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Coluna 24: Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
Publicada dia 04 de Fevereiro de 2006

Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal

Embora não seja um primor no que diz respeito à técnica de redação, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, é um documento moderno que se espelha na transparência que se deve ter no trato com o dinheiro do povo para a manutenção dos serviços públicos e investimento em obras e melhorias nos três níveis de governo.

Por se tratar de uma lei abrangente e que envolve todos os entes federativos da República, seu teor deveria vir acompanhado de notas explicativas, bem como de exemplos práticos de preenchimento dos formulários para uma melhor compreensão por parte de todos os agentes e administradores municipais.

A lei em questão tem por objeto maior a ação planejada e o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. E a ela se obriga não só a União, como os Estados, o Distrito Federal e os municípios.

O princípio geral da lei é que nenhum nível de governo e demais poderes da soberania nacional podem gastar mais do que arrecada e a criação de despesa nova deve ter, necessariamente, a indicação de sua fonte para fazer face a ela. Com isso, previnem-se riscos e se corrigem possíveis desvios e distorções capazes de comprometer o equilíbrio das contas públicas.

As despesas com pessoal têm limites estabelecidos até certo percentual da receita, evitando-se com isso o inchaço da folha de pagamento e a antiga tendência de que tudo o que se arrecadava era, praticamente, destinado à rubrica de “pessoal” e as migalhas que restavam da arrecadação e das transferências correntes eram destinadas a investimentos na atividade-fim dos entes federados.

Para o gestor público que não cumpre as metas e limites estabelecidos nas leis orçamentárias, há os mecanismos de sanção eficientes e automáticos e o Código Penal atualizado para incluir penalidades relativas aos crimes contra as finanças públicas, consoante se vê no final deste trabalho.

A Lei Complementar 101 dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, principalmente no que diz respeito ao equilíbrio entre receitas e despesas, o Anexo de Metas Fiscais, assim como a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Geral de Previdência, dos regimes próprios dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Lei de Responsabilidade Fiscal regula, também, a Lei Orçamentária anual a qual deve guardar compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da própria lei em estudo.

A lei obriga a instituição da previsão legal e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência de cada ente. Nos casos dos municípios, é obrigatória a cobrança dos impostos municipais como o IPTU e ISS que em muitos municípios, por motivos vários, dispensam os seus munícipes dessas obrigações. A não observância dessa norma implica a não realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não instituir e cobrar dos seus administrados os tributos (impostos, taxas e contribuições) de sua exclusiva competência.

A despesa com pessoal envolve os funcionários ativos, os inativos e os pensionistas, bem como adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais, e bem assim os encargos sociais e previdenciários. Os gastos com pessoal não podem exceder aos percentuais de receita corrente líquida: União, 50% e estados, Distrito Federal e municípios, 60%.

Na esfera federal, os gastos com o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União não podem ultrapassar 2,5% da receita corrente líquida; o Poder Judiciário, 6%; o Poder Executivo, 40,9% e o Ministério Público da União, 0,6%.

Na esfera estadual, as despesas com pessoal não podem ir além dos seguintes percentuais da receita corrente líquida: 3% para a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Poder Judiciário; 49% para o Poder Executivo e 2% para o Ministério Público Estadual.

E na esfera municipal, as despesas com pessoal não podem ultrapassar os seguintes percentuais da receita corrente líquida: 6% para a Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas do Município, onde houver, e 54% para o Poder Executivo.

Como se nota, esta lei veio para acabar com a farra com o dinheiro público, mas nem por isso inibiu certo prefeito de inaugurar hospital dias antes das eleições de 2004. No final das contas, a inauguração era apenas uma mentira de vez que o hospital não tinha as mínimas condições para funcionar plenamente embora o alcaide municipal, na ânsia de ser reeleito, tenha alugado todo o equipamento hospitalar que depois foi retirado, pela empresa locadora, por falta de pagamento do aluguel.

Esse, infelizmente, ainda é o tipo de política que se faz no País na base do engodo e da falcatrua para a perpetuação de certos grupos no Poder. Em última análise, o que atrai essa gente é o desejo de administrar os nossos suados impostos. Esses valores chegam às prefeituras através de transferências obrigatórias feitas pelo Estado e pela União, além da arrecadação dos próprios tributos.
Há alguns anos, um prefeito de Niterói executou diversas obras de maquilagem no centro da cidade, com o pensamento em se candidatar, mais tarde, a governador. A dívida contraída para embelezar a cidade ficou com o infeliz que o sucedeu e que sacrificou sua administração para honrar as faturas da maquilagem. É claro que para o povo o sucessor não fez nada e o mérito de grande administrador ficou com o que executou as obras deixando para o seu sucessor as faturas não pagas.

Este tipo de situação a lei pretende extinguir na medida em que as obrigações contraídas devem ser pagas dentro do período de duração do mandato. Numa cidade do agreste de Pernambuco, o prefeito que saía vendeu grande parte do patrimônio municipal (tratores, ônibus escolares e outros bens) e não deu entrada do produto da alienação na tesouraria da prefeitura. Peculato puro. E parece que ficou por isso mesmo uma vez que a imprensa não mais fala do assunto que provocou a transferência do delegado de polícia que estava apurando o caso para outro município. O delegado estava incomodando. O caso deveria ser enquadrado na lei de responsabilidade fiscal e nas penas previstas no Código Penal.

Muitos prefeitos que cumpriram mandato até 31/12/2004 passaram aos seus sucessores diversas contas a pagar sem que para tanto tivessem deixado em caixa o numerário para a liquidação desses compromissos, prática esta que vem de encontro ao estabelecido na lei de responsabilidade fiscal e somente após dez meses da transmissão do cargo é que os relatórios chegam ao tribunal de contas para julgamento e punição aos infratores.

Conclusão: mesmo com a nova lei, no início de 2005, muitos prefeitos deixaram suas comunidades em petição de miséria. Não mais se fala dos escândalos e os tribunais de contas não apontam as irregularidades ou quando apontam punem os responsáveis com irrisórias multas. É preciso que o promotor público, o delegado de polícia e os cidadãos estejam vigilantes contra a dilapidação dos recursos provenientes dos impostos pagos pelo povo. Essas duas autoridades públicas devem receber todo o apoio possível para desempenhar suas espinhosas missões e as irregularidades apontadas devem ser julgadas procedentes pelo juiz da comarca.

Também para que a lei de responsabilidade fiscal seja uma realidade, é preciso que os tribunais de contas, as promotorias e as autoridades policiais sejam enérgicos e diligentes no combate ao mau emprego dos recursos públicos. Precisamos urgentemente melhorar nossa posição no “ranking” da corrupção mundial. No entanto, recentemente divulgou-se que o Brasil perdeu três posições em relação à última avaliação. Isto talvez seja reflexo das falcatruas ultimamente denunciadas no País. Pobre da nossa gente onde o dinheiro do povo em grande parte é desviado para as contas particulares de poucos, os quais teimam em se apropriar do pouco que dispomos para melhorar a sua situação. Estes corruptos são os verdadeiros “gatunos da esperança", isto é, aqueles indivíduos que a cada eleição prometem, mas que em última análise roubam a nossa expectativa de melhores dias para os menos favorecidos pela sorte.

Adendo:
Lei 10.028 (que inclui no Código Penal os crimes contra as finanças públicas)
- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Pena: reclusão de 1 a 2 anos;
- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos;
- Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade em caixa. Pena: reclusão de 1 a 4 anos;
- Ordenar despesa não autorizada por lei. Pena: reclusão de 1 a 4 anos;
- Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada na forma da lei. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos;
- Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Pena: reclusão de 1 a 4 anos;
- Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.



Pau Amarelo PE 04 de fevereiro de 2006

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
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Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
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Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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