pelo Decreto n° 10096, de 24 de novembro de 1888, para explorar enxofre e outros minerais no município de Araxá, Estado de Minas Gerais e turfa em terrenos devolutos do referido município, mediante cláusulas anexas ao citado decreto.

 

Prorrogação de prazo da concessão feita a Manoel Antônio da Silva Reis

O Decreto n° 310, de nove de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, resolveu prorrogar por um ano o prazo fixado pelo Decreto n° 10095, de 24 de novembro de 1888, para explorar ouro e outros minerais no município de Dores do Indaiá. Estado de Minas Gerais, mediante cláusulas baixadas com o mencionado decreto.

 

 

Prorrogação de prazo de concessão feita a Manoel Antônio da Silva Reis

O Decreto n° 311, de nove de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, resolveu prorrogar por um ano o prazo fixado pelo Decreto n° 10094, de 24 de novembro de 1888, para explorar chumbo e outros minerais no município de Abaeté, Estado de Minas Gerais, mediante cláusulas baixadas com o mencionado decreto.

 

Prorrogação de prazo de concessão feita a Manoel Antônio da Silva Reis

O Decreto n° 312, de nove de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, resolveu prorrogar por um ano o prazo concedido pelo Decreto n° 10093, de 24 de novembro de 1888, para explorar prata e outros minerais no município de Patos, Estado de Minas Gerais, mediante cláusulas baixadas com o mencionado decreto.

 

Prorrogação de prazo de concessão feita a Nicolau Vergueiro Le Cocq

O Decreto n° 313, de nove de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, prorrogou por mais um ano o prazo para a incorporação da companhia e apresentação dos estudos definitivos da Estrada de Ferro de Caxias a S. José das Cajazeiras, no Estado do Maranhão, a que se referiam os decretos n° 10103, de 1° de dezembro de 1888, n° 10250, de 31 de maio de 1889, n° 10313, de 10 de agosto de 1889 e n° 70, de 19 de dezembro de 1889.

 

Prorrogação por mais um ano do prazo para a conclusão das obras da Estrada de Ferro do Norte

O Decreto n° 314, de nove de abril de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requerera a Rio de Janeiro Northern Railway, limited, cessionária da Estrada de Ferro do Norte, resolveu prorrogar até 15 de março de 1891 o prazo para conclusão do referido caminho de ferro.

 

Criação do cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro

O Decreto n° 314-A, de 10 de abril de 1890, na pasta da Justiça, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo em epígrafe.

 

Aprovação de estudos definitivos da Estrada de Ferro de Pelotas às colônias de S. Lourenço no Estado do Rio Grande do Sul

O Decreto n° 311, de 11 de abril de 1890, atendendo ao que requereu a Pelotas and Colonies Railway, limited, resolveu aprovar os estudos definitivos da estrada de ferro com a cláusula de não poder em caso algum a garantia de juro exceder ao máximo de 6% ao ano sobre a importância de 30 contos de réis por quilômetro.

 

Alteração de classificação de comarcas

O Decreto n° 316, de 11 de abril de 1890, ma pasta da Justiça, elevou à terceira entrância a comarca do Ceará-Mirim no Estado do Rio Grande do Norte.

O Decreto n° 317, de 11 de abril de 1890, na pasta da Justiça, elevou à terceira entrância a comarca de Feira de Santana no Estado da Bahia.

 

Declaração de entrância de comarcas

O Decreto n° 318, de 11 de abril de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Serrinha, criada no Estado da Bahia por ato de 1° de abril de 1890. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órgão no termo de Serrinha de que se compunha a comarca do mesmo nome. O Decreto n° 319, de 11 de abril de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Santo Antônio da Palmeira, criada no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei n° 1872, de 18 de julho de 1889. O promotor público da comarca teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação.

 

Criação na capital de cada Estado da União de uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um oficial de registro e escrivão privativo no mesmo juízo

O Decreto n° 320, de 11 de abril de 1890, na pasta da Justiça, criou os cargos em epígrafe. Os juízes seriam nomeados ou designados por decreto entre juízes de direito ou bacharéis habilitados em conformidade com a legislação. O escrivão com funções de oficial privativo do registro civil dos casamentos seriam nomeados pelo governador. Os vencimentos e emolumentos dos juízes e escrivães eram os determinados pelo artigo 6° Decreto n° 211, de 20 de fevereiro de 1890. A jurisdição dos juízes de direito dos casamentos e a competência de seus escrivães abrangia a toda comarca em que serviam.

...

(continua)

 

Imeil do autor: [email protected]

Fotos de S. Bento: www.orlandocalado.flogbrasil.terra.com.br

 

 

 

 

Pau Amarelo PE 08 de julho de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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