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Coluna 185: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (28)
Publicada dia 21 de Outubro de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (28)

Neste trabalho, estamos dando prosseguimento à transcrição dos dispositivos do Decreto n° 848, 11 de outubro de 1890 que organizou a Justiça Federal no Brasil republicano, além de conter matéria de natureza processual já que nesse sentido o Brasil de então era muito carente e muito procedimento judicial remontava ainda do tempo das diversas ordenações. Sempre que possível e para clareamento da matéria, faremos pequenas e perfunctórias observações. Os juristas que elaboraram tão significativo monumento jurídico se louvaram, na época, nas legislações mais avançadas como da Confederação Suíça e dos Estados Unidos, países organizados em regime federal de governo. Feito esse breve introito, vamos, agora, tratar do Capítulo XXXIX – Da arrematação – Feita a avaliação, eram passados os editais que seriam fixados na casa das audiências e publicados nas folhas dos dias da afixação e da arrematação. Entre a fixação dos editais e a arrematação mediariam três dias, se os bens fossem móveis e nove dias se os bens fossem de raiz independentemente de pregões. Era lícito ao executado, seu cônjuge e herdeiros remir ou dar lançador aos bens penhorados ou a alguns destes, até a assinatura do auto de arrematação ou publicação da sentença de adjudicação. Quando a penhora consistisse em dinheiro se afixariam editais, marcando o prazo de dez dias aos credores incertos para vir requerer preferência; se estes não requeressem ou os credores certos citados pessoalmente, passar-se-ia mandado de levantamento ao exequente. A arrematação era feita no dia e lugar anunciados, presentes o juiz, o escrivão e oficial de justiça e, sendo possível, expostos os objetos que deveriam ser arrematados. Era admitido a lançar toda aquele que estivesse na livre administração dos seus bens, com as seguintes exceções: 1 – o juiz, escrivão, depositário, avaliadores e oficiais do juízo; 2 – o tutor, curador e testamenteiro; 3 – a pessoa desconhecida sem fiança idônea, ou procuração da pessoa por quem comparecesse; 4 – o credor, salvo com licença do juiz. Se o arrematante ou fiador não pagasse o preço da arrematação nos três dias seguintes ao ato da arrematação, seria preso até que o pagasse e contra o fiador se procederia segundo as leis em vigor. O preço da arrematação não podia ser levantado sem fiança nos seguintes casos: 1 – pendendo de embargos ou apelação; 2 – pendendo ação de nulidade. A arrematação só poderia ser feita por quem oferecesse maior lanço, contanto que cobrisse o preço da avaliação ou com dinheiro à vista ou com fiança por três dias. Não havendo lançador que cobrisse o preço da adjudicação, seriam os vens adjudicados ao credor com os seguintes abatimentos: 1 – décima parte se os bens fossem móveis e tivessem valor intrínseco; 2 – quarta parte, se fossem móveis, mas não tivessem valor intrínseco; 3 – quinta parte se fossem de raiz ou imóveis. A matéria era bem regulada havendo muitos outros dispositivos que deixamos de citar, prevendo todas as situações possível no processo de arrematação e de execuções fiscais. Capítulo XL – Das sentenças sobre ação real, ou coisa certa, ou em espécie – O réu, condenado por sentença a entregar coisa certa, seria citado para em dez dias fazer a entrega. Se não o fizesse por havê-la alienado depois de litigiosa, a sentença seria executada contra o terceiro, de cujo poder se tiraria a coisa, sem que fosse ouvido antes de ela ser depositada. Era lícito ao exequente, em lugar de executar a sentença contra terceiro, executar o condenado pelo valor dela, se já se achasse estimada. E, se o vencido não tivesse com que pagar a estimação da coisa, que em fraude de execução fora por ele vendida, seria preso até pagar, ou até um ano se antes não pagasse. XLI – Embargos à execução – Os embargos, opostos à execução, sê-lo-iam nos seguintes casos: 1 – depois de feita a penhora, dentro dos seis dias subsequentes; 2 – depois do ato da arrematação, mas antes da assinatura da carta de arrematação ou adjudicação. Nas execuções de ações reais, os embargos só tinham lugar dentro de dez dias assinados para a entrega da coisa, mas seguro o juízo como equivalente. Eram admissíveis na execução com suspensão dela e propostos conjuntamente nos seis dias seguintes à penhora, os embargos: 1 – de nulidade do processo e sentença, com prova constante dos autos, ou oferecida em continente; 2 – de nulidade e excesso de execução até a penhora; 3 – de moratória; 4 – de concordata; 5 – de compensação; 6 – de declaração de falência; 7 – de pagamento, novação, transação e prescrição, superveniente depois da sentença, ou não alegados e decididos na causa principal; 8 – infringentes do julgado, com prova em continente do prejuízo, sendo opostos pelo menor e pessoa a que cabia o benefício da restituição, pelo revel e pelo executado, oferecendo documentos obtidos após a sentença. Eram admitidos na execução, com suspensão dela e propostos conjuntamente depois do ato de arrematação e antes de assinada a carta de arrematação ou adjudicação, os seguintes embargos: 1 – de nulidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora até assinatura das cartas de arrematação ou adjudicação; 2 – de pagamento, novação, transação, compensação, prescrição, moratória, concordata, declaração de quebra superveniente depois da penhora; 3 – de restituição. Eram admissíveis nas execuções de ações reais os seguintes embargos: 1 – nulidade do processo e da execução com prova constante dos autos ou produzida em continente; 2 – nulidade e excesso da execução; 3 – retenção de benfeitorias; 4 – infringentes do julgado com prova produzida em continente e opostos pelo menor e outros aos quais competia a restituição, pelo chamado à autoria e pelo executado com documentos havidos após a sentença. Nas execuções fiscais, o executado só poderia opor embargos modificativos ou infringentes do julgado ou relativos ao modo de execução. Este capítulo XLI era bastante minucioso, de modo que muitas das disposições de menor importância deixamos de mencionar. Capítulo XLII – Das preferências e concurso de credores A preferência devia ser disputada no mesmo processo de execução, e versaria ou sobre o preço da arrematação, ou sobre os próprios bens, se não fossem arrematados, não sendo lícito disputá-la senão depois do ato da arrematação. Não haveria lugar o concurso de preferências  nas causas fiscais: 1 – quando houvesse bens suficientes do devedor comum, incumbindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade; 2 – depois de entregue o preço da arrematação ou de julgada a adjudicação. A Fazenda Nacional no juízo fiscal não chamava credores, sem se apresentava como articulante; só tinha que disputar os artigos do preferente. Este capítulo continha outras disposições menor importância que deixamos de citar. Capítulo XLIII – Dos recursos – Dentro de dez dias da intimação da sentença, poderiam as partes opor embargos à sentença do juiz somente se fossem de simples declaração, ou de restituição.Nas causas fiscais. O prazo era reduzido à metade e não se admitiriam senão embargos de declaração. Os embargos de declaração só tinham lugar quando houvesse na sentença alguma obscuridade, ambigüidade ou contradição; ou quando se tivesse omitido algum ponto sobre que devia haver condenação. Em qualquer destes casos requereria a parte por simples petição, que se declarasse a sentença ou se expressasse o ponto omitido da condenação. Junta à petição aos autos, seria estes conclusos e decidiria o juiz, sem fazer outra mudança no julgado. Os embargos de restituição só seriam admitidos quando os embargantes não tivessem sido parte desde o princípio da causa, ou tivesse corrido a causa à revelia. Estes embargos eram deduzidos nos próprios autos, pedindo-se para isto vista ao juiz, que a daria por cinco dias, tendo além disso cada uma das partes igual prazo para impugnação e sustentação dos embargos. Se a matéria destes embargos dependesse de fatos que só pudessem ser provados por testemunhas, o juiz poderia conceder uma só dilação, não excedente a dez dias para a prova. Tinha lugar a apelação ao Supremo Tribunal Federal quando a sentença fosse definitiva ou tivesse força de definitiva.  Ao juiz competia julgar deserta e não seguida a apelação, se, findo o prazo legal, não tivessem os autos sido remetidos para a instância superior. Para o julgamento da deserção, deveria ser citado o apelante, ou seu procurador, para dentro de três dias alegar embargos de justo impedimento. Só poderia obstar o lapso de tempo para o seguimento da apelação, moléstia grave e prolongada do apelante, pesteou guerra que impedisse as funções dos juízes e tribunais. Ouvido o apelante sobre a matéria dos embargos por vinte e quatro horas, se o juiz relevasse da deserção o apelante, lhe assinaria de novo para a remessa dos autos outro tanto tempo quando fosse provado que esteve impedido. Se o juiz não relevasse da deserção o apelante, ou se findo o novo prazo não tivessem sido ainda remetidos os autos para a instância superior, seria a sentença executada. Apresentados os autos ao secretário do Supremo Tribunal Federal, seria ali a causa discutida entre as partes e julgada pela forma determinada para o julgamento das apelações no regimento do tribunal. Capítulo XLIV – Das custas – Em qualquer sentença sempre o vencido devia ser condenado nas custas do processo, ainda que tivesse justa causa de litigar. Este preceito era comum às sentenças definitivas, assim como às interlocutórias, decisivas de algum incidente e ainda que as custas não fossem pedidas pela parte vencedora. Pedindo o autor muitas coisas em sua ação, ou quantia diversas, e sendo o réu condenado em parte e absolvido em parte, deveria o juiz condenar cada um na proporção do pedido e vencido. A sentença devia declarar expressamente a quota das custas em que cada uma das partes era assim condenada para o contador poder fazer o rateio. Tanto podiam ser condenados em custas os litigantes principais como os opoentes e assistentes e os que fossem chamados à autoria e aceitassem a defesa da causa sendo afinal vencidos. O litigante que desistisse da causa em qualquer instância era condenado em todas as custas ocorridas, e se ambos os litigantes desistissem pagariam de permeio. No juízo da apelação se deveria condenar o vencido nas custas de ambas as instâncias. No juízo federal seriam cobradas as custas judiciárias, emolumentos e salários dos oficiais do juízo e auxiliares nos termos prescritos pelo regulamento promulgado pelo Decreto n° 5737 de dois de setembro de 1874. Os salários estabelecidos no dito regulamento para os juízes e procuradores da República por quaisquer despachos, sentenças e diligências por estes efetuadas, seriam pagos em selos da
República, apostos aos autos na proporção que se fosse realizando. Os escrivães e oficiais do juízo continuariam a perceber os salários, custas e emolumentos que lhes eram arbitrados pelos regimentos e bem assim as porcentagens estabelecidas para a cobrança das dívidas fiscais. As penas pecuniárias disciplinares impostas aos oficiais do juízo seriam cobráveis em dinheiro que se consignaria ao Tesouro Nacional por guia do escrivão e recibo da repartição, o qual seria autuado com o termo respectivo. O escrivão era o contador do juízo sob imediata fiscalização do juiz secional federal. Título IV – Capítulo XLV – Disposições gerais – No caso em que houvesse de aplicar leis dos Estados, a justiça federal consultaria a jurisprudência dos tribunais locais: vice-versa, a justiça dos Estados consultaria a jurisprudência dos tribunais federais quando houvesse de interpretar leis da União. Para os efeitos da lei que organizou a justiça federal, o Distrito Federal era equiparado a Estado. As partes que faltassem ao respeito devido ao juiz, em qualquer audiência ou ato judicial, poderiam ser multadas até a quantia de 50 mil réis conforme a gravidade do caso. E quando os excessos fossem criminosos, seria mais preso o delinquente para se ver processar, lavrando o escrivão o respectivo auto. Constituíam legislação subsidiária, em casos omissos, as antigas leis do processo criminal, civil e comercial, que não fossem contrárias às disposições e espírito deste decreto. Os estatutos dos povos cultos e especialmente os que regiam as relações jurídicas na República dos Estados Unidos da América do Norte, os casos common law e equity seriam também subsidiários da jurisprudência e processo federal. Havia várias outras disposições gerais de menor importância, além do clássico “revogam-se as disposições em contrário”. O decreto foi assinado por Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório e por Manoel Ferraz de Campos Sales, ministro da Justiça.

Concessão à Empresa Industrial de Melhoramentos no Brasil autorização para a construção de um cais entre a ponta do Arsenal de Marinha da Capital Federal e a da Chichorra e dali à ponta do Caju

O Decreto n° 849, de 11 de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, autorizou a empresa em epígrafe a realizar a obra que consistia num sistema de cais de atracação para grandes navios com os respectivos armazéns e mais melhoramentos, após aprovação das plantas e orçamentos, com os ônus e vantagens da lei n° 1746, de 13 de outubro de 1869 e cláusulas anexas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

Realização do capital das sociedades anônimas

Pelo Decreto n° 850, de 13 de outubro de 1890, na pasta da Fazenda, o Governo, considerando: 1- que para assegurar a seriedade necessária na organização das sociedades anônimas e defender contra o jogo da especulação os credores sociais, as leis do comércio, em toda a parte, submetiam a constituição dessas associações à cláusula da realização prévia de uma parte, mais ou menos considerável, do capital subscrito: 2 – que a taxa dessa entrada preliminar era apenas de 10%, segundo as nossas leis, e que a experiência tinha demonstrado, por exemplos deploráveis, a insuficiência dessa proporção; 3 – que a exiguidade dela não aproveitava senão ao artifício de explorações inconfessáveis, contribuindo para entreter no mercado uma animada e aparente e exagerada, mediante o aparato de empresas destituídas de vitalidade real, incapazes de vingar e engenhadas unicamente para utilizar, em detrimento dos não espertos e a benefício dos sagazes, a afluência de elementos de crédito abundante neste período auspicioso e dignos de melhor aplicação; 4 – que esta superfetação de especulações estéreis, daninhas e pérfidas, poderia, não atalhada, assumir proporções de grave perigo, e tendesse a neutralizar ou, pelo menos, a diminuir consideravelmente os benefícios reservados ao país por tantos e importantes cometimentos, como os que vão assinalando e recomendando à confiança dos capitalistas nacionais e estrangeiros a era republicana; 5 – que os meios disponíveis, entre as atribuições do Governo, para acudir a esse mal, eram limitados e indiretos, não lhe sendo lícito atentar contra os princípios da liberdade em que se moldava o regime das sociedades anônimas, resolveu que daquela data em diante não se haveriam por definitivamente constituídas as sociedades anônimas senão depois de subscrito por inteiro o capital social e efetivamente depositado em um banco, à escolha da maioria dos subscritores, 30% em dinheiro, se maior proporção não estipulassem os prospectos do valor de cada ação. Também não se poderiam negociar as ações das sociedades anônimas que daquela data em diante se constituíssem antes de realizarem 40% do capital subscrito. Eram proibidas nestas transferências as procurações em causa própria. Era nula de pleno direito a sociedade anônima que se desse por constituída em contravenção a estes citados dispositivos. Mais: quando o acionista não efetuasse as entradas no prazo estipulado, cabia à sociedade, salva a sua ação de pagamento contra os subscritores e cessionários, o direito de fazer vender em leilão as ações, por conta e risco de seu dono, à cotação do dia, depois de notificado o acionista mediante uma intimação judicial, publicada por dez vezes, durante um mês, em duas folhas, das de maiores circulação na sede da companhia. Quando a venda não se efetuasse por falta de compradores, a sociedade poderia declarar perdida a ação e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra o subscritor e os cessionários os direitos derivados da sua responsabilidade. O depósito de 30% do capital só poderia ser efetuado nos bancos de emissão e em outros sujeitos à fiscalização do Governo. Nos lugares onde não houvesse estabelecimento bancário nestas condições, o depósito poderia ser efetuado nas coletorias ou tesourarias da Fazenda, provando-se por certidão do coletor ou do tesoureiro.

Concessão de licença a juiz de direito

O Decreto n° 851, de 13 de outubro de 1890, autorizou o ministro da Justiça a conceder seis meses de licença, com todos os vencimentos, ao juiz de direito da comarca do Ceará-Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte, José Inácio Fernandes de Barros.

Elevação à brigada o Regimento Policial da Capital Federal

O Decreto n° 852, de 13 de outubro de 1890, na pasta da Justiça, resolveu que o Regimento Policial da Capital Federal passasse a se denomina Brigada Policial da Capital Federal e que seria comandada por general de brigada ou coronel do Exército. O posto de capitão ajudante general ficava substituído pelo de major assistente do detalhe que seria exercido por capitão ou major do Exército.

Concessão de licença a juiz de direito

O Decreto n° 853, de 13 de outubro de 1890, autorizou o ministro da Justiça a conceder seis meses de licença, com todos os vencimentos, ao bacharel José Ferreira Nobre Rodrigues, juiz de direito da comarca de Santa Cristina do Pinhal, Estado do Rio Grande do Sul, para tratar de sua saúde onde lhe conviesse.

Criação de cargos de juiz de direito, promotor e escrivão no arquipélago de Fernando de Noronha

Pelo Decreto n° 854, de 13 de outubro de 1890, na pasta da Justiça, o Governo Provisório, considerando: 1 – que o arquipélago de Fernando de Noronha era território pertencente à União Brasileira e que deveria continuar sob a administração dos poderes gerais da Nação e portando do Governo Federal. 2 – que o desenvolvimento da população da principal ilha do arquipélago, e com especialidade o estabelecimento penitenciário ali mantido, exigiam a presença de um juiz com plena jurisdição civil e criminal. Tanto mais necessária quanto à consideração de serem de suma gravidade os abusos e irregularidades há muitos anos denunciados por todas as comissões inspetoras, assim em vários serviços da administração e polícia local, como na entrada e saída dos condenados no cumprimento das penas, no regime da penitenciária. E notórias as dificuldades da repressão e dos atos judiciais em geral, cometidos, como tinham sido, às autoridades do termo e, portanto, dependentes de transporte das partes e testemunhas para o continente, o que tinha criado embaraços até para celebração do casamento civil, acrescia que, depois da organização da República, a jurisdição de Fernando de Noronha devesse pertencer à Justiça Federal; 3 – que as condições do lugar determinavam por dever de justiça e conveniência pública a necessidade de bem remunerar o magistrado e mais empregados da justiça que nela houvessem de prestar serviços; 4 – que, por outro lado, no interesse da Fazenda Pública, do regime e disciplina da penitenciária e conforme havia representado o governador de Pernambuco, para atender às justas reclamações desse Estado contra o perigo a que se expunha a aglomeração em seu território de todos os indivíduos saídos da penitenciária de Fernando de Noronha, urgia disposições que melhor determinassem as condições de admissão da admissão e a responsabilidade das despesas de transporte, houve por bem criar em Fernando de Noronha um lugar juiz de direito, um de promotor público e outro de escrivão, todos de nomeação do Governo Federal. Competia ao juiz toda a jurisdição civil e criminal de primeira instância com apelação e recursos voluntários ou necessários que coubesse, conforme a legislação em vigor para o tribunal de segunda instância da capital federal; exercer as atribuições de juiz privativo de casamentos; prover sobre a regularidade da execução de todas as penas; nomear os oficiais de justiças que fossem necessários e prover interinamente os cargos de promotor e escrivão; exercer todas as atribuições administrativas que nas outras comarcas eram cometidas aos juízes de direito, juízes municipais e de órgãos e juízes de paz; exercer inspeção nas prisões etc; executar os decretos de perdão ou comutação. O promotor, além das funções próprias do cargo, exerceria todas as do Ministério Público, e poderia interpor o recurso de graça em favor dos sentenciados que a merecessem. O escrivão serviria em todos os feitos da competência do juiz de direito, acumulando as funções de tabelião público, judicial e notas, e oficial privativo de casamentos e do registro público. Sem prévia autorização do ministro da Justiça, não poderiam ser remetidos para Fernando de Noronha outros presos que não fossem os condenados por crime de moeda falsa ou contrabando. Correria por conta do Estado respectivo a despesa do transporte de ida e volta dos presos que fossem admitidos em Fernando de Noronha, com exceção dos condenados pelos crimes de moeda falsa e contrabando. Cumprida ou extinta a pena, o preso seria transportado para o Estado em que houvesse sido condenado, se à sua custa não se transportasse para outra parte. O ministro da Justiça ficou autorizado a mandar remover de Fernando de Noronha para o lugar do continente de onde tivessem vindo os presos e quaisquer pessoas que ali estivessem sem autorização legal; a suprimir os empregos criados pelo regulamento do Decreto n° 9356, de 10 de janeiro de 1885 que vagassem; a dar comissão para o estudo, dentro ou fora do país, dos estabelecimentos e regimes penitenciários mais adaptados ao sistema penal que decretasse o Governo da República. Os vencimentos do juiz foram estabelecidos em 5 contos de réis, os do promotor público em 3 contos de réis e os do escrivão em 2 contos e 200 mil réis.

Novo regulamento do Corpo de Maquinistas Navais

O Decreto n° 855, de 13 de outubro de 1890, o Governo Provisório, considerando a necessidade de dar nova organização ao Corpo de Maquinistas Navais, em vista das reformas pelo qual tinha passado e das disposições mandadas observar posteriormente à promulgação do Decreto n° 6386, de 30 de novembro de 1876, resolveu que fosse posto em vigor o regulamento que com este baixou, revogando o decreto n° 6386, de 30 de novembro de 1876 e Decreto n° 273, de 18 de março de 1890.

Aprovação do regulamento da Biblioteca Nacional

O Decreto n° 856, de 13 de outubro de 1890, O Governo Provisório, considerando o largo desenvolvimento que tinha tido a Biblioteca Nacional e o fato de o regulamento apresentar lacunas, resolveu o regulamento da dita biblioteca. Ela ficou dividida em quatro seções: 1ª de administração e permutas nacionais e internacionais; 2ª de impressos e cartas geográficas; 3ª de manuscritos e a 4ª de estampas e numismática. A biblioteca ficava aberta o ano inteiro, exceto os domingos, os dias de festa nacional e os dias que decorressem entre 1° e 15 de janeiro e de 15 a 31 de dezembro. O quadro de pessoal compreendia um diretor, um secretário em nível de chefe de seção, três chefes de seção, quatro 1°s oficiais, quatro 2°s, seis amanuenses, seis auxiliares, dois contínuos, um porteiro, um ajudante de porteiro e um maquinista encarregado da seção de iluminação elétrica. A biblioteca ficava aberta das 10 horas da manhã às 9 da noite sem interrupção. Na sua sala de leitura só seriam admitas as pessoas de ambos os sexos maiores de 14 anos que se apresentassem decentemente vestidas. Maia hora antes do encerramento dos trabalhos não seria permitido fazer pedido.

Regulamento do serviço do Lloyd Brasileiro

O Decreto n° 857, de 13 de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras, o Governo Provisório, considerando: 1 – o Decreto n° 208, de 19 de fevereiro de 1890 que autorizou a organização do Lloyd Brasileiro; 2 – o Decreto n° 10106, de 10 de dezembro de 1888, que concedeu favores à empresa da navegação transatlântica nos termos do artigo 7° da Lei 3397, de 24 de novembro de 1888; 3 – os Decretos n° 8834, de 5 de janeiro de 1883 e n° 9590, de 24 de abril de 1886, que renovaram o contrato celebrado com a Companhia Brasileira de Navegação a Vapor em data de 24 de janeiro de 1874; 4 – o Decreto n° 9545, de 9 de janeiro de 1886, aprovando as cláusulas de renovação dos contratos celebrados com a Companhia Nacional de Navegação a Vapor, à qual incumbia o serviço das linhas do Sul, intermediária, Mato Grosso, fluvial de Santa Catarina; 5 – o contrato celebrado com a Companhia Espírito Santo e Caravelas em 10 de maio de 1889 e atendendo a que, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 208, de 19 de fevereiro de 1890, agremiaram-se aquelas companhias subvencionadas pelo Estado, para o fim de compor o Lloyd Brasileiro, resolveu que o serviço da navegação de todas as linhas, a que se achava obrigado o Lloyd Brasileiro, fosse regulado pelas cláusulas anexas ao presente decreto e assinadas pelo ministro Francisco Glicério. Pelas cláusulas, o Lloyd Brasileiro obrigava-se a realizar as seguintes viagens: 1° - linhas transatlânticas – entre o porto de Santos e Hamburgo e entre o de Santos e Gênova. Estas linhas tinham por escala os portos do Rio de Janeiro, Bahia, Maceió e Pernambuco e na Europa os portos de Lisboa, do Havre e de Antuérpia na linha de Hamburgo e o de Marselha na de Gênova. Na linha de Santos a Gênova, os paquetes poderiam tocar no porto de Lisboa. Nas duas linhas mencionadas, os paquetes fariam anualmente doze viagens redondas. Além do serviço regular das duas linhas, sem prejuízo delas, o Lloyd poderia empregar os seus paquetes no transporte de imigrantes de qualquer procedência da Europa ou das ilhas dos Açores, Madeira e Canárias para o Rio de Janeiro ou para qualquer dos Estados por conta destes ou do Governo Geral, sujeitando-se o Lloyd a todas as obrigações estabelecidas para as viagens das linhas regulares, exceto as relativas a dias determinados de partida e de chegada e as escalas obrigadas; 2° - linha do Norte entre os portos do Rio de Janeiro e do Norte da República. Seriam feitas mensalmente quatro viagens redonda, partindo os vapores do Rio de Janeiro até o porto de Manaus, com escalas tanto na ida com na volta pelos portos das capitais do Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, Pará e Amazonas, e assim também no de Óbidos e no de Amarração no Estado do Piauí, cumprindo o Lloyd neste último ponto o material apropriado para o transporte de passageiros e cargas. O porto de escala da Paraíba do Norte seria do de Cabedelo, onde o Lloyd teria lancha a vapor para o embarque e desembarque dos passageiros e suas bagagens da capital do mesmo Estado, ou com destino a ela, sem que por este serviço pudesse exigir qualquer retribuição; 3° - linha do Sul entre Rio de Janeiro, Porto Alegre e Montevidéu. Seriam feitas mensalmente quatro viagens redondas, a saber: duas com as seguintes escalas: Rio de Janeiro, Santos, Desterro, Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, e duas com as seguintes: Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Antonina, S. Francisco, Desterro, Rio grande e Montevidéu. O transporte das malas do Correio e dos passageiros e suas bagagens, entre os portos do Rio Grande e Porto Alegre seria feito por vapores especiais, à custa do Lloyd, e o de S. Francisco pela linha fluvial; 4° linha intermediária entre os portos da capital da República e de Montevidéu. Seria feita mensalmente uma viagem redonda com escala pelos portos da segunda série da linha do sul e mais pelos de Iguape, Cananeia e Itajaí. Os vapores ficariam isentos da obrigação da entrada no porto de Itajaí sempre que não fosse isto praticável, devendo neste caso o transporte das malas e passageiros com as respectivas bagagens ser feito em escaleres ou em vapores apropriados, à custa do Lloyd, desde o lugar onde se desse fundo, que seria o mais aproximado possível do referido porto até o desembarque e vice-versa. Nesta hipótese o prazo de demora seria contado do momento em que chegassem ao porto os escaleres ou vapores especiais com as malas do Correio; 5° linha fluvial de Santa Catarina. Seriam feitas mensalmente cinco viagens redondas, sendo duas para o Norte com escalas por Tijucas, Porto Belo, Itajaí e S. Francisco e três para o Sul por Laguna; 6° linha fluvial de Mato Grosso entre Montevidéu e Cuiabá. Seriam feitas mensalmente duas viagens redondas partindo de Montevidéu com escalas por Paraná, La Paz, Goyá, Bela Vista, Corrientes, Cerrito, Humaytá, Pilar, Vila Franca, Assunção, Rosário, Conceição, Apa, Olympo, Coimbra, Albuquerque, Corumbá e Cuiabá; 7° linha do Espírito Santo e Canavieiras. Seriam feitas mensalmente duas viagens redondas, sendo uma para S. Mateus com escalas por Itapemirim, Piuna, Benevente, Guarapari, Vitória, Santa Cruz, Rio Doce e S. Mateus; a outra a de Canavieiras com escalas por Itapemirim, Vitória e Caravelas. As viagens ao Rio Doce seriam feitas por um vapor especial que, partindo de Vitória faria escala por Santa Cruz, devendo encontrar-se com o vapor costeiro da linha de Canavieiras no porto de Vitória.

Renovação de concessão para lavrar minerais

O Decreto n° 858, de 13 de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao eu requereu Agostinho Pereira Liberato, teve como finalidade renovar a concessão feita pelo Decreto n° 9427, de 16 de maio de 1885, para lavrar minerais no município de Laguna, Estado de Santa Catarina, mediante cláusulas baixadas com o citado decreto.

Criação da Escola de Astronomia e de Engenharia Geográfica

O Decreto n° 859, de 13 de outubro de 1890, nas pastas da Guerra e da Instrução Pública, o Governo Provisório, considerando que convinha dar melhor organização ao ensino no que dissesse respeito ao curso de engenheiros geográficos, resolveu criar no Observatório do Rio de Janeiro uma Escola de Astronomia e de Engenharia Geográfica, de conformidade com o regulamento anexo assinado pelo ministro Benjamin Constant. Essa escola tinha por fim especial, mediante um ensino teórico e prático dos mais desenvolvidos, formar astrônomos e engenheiros habilitados para a execução dos trabalhos geográficos e geodésicos. A escola tinha por sede o Observatório do Rio de Janeiro, ficando sob a direção do diretor deste e a administração da Escola seria dependente do Ministério da Guerra.

Declaração de comarca especial

Pelo Decreto n° 860, de 13 de outubro de 1890, na Justiça, o Governo Provisório com base na Lei n° 2033, de 20 de setembro de 1871, declarou especial a comarca de Pindamonhangaba, no Estado de S. Paulo, onde haveria um juiz de direito e um juiz substituto.

Nomeação de juízes de paz em colônia militar, núcleo colonial ou distrito

O Decreto n° 861, de 13 de outubro de 1890, autorizou os governadores de Estado a nomear, em cada colônia militar, núcleo colonial ou distrito em que não houvesse juiz de paz eleito, um cidadão que exercesse este cargo e dois suplentes. O juiz de paz nomeado e o escrivão que ele nomeasse exerceriam dentro da respectiva circunscrição todas a s atribuições inerentes a esses cargos, em virtude da legislação, inclusive as relativas ao casamento civil, nos termos da lei de 24 de janeiro de 1890 e perceberiam pelos atos que praticassem os emolumentos taxados.

Concessão para o estabelecimento de uma fábrica de velas de stearina

O Decreto n° 861-A, de 15 de outubro de 1890, concedeu a Manoel Gomes da Costa Figueiredo autorização para o estabelecimento de uma fábrica de velas stearina na Capital Federal, com os seguintes favores: 1 - isenção do imposto predial e a contribuição de pena d’água quando ao edifício em que funcionasse a fábrica e suas dependências; 2 – isenção do imposta de indústrias e profissões sobre os dividendos e do de consumo sobre as matérias-primas que importasse para os seus produtos e sobre os materiais de construção para o edifício e suas dependências; 3 – direito de desapropriação, na forma das leis, dos imóveis necessários para os edifícios que tivesse de construir e suas dependências. Ao fim de 30 anos da data deste decreto, o concessionário entregaria ao Estado, por adjudicação em pleno domínio, sem direito a indenização alguma, todos os edifícios, terrenos, usinas, máquinas. O concessionário não poderia vender ou onerar, sem licença do Ministério da Fazenda, os bens de qualquer espécie pertencentes à fábrica ou suas dependências. O concessionário se obrigava a edificar dentro do perímetro do estabelecimento casas higiênicas e confortáveis para seus empregados, bem como a montar e custear, dentro do mesmo perímetro, uma escola pública gratuita para os operários e seus filhos. O concessionário se obrigava a permitir sempre a fiscalização dos ônus e obrigações contratuais.

Garantia de juros para o estabelecimento de um sistema de viação geral

Pelo Decreto n° 862, de 16 de outubro de 1890, o Governo considerando, entre outras coisas: 1 – que era de alta conveniência estreitar os laços de relações políticas e comerciais dos diferentes Estados do Brasil entre si e com a capital federal; 2 – que era conveniente abrir às riquíssimas zonas de Goiás e Mato Grosso ao comércio e à indústria, trazendo-as ao convívio do progresso e alargando o campo de fecunda imigração que trazia rápido e eficaz concurso à grandeza nacional; 3 – que a viação aperfeiçoada, valorizando essas opulentas regiões, traria prodigioso aumento à renda e à riqueza pública; 4 – considerando que as linhas de comunicação norte-sul e leste-oeste aproveitavam as vias fluviais interiores às quais poderia ligar-se a viação de todos os Estados do Brasil; 5 – que essas linhas evidentemente ofereciam à Nação poderosos elementos de segurança e paz, resolveu estabelecer as seguintes linhas férreas e fluviais, fazendo as concessões respectivas: 1 – à Companhia da Estrada de Ferro Mogiana, do prolongamento da mesma estrada, a partir da estação do Jaguara até a cidade de Catalão no Estado de Goiás; 2 – Ao Banco União de S. Paulo de uma estrada de ferro entre Uberaba e S. Pedro de Uberabinha, do prolongamento da estrada Mogiana dirigisse a Coxim no Estado de Mato Grosso, passando nas imediações do rio Meia Ponte no Estado de Goiás; 3 – À Companhia da estrada de Ferro do Oeste de Minas, do prolongamento de sua linha, a partir da estação de Perdões, de um lado até a cidade de Catalão e do outro até a Estrada de Ferro Central do Brasil entre as estações do Comércio e Barra Mansa e de uma linha que passasse pelo Araxá e outro e outro para o rio Paracatu de modo a poder utilizar a respectiva navegação; 4 – ao engenheiro Francisco Murtinho e ao Banco Construtor do Brasil de uma estrada de ferro partindo de Catalão e passando pelas cidades de Goiás, de Cuiabá, de S. Luiz de Cáceres e lugar navegável do rio Guaporé, em ponto limítrofe com a Bolívia, devendo servir à navegação do Araguaia e do rio das Mortes diretamente ou meio de ramais; 5 – ao engenheiro Vicente Alves de Paula Pessoa Filho e a Francisco Mendes da Rocha de uma estrada de ferro que partindo de Catalão dirigisse para Palmas ou ponto mais conveniente da navegação do rio Maranhão no de Goiás; 6 – ao engenheiro Joaquim Rodrigues de Moraes Jardim: a) de uma estrada de ferro partindo de Patos ou de Alcobaça à margem do rio Tocantins terminasse em Praia da Rainha, b) de uma linha de navegação a vapor no rio Tocantins, de Belém do Pará a cidade de Porto Nacional ou de Palmas, c) linhas de navegação a vapor nos rios Araguaia e das Mortes, podendo estender-se aos afluentes destes rios assim como aos do Tocantins. Para tanto, o governo concedia os seguintes favores: 1 – privilégio por 60 anos para a construção, uso e gozo das linhas férreas mencionadas; 2 – privilégio por 25 anos parta uso e gozo das linhas de navegação e subvenção anual, por 20 anos, de 30 contos de réis para a do baixo Tocantins, de 60 contos de réis para a do trecho desse rio acima da estrada de ferro e de igual importância para a do Araguaia e rio das Mortes; 3 - Cessão gratuita de terrenos devolutos em uma zona máxima de 20 quilômetros para cada lado das vias férreas e fluviais; 4 - isenção dos direitos de importação sobre os materiais necessários aos estabelecimentos das linhas, bem como sobre o carvão de pedra indispensável para o respectivo custeio. Nos contratos assinados seriam observadas as cláusulas baixadas por este decreto e assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

Prorrogação do prazo para inauguração das obras da Estrada de Ferro de Pelotas às colônias de S. Lourenço

O Decreto n° 863, de 16 de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu a Pelotas and Colonies Railway Ltd, resolveu prorrogar até 11 de janeiro de 1891 o prazo fixado pelo Decreto n° 448, de 31 de maio de 1890.

Concessão para funcionamento de companhia

O Decreto n° 864, de 16 de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu a Companhia Restaurants Populares, com sede na Capital Federal, resolveu conceder-lhe autorização para funcionar com os estatutos que apresentou.

Autorização para organizar uma sociedade anônima

O Decreto n° 865, de 16 de outubro de 1890, atendendo ao que requereu o capitão Augusto Paranhos da Silva Veloso, resolveu conceder-lhe autorização para organizar a Companhia Cremerie Brasileira com os estatutos que apresentou. A companhia, com sede no Rio de Janeiro, tinha por fim a exploração da indústria do leite e seus variados produtos.

Criação de três cargos de inspetor de alunos no Colégio Militar

O Decreto n° 866, de 16 de outubro de 1890, na pasta da Guerra, criou os cargos em epígrafe com o vencimento anual de um conto e 560 mil réis e as mesmas atribuições dos do Instituto Nacional de Instrução Secundária.

Autorização para organizar uma sociedade anônima

O Decreto n° 867, de 17 de outubro de 1890, atendendo ao que requereram Francisco Leite Ribeiro Guimarães, A. A. Monteiro de Barros, Leopoldo César de A. Duque Estrada, Luiz Felipe de Souza Leão e Conde de Figueiredo, resolveu conceder-lhes autorização para organizarem a Companhia Central Paulista com os estatutos que apresentou.

Permissão para a lavra de ouro e outros minerais

O Decreto n° 868, de 17 de outubro de 1890, atendendo ao que requereu João Cândido Murtinho, resolveu conceder-lhe autorização para lavrar ouro e outros minerais no município de S. Luiz de Cáceres, Estado de Mato Grosso, mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

Autorização para organizar uma sociedade anônima

O Decreto n° 869, de 17 de outubro de 1890, atendendo ao que requereram Antônio José da Silva e Galdino Antônio do Vale, resolveu conceder-lhes autorização para organizar a Companhia Cooperativa de Consumo Doméstico e Agrícola com os estatutos que apresentaram.

Autorização para funcionar no Brasil

O Decreto n° 870, de 17 de outubro de 1890, atendendo ao que requereu a Henrique  Dell´Acqua & Comp., com sede em Milão resolveu conceder-lhe autorização para funcionar no Brasil mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério. A finalidade principal da empresa era a exportação de produtos italianos para a América do sul, com filiais em Buenos Aires e S. Paulo.

Retificação do artigo 3° do Decreto n° 476, de 11 de junho de 1890

O Decreto n° 871, de 17 de outubro de 1890, deu a seguinte redação ao artigo em epígrafe para o arrasamento do morro de Santo Antônio: “O convento e a igreja de Santo Antônio serão demolidos, indenizada previamente a Primeira Ordem dos Frades Franciscanos”.

Alteração de classificação de comarca

O Decreto n° 872, de 17 de outubro de 1890, na Justiça, elevou à segunda entrância a comarca de Ponte Nova no Estado de Minas Gerais.

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 873, de 17 de outubro de 1890, na Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Canhotinho, do Estado de Pernambuco, criada por ato de 1° de outubro de 1890. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 400 mil réis. Foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Canhotinho, de que se compunha a comarca do mesmo nome.

Aprovação de estudos do prolongamento da Estrada de Ferro Sorocabana

O Decreto n° 874, de 18 de outubro de 1890, aprovou os estudos do prolongamento entre Santa Cruz do Rio Pardo e o ponto terminal à margem do rio Paranapanema e fixou o capital garantido pelo Decreto 10090, de 24 de novembro de 1888, na importância de 30 contos de réis por quilômetro construído.

Concessão de garantia de juros para estabelecimento de engenho central

O Decreto n° 875, de 18 de outubro de 1890, atendendo ao que requereu Antônio Ferreira da Silva Carneiro, resolveu conceder-lhe autorização para estabelecer um engenho central de açúcar e álcool de cana, com garantia de juros de 6% ao ano sobre o capital de 750 contos de réis, no município de Iguape, Estado de S. Paulo, de conformidade com o Decreto n° 10393, de 9 de outubro de 1889 e Decreto n° 525, de 26 de junho de 1890 e mediante cláusulas assinadas pelo ministro da Agricultura, Francisco Glicério.

Concessão para exploração de carvão de pedra e xisto

O Decreto n° 876, de 18 de outubro de 1890, atendendo ao que requereram João Francisco de Lemos, Manoel Antunes Marques e Heitor Florimond Marle, resolveu conceder-lhes autorização para a exploração dos minerais em epígrafe nos municípios de Pindamonhangaba e de Guaratinguetá, Estado de S. Paulo, mediante cláusulas assinadas pelo ministro da Agricultura, Francisco Glicério.

Prorrogação de prazo para apresentação de estudos definitivos da Estrada de Ferro de Rio Bonito a Cabo Frio no Estado do Rio de Janeiro

O Decreto n° 877, de 18 de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereu a Estrada Ferro do Rio Bonito a Cabo Frio, resolveu prorrogar por 60 dias o prazo em epígrafe.

Isenção da taxa adicional do imposto predial

O Decreto n° 878, de 18 de outubro de 1890, na Fazenda, considerando: 1 – que os estabelecimentos industriais, ainda que possuídos por sociedades anônimas, não podiam em rigor de direito ser considerados bens de corporação de mão-morta; 2 – que tais estabelecimentos, quer pelo citado motivo, quer pelos fins de utilidade pública a que se destinavam pelo desenvolvimento da indústria nacional e aproveitamento das forças vivas da República, estavam indevidamente incluídos no ônus da segunda décima, ou taxa adicional do imposto predial; 3 – que esse ônus foi estabelecido para corrigir o perigo de acumularem as mesmas corporações em seu poder grande soma de bens em desproveito público, o que de nenhum modo se podia dar com os estabelecimentos industriais, achou por bem isentar da décima adicional estabelecida pelo Decreto de 23 de outubro de 1832 e Regulamento n° 152 de 16 de abril de 1842, os estabelecimentos industriais ainda que possuídos por companhias ou sociedades anônimas. Assim, tais estabelecimentos não se consideravam incluídos nas taxas do artigo 3° do Decreto n° 7051, de 18 de outubro de 1878, ficando sujeitos apenas ao imposto predial.

...

(continua)

11 de outubro de 2009

 

 

 

 

Maceió AL 21 de outubro de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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