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Coluna 174: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (17)
Publicada dia 05 de Agosto de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (17)

O projeto de constituição

Como vimos em trabalhos anteriores, através do Decreto n° 29, de três de dezembro de 1889, o Governo Provisório, cônscio de suas altas responsabilidades pela quebra da ordem constitucional do Império do Brasil, nomeou uma comissão remunerada com o intuito de elaborar um projeto de constituição para a República dos Estados Unidos do Brasil.
A comissão era composta por cidadãos de alto saber jurídico, versados nos diversos campos do direito público e privado, além de figuras respeitadas nos meios forenses: Joaquim Saldanha Marinho – presidente, Américo Brasiliense de Almeida Melo - vice-presidente, Antônio Luiz dos Santos Werneck, Francisco Rangel Pestana e José Antônio Pedreira de Magalhães, vogas. O decreto em questão não especificava data para a conclusão do trabalho jurídico, porém o Decreto n° 510, de 22 de junho de 1890, isto é, seis meses após, publica o projeto da Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Acredita-se que o documento tenha sido elaborado pela comissão nomeada pelo Governo, embora no citado decreto não se faça menção aos elaboradores do texto.  E a publicação teve por fim dar conhecimento ao país do arcabouço que serviria de modelo e ponto de partida para os constituintes que se reuniriam no Rio de Janeiro em 15 de novembro de 1990 e, naturalmente, receber sugestões dos setores organizados da sociedade brasileira de então, predominantemente agrária que aperfeiçoasse o projeto sem grandes modificações na filosofia republicana dos detentores do poder político e militar. E o Governo Provisório ao publicar a “sua” constituição tentava de uma vez por todas acelerar o processo e sair do regime do arbítrio para enveredar no campo da ordem constitucional, adotando-a como ponto de partida para que os representantes da elite brasileira discutissem, votassem e promulgassem aquela que seria a primeira constituição, fruto de uma assembleia constituinte e não como a do Império que nos foi outorgada. A partir de então, o Brasil tinha um projeto e desse projeto o governo adotava desde já a dualidade das casas de congresso e o modo como seria eleitos os representantes ditos do povo. O governo estava empenhadíssimo para que o Brasil retornasse o mais rápido possível ao regime constitucional após um interregno de sete meses e sete dias de arbítrio, mas um arbítrio quase sempre justificado nos consideranda de mais de 500 decretos publicados.  De mais a mais, nota-se que o Governo Provisório trabalhou intensamente para dotar o país de leis e regulamentos modernizadores  para as diversas repartições de governo, de modo que, quando da promulgação da constituição, o país já estivesse com seu arcabouço jurídico-administrativo devidamente atualizado. E para dar mais dinamismo à ação governamental, criou o Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, transferindo o general de brigada Benjamin Constante da Guerra para a nova pasta. Esse ministério foi criado para desafogar várias repartições que estavam sob a égide do Ministério do Interior e do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Nesses seis meses de atuação intensa, o governo provisório elevou os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, muito dos quais defasados em mais de vinte anos e sempre que possível atendia pleitos diversos de repartições e por via de decreto com força de lei, fato que deve ser evidenciado por se tratar de um governo oriundo de um golpe, mas que estava devidamente imbuído em modernizar o país e reorganizar as diversas repartições, especialmente na cidade do Rio de Janeiro que, por ser a capital federal, era praticamente governada pelo chefe do Governo Provisório e demais membros do gabinete ministerial.

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Convocação das eleições para o Congresso Nacional em 15 de setembro de 1890 e instalação dos trabalhos constituintes em 15 de novembro do mesmo ano, bem como a publicação da Constituição a ser submetida ao poder constituinte

 

Pelo Decreto n° 510, de 22 de junho de 1890, o Governo Provisório, considerando a suprema urgência de acelerar a organização definitiva da República e entregar, no mais breve prazo possível, à Nação o governo de si mesma, resolveu formular, sob as mais amplas bases democráticas e liberais, de acordo com as lições da experiência, as necessidades e “os princípios que inspiraram a revolução a 15 de novembro de 1889, origem de todo o direito público, a Constituição do Estados Unidos do Brasil, que com este ato se publicava, no intuito de ser submetida à representação do país, em sua próxima reunião, entrando em vigor desde já nos pontos abaixo especificados” e em consequência decretou:

 

1)      Convocação para 15 de novembro de 1890 do primeiro Congresso Nacional dos representantes do povo brasileiro, procedendo-se a sua eleição em 15 de setembro de 1890;

2)       Este Congresso trará poderes especiais do eleitorado para julgar a Constituição, que neste ato se publica, sendo o primeiro objeto de suas deliberações;

3)      A Constituição vigoraria unicamente no tocante à dualidade das Câmaras do Congresso, à sua composição, à sua eleição e à função que eram chamadas a exercer, de aprovar a Constituição e proceder em seguida na conformidade das suas disposições.

 

A seguir, transcreveremos o texto integral da constituição que o Governo Provisório, publicou na tentativa de colaborar com o trabalho dos constituintes e com isso procurando acelerar o processo de organização definitiva do Brasil. É certo que no projeto de constituição repousava todo o pensamento e ideais republicanos dos que fizeram o que chamariam de revolução de 15 de novembro de 1889. Aos constituintes, caberia a tarefa de aperfeiçoar o trabalho da comissão sem mexer nos pontos chaves do projeto.

 

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Título I – da Organização Federal – Art. 1°. A Nação Brasileira, adotando como forma de governo, a República Federativa, proclamada pelo Decreto n° 1 de 15 de novembro de 1889, constituindo-se por união perpétua e indissolúvel entre as suas províncias, em Estados Unidos do Brasil. Art. 2°. Cada uma das antigas províncias formará um Estado, e o antigo município neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a capital da União enquanto outra coisa não deliberar o Congresso. Parágrafo único. Se o Congresso resolver a mudança da capital, escolhido, para esse fim, o território, mediante o concurso do Estado ou Estados de que houver de desmembrar-se, passará o atual Distrito Federal de per si a constituir um Estado. Art. 3°. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se, para se anexarem a outros, ou formarem outros Estados, mediante aquiescência das respectivas legislaturas locais, em dois anos sucessivos, e aprovação do Congresso Nacional. Art. 4°. Compete a cada Estado prover, a expensas próprias, às necessidades de seu governo e administração, podendo a União subsidiá-los somente nos casos excepcionais de calamidade pública. Art. 5°. O Governo Federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo: 1° para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; 2° Para manter a forma republicana; 3°. Para restabelecer a ordem e a tranquilidade nos Estados, à requisição dos poderes locais; 4°. Para assegurar a execução das leis do Congresso e o cumprimento das sentenças federais. Art. 6°. É da competência exclusiva da União decretar: 1°. Impostos sobre a importação de procedência estrangeira; 2°. Direitos de estada, saída e entrada de navios, sendo livre o comércio de costeagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que tenham pago imposto de importação; 3°. Taxas de selos; 4°. contribuições postais e telegráficas; 5°. A criação e manutenção de alfândegas; 6°. A instituição de bancos emissores. Parágrafo único. As leis, atos e sentenças das autoridades da União executar-se-ão, em todo o país, por funcionários federais. Art. 7°. É vedado ao Governo Federal criar distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados mediante regulamentos comerciais ou fiscais. Art. 8°. É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos: 1°. Sobre a exportação de mercadorias que não sejam de outros Estados; 2°. Sobre a propriedade territorial; 3°. Sobre transmissão de propriedade. § 1°. É isenta de impostos no Estado por onde se exportar a produção de outros Estados; § 2°. De 1895 em diante cessarão de todo os direitos de exportação; § 3°. Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas a consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro Federal. Art. 9°. É proibido aos Estados tributar de qualquer modo, ou embaraçar com alguma dificuldade ou gravame, regulamentar ou administrativo, atos, instituições, ou serviços estabelecidos pelo Governo da União. Art. 10. É vedado aos Estados como à União: 1°. Criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República, ou estrangeiros, e bem assim sobre os veículos, de terra e água, que os transportarem: 2°. Estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; 3°. Prescrever leis retroativas. Art. 11. Nos assuntos que pertencem concorrentemente ao Governo da União e aos Governos dos Estados, o exercício da autoridade pelo primeiro obsta a ação dos segundos e anula de então em diante as leis e disposições dela emanadas. Art. 12. Além das fontes de receita discriminadas nos artigos 6° e 8°, é lícito à União, como aos Estados, cumulativamente, ou não, criar outras quaisquer, não contravindo o disposto nos artigos 7°, 9°, 10 § 1°. Art. 13. O direito da União e dos Estados a legislarem sobre viação férrea e navegação interior será regulado por lei do Congresso Nacional. Art. 14. As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da pátria no exterior e à manutenção das leis no interior. Dentro dos limites da lei, a força armada é essencialmente obediente aos seus superiores hierárquicos e obrigadas a sustentar as instituições constitucionais. Art. 15. São órgãos da soberania nacional os poderes legislativo, executivo e judiciário, harmônicos e independentes entre si.

 Seção I - Do Poder Legislativo- Capítulo I – Disposições Gerais Art. 16. O poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional com a sanção do presidente da República. § 1°. O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara e o Senado. § 2°. A eleição para senadores e deputados à Câmara far-se-á simultaneamente em todo o país. § 3°. Ninguém pode ser ao mesmo tempo, deputado e senador. Art. 17. O Congresso reunir-se-á, na Capital Federal, aos 3 de maio de cada ano, independentemente de convocação, e funcionará quatro meses, da data da abertura, podendo ser prorrogado ou convocado extraordinariamente. § 1°. Cada legislatura durará três anos. 2°. Em caso de vaga aberta no Congresso, as autoridades, as autoridades do respectivo Estado farão proceder imediatamente à nova eleição. Art. 18. A Câmara e o Senado trabalharão separadamente, funcionando em sessões públicas quando o contrário não se resolver por maioria dos votos presentes, e só deliberarão, comparecendo, em cada uma das Câmaras, a maioria absoluta dos seus membros. § 1° Os regimentos das duas Câmaras estabelecerão os meios de compelir os membros ausentes a comparecer. § 2° Cada uma dela verificará e reconhecerá os poderes dos seus membros. Art. 19. Cada uma das Câmaras elegerá sua mesa, organizará seu regimento interno, cominando penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporária, aos respectivos membros, nomeará os empregados de sua secretaria, e regulará o serviço de sua polícia interna. Art. 20. Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Art. 21. Os deputados e senadores não podem ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo flagrante delito. E, neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva, para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato. Art. 22. Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em sessão pública de bem cumprir os seus deveres. Art. 23. Durante as sessões vencerão os deputados e senadores de um subsídio pecuniário, além da ajuda de custo, fixada pelo Congresso, no fim de cada legislatura, para a seguinte. Art. 24. Os membros do Congresso não podem receber do Poder Executivo emprego ou comissão remunerados, exceto se forem missões diplomáticas, comissões militares, ou cargos de acesso ou promoção legal. Parágrafo único. Durante o exercício legislativo cessa o de outra qualquer função. Art. 25. São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional: 1°. Estar na posse dos direitos de eleitor; 2°. Para a Câmara, ter mais de sete anos de cidadão brasileiro, e mais de nove para o Senado. Art. 26. São inelegíveis para o Congresso Nacional: 1°. Os clérigos e religiosos regulares e seculares de qualquer confissão; 2°. Os governadores; 3°. Os chefes de polícia; 4°. Os comandantes das armas, bem como os demais funcionários militares, que exercerem comandos de forças de terra e mar equivalentes, ou superiores; 5°. Os comandantes de corpos policiais; 6°. Os magistrados, salvo se estiverem avulsos há mais de um ano; 7°. Os funcionários administrativos demissíveis independentemente de sentença. Capítulo II – Da Câmara - Art. 27. A Câmara compõe-se dos deputados do Distrito Federal, e dos Estados na proporção, que não se poderá diminuir, de um por setenta mil habitantes, e é eleita por sufrágio direto. Parágrafo único. Para este fim mandará o Governo Federal proceder, dentro em três anos da inauguração do primeiro Congresso, ao recenseamento da população da República, o qual se reverá decenalmente. Art. 28. Compete à Câmara a iniciativa de todas as leis de impostos, a fixação das forças de terra e mar, a discussão dos projetos oferecidos pelo poder executivo e a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o Presidente da República nos termos do art. 52. Capítulo III – Do Senado – O Senado compõe-se dos cidadãos elegíveis nos termos do art. 25 e maiores de 35 anos, escolhidos pelas legislaturas dos Estados, em número de três para cada um, mediante pluralidade votos. Parágrafo único. Os senadores do Distrito Federal serão eleitos pela forma instituída para a eleição do Presidente da República. Art. 30. O mandato de senador durará nove anos, renovando-se o Senado pelo terço trienalmente. § 1°. No primeiro ano da primeira legislatura, logo nos trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e segundo terço de seus membros, cujo mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo triênios. § 2°. Esta discriminação efetuar-se-á em três listas, correspondentes aos três terços, graduando-se os senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do último triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados e aos dois terços seguintes os outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos. § 3° Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual. § 4° O mandato de senador eleito em substituição de outro durará o tempo restante ao do substituído. Art. 31. O Vice-Presidente da República será ipso facto o presidente do Senado, onde só terá o voto de qualidade, e será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente dessa Câmara. Art. 32. Compete privativamente ao Senado julgar o Presidente da República e os demais funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve. § 1°. O Senado, quando deliberar como tribunal de justiça, será presidido pelo presidente do Suprem Tribunal Federal. § 2°. Não proferirá sentença condenatória senão por dois terços dos membros presentes. § 3° Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da ação da justiça ordinária contra o condenado. Capítulo IV – Das Atribuições do Congresso – Art. 33. Compete privativamente ao Congresso Nacional: 1°. Orçar a receita e fixar a despesa federal anualmente; 2°. Autorizar o poder executivo a contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito; 3°. Legislar sobre a dívida pública, e estabelecer os meios para seu pagamento; 4°. Regular a arrecadação e a distribuição das rendas nacionais; 5°. Regular o comércio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos; 6°. Legislar sobre a navegação dos rios, que banhem mais de um Estado, ou corram por território estrangeiro; 7°. Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moeda; 8°. Criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la; 9°. Fixar o padrão dos pesos e medidas; 10°. Resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações limítrofes; 11. Decretar a acusação do Presidente da República nos casos do art. 53; 12. Autorizar o Governo a declarar a guerra e fazer a paz; 13. Resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras; 14. Designar sobre a Capital da União; 15. Conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 4°; 16. Legislar sobre os serviços dos correios e telégrafos; 17. Adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras; 18. Fixar anualmente as forças de terra e mar; 19. Regular a composição do Exército; 20. Conceder, ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território do país, para operações militares; 21. Mobilizar e utilizar a força policial dos Estados nos casos taxados pela Constituição; 22. Declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional, na emergência de agressão por forças estrangeiras ou comoção interna, e aprovar ou suspender o declarado pelo poder executivo, ou seus agentes responsáveis na ausência do Congresso; 23. Regular as condições e o processo de eleição para os cargos federais em todo o país; 24. Codificar as leis civis, criminais, comerciais e processuais da República; 25. Fixar os vencimentos dos ministros de Estado; 26. Criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as atribuições, estipular-lhes os vencimentos; 27. Instituir tribunais subordinados ao Supremo Tribunal Federal; 28. Legislar contra a pirataria e os atentados aos direitos das gentes; 29. Conceder anistia; 30. Comutar e perdoar as penas impostas por crimes de responsabilidade, aos funcionários federais; 31. Legislar sobre terras de propriedade nacional, e minas; 32. Estatuir leis peculiares ao Distrito Federal; 33. Submeter à legislação especial os pontos do território da República necessários para a fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência federal; 34. Legislar sobre o ensino superior no Distrito Federal; 35. Regular os casos de extradição entre os Estados; 36. Velar na guarda da Constituição e das leis, e providenciar sobre as necessidades de caráter federal; 37. Decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos poderes em que a Constituição investe o Governo da União; 38. Decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição. Art. 34. Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente: 1° Animar no país o desenvolvimento da educação pública, a agricultura, a indústria e a imigração; 2° Criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados; 3° Prover a instrução primária e secundária no Distrito Federal. Parágrafo único. Quaisquer outras despesas de caráter local, na Capital da República, incumbe exclusivamente à autoridade municipal. Capítulo V – Das Leis e Resoluções – Art. 35. Salvas as exceções do art. 28, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer de seus membros, ou proposta em mensagem o poder executivo. Art. 36. O projeto de lei, adotado numa das Câmaras, será submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao poder executivo, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. § 1°. Se, porém, o Presidente da República o julgar inconstitucional, ou contrário aos interesses da Nação, opor-lhe-á o seu veto dentro em dez dias úteis, daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o, nesse mesmo prazo, à Câmara onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa. § 2°. O silêncio do poder executivo no decêndio importa a sanção, salvo se esse termo se cumprir estando já encerrado o Congresso. §3°. Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, ali se sujeitará a uma discussão e à votação nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois terços dos sufrágios presentes; e, neste caso, se remeterá à outra Câmara, de onde, se vencer, pelos mesmos trâmites, a mesma maioria, voltará, como lei, ao poder executivo para a solenidade de promulgação. § 4°. A sanção e a promulgação efetuam-se por estas fórmulas: 1ª. “O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução)”. 2ª. ”O Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução)”. Art. 37. O projeto de lei de uma Câmara, emendado na outra, volverá à primeira que, se aceitar as emendas, enviá-lo-á, modificado em conformidade delas, ao poder executivo.  § 1°. No caso contrário, volverá à Câmara revisora, onde só se considerarão aprovadas as alterações, se obtiverem dois terços dos sufrágios presentes; e, nesta hipótese, retornará à Câmara iniciadora, que só as poderá reprovar mediante dois terços dos seus votos. § 2°. Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto submeter-se-á sem elas à sanção. Art. 38. Os projetos totalmente rejeitados ou não sancionados não se poderão renovar na mesma sessão legislativa. Seção II – Do Poder Executivo – Capítulo I – Do Presidente e do Vice-Presidente – Art. 39. Exerce o poder executivo o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo e supremo da Nação. § 1°. Substitui o Presidente, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele. § 2°. No impedimento ou falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à presidência o vice-presidente do Senado, o presidente da Câmara e do Supremo Tribunal Federal. § 3°. São condições essenciais para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da República: 1°. Ser brasileiro nato; 2°. Estar no exercício dos direitos políticos; 3°. Ser maior de 35 anos. Art. 40. O Presidente exercerá o cargo por seis anos, não podendo ser eleito no período presidencial imediato. § 1°. O Vice-Presidente que exercer à presidência pelos três últimos anos do período presidencial não poderá ser eleito Presidente para o período seguinte. § 2°. O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe logo o recém-eleito. § 3°. Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do artigo antecedente, §§ 1° e 2°. § 4°. O primeiro período presidencial terminará aos 15 de novembro de 1896. Art. 41. Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará em sessão pública, ante o Supremo Tribunal Federal, esta afirmação: “Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência”. Art. 42. O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair do território nacional sem permissão do Congresso; pena de perderem o cargo. Art. 43. O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsídio, fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente. Capítulo II – Da Eleição de Presidente e Vice-Presidente- Art. 44. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo ovo, mediante eleição indireta, para a qual cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma circunscrição, com eleitores especiais em número duplo do da respectiva representação no Congresso. § 1°. Não podem ser eleitores especiais, além dos enumerados no art. 26, os cidadãos que ocuparem cargos retribuídos, de caráter legislativo, judiciário, administrativo ou militar no Governo da União ou nos dos Estados. § 2°. Essa eleição realizar-se-á no dia 1° de março do último ano do período presidencial. Art. 45. No dia 1° de maio seguinte se celebrará, em todo o território da República, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente. § 1°. Os eleitores de cada Estado formarão um colégio, e bem assim os do Distrito Federal, reunindo-se todos no lugar que, com a devida antecedência, prescrever o respectivo Governo. § 2°. Cada eleitor votará, em duas urnas, por duas cédulas diferentes, numa para Presidente, noutra para Vice-Presidente, em dois cidadãos, um dos quais, pelo menos, filho de outro Estado. § 3°. Dos votos apurados se organizarão duas atas distintas, de cada uma das quais se lavrarão três exemplares autênticos, designando os nomes dos votados e o respectivo número de votos. § 4°. Dessas seis autênticas, cujo teor imediatamente se fará público pela imprensa, remeter-se-ão duas (uma de cada ata) ao governador do Estado, para o respectivo arquivo, e, para o mesmo fim, no Distrito Federal, ao presidente da Municipalidade, duas ao presidente do Senado da União, e as duas restantes ao Arquivo Nacional, todas fechadas e seladas. § 5°. Reunidas as duas Câmaras em Assembleia Geral, sob a presidência do presidente do Senado, ele abrirá perante elas as duas atas, proclamando Presidente e Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil os dois cidadãos que, em cada uma delas, reunirem a maioria absoluta de votos contados. § 6°. Se ninguém obtiver essa maioria, o Congresso elegerá o Presidente, ou Vice-Presidente, por maioria absoluta, em votação nominal, dentre os três mais sufragados em cada uma das atas. § 7°. Nessa eleição cada Estado, bem como o Distrito Federal, terá um voto; e este caberá àquele dos três candidatos que, na respectiva representação no Congresso, alcançar a maioria relativa dos sufrágios. § 8°. Para esse efeito, o representante de cada Estado e assim os do Distrito Federal, votarão por grupos discriminados. Art. 46. Não se considerará constituída a Assembleia Geral para se proceder à verificação da eleição do Presidente e Vice-Presidente da República, sem presença, pelo menos, de dois terços dos seus membros. § 1°. O processo determinado para esse fim nos dois artigos precedentes começará e findará na mesma sessão. § 2°. Feita, nessa sessão, a chamada dos membros do Congresso, não será permitido aos presentes retirarem-se da casa; para o que se tomarão as convenientes medidas de precaução material. § 3°. Nenhum membro presente pode abster-se de votar. Capítulo III – Das Atribuições do Poder Executivo – Art. 47.  Compete privativamente ao Presidente da República: 1°. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos para a sua fiel execução; 2°. Nomear e demitir livremente os ministros de Estado; 3°. Exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, assim como o das forças da polícia local quando chamada às armas em defesa interna, ou externa da União; 4°. Administrar e distribuir, sob as leis do Congresso, conforme as necessidades do governo nacional as forças de mar e terra; 5°. Prover os cargos civis e militares de caráter federal, salvas as restrições expressas na Constituição; 6°. Indultar e comutar as penas sujeitas nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos casos que se referem os art. 33, n° 30 e art. 51, § 2°; 7°. Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 33, n° 12; 8°. Declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão ou agressão estrangeira; 9°. Dar conta anualmente da situação do país ao Congresso Nacional, recomendando-lhe as providências e reformas urgentes, em uma mensagem, que remeterá ao secretário do Senado no dia da abertura da sessão legislativa; 10. Convocar o Congresso extraordinariamente e prorrogar-lhe as sessões ordinárias. 11. Nomear os magistrados federais; 12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os ministros diplomáticos, mediante aprovação do Senado; podendo, na ausência do Congresso, designá-los em comissão, até que o Senado se pronuncie; 13. Nomear os demais membros do corpo diplomático e os agentes consulares; 14. Manter as relações com os Estados estrangeiros; 15. Declarar, por si ou seus agentes responsáveis, o estado de sítio em qualquer ponto do territórios nacional, nos casos de agressão estrangeira, ou grave comoção intestina (artigos. 77 e 33 n° 22); 16. Elaborar negociações internacionais, celebrar ajustes, convenções e tratados, sempre ad referendum do Congresso e aprovar os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 64, submetendo-os, quando cumprir, à autoridade do Congresso. Capítulo IV – Dos Ministros de Estado – Art. 48. O Presidente da República é auxiliado pelos ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe referendam os atos e presidem cada um a uma das secretarias, em que se divide a administração federal. Art. 49. Os ministros de Estado não poderão acumular outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União. Parágrafo único. O deputado ou senador que aceitar o cargo de ministro de Estado perderá o mandato, procedendo-se imediatamente a nova eleição na qual não poderá ser votado. Art. 50. Os ministros de Estado não poderão comparecer às sessões do Congresso, e só se comunicarão com ele por escrito ou pessoalmente em conferências às comissões com as câmaras. Os relatórios anuais dos ministros serão dirigidos ao Presidente da República, e comunicados por este ao Congresso. Art. 51. Os ministros de Estado não são responsáveis ao Congresso, ou aos tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República, exceto quando esses conselhos envolverem cumplicidade com ele em delitos de responsabilidade definidos pelas leis penais.§ 1°. Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados na lei criminal; § 2°. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste. Capítulo V – Da Responsabilidade do Presidente – Art. 52 – O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e, nos de responsabilidade, perante o Senado. Art. 53. São crimes de responsabilidade do Presidente da República os que atentam contra: 1°. A existência política da União; 2° A Constituição e a forma do governo federal; 3°. O livre exercício dos poderes políticos; 4°. O gozo e exercício legal dos direitos políticos ou individuais; 5°. A segurança interna do país; 6°. A probidade da administração; 7°. A guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos. § 1°. Esses delitos serão definidos em lei especial. § 2°. Outra lei lhes regulará a acusação, o processo e o julgamento. § 3°. Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do primeiro Congresso. Seção III – Do Poder Judiciário – Art. 54. O Poder Judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos juízes e tribunais federais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar. Art. 55. O Supremo tribunal Federal compor-se-á de quinze juízes, nomeados na forma do art. 47, n° 11, dentre os trinta juízes federais mais antigos e os cidadãos de notável saber e reputação elegíveis para o Senado. Art. 56. Os juízes federais são vitalícios, perdendo o cargo unicamente por sentença judicial. § 1°. Os seus vencimentos serão determinados por lei do Congresso que não os poderá diminuir.  § 2°. O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal e estes os juízes federais inferiores. Art. 57. Os tribunais federais elegerão de seu seio os seus presidentes, e organizarão as respectivas secretarias. § 1°. Neste a nomeação e demissão dos respectivos empregados, bem como o provimento dos de justiça nas respectivas circunscrições judiciárias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunais. § 2°. O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o procurador geral da República, cujas atribuições se definirão em lei. Art. 58. Ao Supremo Tribunal Federal compete: I. Processar e julgar originária e privativamente: a) o Presidente da República, nos crimes comuns e os ministros de Estado nos casos do art. 51; b) os ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os pleitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros; d) os litígios e reclamações entre as nações estrangeiras e a União ou os Estados; e) os conflitos dos juízes ou tribunais federais entre si ou entre esses e os dos Estados; II. Julgar em grau de recurso, as questões resolvidas pelos juízes e tribunais federais, assim como as de que trata o presente artigo, § 1° e o art. 60; III. Rever os processos findos, nos termos do art. 78. § 1°. Das sentenças da justiça dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade ou aplicabilidade de tratados e leis federais e a decisão do tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou atos dos governos dos Estados em face da Constituição ou das leis federais e a decisão do tribunal do Estado considerar válido os atos ou leis impugnadas. § 2°. Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudência dos tribunais locais; e vice-versa, a justiça dos Estados consultará a jurisprudência dos tribunais federais, quando houver de interpretar leis da União. Art. 59. Compete aos juízes ou tribunais federais decidir: a) as causas em que alguma das partes estribar a ação, ou a defesa em disposição da Constituição Federal; b) os litígios entre um Estado e os cidadãos de outros ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes; c) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros; d) as ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em convenções ou tratados da União com outras nações; e) as questões de direito marítimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do país; f) as questões de direito criminal ou civil internacional; g) os crimes políticos. § 1°. É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição federal às justiças dos Estados. § 2°. As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por oficiais judiciários da União, aos quais é obrigada a prestar auxílio, quando invocado por eles, a polícia local. Art. 60. As decisões dos juízes ou tribunais dos Estados, nas matérias de sua competência, porão termos aos processos e questões, salvo quanto a: 1°. habeas-corpus, ou 2°. espólio de estrangeiros, quando a espécie não estiver prevista em convenção ou tratado.Em tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 61. A justiça dos Estados não pode intervir em questões submetidas aos tribunais federais, nem anular, alterar ou suspender as suas sentenças ou ordens. Título II – Dos Estados - Art. 62. Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, contanto que se organizem sob a forma republicana, não contrariem os princípios constitucionais da União, respeitem os direitos que esta Constituição assegura e observem as seguintes regras: 1°. Os poderes executivo, legislativo e judiciário serão discriminados e independentes. 2°. Os governantes e os membros da legislatura local serão eletivos; 3°. Não será eletiva a magistratura; 4°. Os magistrados não serão demissíveis senão por sentença; 5°. O ensino será leigo e livre em todos os graus, e gratuito no primário. Art. 63. Uma lei do Congresso Nacional distribuirá aos Estados certa extensão de terras devolutas, demarcadas a custa deles, fora da zona da fronteira da República, sob a cláusula de as povoarem e colonizarem dentro em determinado prazo, devolvendo-se, quando essa ressalva não se cumprir, à União a propriedade cedida. Parágrafo único. Os Estados poderão transferir, sob a mesma condição, essas terras, por qualquer título de direito oneroso ou gratuito, a indivíduo ou associações que se proponham a povoá-las e colonizá-las. Art. 64. É facultado aos Estados: 1°. Celebram entre si ajustes e convenções sem caráter político (art. 47 n. 16); 2° Em geral todo e qualquer poder que lhes não for negado por cláusulas expressas na Constituição ou implicitamente contidas na organização política que ela estabelece. Art, 65. É defeso aos Estados: 1°. Recusar fé aos documentos públicos, de natureza legislativa, administrativa, ou judiciária da União ou de qualquer dos Estados; 2°. Rejeitar a moeda ou a emissão bancária em circulação por ato do Governo Federal; 3°. Fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias; 4°. Denegar a extradição de criminosos reclamados pelas justiças de outros Estados ou Distrito Federal, segundo as leis do Congresso, por que esta matéria se reger *art. 33, n. 35). Art. 66. Salvo as restrições especificadas na Constituição e os direitos da respectiva municipalidade, e Distrito Federal é diretamente governado pelas autoridades federais e sujeito exclusivamente aos tribunais da União. Parágrafo único. O Distrito Federal será organizado por lei do Congresso. Título III – Do Município – Art. 67. Os Estados organizar-se-ão,  por leis suas, sob o regime municipal, com estas bases: 1°. Autonomia do município em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse; 2°. Eletividade da administração local. Parágrafo único. Uma lei do Congresso organizará o município do Distrito Federal. Art. 68. Nas eleições municipais serão eleitores e elegíveis os estrangeiros residentes, segundo as condições que a lei de Estado prescrever. Título IV – Dos Cidadãos Brasileiros – Seção I – Das Qualidades do Cidadão Brasileiro – Art. 69. São cidadãos brasileiros: 1°. Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação; 2°. Os filhos de pai brasileiros e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 3°. Os filhos de pai brasileiro que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se; 4°. Os estrangeiros que, achando-se no Brasil no dia 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem. 5°. Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiras ou tiverem ou tiverem filhos brasileiros, salvo se manifestarem, perante a autoridade competente, a intenção de não mudar de nacionalidade; 6°. Os estrangeiros por outro modo naturalizados. Parágrafo único. São da competência privativa do Poder Legislativo Federal as leis de naturalização. Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1°. Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as do Estado: 1°. Os mendigos; 2°. Os analfabetos; 3°. As praças de pret, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior. 4°. Os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidade de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual. § 2°. A eleição para os cargos federais reger-se-á por lei do Congresso. § 3°. São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. Art. 71. Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados. § 1°. Suspendem-se esses direitos: a) por incapacidade física ou moral; b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2°. Perdem-se: a) por naturalização em país estrangeiro; b) por aceitação de emprego, pensão, condecoração, ou título estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal; c) por banimento judicial. § 3°. Uma lei federal estatuirá as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro. Seção II – Declaração de Direitos – Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes: § 1°. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 2°. Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza, não cria títulos de fidalguia, nem condecorações. § 3°. Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim, e adquirindo bens, observados os limites postos pelas leis de mão-morta. § 4°. A República só reconhece o casamento civil, que precederá sempre as cerimônias religiosas de qualquer culto. § 5°. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. § 6°. Será leigo o ensino ministrado aos estabelecimentos públicos; § 7°. Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou e dos Estados. § 8°. É excluída do país a Companhia dos Jesuítas e proibida a fundação de novos conventos ou ordens monásticas. § 9°. A todos é lícito se associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia, senão para manter a ordem pública. § 10. É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados. § 11. Em tempo de paz, qualquer um pode entrar e sair, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convenha, do território da República, independentemente de passaporte. § 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrá-lo de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos em lei. § 13. É livre a manifestação de opiniões, em qualquer assunto, pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometa, nos casos e pela forma que a lei taxar. § 14. À exceção de flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão por ordem escrita da autoridade competente. § 15. Ninguém poderá ser conservado em prisão, sem culpa formada, salvas as exceções instituídas em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança idônea, nos casos legais. § 16. Ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada. § 17. Aos acusados se assegurará na lei a mais ampla defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade, com os nomes do acusador e das testemunhas. § 18. O direito de propriedade mantém em toda sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indenização prévia. § 19. É inviolável o sigilo da correspondência. § 20. Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. § 21. Fica abolida a pena de galés. § 22. É abolida igualmente a pena de morte em crimes políticos. § 23. Dar-se-á o habeas-corpus, sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, ou se sentir vexado pela iminência evidente desse perigo. § 24, À exceção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado. Art. 73. Os cargos públicos civis, ou militares, são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei instituir. Art. 74. Os oficiais do Exército e da Armada só perderão as suas patentes por sentença passado em julgado, a que se ligue esse efeito. Art. 75. As especificações dos direitos e garantias expressos na Constituição não exclui outras garantias e direitos, não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que consigna. Título V -
Disposições Gerais – Art. 76. O cidadão investido em função de qualquer dos três poderes não poderá exercer as de outro. Art. 77. Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte do território nacional, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo determinado, quando a segurança da República o exigir, em casos de agressão estrangeira, ou comoção intestina. (Art. 33, n. 22). § 1°. Não se achando reunido o Congresso, e correndo a pátria iminente perigo, exercerá essa atribuição o Poder Executivo Federal. (Art. 47, n. 15.) § 2º. Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á nas medidas de repressão contra as pessoas: 1°. À detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns; 2°. Desterro para outros sítios do território nacional. § 3°. Logo que se reúna o Congresso, o Presidente da República lhe relatará, motivadas, as medidas de exceção, a que se houver recorrido, respondendo as autoridades, a que elas se deverem, pelos abusos em que, a esse respeito, se acharem incursas. Art. 78. Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em benefício dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para se reformar ou confirmar a sentença.§ 1°. A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida por sentenciado, por qualquer do povo, ou ex-officio pelo Procurador Geral da República. § 2°. Na revisão não se podem agravar as penas da sentença revista. Art. 79. Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões, em que incorrerem no exercício dos seus cargos, assim como pela indulgência, ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos. Parágrafo único. Todos eles obrigar-se-ão, por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho de seus deveres legais. Art. 80. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime, no que explícita ou implicitamente não for contrário ao sistema de governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados. Art. 81. O Governo Federal afiança o pagamento da dívida pública interna e externa. Art. 82. Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da Pátria e da Constituição, na forma das leis federais. Art. 83. Fica abolido o recrutamento militar. O Exército e a Armada nacionais compor-se-ão por sorteio, mediante prévio alistamento, não se admitindo a isenção pecuniária. Art. 84. Em caso nenhum, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação, os Estados Unidos do Brasil se empenharão em guerra de conquista. Art. 85. A Constituição poderá ser reformada, mediante iniciava do Congresso Nacional ou das legislaturas dos Estados. § 1°. Considerar-se-á proposta a reforma, quando, apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Federal, for aceita, em três discussões, por dois terços dos votos numa e noutra casa do Congresso, ou quando for solicitada por dois terços dos Estados, representados cada um pela maioria dos votos de suas legislaturas, tomados no decurso de um ano. § 2°. Essa proposta dar-se-á por aprovada, se no ano seguinte o for, mediante três discussões, por maioria de três quartos dos votos nas duas Câmaras do Congresso. § 3°. A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos presidentes e secretários das duas Câmaras, incorporando-se à Constituição Omo parte integrante dela. § 4°. Não se poderão admitir como objeto de deliberação, no Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicana-federativa, ou a igualdade da representação dos Estados no Senado.

Disposições Transitórias

Art. 1°. Ambas as Câmaras do primeiro Congresso Nacional, convocado para 15 de novembro de 1890, serão eleitas por eleição popular direta, segundo o regulamento decretado pelo Governo Provisório. § 1°. Esse Congresso receberá do eleitorado poderes especiais para exprimir a cerca desta Constituição a vontade nacional, bem como para eleger o primeiro Presidente e Vice-Presidente da República. § 2°. Reunido o primeiro Congresso, deliberará em Assembleia Geral, fundidas as duas Câmaras, sobre esta Constituição, e aprovando-a, elegerá em seguida, por maioria absoluta, na primeira votação, e, se ninguém a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil. § 3°. O Presidente e o Vice-Presidente da República, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a presidência e a vice-presidência da República durante o primeiro período presidencial. § 4°. Para essa eleição não haverá incompatibilidades.  § 5°. Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções normais. § 6°. Para a eleição do primeiro Congresso não vigorarão as incompatibilidades da Constituição, art. 26, n. 2 a 7; mas, os excluídos por essa disposição, uma vez eleitos, perderão os seus cargos, salvo se por eles optarem, logo que sejam reconhecidos senadores, ou deputados. Art. 2°. Os atos Governo Provisório, no que contrário não for à Constituição, serão leis da República, enquanto não revogadas p-elo Congresso. Parágrafo único. As patentes, os postos, os cargos inamovíveis, as concessões e os contratos outorgados pelo Governo Provisório são garantidos em toda a sua plenitude. Art. 3°. O Estado que até ao fim do ano de 1892 não houver decretado a sua Constituição será submetido, por ato do Poder Legislativo Federal, à de um dos outros, que mais conveniente a essa adaptação parecer, até que o Estado sujeito a esse regime a reforme pelo processo nela determinado. Art. 4°. À proporção que os Estados se forem organizando, o Governo Federal entregar-lhe-á a administração dos serviços, que pela Constituição lhe competirem, e liquidará a responsabilidade da administração federal no tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo. Art. 5°. Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as despesas, durante o período de organização dos seus serviços o Governo Federal, para esse fim, abrir-lhe-á créditos especiais, em condições fixadas pelo Congresso. Art. 6°. Dentro em dois anos depois de aprovada a Constituição pelo primeiro Congresso, entrará em vigor a classificação das rendas nela estabelecida. Art. 7°. Nas primeiras nomeações para a magistratura federal  de primeira e segunda instâncias, o Presidente da República admitirá, quando convenha à boa seleção desses tribunais e juízos, os juízes de direito e desembargadores de mais nota. Art. 8°. Na primeira organização das suas respectivas magistratura, os Estados contemplarão de preferência, quando lhe permitir o interesse da melhor composição delas, os atuais juízes da primeira e segunda instâncias. Art. 9°. Os membros do Supremo Tribunal de Justiça, não admitidos ao Supremo Tribunal Federal, serão aposentados com todos os seus vencimentos. Art. 10. Os desembargadores e juízes de direito que, por efeito da nova organização judiciária, perderem os seus lugares, perceberão, enquanto não se empregarem, os seus vencimentos atuais. Art. 11. Enquanto os Estados não se constituírem, a despesa com a magistratura atual correrá pelos cofres federais, mas irá sendo classificada à medida que se forem organizando os tribunais respectivos. Art. 12. Enquanto não se achar perfeitamente organizado o regime do sorteio militar, praticar-se-á o voluntariado na composição das forças de mar e terra.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o executem, e façam executar e observar tão inteiramente como nele se contém.

O Ministro de Estado dos Negócios do Interior o faça imprimir, publicar e correr.

Sala das sessões do Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil, 22 de junho de 1890, segundo da República.

MANOEL DEODORO DA FONSECA

Rui Barbosa

Benjamin Constant Botelho de Magalhães

Eduardo Wandenkolk

Floriano Peixoto

Q. Bocaiúva

M. Ferraz de Campos Sales

José Cesário de Faria Alvim

Francisco Glicério

 

...

 

(Continua)

 

 

 

E-mail: orlandocalado@yahoo.com.br

Fotos de S. Bento e de sua gente: www.orlandocalado.flogbrasil.terra.com.br

Pau Amarelo PE 27 de julho de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 177 - 26/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (20)
Coluna 176 - 19/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (19)
Coluna 175 - 12/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (18)
Coluna 174 - 05/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (17)
Coluna 173 - 29/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (16)
Coluna 172 - 22/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (15)
Coluna 171 - 16/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (14)
Coluna 170 - 08/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (13)
Coluna 169 - 01/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (12)
Coluna 168 - 25/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (11)
Coluna 167 - 17/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (10)
Coluna 166 - 09/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (9)
Coluna 165 - 27/05/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (8)
Coluna 164 - 17/05/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (7)
Coluna 163 - 29/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (6)
Coluna 162 - 22/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (5)
Coluna 161 - 15/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (4)
Coluna 160 - 08/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (3)
Coluna 159 - 01/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (2)
Coluna 158 - 21/03/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (1)
Coluna 157 - 25/02/2009 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (14) (final da série)
Coluna 156 - 22/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (13)
Coluna 155 - 08/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (12)
Coluna 154 - 25/10/2008 - S.Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (11)
Coluna 153 - 18/10/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (10)
Coluna 152 - 11/10/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (9)
Coluna 151 - 27/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (8)
Coluna 150 - 20/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (7)
Coluna 149 - 13/09/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (6)
Coluna 148 - 06/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (5)
Coluna 147 - 30/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (4)
Coluna 146 - 24/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (3)
Coluna 145 - 16/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (2)
Coluna 144 - 09/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (1)
Coluna 143 - 02/08/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (3/3)
Coluna 142 - 19/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (2/3)
Coluna 141 - 12/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (1/3)
Coluna 140 - 05/07/2008 - As comarcas de Pernambuco, do Sertão e do Rio de S. Francisco e a separação da última da província de Pernambuco
Coluna 139 - 28/06/2008 - A extraordinária figura de Dom João VI, primeiro e único rei do Brasil
Coluna 138 - 21/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (25) - O trabalho servil e as suas conseqüências danosas que fazem do Brasil um país de povo pobre
Coluna 137 - 14/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (24) - A abolição da escravatura no Ceará, a povoação de Boa Viagem do Recife entre outros assuntos
Coluna 136 - 07/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (23) - A crise no abastecimento de água no Recife. Relatório do governo: as chuvas diminuem a bandidagem
Coluna 135 - 31/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (22) - O projeto de lei de Joaquim Nabuco abolindo a escravidão e a chamada Lei Saraiva que restringiu o voto
Coluna 134 - 24/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (21) - Ainda os efeitos da grande seca na Vila de S. Bento; o Ginásio Pernambucano em 1879
Coluna 133 - 17/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (20) - Os efeitos da grande seca em São Bento
Coluna 132 - 10/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (19) - A corrupçao na vida pública; o espírito empreendedor do barão de Mauá
Coluna 131 - 03/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (18) - A terrível seca dos três sete
Coluna 130 - 26/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (17) - A inauguração do palacete da rua da Aurora enquanto a febre amarela grassa em Pernambuco
Coluna 129 - 19/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (16) - A revolução nas comunicações e o desfecho da Questão Religiosa
Coluna 128 - 12/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (15) - Dom Vital e a Questão Religiosa
Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
Coluna 122 - 01/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (9)
Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
Coluna 120 - 16/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (7)
Coluna 119 - 09/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (6)
Coluna 118 - 02/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (5)
Coluna 117 - 26/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (4)
Coluna 116 - 19/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (3)
Coluna 115 - 11/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (2) O Diario de Pernambuco na História do Brasil
Coluna 114 - 29/12/2007 - Pingos de história do Império Brasileiro (1) - A chegada ao Brasil da família imperial portuguesa
Coluna 113 - 22/12/2007 - A Bíblia, um livro de inúmeras histórias
Coluna 112 - 15/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (34)
Coluna 111 - 08/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (33)
Coluna 110 - 01/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (32)
Coluna 109 - 24/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (31)
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Coluna 107 - 10/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (29)
Coluna 106 - 03/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (28)
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Coluna 77 - 14/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses das décadas de 1930 e 1940
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Coluna 75 - 31/03/2007 - Planejamento familiar no Brasil: uma necessidade inadiável
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Coluna 73 - 17/03/2007 - "Eu vi o mundo... Ele começava no Recife"
Coluna 72 - 10/03/2007 - Reminiscências de um menino de São Bento (7)
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Coluna 69 - 17/02/2007 - Gilvan Lemos, simplesmente um escritor
Coluna 68 - 10/02/2007 - A Great Western da minha meninice: uma pequena história
Coluna 67 - 03/02/2007 - A declaração universal dos direitos humanos
Coluna 66 - 27/01/2007 - A revolta da chibata
Coluna 65 - 20/01/2007 - A revolta da vacina
Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
Coluna 63 - 06/01/2007 - 2006: Um ano de saldo positivo apesar do pouco crescimento econômico
Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
Coluna 61 - 23/12/2006 - Alguns suicidas famosos (2/2)
Coluna 60 - 16/12/2006 - Alguns suicidas famosos (1/2)
Coluna 59 - 09/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (16)
Coluna 58 - 02/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (15)
Coluna 57 - 25/11/2006 - Congresso Nacional perdulário, povo paupérrimo
Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
Coluna 55 - 15/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (13)
Coluna 54 - 14/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (4/4)
Coluna 53 - 07/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (3/4)
Coluna 52 - 30/09/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (2/4)
Coluna 51 - 23/09/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (1/4)
Coluna 50 - 16/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (12)
Coluna 49 - 09/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (11)
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Coluna 47 - 26/08/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (9)
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Coluna 38 - 13/05/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (1)
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Coluna 36 - 29/04/2006 - Os planetas e seus satélites
Coluna 35 - 22/04/2006 - As impropriedades do quotidiano do brasileiro (2)
Coluna 34 - 15/04/2006 - As impropriedades do quotidiano do brasileiro (1)
Coluna 33 - 08/04/2006 - Nome de rua não deve ser mudado
Coluna 32 - 01/04/2006 - Brasil, nova potência petrolífera mundial!
Coluna 31 - 25/03/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (4)
Coluna 30 - 18/03/2006 - Biodiesel: um combustível social e ecológico
Coluna 29 - 11/03/2006 - Os livros de Sebastião Cintra
Coluna 28 - 04/03/2006 - Um sábado sangrento no Recife
Coluna 27 - 25/02/2006 - O início do resgate da nossa dívida social
Coluna 26 - 18/02/2006 - Fim da pobreza mundial até 2015
Coluna 25 - 11/02/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (3)
Coluna 24 - 04/02/2006 - Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
Coluna 23 - 28/01/2006 - Pernambuco começa a sair da letargia
Coluna 22 - 21/01/2006 - Perfil demográfico no mundo rico
Coluna 21 - 14/01/2006 - Brasil, potência mundial em 2020
Coluna 20 - 07/01/2006 - Os gatunos da esperança
Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
Coluna 18 - 24/12/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (2)
Coluna 17 - 17/12/2005 - Pequenas idéias para o desenvolvimento de São Bento do Una
Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
Coluna 14 - 27/11/2005 - A Venezuela bolivariana de hoje
Coluna 13 - 26/11/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (1)
Coluna 12 - 13/11/2005 - A crise argentina
Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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