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Coluna 163: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (6)
Publicada dia 29 de Abril de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (6)

Convocação da Assembleia Constituinte

O Decreto n° 78-B, de 21 de dezembro de 1889, designou o dia 15 de setembro de 1890 para a eleição geral da assembleia Constituinte e convocou sua reunião, na capital da República, para dois meses depois, isto é, no dia 15 de novembro de 1890. Justificando tão importante ato de regularização institucional da novel República, disse o referido ato: a) que o Governo Provisório, penetrado do sentimento de sua grave responsabilidade, não tendo outro interesse senão em limitá-la na ordem do tempo, aproximando a organização definitiva dos Estados Unidos do Brasil; b) que era absolutamente segura a situação da República, havendo para sua estabilidade e consolidação a maior conveniência em apressar a solene manifestação do eleitorado sobre o novo regime político, então legitimado pelo pronunciamento geral de todas as opiniões do país; c) que da sua dedicação ao serviço da democracia e do seu respeito à mais franca expansão da vontade nacional já tinha dado o Governo Provisório  cópia cabal e decisiva, estendendo o sufrágio eleitoral a todos os cidadãos não analfabetos. E decretando a grande naturalização que chama às urnas imensas camadas populares; d) que, entretanto, a reunião da constituinte demandava providências preliminares, subordinadas a certo lapso de tempo inevitável, como a organização do regime eleitoral, o alistamento do novo eleitorado, o prazo indispensável à convocação deste e a preparação do projeto de Constituição.  No articulado, diz o importante ato:

“Art. 1° No dia 15 de setembro de 1890 se celebrará em toda a República a eleição geral para a Assembleia Constituinte a qual compor-se-á de uma só câmara, cujos membros serão eleitos por escrutínio  de lista de cada um dos Estados.

Art. 2° A assembleia Constituinte reunir-se-á dois meses depois na Capital da República.

Art .3° Revogam-se as disposições em contrário.”

O Decreto n° 79, de 23 de dezembro de 1889, na pasta da Marinha, baixou o regulamento geral para o serviço de praticagem dos portos, costas e rios navegados Estados Unidos do Brasil. O ato leva em consideração os seguintes aspectos: a) que a navegação fluvial e costeira dos Estados Unidos do Brasil se estende por centenas de léguas entre abrolhos e escolhos de toda a espécie, fixos uns, móveis outros; b) que para as permutas por água entre os Estados marítimos da União, e entre estes e outros mercados estrangeiros do nosso e de outros continentes, não bastariam aos navegantes que demandassem nossos portos, costas e rios as indicações hidrográficas existentes nas cartas e roteiros; c) que para a importação e exportação anual que o país registrava na época, na importância de centos de milhares de contos, avultado já era o número de embarcações mercantes a vapor e à vela que procuram ancoradouro e abrigo em águas do nosso extenso litoral e fluviais; d) que as cifras parciais sobre o comércio de exportação da bacia do Amazonas e de cada um dos 20 outros Estados da União, continuavam sempre crescentes, atestando o valor e recursos do solo; e) que o aumento das transações entre o interior e o exterior do país, proveniente desse acréscimo, elevaria proporcionalmente o número das citadas embarcações; f) que nestas condições e em proteção dos navegantes e do comércio dos Estados Unidos do Brasil, seria urgente organizar o serviço geral e parcial das praticagens, a fim de dirigir com segurança os navios de todas as nacionalidades, mercantes ou de guerra, que nas águas territoriais ou ribeirinhas dos mesmos Estados por navegação interior, costeira ou procedente de alto mar, navegassem, demandassem portos ou ancoradouros cujo acesso fosse difícil ou perigoso. O Regulamento é composto de 130 artigos, sendo que muitos deles se desdobram em inúmeros parágrafos e incisos, bem como mostra os diversos modelos de formulário para o controle da arrecadação das despesas da atividade.

O Decreto n° 80, de 23 de dezembro de 2889, na pasta da Justiça, declara de primeira entrância a comarca do Remanso do Pilão Arcado, criada no Estado da Bahia pela Lei n° 2682, de 1° de julho de 1889. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 81, de 23 de dezembro de 1889, também na pasta da Justiça, declara de primeira entrância a comarca de Paranapanema, criada no Estado de São Paulo pela Lei n° 91, de 28 de abril de 1883. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenador e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 82, de 23 de dezembro de 1889, declarou de primeira entrância a comarca de Cunha, criada no Estado de São Paulo pela Lei n° 27, de 29 de março de 1883. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 83, de 23 de dezembro de 1889, declarou de primeira entrância a comarca de Pombal, criada no Estado da Bahia pela Lei n° 2270, de 10 de agosto de 1881 e pela Lei n° 2452, de 19 de junho de 1884. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 84, de 23 de dezembro de 1889, declarou de segunda entrância a comarca da Barra do Rio das Contas, criada no Estado da Bahia pela Lei n° 2270, de 10 de agosto de 1881 e pela Lei n° 2452, de 19 de junho de 1884. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 85, de 23 de dezembro de 1889, declarou de segunda entrância a comarca de Lima Duarte, criada no Estado de Minas gerais pela Lei n° 3702, de 27 de julho de 1889. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e duzentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 400 mil réis de gratificação. Foi criado o cargo de Juiz municipal e de órfãos no termo de Lima Duarte de que se compunha a comarca de igual nome.

Criação de comissão militar para julgamento dos crimes de conspiração contra a República e seu governo, aplicando-lhes as penas militares de sedição:

O Decreto n° 85-A, de 23 de dezembro de 1889 foi assinado pelo chefe do governo provisório e todo seu ministério e levou em consideração os seguintes argumentos: a) que a nação brasileira, por todos os seus órgãos de expressão em todas as camadas sociais, tinha aderido francamente à obra da revolução de 15 de novembro; b) que essa incorporação geral de todas as opiniões à forma republicana criara, para o Governo Provisório, novos deveres, constituindo-o depositário dessa situação e obrigando-o como tal a defendê-la com a maior energia contra todas as ameaças, até entregá-la ilesa nas mãos da Assembleia convocada para votar a futura Constituição dos Estados Unidos do Brasil; c) que estando aprazada para termo brevíssimo a reunião da Constituinte, tendo-se já decretadas todas as reformas liberais, cujo adiamento provocou a revolução e estando em rápida elaboração as outras, tinha o Governo Provisório, de sua parte, dado todas as arras possíveis de fidelidade aos seus compromissos para com o país, o qual não cessa de retribuir em demonstrações da mais sólida confiança; d) que em circunstâncias tais, o maior de todos os deveres impostos ao Governo seria a firmeza absoluta e a mais inexorável severidade nas medidas tendentes à preservação da paz e à manutenção dos interesses fundados na segurança da propriedade; e) que, estando eliminadas todas as possibilidades de reconstituição do antigo estado de coisas e não restando ao Governo outra alternativa senão a República ou a anarquia, qualquer tentativa contra a solidez da situação atual seria simplesmente um ato de desordem, destinado a explorar o medo; f) que seria, da parte do Governo, inépcia, covardia e traição deixar os créditos da República à mercê dos sentimentos ignóbeis de certas fezes sociais empenhadas em semear a cizânia e a corrupção no espírito do soldado brasileiro, sempre generoso, desinteresseiro, disciplinado e liberal; g) que a perversidade de tais especulações não tinham medida senão no horror das desgraças incalculáveis , necessariamente ligadas ao triunfo da desordem. No articulado vemos o seguinte:

 

“Art. 1° Os indivíduos

que conspirarem contra a República e o seu governo;

que aconselharem ou promoverem, por palavras, escritos ou atos, a revolta civil ou a indisciplina militar;

que tentarem suborno ou aliciação de qualquer gênero sobre soldados ou oficiais, contra os seus deveres para com os seus superiores ou forma republicana;

que divulgarem nas fileiras do Exército e da Armada noções falsas e subversivas tendentes a indispô-los contra a República;

que usarem da embriaguês para insubordinar os ânimos dos soldados: serão julgados militarmente por uma comissão militar nomeada pelo ministro da Guerra e punidos com as penas militares de sedição”.

O Decreto n° 86, de 24 de dezembro de 1889, na pasta da Fazenda, teve por finalidade revogar a tabela A do imposto de indústrias e profissões, anexa ao Decreto n° 9870, de 22 de fevereiro de 1888. Nos seus consideranda, para substituir a referida tabela por outra menos onerosa para o contribuinte, o Governo Provisório disse: a) que o regulamento baixado com o Decreto n° 9870, para a arrecadação do imposto de indústrias e profissões, tinha levantado contra sua execução reclamações de todo o país; b) que, depois de detido exame e estudo da questão, o Governo reconheceu a procedência de algumas dessas reclamações; c) que levando em conta que o decreto de 1888 passou às antigas Províncias do Pará, Ceará. São Paulo e Rio Grande do Sul, para grupos mais onerados, elevando os outros as taxas fixas do imposto, fundando-se na prosperidade que as mesmas antigas províncias acusavam em suas rendas; d) que essa prosperidade havia desaparecido no Ceará, pela calamidade que assolava a região, e sofreu forte abalo nas outras antigas províncias, pela perturbação natural produzida pela lei de extinção do elemento servil e conseqüente reorganização do trabalho agrícola. Assim, o Governo, no empenho de proteger o comércio da República, apoio natural de sua indústria agrícola e manufatureira, substituiu a tabela baixada pelo Decreto n° 9870, de 21 de fevereiro de 1888, por outra que anexou ao presente decreto.

Pela tabela, (que infelizmente não pudemos reproduzi-la) vemos perfeitamente que tirando o Município Neutro (sede do governo da República), os Estados do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco pagavam os maiores valores do Imposto das Indústrias e Profissões que era taxado em razão da importância dos lugares em que as profissões eram exercidas.

O Decreto n° 87, de 24 de dezembro de 1889, na pasta da Fazenda, teve a finalidade de criar mais um cargo de curador-geral de heranças jacentes e bens de ausente.  Neste caso, o Governo levou em conta o avultado número de processos de arrecadação de heranças jacentes e bens de ausentes, a ponto de não poder um só curador acudir ao serviço que a ele pesava, resultando daí prejuízo à administração da justiça e aos direitos dos interessados. Então, usando da atribuição conferida pelo artigo 78 do Decreto n° 2433, de 15 de julho de 1859, resolveu criar mais um cargo de curador parta servir exclusivamente no juízo da 1ª vara dos ausentes.

O Decreto n° 88, de 24 de dezembro de 1889, teve a finalidade de regular a execução do Decreto n° 68, de 18 de dezembro de 1889, na parte referente à cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades sanitárias da Capital Federal. No articulado, o decreto disse que a cobrança executiva dessas multas seria ex-officio promovida e processada por um juiz comissário especial com um escrivão nomeado pelo ministro da Justiça e um ou dois oficiais auxiliares nomeados pelo citado juiz. Das decisões do juiz comissário, não haveria recurso algum cabível. Recebido o documento comprobatório da imposição da multa, o juiz iniciaria o processo executivo nos termos do Decreto n° 9885, de 29 de fevereiro de 1888. O mesmo decreto, no seu artigo 5°, alterou os artigos 16 e 17, do Decreto n° 68, antes citado, na parte em que dispunham a criação de um adjunto do procurador dos feitos da Fazenda Nacional.

O Decreto n° 89, 24 de dezembro de 1889, na pasta da Justiça, elevou à terceira entrância a comarca de Areias, no Estado de São Paulo. O Decreto n° 90, de 24 de dezembro de 1889, declarou de segunda entrância a comarca de Silveiras, criada no Estado de São Paulo pela Lei n° 5, de 22 de fevereiro de 1883. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 91, de 24 de dezembro de 1889, declarou de segunda entrância a comarca do Coroatá, criada no Estado do Maranhão pela Lei n° 1295, de seis de agosto de 1883. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 92, de 24 de dezembro de 1889, declarou de primeira entrância a comarca de Palmas, criada no Estado do Paraná pela Lei n° 968, de dois de novembro de 1889. O promotor público da referida comarca teve seus vencimentos anuais fixados em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. Pelo mesmo ato, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termos de Palmas de que se compunha a citada comarca. O Decreto n° 93, de 26 de dezembro de 1889, declarou de primeira entrância a comarca de Acari, criada no Estado do Rio Grande do Norte pela Lei n° 844, de 28 de junho de 1882. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e seiscentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 800 mil réis de gratificação. Foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Acari de que se compunha a comarca. O Decreto n° 94, de 26 de dezembro de 1889, teve a finalidade de criar o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo. O Decreto n° 95, de 26 de dezembro de 1889, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos em cada um dos termos de Serra Negra e de Dois Córregos no Estado de São Paulo.

O Decreto n° 96, de 26 de dezembro de 1889, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, teve por finalidade declarar sem efeito o Decreto n° 10272, de 20 de julho de 1889, ressalvando à Companhia Equitable Life Assurance o direito de submeter novamente à aprovação do governo os seus estatutos com as alterações neles feitas.

O Decreto n° 97, de 27 de dezembro de 1889, na pasta da Marinha, elevou a quatro contos e 800 mil réis o vencimento anual de três contos e 600 mil réis, concedido pelo Decreto n° 10236, de 27 de abril de 1889, ao secretário da Capitania do porto do Estado do Rio de Janeiro, começando a vigorar em 1° de janeiro de 1890.

O Decreto n° 98, de 27 de dezembro de 1889, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, autorizou o cidadão Joaquim Inácio Pereira a empregar em um só engenho central, no município de Ceará Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, destinado ao fabrico de açúcar e álcool de cana, pelo sistema de difusão, o capital de 1.150:000$000, sobre o qual lhe concedeu garantia de juros de 6% o Decreto 10235, de 22 de abril de 1889, e marcou prazo para a apresentação dos documentos exigidos pelo Regulamento de nove de outubro de 1889 e conclusão das respectivas obras.

O Decreto n° 99, de 27 de dezembro de 1889, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereu Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda, concessionário pelo Decreto n° 10196, de 23 de fevereiro de 1889, de garantia de juros de 6% ao ano sobre o capital de 750 contos de réis efetivamente empregado pela companhia que organizasse para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de açúcar e álcool de cana, no município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, resolveu o Governo aprovar os contratos apresentados.

O Decreto n° 99-A, de 27 de dezembro de 1889, na pasta da Fazenda, o Governo considerando que era da maior necessidade para a fazenda Pública e para as transações comerciais firmar-se o máximo da emissão de notas ou moeda-papel, a cargo dos bancos organizados sob o regime do Decreto 10262, de seis de julho de 1889, e obstar a imobilização de lastros metálicos nos estabelecimentos em garantia de emissões projetadas, mas não realizadas, decretou que seria limitado a três meses o prazo dentro do qual os estabelecimentos ou companhias bancárias pudessem utilizar-se da concessão para emitir notas e perdendo essa faculdade as companhias que deixassem de emitir dentro desse tempo valor equivalente ao seu depósito.

O Decreto n° 100, de 28 de dezembro de 1889, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, concedeu à Companhia Manufatura de Conservas Alimentícias, com sede no Rio de Janeiro, autorização para organizar-se com os estatutos que apresentou.

O Decreto n° 100-A, de 28 de dezembro de 1889, na pasta da Fazenda, criou o cargo de engenheiro zelador dos próprios nacionais, imediatamente subordinados à Diretoria Geral das Rendas Públicas, com a gratificação mensal de 500 mil réis que lhe seria paga no Tesouro Nacional à vista do atestado da citada diretoria. A esse engenheiro competia auxiliar a Diretoria das Rendas Públicas na organização do tombo geral dos próprios nacionais, especialmente os existentes na Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro, procedendo de imediato ao exame sobre a situação, estado de conservação entre outras providências. As atribuições deferidas ao engenheiro eram por demais longas e por isso justificasse o ordenado mensal de 500 mil réis.

O Decreto n° 100-B, de 28 de dezembro de 1889, na pasta da Fazenda, designou as loterias que seriam extraídas na Capital federal no decorrer do ano de 1890, na conformidade com a Lei n° 1099, de 18 de setembro de 1860 e Lei n° 3348, de 20 de outubro de 1887. Cada loteria era autorizada por lei específica. Os beneficiários pelas extrações eram: o Montepio dos Servidores do Estado, obras da Igreja da Candelária, Hospital da Santa Casa de Misericórdia, Instituto dos Meninos Cegos, a Santa Casa de Misericórdia, Expostos, Recolhimento de Órfãs, Instituto Nacional de Instrução Secundária, Seminário São José, num total de 48 extrações para o ano de 1890.

O Decreto n° 101, de 30 de dezembro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, prorrogou por trinta dias o prazo concedido à Companhia Pelotas and Colonies Railway Ltd. para a apresentação dos estudos definitivos da mencionada ferrovia.

O Decreto n° 102, de 30 de dezembro de 1889, na pasta da Justiça, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo do Riachuelo, no Estado de Sergipe. O Decreto n° 103, de 30 de dezembro de 1889, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Filadélfia, criada no Estado de Minas gerais pela Lei n° 2649, de quatro de novembro de 1880. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil de ordenado e 800 mil réis de gratificação.  O Decreto n° 104, na mesma data e na mesma pasta, declarou de primeira entrância a comarca de Pomba, criada no Estado de Minas Gerais pela Lei n° 3121, de 18 de outubro de 1883. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 105, de 30 de dezembro de 1889, declarou de primeira entrância a comarca de São Francisco Xavier de Joinville, criada no Estado de Santa Catarina pela Lei n° 994, de 17 de abril de 1883. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 600 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 800 mil réis de gratificação. O Decreto n° 106, de 30 de dezembro de 1889, declarou de primeira entrância a comarca de Maragoji, criada no Estado de Alagoas pela Lei n° 1063, de 16 de julho de 1889. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação.

Dissolução das Câmaras de Vereadores

O Decreto n° 107, de 30 de dezembro de 1889, na pasta do Interior, o Governo Provisório autorizou os governadores dos Estados a dissolver as Câmaras Municipais e a organizar os respectivos serviços, adotando em tudo que lhes fossem aplicáveis as disposições do Decreto n° 50-A, de sete de dezembro de 1889, relativo à Ilustríssima Câmara Municipal da Capital Federal. Como fundamento deste ato, foi citada a faculdade do artigo 3° do Decreto n° 7, de 20 de novembro de 1889.

O Decreto n° 108, de 30 de dezembro de 1889, na pasta da Fazenda, mandou vigorar no exercício de 1890 as leis orçamentárias para o exercício de 1889, ou seja, a Lei n°3396 e a Lei n° 3397, ambas de 24 de novembro de 1888, assim como a tabela C que as acompanhou.

Reorganização do quadro de oficiais da Armada e extinção do posto de Chefe de Divisão

O Decreto n° 108-A, de 30 de dezembro de 1889, na pasta da Marinha, teve por objetivo revigorar o quadro o quadro de oficiais. Para tanto, considerou os seguintes pontos como justificativas para o ato: a) a necessidade, desde muito sentida, de organizar o quadro de oficiais da força naval de acordo com os princípios estabelecidos em todas as potências navais europeias, suprimindo o posto de chefe de divisão que não possuía correspondente em outras marinhas e que dava ensejo a diversos conflitos entre oficiais daquela patente e contra-almirantes estrangeiros, quer em nossos portos, que fora deles; b) que o Brasil não podia prescindir de um serviço naval eficiente e condigno com sua civilização e grandeza; d) que na carreira militar naval, mais do que em qualquer outra, se requeria plenitude de forças e robustez física, que não podia ter oficiais de idade avançada, fatigados por muitos anos de penoso trabalho; e) que a permanência durante dez e vinte anos em um mesmo posto não poderia trazer como consequência o desânimo que na época se notava entre os oficiais da Armada, e que os levava a abandonar o serviço, indo procurar em outras carreiras a obtenção de melhor futuro; f) que urgia, portanto, a adoção de medidas que acelerassem o acesso a postos superiores, abrindo vagas, pelas reformas daqueles que depauperados de forças, sem entusiasmo e sem energia, se conservassem na marinha presos unicamente pela impossibilidade de manter a si e as suas famílias caso fossem reformados com os vencimentos que a lei de então lhes concedia; g) que, finalmente, cumpria ao Estado prover a subsistência daqueles que encaneceram no serviço da pátria e da defesa nacional, vertendo seu sangue nos combates e ilustrando com sua bravura e seu devotamento nossa gloriosa história militar. No articulado do ato foi determinado que o quadro de oficiais do corpo da Armada nacional se comporia de: um almirante, dois vice-almirantes, dez contra-almirantes, 18o capitães de mar e guerra, 30 capitães de fragata, 60 capitães-tenentes, 175 primeiros-tenentes e 160 segundos-tenentes. Todos os oficiais seriam, exclusivamente, procedentes da Escola Naval, porém no caso de circunstâncias extraordinárias e imprevistas o quadro de oficiais fosse insuficiente, o governo poderia chamar ao serviço, oficiais da marinha mercante, competentemente habilitados aos quais se concederia a comissão de 2° tenente. Os oficiais da Armada poderiam estar numa das seguintes situações: 1 – em atividade quando em serviço ativo no mar e na terra; 2 – em disponibilidade, se estivessem desempregados por motivos alheios à sua vontade e prontos para o serviço; 3 – em inatividade quando prisioneiros de guerra, cumprindo sentença, inativos por medida disciplinar decretada em conselho, ou licenciados para tratamento de saúde caso a licença não excedesse o prazo de um ano; 4 – na reserva compreendia dois casos: a) os oficiais em observação de saúde, durante um ano, por terem requerido reforma e b) os licenciados por mais de dois anos para empregar-se na marinha mercante, em indústrias relativas à marinha, em serviço de governo estrangeiro ou para tratar de interesse particular; 5- reforma no caso de oficial dispensado de todo o serviço ou por incapacidade física, por ter atingido a idade-limite ou por mau comportamento habitual provado em conselho, de acordo com a Lei n° 260, de 1° de dezembro de 1841. Na atividade o oficial pertencia ao quadro, contava tempo para todos os efeitos legais e tinha direito a soldo e gratificações do emprego ou cargo que estivesse exercendo. Em disponibilidade, continuava a pertencer ao quadro, contando tempo de serviço e percebendo soldo e a gratificação abonada aos oficiais desembarcados, em conformidade da Lei n° 3367, de 21 de agosto de 1888. Em inatividade, o oficial também continuava a pertencer ao quadro com os direitos estabelecidos em lei. Na reserva, os oficiais em observação de saúde, durante um ano, por terem requerido reforma, abriam vaga no quadro, venciam soldo e contavam antiguidade e tempo de serviço. Por outro lado, na reserva, os oficiais licenciados por mais de dois anos para empregar-se na marinha mercante, em indústrias relativas à marinha, em serviço de governo estrangeiro ou para tratar de interesse particular, não abriam vaga, não percebiam soldo, não contavam antiguidade e o tempo de serviço era contado pela metade. Além dos casos previstos na Lei n° 260, de 1° de dezembro de 1841, seriam reformados voluntária ou compulsoriamente os oficiais da Armada que atingissem as idades determinadas, sendo abonada uma gratificação adicional correspondente ao tempo de serviço:

No inciso II das disposições transitórias do decreto em pauta, o Governo Provisório, atendendo aos relevantes serviços prestados à pátria pelo almirante Marquês de Tamandaré, tanto na paz como na guerra, comandando a esquadra em operações, resolveu que não lhe fosse extensiva a reforma compulsória e que ele se conservasse em serviço extraordinariamente e sem prejuízo do quadro que teria sempre outro almirante efetivo.

O Decreto n° 109, de 31 de dezembro de 1889, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, aprovou a reforma dos estatutos da Companhia Hidráulica Porto-Alegrense, cuja finalidade era fornecer água potável à cidade de Porto Alegre. O Decreto n° 110, de 31 de dezembro de 1889, autorizou a funcionar no Brasil a Companhia Equitable Life Assurance.

O Decreto n° 111, de 31 de dezembro de 1889, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Maricá, criada no Estado do Rio de janeiro pelo Decreto n° 15, de 27 de dezembro de 1889. O promotor de justiça da comarca teve o seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 112, de 31 de dezembro de 1889, declarou de primeira entrância a comarca de Sapucaia, criada no Estado do Rio de janeiro, pelo Decreto de 27 de dezembro de 1889. O promotor de justiça teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 113, de 31 de dezembro de 1889, declarou de primeira entrância a comarca de Santo Antônio de Pádua, criada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto n° 16, de 27 de dezembro de 1889. O promotor de justiça teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de ordenado. Também por este mesmo ato foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Santo Antônio de Pádua, de que se compunha a comarca de igual nome.

Elevação dos soldos dos oficiais do Exército

O Decreto n° 113-A, de 31 de dezembro de 1889, na pasta da Guerra, teve por finalidade elevar o soldo dos oficiais do Exército. O ato vem ilustrado de várias justificativas, a saber: a) que para bem merecer de todo o país, o Exército brasileiro possuía títulos de valia, tanta vez posto à prova, na paz como na guerra, e acabava de concorrer eficazmente para o assombroso feito de 15 de novembro, redimindo a pátria brasileira; b) que de todas as classes remuneradas pelo Estado, a que menor retribuição aufere seria a classe militar que, sendo a garantia da paz e da ordem, base essencial do progresso, concorrer direta ou indiretamente para o desenvolvimento das indústrias e para o acrescentamento das riquezas públicas, além de ser a única que se prende à Pátria por um compromisso que consagra a vida para a defensão de sua integridade e honra; c) que surdo as queixas e fundados clamores, o governo sob o antigo regime, quando as classes militares pareciam as classes deserdadas, ao mesmo tempo em que tratava de cercear-lhes um a um todos os direitos garantidos na lei, deixava subsistir uma antiga tabela de vencimentos reconhecidamente exígua, que nivelava o oficial do Exército, do qual exigem-lhes habilitações científicas, ao funcionário civil de ínfima categoria; d) que aos olhos de toda a gente a alteração dessa tabela apareceria como a reparação de um injustiça e significaria a paga equitativa dos serviços profissionais e não a remuneração pelos feitos do dia de 15 de novembro, porque estes tamanhos foram , que só podia ser dignamente e honrosamente recompensados, se aos autores da grandiosa revolução não falharem a gratidão dos contemporâneos e das gerações vindouras. Em assim sendo, o Governo Provisório, na pessoa do marechal Manoel Deodoro da Fonseca, resolveu que a partir de 1° de janeiro de 1890 o soldo dos oficiais do Exército seria pago de acordo com a tabela anexa assinada pelo tenente-coronel Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Deve-se notar que na atual estrutura do Exército todos os postos dos oficiais-generais mudaram de denominação. O posto de marechal de exercito não mais existe no serviço ativo e provavelmente só em caso de guerra. O posto de tenente-general agora tem a denominação de general de exército. O de marechal de campo hoje corresponde a general de divisão e o de brigadeiro a general de divisão. No tocante aos oficiais subalternos, a denominação em vigor é de 1° tenente e de 2° tenente.

Criação dos cargos de 1° e 2° Vice-Chefes do Governo Provisório

O Decreto n° 113-B, de 31 de dezembro de 1889, na pasta do Interior, instituiu os cargos de 1° e 2° Vice-Chefes do Governo Provisório, ambos providos por nomeação do Governo. Assim, na falta, ausência, impedimento, resignação ou falecimento do chefe do Governo Provisório, a autoridade suprema cometida a este seria transferida ipso facto, em toda a sua plenitude, ao 1° Vice-Chefe, e, faltando ou não existindo este, ao 2° Vice-Chefe.

A título de curiosidade, foram escolhidos e nomeados pelo marechal Manoel Deodoro da Fonseca para os cargos de 1° e de 2° Vice-Chefes do Governo Provisório, respectivamente, os ministros Rui Barbosa, da Fazenda e Benjamin Constant Botelho de Magalhães, da Guerra.

Com o presente ensaio, encerramos toda a legislação republicana baixada entre o dia 15 de novembro de 1889 até 31 de dezembro de 1889. Daremos prosseguimento aos estudos relativos a este conturbado período de transição e autoritarismo entre o Império a República que só se consolidaria a partir da promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.

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(continua)

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Pau Amarelo PE 29 de abril de 2009

 

 

Pau Amarelo PE 29 de abril de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 54 - 14/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (4/4)
Coluna 53 - 07/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (3/4)
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