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Coluna 188: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (31)
Publicada dia 11 de Novembro de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (31)

Aprovação da tabela de vencimentos do pessoal técnico das estradas de ferro

Pelo Decreto n° 943, de 1° de novembro de 1890, na Agricultura, o Governo Provisório, considerando a necessidade de estabelecer a uniformidade de vencimento para o pessoal técnico das estradas de ferro gerais do Estado, quer das existentes, em construção ou em estudos, quer das que viessem a ser construídas ou estudadas, e tomando por base a tabela anexa ao regulamento baixado pelo Decreto n° 713, de 2 de setembro de 1890, resolveu estender ao pessoal técnico das estradas gerais do Estado a tabela anexa ao presente ato, assinada pelo ministro Francisco Glicério. A título de curiosidade, citamos alguns vencimentos anuais: engenheiro chefe, 15 contos de réis; primeiro engenheiro, 10 contos e 500 m8il réis, chefe de seção, 7 contos e 500 mil réis; engenheiro de 1ª classe, 6 contos de réis; condutor de 2ª classe, 3 contos de réis; amanuense, 1 conto e 875 mil réis; contínuo, 1 conto e 200 mil réis.

Autorização para o lançamento do segundo cabo submarino

O Decreto n° 944, de 1° de novembro de 1890, na Instrução Pública, considerando as razões apresentadas pela Western and Brazilian Telegraph Company, Limited, em sua exposição, por intermédio de seu representante R. J. Reidy, resolveu conceder autorização a citada companhia para lançar um segundo cabo submarino, alternativo daquele que explora ao longo da costa do Brasil.

Alteração de entrância de comarca

O Decreto n° 945, de 1° de novembro de 1890, na Justiça, teve como finalidade elevar à segunda entrância a comarca de S. José dos Campos, Estado de S, Paulo.

Extinção da Intendência de Marinha e criação de um Comissariado Geral da Armada

O Decreto n° 946, de 1° de novembro de 1890, considerando que em consequência da última reforma dos arsenais de marinha, pela qual grande parte das atribuições conferidas à Intendência tornara-se privativa daqueles estabelecimentos; considerando que por esse motivo o serviço de intendência ficara notavelmente reduzido, cessando, assim, a necessidade de se conservar duas seções; considerando que podia a mesma repartição ser substituída com vantagem por outra, dotada de pessoal estritamente necessário para satisfazer ao fornecimentos dos navios e estabelecimentos de marinha, resolveu extinguir a Intendência de Marinha e criar, sem aumento de despesa, um Comissariado Geral da Armada que se regeria pelo regulamento anexo, assinado pelo ministro Eduardo Wandenkolk. Pelo reg7ulamento, o Comissariado Geral da Armada tinha o seguinte quadro de pessoal: um chefe do Comissariado Geral (oficial general ou superior da Marinha), um ajudante (capitão-tenente ou 1° tenente), um secretário (comissário de 2ª ou 3ª classe), um encarregado do depósito (comissário de 1ª ou 2ª classe; um auxiliar do encarregado (comissário de 3ª ou 4ª classe), dois fiéis de 1ª classe, dois escreventes e um porteiro. Para o serviço interno e externo haveria mais: um patrão, dez marinheiros de 3ª classe, dez escreventes de 2ª classe e dois guardas de polícia. Competia ao comissário geral, entre outras atribuições: providenciar para que o depósito se conservasse provido para três meses dos artigos e sobressalentes para o suprimento dos navios, corpos e estabelecimentos navais, tendo em vista não só o consumo do trimestre anterior, como a existência dos artigos no depósito. O regulamento tinha 135 artigos e inúmeras tabelas.

Instruções para o abono do vencimento dos militares

O Decreto n° 946-A, de 1° de novembro de 1890, na Guerra, atendendo à conveniência de reduzir as diversas denominações vos vencimentos que percebiam os oficiais do Exército, como já autorizara a Lei n° 2105, de 8 de fevereiro de 1873, e bem assim harmonizar as inúmeras disposições em vigor, resolveu aprovar as instruções que com este baixaram, assinadas pelo marechal Floriano Peixoto, ministro da Guerra. O vencimento militar era definido como a remuneração pecuniária que as finanças do Estado permitiam atribuir aos membros do Exército pelos serviços profissionais que prestavam. O vencimento dos oficiais era composto de soldo, etapa e gratificações de exercício. Nos casos especificados no regulamento e quando em campanha, mais a terça parte do soldo de suas patentes e forragens para besta de bagagem. O soldo dos oficiais efetivos do Exército era o seguinte: marechal, 750 mil réis;

General de divisão, 600 mil réis; general de brigada, 450 mil réis; coronel, 300 mil réis; tenente-coronel, 240 mil réis; major, 210 mil réis; capital, 150 mil réis; 1° tenente ou tenente, 105 mil réis; 2° tenente ou alferes, 90 mil réis. Na época, tirando a Capital Federal, havia 8 distritos militares: Bahia, Pernambuco, Ceará, Pará, S. Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Mato Grosso.

Aprovação de estudos para prolongamento de ramal ferroviário

O Decreto n° 947, de 1° de novembro de 1890, na Agricultura, teve por finalidade aprovar os estudos para o prolongamento do ramal de Ouro Preto, da cidade de Mariana a Antônio Pereira, na extensão de 12 quilômetros e 200 metros.

Regula a fiscalização das concessões de isenção de direitos de importação ou consumo

Pelo Decreto n° 947-A, de 4 de novembro de 1890, na Fazenda, o Governo provisório, considerando: 1 – a necessidade de regular e fiscalizar rigorosamente as diversas concessões de isenção de direitos, que constassem das disposições preliminares da tarifa, que de leis, decretos ou contratos especiais; 2 – que sem essa fiscalização as isenções de direitos podiam prejudicar grandemente as rendas públicas; 3 – que a importação livre de matérias-primas ou produtos manufaturados similares aos que a indústria nacional já fornecia ao consumo, abastecendo os mercados do país, viria a prejudicar esse importante ramo da atividade social e fator de engrandecimento da República, que tinha de proteger, resolveu que só gozariam de isenção de direitos de importação ou consumo e de expediente os gêneros, mercadorias e mais objetos entrados nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República nos seguintes casos: 1 – se a isenção estivesse clara e expressamente incluída na tarifa das Alfândegas; 2 – Se, do mesmo modo, constasse de disposição ou concessão especial de lei ou decreto do poder competente.

Criação de uma brigada de artífices militares

O Decreto n° 948, de 5 de novembro de 1890, na Marinha, resolveu criar uma brigada de artífices militares, observando o incluso regulamento assinado pelo ministro, vice-almirante Eduardo Wandenkolk. A brigada era formado por carpinteiros, calafates, serralheiros e caldeireiros, destinados a servir como operários a bordo dos navios da Armada Nacional.Esses artífices militares executariam a bordo todos os serviços e trabalhos inerentes às suas artes ou ofícios , dentro do limite de suas habilitações. Na hierarquia militar, os artífices eram assim equiparados: os de 1ª classe aos mestres; os de 2ª classe aos contramestres e os de 3ª classe aos guardiões. No entanto, sempre inferiores aos oficiais marinheiros, quer em serviço ou fora dele e nas relações oficiais.

Código Penal para a Armada

O Decreto n° 949, de 5 de novembro de 1890, o Governo Provisório, considerando: 1 - a  necessidade de se substituir as leis penais de então por outras que, evitando o grande mal de penas exageradas e até absurdas, puniam com maior severidade uma certa ordem de crimes que poderiam expor a Nação a contingências perigosas e perturbar profundamente a disciplina militar; 2 -  que um código, nesse sentido, além de satisfazer a uma justa aspiração da Armada Nacional, substituiria leis esparsas e incompletas e que, modificando os rigores de outros tempos pela influência dos costumes modernos, propagaria o espírito de ordem, disciplina e fidelidade ao dever, resolveu que na Armada Nacional fosse posto em execução o Código Penal com este ato baixado, assinado pelo ministro Eduardo Wandenkolk. Vamos transcrever alguns pontos do Código Penal da Armada. Nenhum indivíduo a serviço da Marinha de Guerra poderia ser punido por fato que não tivesse sido anteriormente qualificado crime nem com penas que não estivessem previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não era admissível para qualificar crimes ou aplicar-lhes penas. As disposições das leis penais não tinham efeito retroativo, no entanto o fato anterior seria regido pela lei novo: 1 – se não fosse por ela qualificado crime; 2 – se fosse punido com pena menos rigorosa. Em ambos os casos, embora tivesse havido condenação, se faria a aplicação da lei nova a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal que houvera proferido a última sentença.  (art. 3°). As disposições do Código eram aplicáveis: 1 – a todo indivíduo militar ou assemelhado ao serviço da Marinha de Guerra; 2 – a todo o indivíduo, nas mesmas condições, que cometesse em país estrangeiro os crimes nele previstos quando voltasse ao Brasil, ou fosse entregue por extradição e não houvesse sido punido no lugar onde delinquiu; 3 – a todo indivíduo estranho ao serviço da Marinha de Guerra que: a) cometesse crime em território ou águas submetidas a bloqueio, ou militarmente ocupadas, a bordo navios da armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regime nas fortalezas, quartéis e estabelecimentos navais; b) servisse como espião ou desse asilo a espiões e emissários inimigos, conhecidos como tais; c) seduzisse, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou dessem asilo ou transporte a desertores ou insubmissos; d – seduzi-los para se levantarem contra o Governo ou os seus superiores; e) atacar sentinelas ou penetrar nas fortalezas, quartéis, estabelecimentos navais, navios ou embarcações da Armada por lugares proibidos, f) comprar em tempo de guerra às praças ou receber delas em penhor, peças de seu equipamento, armamento, fardamento ou coisas pertencentes à Fazenda Nacional. Crime era definido como toda ação ou omissão contrária ao dever marítimo e militar prevista pelo código e que seria punido pelas penas nele estabelecidas.  Era punível tanto o crime consumado como a tentativa. Os agentes do crime eram autores ou cúmplices. Aquele que mandasse, ou provocasse alguém a cometer um crime era responsável como autor. A responsabilidade penal era exclusivamente pessoal. A ignorância da lei penal bem como o erro de pessoa ou coisa a que se dirigisse o crime. Não eram criminosos: 1 – os menores de 9 anos completos; 2 – os maiores de 9 e menores de 14 anos que obrassem sem discernimento; 3 – os que por imbecilidade nativa ou enfraquecimento senil fossem absolutamente incapazes de imputação; 4 – os que se achassem em completa privação de sentidos e de inteligência no momento de cometer o crime; 5 – os que cometessem o crime casualmente, no exercício ou prática de qualquer ato lícito, feito com atenção ordinária; 6 – os que no exercício de comando de navio, embarcação da Armada ou praça de guerra e na iminência de perigo ou grave calamidade, empregassem meios violentos para compelir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que fossem obrigados por dever habitual, para salva navio ou vidas, ou para se evitar o desânimo, o terror, a sedição, a revolta ou o saque. Também não eram considerados criminosos: 1 – os que praticassem o crime para evitar mal maior; 2 – os que praticassem em legítima defesa própria ou de outrem. A legítima defesa não era limitada unicamente à proteção da vida; ela compreendia todos os direitos que pudessem ser lesados. As circunstâncias agravantes e atenuantes dos crimes influenciavam na agravação ou atenuação das penas com que haveriam de ser punidos. As penas estabelecidas no Código Penal da Armada eram as seguintes: a) morte; b) prisão com trabalho; c) prisão simples; d) degradação militar; e) destituição; f) demissão; g) privação de comando; h) reforma. O condenado à morte seria fuzilado. A pena de morte, proferida em última instância por tribunal reunido em território ou águas ocupadas militarmente, seria executada independentemente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinasse o contrário. A pena de prisão com trabalho seria cumprida dentro do recinto da prisão ou fora, em estabelecimentos navais, presídios, praças de guerra ou em obras militares enquanto não fossem estabelecidas oficinas nas prisões da Marinha, segundo o regime penitenciário celular com esse destino especial. Ao condenado seria dado trabalho adaptados às suas habilitações e condições físicas. Fora das horas de trabalho, seria recluso com segurança. A pena de prisão com trabalho em que incorresse oficial de patente seria convertida na prisão simples com aumento da sexta parte. A pena de prisão simples sujeitava o condenado à reclusão nas fortalezas. A pena de degradação era acessória e produzia os seguintes efeitos: 1 – perda do posto, honras militares e condecorações; 2 – incapacidade para servir na Armada ou no Exército e de exercer funções, empregos e ofícios públicos; 3 – perda de direitos e recompensas por serviços anteriores. Os crimes que acarretavam indignidade de pertencer ao serviço militar eram: 1 – os cometidos contra a independência e integridade da pátria, os de traição e covardia, os de revolta e motim e roubo. A pena de prisão simples por dois anos ou mais, a que fosse condenado o oficial,  acarretaria a perda do posto e honras militares que tivesse. O oficial general condenado à prisão simples por um a dois anos seria reformado. O oficial de patente, efetivo ou honorário, que fosse condenado por crime comum à pena de prisão celular por dois anos ou mais seria excluído da Armada com todos os efeitos da pena de destituição como se nela incorresse. LIVRO II – Dos crimes em espécie – Título I – Dos crimes contra a pátria – Capítulo I – Dos crimes contra a integridade, independência e dignidade da nação – penas: de morte em grau máximo; de prisão com trabalho por 20 anos no médio e 10 no mínimo. Título II – Espionagem e aliciação – penas: as mesmas do anterior. Título III – Traição e covardia – as mesmas do anterior. Título II – Dos crimes contra a segurança interna da República – Capítulo I – Conspiração e sedição – pena: aos cabeças de prisão com trabalho por 1 a 3 anos e aos demais corréus por 6 meses a 1 ano. Capítulo II – Revolta, motim e insubordinação - pena: de morte aos cabeças no grau máximo; prisão com trabalho por 20 anos no médio e por 10 anos no mínimo; aos demais corréus, pena de prisão com trabalho por 2 a 8 anos. Capítulo III – Resistência e tirada ou fugida de presos – pena: de prisão com trabalho por 1 a 4 anos. Título III – Usurpação – Usurpação, excesso ou abuso de autoridade militar – Capítulo I – Usurpação, excesso ou abuso de autoridade - pena: prisão com trabalho de 2 a 8 anos. Capítulo II – Uso indevido de condecorações, insígnias e distintivos – pena: prisão com trabalho por 1 a 6 meses. Título IV – Dos crimes contra a honra e o dever militar – Capítulo I – Insubmissão e deserção – para o insubmisso: pena de prisão com trabalho por 1 a 2 anos; para o desertor: pena de prisão com trabalho por 6 meses a 6 anos. Capítulo II – Abandono de posto – pena de prisão com trabalho por 2 a 6 meses. Se o abandono de posto tivesse lugar em presença do inimigo: pena de morte em grau máximo, prisão com trabalho por 20 anos em grau médio e por 10 anos no mínimo. Capítulo III – Inobservância do dever militar marítimo – As penas variavam de destituição, de demissão e pena de prisão com trabalho por um a dois anos no caso de imperícia. Capítulo IV –Desafio e ameaças – O marinheiro que desafiasse outro para duelo, embora o desafio não fosse aceito estava sujeito a pena de prisão com trabalho por 1 a 3 meses. Capítulo V – Das publicações proibidas e da difamação – A pena era de prisão com trabalho por 1 a 6meses. Capítulo VI – Do falso testemunho e da denúncia falsa – havia diversos tipos de pena. Capítulo VII – Irregularidade de conduta – Todo oficial que fosse convencido de incontinência pública ou escandalosa, de vícios ou jogos proibidos, ou de se haver com inaptidão notória ou desídia habitual ficava sujeito à pena de reforma no posto, sendo oficial de patente e de demissão ao que não fosse. Título VI – Dos crimes contra a honestidade e os bons costumes – Libidinagem – Todo indivíduo ao serviço da marinha de guerra que atentasse contra a honestidade de pessoa de um ou do outro sexo por meio de violência ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas, ou por depravação moral, ou por inversão do instinto sexual estava sujeito à pena de prisão com trabalho por 1 a 4 anos. Título VI – Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida – Capítulo I – Homicídio – Todo o indivíduo ao serviço da marinha de guerra que matasse outro com as circunstâncias agravantes do artigo 33 (§§ 1°, 2°, 3°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19 e 10 e § 1° do artigo 35) ficava sujeito à pena de morte em grau máximo, de prisão com trabalho por 20 anos em grau médio e por 10 no mínimo. Se o homicídio não fosse revestido de alguma das circunstâncias agravantes referidas, a pena seria de prisão com trabalho de 10 a 20 anos. Se a morte resultasse não da natureza e sede da lesão e sim por ter o ofendido deixado de observar regime médico-higiênico, reclamado pelo seu estado: a pena neste caso era de prisão com trabalho por 2 a 10 anos. Aquele que, por imprudência, negligência ou inobservância de alguma disposição regulamentar, cometesse ou fosse causa involuntária, direta ou indiretamente, de homicídio seria punido com prisão com trabalho por 2 meses a 2 anos. Capítulo II – Lesões corporais – Todo indivíduo ao serviço da marinha de guerra que ofendesse fisicamente seu camarada, produzindo-lhe dor ou alguma lesão no corpo embora sem derramamento de sangue: pena - de prisão com trabalho por 6 meses a 1 ano. Se da lesão resultasse mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum órgão ou membro, ou qualquer enfermidade incurável e que privasse para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho: pena – de prisão com trabalho de 2 a 6 anos. Se resultasse incômodo de saúde com inabilitação do paciente para o serviço ativo por mais de 30 dias: pena – de prisão com trabalho por 1 a 4 anos. Aquele que por imprudência, negligência ou inobservância de alguma disposição regulamentar cometesse ou fosse causa involuntária, direta ou indiretamente, de alguma lesão corporal, seria punido com prisão com trabalho por 1 a 3 meses. Título VI – Dos crimes contra a propriedade - Capítulo I – Furto e roubo – Todo indivíduo a serviço da marinha de guerra que subtraísse, para si ou para terceiro, coisa móvel pertencente à nação ou a outro: pena - de prisão com trabalho por 6 meses a 2 anos. Se o objeto do furto fosse inferior a 50 mil réis: pena – de prisão com trabalho por 1 a 6 meses. Todo indivíduo ao serviço da marinha de guerra que subtraísse para si ou para terceiro, coisa móvel pertencente à nação ou a outro, fazendo violência à pessoa ou empregando força contra a coisa: - pena – de prisão com trabalho por 1 a 8 anos.  Neste capítulo havia outros tipos penais, no entanto transcrevemos, apenas, os principais: furto e roubo. No segundo caso (roubo), julgar-se-ia violência feita à pessoa todas as vezes que por meio de lesões corporais, ameaças, ou qualquer outro modo, se reduzisse alguém a não poder defender seus bens, ou de outro, que estivessem sob sua guarda. Julgar-se-ia violência feita à coisa a destruição ou rompimento dos obstáculos à perpetração do crime. Se para realizar o roubo, ou no ato de ser perpetrado, se cometesse morte: penas – de morte no grau máximo, de prisão com trabalho por 20 anos no médio e por 10 no mínimo. Se resultasse alguma lesão corporal como mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum órgão ou membro ou qualquer enfermidade incurável ou que privasse para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho ou, ainda, incômodo de saúde com inabilitação do paciente para o serviço ativo por mais de 30 dias: pena de prisão com trabalho por 4 a 12 anos. Capítulo II – Incêndio, dano e destruição – Todo indivíduo da marinha de guerra que incendiasse construção, armazéns, arquivos, fortificações, arsenais, navios ou embarcações pertencentes à nação, ainda que o fogo pudesse ser extinto logo depois de sua manifestação e fossem quais fossem os estragos produzidos: pena – de prisão com trabalho por 2 a 6 anos. Havendo morte: pena - de prisão com trabalho por 6 a 15 anos. No caso de lesões corporais, antes mencionadas: pena – de prisão com trabalho por 3 a 7 anos. Se em qualquer dos crimes citados neste capítulo fosse cometido por imprudência, negligência, imperícia ou inobservância de disposições regulamentares: pena – de prisão com trabalho por 1 a 6 meses. Neste capítulo havia a descrição de outros crimes como lançar ao mar a roupa de seu uso ou de companheiro, peças de fardamento, equipamento ou armamento ou que os tornassem imprestáveis para o fim a que se destinavam: pena – de prisão com trabalho por 1 a 6 meses. Título VIII – Dos crimes contra a ordem econômica e administrativa militar da marinha – Capítulo I – Peculato, corrupção e infidelidade administrativa - Subtrair, consumir ou extraviar dinheiros, documentos, efeitos, gêneros, ou quaisquer bens pertencentes à nação, confiados à sua guarda ou administração, ou à de outro sobre quem exercesse fiscalização em razão do ofício, ou consentisse, por qualquer modo, que outro se apropriasse, indevidamente, desses bens, os extraviasse ou consumisse em uso próprio ou alheio:  pena – de prisão com trabalho por 1 a 4 anos além da demissão. Quem emprestasse dinheiro ou bens da nação ou fizesse pagamentos antecipados sem legítima autorização: pena – de prisão com trabalho de 1 a 6 meses. Neste capítulo, havia vários outros tipos penais com suas respectivas sanções. Capítulo II – Comércio ilícito – O indivíduo do serviço ativo da marinha de guerra que exercesse habitualmente a profissão do comércio estava sujeito à pena de prisão por com trabalho por 2 a 6 meses. Não se compreendia nesta proibição a faculdade de dar dinheiro a prêmio, ou ser acionista de companhias anônimas, ou em comandita, uma vez que não tomasse parte na administração ou gerência dessas sociedades. Todo marinheiro de guerra que vendesse, empenhasse, permutasse, alienasse, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaisquer objetos pertencentes à nação ou a outro: pena – de prisão com trabalho por 3 meses a 2 anos. Capítulo III – Falsidade administrativa – quem da marinha de guerra que falsificasse mapas, folhas de pagamento, livros, documentos ou papéis oficiais, ou fabricasse qualquer papel ou assinatura falsa em matéria pertencente ao seu emprego; aquele que prestasse informações falsas, verbais ou escritas, ou praticasse qualquer falsidade em matéria de administração militar, de que pudesse resultar mal a nação. Falsificasse selos, marcos, ou cunhos destinados a autenticar atos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguisse objetos pertencentes à nação; aplicasse, dolosamente, selos marcas ou cunhos verdadeiros em prejuízo da nação ou de outro; apagasse e fizesse desaparecer os selos, marcos ou cunhos aplicados a objetos pertencentes à nação; fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com ofensa de seu sentido: pena – de prisão com trabalho por 1 a 4 anos. Havia outros tipos de falso que deixamos de citar. Título IX – Dos crimes cometidos por marinheiros mercantes nas suas relações com navios da armada – Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que: 1 – desse lugar à separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas; que recusasse socorro possível, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado: pena – de prisão com trabalho por 1 a 2 anos. Todo prático ou piloto que ocasionasse perda, encalhe ou naufrágio de navio ou embarcação da Armada ou comboio: pena – de prisão com trabalho por 2 ou 6 anos. Todo prático, ou piloto, que abandonasse o navio depois de se haver encarregado de conduzi-lo: pena – de prisão com trabalho por 1 a 2 anos.  Se o fato acontecesse em presença do inimigo: pena – de morte. Se na iminência de algum perigo: pena – de prisão com trabalho por 2 a 4 anos. Todo prático que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente o perdesse ou o abandonasse: pena no 1° caso: de morte no grau máximo. De prisão com trabalho por 20 anos no médio e por 10 no mínimo. No segundo caso, pena – de prisão com trabalho por 2 a 6 anos. Havia outros tipos penais para práticos, capitão, mestre ou praça da equipagem de um navio comboiado. Livro III – Disposições gerais – Aos crimes cometidos em tempo de guerra seriam, sempre, aplicadas as penas estabelecidas para os mesmos, embora a sentença condenatória fosse proferida após a cessação do estado de guerra. Para efeito de aplicações de penas, os aspirantes a guardas-marinha seriam considerados oficiais e como praças de pret os indivíduos estranhos ao serviço da marinha que não gozassem de privilégios militares.

Concessão para exploração de sal-gema no Estado do Paraná

O Decreto n° 950, de 5 de novembro de 1890, atendendo ao que havia requerido o Dr. Anfrísio Fialho, resolveu conceder-lhe permissão para explorar minas de sal-gema nas margens do Rio Tibaji e seus afluentes no Estado do Paraná, mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

Prorrogação de prazo para conclusão de obras

O Decreto n° 951, de 5 de novembro de 1890, atendendo ao que requereu a Companhia Agrícola de Campos, concessionária da garantia de juros para o estabelecimento de um engenho central de açúcar e álcool de cana no município de Campos, e transformação da usina Barcelos, no de S. João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, resolveu prorrogar o prazo fixado no Decreto 10100, de 1° de dezembro 1888, por 12 meses, para a conclusão das obras do citado engenho e transformação da usina, de que tratavam os Decretos n° 10135 de 29 de dezembro de 1888, 299 e 300 de 2 de abril de 1890.

Prorrogação de prazo para explorar minerais

O Decreto n° 952, de 5 de novembro de 1890, atendendo ao requerido por Rodolfo Marques Perdigão, resolveu prorrogar por mais um ano o prazo estabelecido pelo Decreto n° 9852, de 27 de janeiro de 1888 que lhe concedeu permissão para explorar minerais no município de Monte Alegre, Estado do Paraná, a que se referia o Decreto n° 10392, de 9 de outubro de 1889.

Transferência de concessão para construção de estrada de ferro

O Decreto n° 953, de 5 de novembro de 1890, atendendo ao requerido por Aarão Reis, resolveu autorizar a transferência da concessão que lhe foi feita pelo Decreto n° 909, de 23 de outubro de 1890, para a construção, uso e gozo de uma estrada de ferro da cidade de Caxias no Estado do Maranhão, ao rio Araguaia no de Goiás e das obras de melhoramento do porto da capital daquele Estado à Empresa de Melhoramentos no Brasil.

Autorização para assentamento de trilhos

O Decreto n° 954, de 5 de novembro de 1890, atendendo ao requerido pela Estrada de Ferro da Tijuca, cessionária do ramal da Tijuca, pelo Decreto n° 9550, de 23 de janeiro de 1886 e outros, resolveu conceder-lhe autorização para assentar seus trilhos em todo o percurso da estrada nova da Tijuca, de acordo com as cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

Concessão de garantia de juros para construção de estrada de ferro

O Decreto n° 955, de 5 de novembro de 1890, atendendo ao requerido pelo engenheiro José de Barros Wanderley de Mendonça, como também as informações do governador do Estado das Alagoas, resolveu conceder-lhe a garantia de juros de 6% ao ano, durante 30 anos, sobre o capital até o máximo de 30 contos de réis por quilômetro, para a construção, uso e gozo da estrada de ferro projetada que partindo de Maceió vá à ex-colônia Leopoldina, com um ramal para Porto Calvo, passando por Camaragibe, no Estado das Alagoas a que se refere o Decreto n° 37, de 10 de setembro de 1890, do governador daquele Estado e seu respectivo contrato de 17 de setembro de 1890 e mediante cláusulas anexas ao presente assinadas pelo ministro Francisco Glicério, da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

Regulamentação para execução do Decreto n° 451-B, de 31 de maio de 1890, na Fazenda, na Agricultura, Comércio e Obras Públicas e na Justiça

O Decreto 955-A, 5 de novembro de 1890, teve por finalidade regulamentar o decreto em epígrafe sobre o registro de imóveis, suscetíveis de hipoteca ou ônus reais, podia ser inscrito sob o regime deste regulamento. As terras públicas alienadas seriam sempre submetidas ao seu regime sob pena de nulidade da alienação, sendo o preço restituído pelo Governo com a dedução de 25%. O regulamento era bastante longo e continha até modelos de livros de registro.

Montepio obrigatório criado pelo Decreto n° 942, de 31 de outubro de 1890

O Decreto n°  956, de 6 de novembro de 1890, levando em conta o desejo de prover a subsistência e amparar o futuro das famílias dos empregados do Ministério da Justiça, quando estes falecessem ou ficassem inabilitados para sustentá-las decentemente, resolveu que era aplicável aos funcionários ativos, aposentados ou reformados o montepio obrigatório criado pelo decreto em tela. Considerava-se empregado do Ministério da Justiça, para esse efeito, todo o empregado de nomeação efetiva que não fosse de mera comissão e percebesse vencimentos fixos pelo Tesouro Nacional.  Eram, pois, considerados contribuintes do montepio por parte do Ministério da Justiça: 1 – magistrados federais; 2 – os magistrados da justiça local da Capital Federal; 3 – os serventuários de justiça que percebessem vencimento pelo Tesouro Nacional; 4 – os oficiais da Brigada Policial desde o posto de alferes; 5 – os empregados das seguintes repartições da Capital Federal: Secretaria de Estado da Justiça, secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, Secretaria da do Tribunal da Relação, secretaria da Junta Comercial, Secretaria de Polícia e repartições anexas, inclusive da Casa de Detenção, Asilo de Mendicidade e Casa de Correção. Os empregados das Secretarias de Polícia, das Juntas Comerciais e das Relações dos diferentes Estados, os quais teriam que passar para a administração dos mesmos Estados, ficavam excluídos e não podiam fazer parte do montepio. Eram também excluídos: os empregados do presídio de Fernando de Noronha, os magistrados dos Estados, os promotores públicos dos Estados, os juízes municipais e substitutos, os serventes, operários e quaisquer jornaleiros das repartições.

Concessão de licença a desembargador da Relação de Belém

O Decreto n° 957, de 6 de novembro de 1890, autorizou o ministro da Justiça a conceder licença de seis meses, com todos os vencimentos, ao desembargador do Tribunal da Relação de Belém, Romualdo de Souza Paes de Andrade para tratar de sua saúde.

Regulamento da Brigada Policial da Capital Federal

O Decreto n° 958, de 6 de novembro de 1890, na Justiça, mandou observar o regulamento, baixado com este ato e assinado pelo ministro Manoel Ferraz de Campos Sales. A Brigada era composta de 2010 homens entre oficiais e praças, bem como de 412 cavalos. Esse pessoal era distribuído em um regimento de cavalaria e três batalhões de infantaria. A Brigada Policial era comandada por um coronel ou general de brigada do Exército.

Elevação de capital garantido

O Decreto n° 959, de 6 de novembro de 1890,  atendendo ao requerido pela The Conde d´Eu Railway Comp. Ltd., alegando ter despendido mais de 10 mil libras além do capital garantido pelo Decreto n° 9764, de 14 de julho de 1887,  para a construção do prolongamento da Paraíba ao Cabedelo, compreendido o molhe neste porto, resolveu elevar o referido capital em mais 10 mil libras.

Aprovação de estudos definitivos

O Decreto n° 960, de 6 de novembro de 1890, atendendo ao requerido pela Brazil Great Southern Railway Comp.Ltd., concessionária da Estrada de Ferro Quaraim a Itaqui, a que se referiu o Decreto n° 6771, de 15 de dezembro de 1877 e outros, resolveu aprovar os estudos definitivos do prolongamento da referida estrada no trecho entre Itaqui e Camacã na extensão de 144 quilômetros, bem como o orçamento de 4.338 contos de réis, correspondente ao capital máximo de 30 contos de réis por quilômetro construído.

Autorização concedida à Caixa Econômica e Monte de Socorro da Capital Federal

O Decreto n° 961, de 6 de novembro de 1890, concedeu autorização ao conselho fiscal da citada Caixa para dispensar de comparecer à repartição os empregados que contassem 30 anos ou mais de bons serviços ali prestados e se invalidassem, percebendo dois terços do vencimento fixado na tabela que veio anexa ao presente ato.

Autorização

 Para organizar uma sociedade anônima

O Decreto n° 962, de 7 de novembro de 1890, atendendo ao requerido por Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva, resolveu conceder-lhes autorização para organizarem a Companhia Comércio de Mate com os estatutos anexados que apresentou, tendo sede na cidade do Rio de Janeiro.

Garantia de juros e outros favores para exploração pastoril

O Decreto n° 963, de 7 de novembro de 1890, atendendo ao que haviam requerido Domingos Teodoro de Azevedo Júnior e Barão de Souza Lima, concedeu-lhes a garantia de juros de 6% ao ano sobre o capital de 10 mil contos de réis para exploração da indústria pastoril no Estado do Rio de Janeiro, mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

Alteração de disposições do Decreto n° 528, de 28 de junho de 1890

O Decreto n° 964, de 7 de novembro de 1890, alterou e ampliou algumas disposições do decreto em epígrafe e entre outras coisas determinou que o preço dos lotes em que fossem subdivididas as propriedades que já se achassem em estado de cultura, não compreendia o valor mínimo da cultura existente, o qual seria levado a débito do trabalhador agrícola a quem fosse adjudicado o lote segundo a estimativa da localidade.  Os favores deste ato eram extensivos aos proprietários agrícolas, cujos imóveis se achavam onerados por hipotecas, uma vez que em documento autenticado o credor declarasse anuir ao acordo que tivesse de ser celebrado com o Governo nos termos do mesmo decreto. Era dispensada do imposto de transmissão de propriedade a alienação dos imóveis rurais que fossem adquiridos para o estabelecimento de núcleos coloniais para cumprimento dos contratos feitos com o Governo Federal. Esta isenção era extensiva aos lotes transferidos aos trabalhadores agrícolas, localizados nos termos das concessões feitas, quer os referidos lotes se achassem em propriedades particulares ou terras devolutas. O Governo garantia o juro de 6% ao ano até o capital máximo de 10 mil contos de réis ao banco ou companhia que assumisse a obrigação de vender na Europa lotes de terra para serem ocupados por indivíduos que quisessem emigrar espontaneamente para o Brasil, mediante o preço e condições do artigo 24 do mencionado decreto de 1890.

Autorização para organizar uma sociedade anônima

O Decreto n° 965, de 7 de novembro de 1890, atendendo ao que havia requerido a Companhia Metropolitana, resolveu conceder-lhe autorização para organizar a Companhia Zoosterina com os estatutos que apresentou. O fim principal da companhia era: a exploração em larga escala da criação e comércio de gado suíno, importando do estrangeiro as melhores raças para aperfeiçoar, pelo cruzamento, as raças existentes no país.

Autorização para prolongamento de cais em construção em Santos, Estado de S. Paulo

O Decreto n° 966, de 7 de novembro de 1890, atendendo representação da Intendência Municipal da cidade de Santos, autorizou à Empresa Construtora das Obras de Melhoramentos do Porto de Santos a prolongar o cais, desde a Alfândega até o lugar denominado Paquetá, concedendo prorrogação do prazo para uso e gozo das referidas obras por 90 anos contados da presente data, conforme Decreto n° 9979, de 12 de junho de 1888 e Decreto n° 10277, de 30 de junho de 1889e nos termos das cláusulas com este ato baixadas e assinadas pelo ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, Francisco Glicério.

Criação de um Tribunal de Contas

O Decreto n° 966-A, de 7 de novembro de 1890, na Fazenda, o ministro Rui Barbosa, após longa e circunstanciada exposição de motivos, fundada em experiências de países como a Itália, instituiu um Tribunal de Contas, ao qual incumbiria o exame, a revisão e o julgamento de todas as operações concernentes à receita e despesa da República. Todos os decretos do poder executivo, ordens ou avisos dos diferentes ministérios, suscetíveis de criar despesa, ou interessar às finanças da República, para terem publicidade e execução, seriam sujeitos primeiro ao Tribunal de Contas, que faria os registros, pondo-lhes o seu “visto” quando reconhecesse que não violavam disposição de lei nem excediam os créditos votados pelo Poder Legislativo. Se o Tribunal julgasse que não poderia registrar o ato do Governo, motivaria a sua recusa, devolvendo-o ao ministro que o houvesse expedido. Este, sob sua responsabilidade, se achasse imprescindível a medida impugnada pelo Tribunal, poderia dar-lhe publicidade e execução. Neste caso, porém, o Tribunal levaria o fato, na primeira ocasião oportuna, ao conhecimento do Congresso, registrando o ato sob reserva e expendendo os fundamentos desta ao Corpo Legislativo. Competia ao Tribunal de Contas: 1 – examinar mensalmente, em presença das contas e documentos que lhe fossem apresentados, ou que requisitasse, o movimento da receita e despesa, recapitulando e revendo anualmente, os resultados mensais; 2 – conferir esses resultados com os que lhe fossem apresentados pelo Governo, comunicando tudo ao Poder Legislativo; 3 – julgar anualmente as contas de todos os responsáveis por contas, seja qual fosse o Ministério a que pertenciam, dando-lhes quitação, condenando-os a pagar e quando não o cumprissem, mandando proceder  na forma de direito; 4 – estipular aos responsáveis por dinheiros públicos o prazo para a apresentação de suas contas, sob as penas que o regulamento estabelecesse. Nos Estados, o Tribunal de Contas poderia delegar às Tesourarias de Fazenda, ou a comissões de empregados idôneos, que para esse fim fossem mandados aos Estados, o conhecimento em primeira instância das contas de qualquer responsável por dinheiros públicos, exceto os Inspetores de Fazenda e tesoureiros gerais. Compunha o Tribunal de funcionários a que se conferisse voto deliberativo nas matérias submetidas à competência da corporação. Esse funcionários eram nomeados por decreto do presidente da República, sujeito à aprovação do Senado,  e gozariam das mesmas garantias de inamovibilidade que os membros do Supremo Tribunal Federal. Vagando lugar entre os membros do Tribunal de Contas durante a ausência das Câmaras, o presidente da República poderia preenchê-lo e o funcionário entrar em exercício, ficando, porém, a nomeação dependendo sempre da anuência do Senado em sua primeira reunião. Havia no decreto outras disposições que deixamos de citar para não nos alongar muito na questão.

Regulamento da Inspetoria Geral de Iluminação da Capital Federal

O Decreto n° 967, de 8 de novembro de 1890, atendendo à necessidade de organizar o serviço de fiscalização de iluminação pública e particular da Capital Federal, a cargo da Inspetoria Geral, resolveu aprovar o regulamento que com este foi baixado e assinado pelo ministro Francisco Glicério. Esse encargo foi cometido à Inspetoria Geral da Iluminação da Capital Federal. Essa repartição tinha como finalidade precípua: fiscalizar o serviço de iluminação a gás corrente, na época a cargo da Sociedade Anônima do Gás do Rio de Janeiro, bem como qualquer outro serviço de iluminação que de futuro o Governo resolvesse adotar.

Autorização para estabelecer linhas telefônicas

O Decreto n° 968, de 8 de novembro de 1890, concedeu autorização a Carlos Eduardo Thompson para estabelecer centros de comunicações telefônicas nas cidades de Bagé, Uruguaiana e Santa Maria da Boca do Monte no Estado do Rio Grande do Sul.

Criação de um batalhão de infantaria da Guarda Nacional

O Decreto n° 969, de 8 de novembro de 1890, na Justiça, teve por finalidade criar mais batalhão de infantaria de guardas nacionais na comarca de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro.

Concessão de privilégio e garantia de juros para construção de prolongamento

O Decreto n° 970, de 8 de novembro de 1890, na Agricultura, teve como finalidade conceder à Companhia Geral de Estradas de Ferro, no Brasil, o privilégio para a construção, uso e gozo, por 60 anos, do prolongamento da Estrada Ferro da Leopoldina, que na ocasião a ela pertencia, desde a cidade de Itabira, Estado de Minas Gerais até Jatobá (Decreto n° 8860, de 27 de janeiro de 1882) no entroncamento com a Estrada de Ferro de Paulo Afonso. A garantia de juros era de 6% ao ano sob o capital efetivamente empregado na construção da estrada, dentro do limite de 30 contos de réis por quilômetro e pelo prazo de 20 anos.

Concessão de licença a contínuo

O Decreto n° 971, de 8 de novembro de 1890, autorizou o ministro da Justiça a conceder licença de seis meses, com todos os vencimentos, ao contínuo da respectiva Secretaria de Estado, Constantino Gonçalves, para tratar de sua saúde onde conviesse.

O Decreto n° 972 não foi publicado.

Alteração de entrância de comarca

O Decreto n° 973, de 8 de novembro de 1890, declarou de segunda entrância a comarca de Pacatuba no Estado do Ceará.

Alteração de entrância de comarca

O Decreto n° 974, de 8 de novembro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca da Granja no Estado do Ceará.

Elevação de classificação de comarca

O Decreto n° 975, de 8 de novembro de 1890, teve por finalidade declarar de segunda entrância a comarca de Araripe no Estado Ceará.

Transferência de concessões feitas

O Decreto n° 976, de 8 de novembro de 1890, atendendo ao que haviam requerido os concessionários pelos Decretos nº 616 e 689, de 31 de julho e 23 de agosto de 1890, para a construção de três engenhos centrais nos Estados de Alagoas e de Pernambuco, resolveu transferir essas concessões à Companhia Fabricação e Comércio de Açúcar.

Permissão para transferir companhia

O Decreto n° 977, de 8 de novembro de 1890, concedeu permissão a Julio C. Rossi e outros, concessionários dos favores outorgados pelo artigo 20 de Lei n° 3396, de 24 de novembro de 1888, para o estabelecimento da indústria da seda, resolveu conceder-lhes permissão para transferirem à Companhia Industrial de Seda e Ramie a concessão constante do Decreto n° 10183, de 9 de fevereiro de 1889, cujo prazo havia sido prorrogado pelo Decreto n° 357, de 23 de abril de 1890.

Declaração de caducidade da concessão do Decreto n° 599 de 24 de julho de 1890

O Decreto n° 978, de 8 de fevereiro de 1890, considerando as irregularidades que tinham sido cometidas na Coudelaria Normal, no Estado Paraná, resolver fazer caducar aquela concessão.

Prorrogação de prazo para apresentação de plantas

O Decreto n° 979, de 8 de novembro de 1890, resolveu prorrogar por mais três meses o prazo para a apresentação das plantas do engenho central de açúcar e álcool de cana no município de Paraty, Estado Rio de Janeiro, constante dos Decretos n°s  258 e 470, do ano de 1890.

Regulamento do Pedagogium do Distrito Federal

O Decreto n° 980, de 8 de novembro de 1890, na Instrução Pública, resolveu aprovar o regulamento do estabelecimento supramencionado, assinado pelo ministro Benjamin Constant.. O Pedagogium, subordinado ao Ministério da Instrução Pública, tinha por finalidade: constituir-se o centro impulsor das reformas e melhoramentos de que carecia a educação nacional, oferecendo aos professores públicos e particulares os meios de instrução profissional, a exposição dos melhores métodos, e do material de ensino mais aperfeiçoado. Este fim seria alcançado mediante: 1 – a boa organização e exposição permanente de um Museu Pedagógico; 2 – conferências e cursos científicos adequados ao fim da instituição; 3 – gabinetes e laboratórios para o estudo prático de ciências físicas e história natural; 4 – concurso para os livros e material clássico das escolas públicas primárias; 5 – exposições escolares anuais; 6 – direção de uma escola primária modelo; 7 – instituição de uma classe tipo de desenho e de oficinas de trabalhos manuais; 8 – publicação de uma “Revista Pedagógica”. O regulamento continha 78 artigos e uma tabela de vencimentos do pessoal.

Regulamento da instrução primária e secundária do Distrito Federal

O Decreto n° 981, de 8 de novembro de 1890, na Instrução Pública, teve por finalidade baixar o regulamento em epígrafe assinado pelo ministro Benjamin Constant. Era completamente livre aos particulares, no Distrito Federal, o ensino primário e secundário, sob as condições de moralidade, higiene e estatísticas definidos no regulamento. Para exercer o magistério particular bastava que o indivíduo provasse que não sofreu condenação judicial por crime infamante e que não havia sido punido com demissão. Para dirigir estabelecimento particular de educação era exigida esta mesma prova e mais o certificado das boas condições de higiênicas do edifício, passado pelo delegado de higiene do distrito. Na parte relativa ao ensino, a inspeção dos estabelecimento particulares limitar-se-ia a verificar que ele não fosse contrário à moral e à saúde dos alunos. Era o ensino particular inteiramente livre e ficava isento de qualquer inspeção oficial o ensino que, sob a vigilância dos pais e responsáveis, fosse dado às crianças no seio de suas famílias. Nas escolas públicas do Distrito Federal, a instrução primária era livre, gratuita e leiga. Havia duas categorias de escola: 1 – escolas primárias do 1° grau (para alunos de 7 a 13 anos); 2 – escolas primárias do 2° grau (para alunos de 13 a 15 anos). Umas e outras eram distintas para cada sexo, porém os meninos até 8 anos poderiam frequentar as escolas do 1° grau feminino. O ensino nas escolas primárias do 1° grau compreendia, entre outros estudos mais avançados: leitura e escrita, ensino prático da língua portuguesa, contar e calcular, aritmética prática a te regra de três, sistema métrico, elementos de geografia e história especialmente do Brasil, ciências físicas e história natural, instrução moral e cívica, desenho, elementos de música, ginástica e exercícios militares, trabalho manuais para meninos e trabalhos manuais para meninas, noções prática de agronomia. O ensino primário do 2° grau compreendia na classe 1ª: caligrafia, português, aritmética e noções de álgebra, desenho, música, ginástica, trabalhos manuais e trabalhos de agulha. Na classe 2ª: caligrafia, português, geometria e trigonometria, física e química, barologia, hidrostática, pneumática, hidrodinâmica, ótica, termologia, eletrologia, observações meteorológicas, química mineral, metaloides e seus derivados, metais, óxidos, ligas e sais, química orgânica, geografia, desenho, música, ginástica, trabalhos manuais (para o sexo masculino) e trabalho de agulha (para o sexo feminino). A classe 3ª compreendia: francês, geografia, história, história do Brasil, história natural, noções de economia política e direito pátrio, desenho, ginástica, trabalhos manuais (meninos) e trabalhos de agulha (meninas).

Regulamento da Escola Normal da Capital Federal

O Decreto n° 982, de 8 de novembro de 1890, na Instrução Pública, teve como finalidade aprovar o regulamento supramencionado, assinado pelo ministro Benjamin Constant. A Escola era um estabelecimento de ensino profissional que tinha por finalidade dar aos candidatos à carreira do magistério primário a educação intelectual, moral e prática necessária e suficiente para o bom desempenho dos deveres de professor, regenerando progressivamente a escola pública de instrução primária. O ensino era gratuito, integral e destinado a ambos os sexos. O curso de ciências e letras abrangia as seguintes matérias: português, latim, francês, geografia, história universal, matemática, astronomia, física e química, biologia, sociologia, moral e noções de agronomia (para os alunos-mestres). O curso de artes abrangia as seguintes matérias: desenho, caligrafia, música, ginástica, trabalhos manuais, trabalhos de agulha. Estas matérias eram distribuídas por cinco séries. O regulamento continha 106 artigos e dois anexos.

Estatutos da Escola Nacional de Belas Artes

O Decreto n° 983, de 8 de novembro de 1890, na Instrução pública, teve por finalidade de aprovar o regulamento em epígrafe, assinado pelo ministro Benjamin Constant. Com o novo regulamento, a Academia das Belas Artes passou a se chamar Escola Nacional de Belas Artes, destinando ao ensino de pintura, escultura, arquitetura e gravura. O ensino compreendia um curso geral e os cursos especiais de pintura, escultura, arquitetura e gravura. A escola teria, segundo a necessidade de ensino, ateliers, coleções e uma biblioteca. O regulamento se compunha de 87 artigos e uma tabela de vencimentos.

Extensão aos empregados efetivos e aposentados da Marinha do montepio obrigatório

O Decreto n° 984, de 8 de novembro de 1890, na Marinha, teve a finalidade de estender o montepio obrigatório criado pelo Decreto n° 942-A, de 31 de outubro de 1890.

 

...

 

(continua)

 

06 de novembro de 2009

Pau Amarelo PE 11 de novembrto de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 159 - 01/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (2)
Coluna 158 - 21/03/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (1)
Coluna 157 - 25/02/2009 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (14) (final da série)
Coluna 156 - 22/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (13)
Coluna 155 - 08/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (12)
Coluna 154 - 25/10/2008 - S.Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (11)
Coluna 153 - 18/10/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (10)
Coluna 152 - 11/10/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (9)
Coluna 151 - 27/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (8)
Coluna 150 - 20/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (7)
Coluna 149 - 13/09/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (6)
Coluna 148 - 06/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (5)
Coluna 147 - 30/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (4)
Coluna 146 - 24/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (3)
Coluna 145 - 16/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (2)
Coluna 144 - 09/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (1)
Coluna 143 - 02/08/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (3/3)
Coluna 142 - 19/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (2/3)
Coluna 141 - 12/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (1/3)
Coluna 140 - 05/07/2008 - As comarcas de Pernambuco, do Sertão e do Rio de S. Francisco e a separação da última da província de Pernambuco
Coluna 139 - 28/06/2008 - A extraordinária figura de Dom João VI, primeiro e único rei do Brasil
Coluna 138 - 21/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (25) - O trabalho servil e as suas conseqüências danosas que fazem do Brasil um país de povo pobre
Coluna 137 - 14/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (24) - A abolição da escravatura no Ceará, a povoação de Boa Viagem do Recife entre outros assuntos
Coluna 136 - 07/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (23) - A crise no abastecimento de água no Recife. Relatório do governo: as chuvas diminuem a bandidagem
Coluna 135 - 31/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (22) - O projeto de lei de Joaquim Nabuco abolindo a escravidão e a chamada Lei Saraiva que restringiu o voto
Coluna 134 - 24/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (21) - Ainda os efeitos da grande seca na Vila de S. Bento; o Ginásio Pernambucano em 1879
Coluna 133 - 17/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (20) - Os efeitos da grande seca em São Bento
Coluna 132 - 10/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (19) - A corrupçao na vida pública; o espírito empreendedor do barão de Mauá
Coluna 131 - 03/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (18) - A terrível seca dos três sete
Coluna 130 - 26/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (17) - A inauguração do palacete da rua da Aurora enquanto a febre amarela grassa em Pernambuco
Coluna 129 - 19/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (16) - A revolução nas comunicações e o desfecho da Questão Religiosa
Coluna 128 - 12/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (15) - Dom Vital e a Questão Religiosa
Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
Coluna 122 - 01/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (9)
Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
Coluna 120 - 16/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (7)
Coluna 119 - 09/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (6)
Coluna 118 - 02/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (5)
Coluna 117 - 26/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (4)
Coluna 116 - 19/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (3)
Coluna 115 - 11/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (2) O Diario de Pernambuco na História do Brasil
Coluna 114 - 29/12/2007 - Pingos de história do Império Brasileiro (1) - A chegada ao Brasil da família imperial portuguesa
Coluna 113 - 22/12/2007 - A Bíblia, um livro de inúmeras histórias
Coluna 112 - 15/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (34)
Coluna 111 - 08/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (33)
Coluna 110 - 01/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (32)
Coluna 109 - 24/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (31)
Coluna 108 - 17/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (30)
Coluna 107 - 10/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (29)
Coluna 106 - 03/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (28)
Coluna 105 - 27/10/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (27)
Coluna 104 - 20/10/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (26)
Coluna 103 - 13/10/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (25)
Coluna 102 - 06/10/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (24)
Coluna 101 - 29/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (23)
Coluna 100 - 23/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (22)
Coluna 99 - 15/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (21)
Coluna 98 - 08/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (20)
Coluna 97 - 01/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (19)
Coluna 96 - 25/08/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (18)
Coluna 95 - 18/08/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (17)
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Coluna 93 - 04/08/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (15)
Coluna 92 - 28/07/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (14)
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Coluna 89 - 07/07/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (11)
Coluna 88 - 30/06/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (10)
Coluna 87 - 23/06/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (9)
Coluna 86 - 16/06/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (8)
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Coluna 84 - 02/06/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (6)
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Coluna 82 - 19/05/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (4)
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Coluna 80 - 05/05/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (2)
Coluna 79 - 28/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (1)
Coluna 78 - 21/04/2007 - A Guarda Nacional da Vila e Município de São Bento
Coluna 77 - 14/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses das décadas de 1930 e 1940
Coluna 76 - 07/04/2007 - Uma breve visita à nossa querida São Bento do Una
Coluna 75 - 31/03/2007 - Planejamento familiar no Brasil: uma necessidade inadiável
Coluna 74 - 24/03/2007 - Hoje, meio século de uma tragédia são-bentense
Coluna 73 - 17/03/2007 - "Eu vi o mundo... Ele começava no Recife"
Coluna 72 - 10/03/2007 - Reminiscências de um menino de São Bento (7)
Coluna 71 - 03/03/2007 - Um fazendeiro são-bentense do século XIX
Coluna 70 - 24/02/2007 - O Rio de Janeiro será sempre o Rio de Janeiro
Coluna 69 - 17/02/2007 - Gilvan Lemos, simplesmente um escritor
Coluna 68 - 10/02/2007 - A Great Western da minha meninice: uma pequena história
Coluna 67 - 03/02/2007 - A declaração universal dos direitos humanos
Coluna 66 - 27/01/2007 - A revolta da chibata
Coluna 65 - 20/01/2007 - A revolta da vacina
Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
Coluna 63 - 06/01/2007 - 2006: Um ano de saldo positivo apesar do pouco crescimento econômico
Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
Coluna 61 - 23/12/2006 - Alguns suicidas famosos (2/2)
Coluna 60 - 16/12/2006 - Alguns suicidas famosos (1/2)
Coluna 59 - 09/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (16)
Coluna 58 - 02/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (15)
Coluna 57 - 25/11/2006 - Congresso Nacional perdulário, povo paupérrimo
Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
Coluna 55 - 15/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (13)
Coluna 54 - 14/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (4/4)
Coluna 53 - 07/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (3/4)
Coluna 52 - 30/09/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (2/4)
Coluna 51 - 23/09/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (1/4)
Coluna 50 - 16/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (12)
Coluna 49 - 09/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (11)
Coluna 48 - 02/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (10)
Coluna 47 - 26/08/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (9)
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Coluna 36 - 29/04/2006 - Os planetas e seus satélites
Coluna 35 - 22/04/2006 - As impropriedades do quotidiano do brasileiro (2)
Coluna 34 - 15/04/2006 - As impropriedades do quotidiano do brasileiro (1)
Coluna 33 - 08/04/2006 - Nome de rua não deve ser mudado
Coluna 32 - 01/04/2006 - Brasil, nova potência petrolífera mundial!
Coluna 31 - 25/03/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (4)
Coluna 30 - 18/03/2006 - Biodiesel: um combustível social e ecológico
Coluna 29 - 11/03/2006 - Os livros de Sebastião Cintra
Coluna 28 - 04/03/2006 - Um sábado sangrento no Recife
Coluna 27 - 25/02/2006 - O início do resgate da nossa dívida social
Coluna 26 - 18/02/2006 - Fim da pobreza mundial até 2015
Coluna 25 - 11/02/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (3)
Coluna 24 - 04/02/2006 - Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
Coluna 23 - 28/01/2006 - Pernambuco começa a sair da letargia
Coluna 22 - 21/01/2006 - Perfil demográfico no mundo rico
Coluna 21 - 14/01/2006 - Brasil, potência mundial em 2020
Coluna 20 - 07/01/2006 - Os gatunos da esperança
Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
Coluna 18 - 24/12/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (2)
Coluna 17 - 17/12/2005 - Pequenas idéias para o desenvolvimento de São Bento do Una
Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
Coluna 14 - 27/11/2005 - A Venezuela bolivariana de hoje
Coluna 13 - 26/11/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (1)
Coluna 12 - 13/11/2005 - A crise argentina
Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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