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Coluna 184: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (27)
Publicada dia 14 de Outubro de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (27)

O Ministério Público – O membro do Supremo Tribunal Federal, que fosse nomeado procurador-geral da República, deixaria de tomar parte nos julgamentos e decisões, e, uma vez nomeado, conservar-se-ia vitaliciamente no cargo. Era da competência do procurador-geral da República: 1 – exercer a ação pública e promovê-la até o fim em todas as causas de competência do Supremo Tribunal; 2 – funcionar como representante da União, e em geral oficiar e dizer de direito em todos os feitos submetidos à jurisdição do Supremo Tribunal; 3 – velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devessem ser aplicados pelos juízes federais; 4 – defender a jurisdição do Supremo Tribunal e a dos mais juízes federais; 5 – fornecer instruções e conselhos aos procurados secionais e resolver consultas destes sobre matéria concernente ao exercício da justiça federal. Em cada seção de justiça federal haveria um procurador da República, nomeado pelo presidente da República, por quatro anos, durante os quais não poderia ser removido salvo se o requeresse. Era da competência do procurador da República na seção: 1 – promover e exercitar a ação pública, funcionar e dizer de direito em todos os processos criminais e causas que recaiam sob a jurisdição da justiça federal; 2 – solicitar instruções e conselhos do procurador-geral da República nos casos duvidosos; 3 – cumprir as ordens do Governo da República relativas ao exercício das suas funções, denunciar os delitos ou infrações da lei federal, em geral promover o bem dos direitos e interesses da União; 4 – promover a acusação e oficiar nos processos criminais sujeitos à jurisdição federal até o seu julgamento, que perante os juízes singulares, quer perante o júri. Os procuradores secionais seriam julgados nos crimes de responsabilidade pelos juízes das respectivas seções, com recurso para o Supremo Tribunal no caso de condenação. Nas faltas ou impedimentos temporários dos procuradores secionais, o procurador-geral da República nomearia que os substituísse. Para o serviço da secretaria do Supremo Tribunal haveria um secretário, dois oficiais, três amanuenses, dois contínuos e um porteiro. Para ser secretário, era necessário ser graduado em direito. Competia ao secretário, além do serviço ordinário do seu cargo, escrever em todos os processos e diligências que corressem perante o Supremo Tribunal, publicar anualmente os julgados deste, lavras as atas das suas sessões e conferências, as portarias, ordens e decisões do tribunal e do seu presidente, dirigir os trabalhos da secretaria e quanto mais lhe fosse prescrito pelo regimento interno. No impedimento ou falta do secretário serviria um dos oficiais. Os oficiais e amanuenses eram auxiliares imediatos do secretário. Junto a cada juiz de seção haveria um escrivão, e porteiros e contínuos ou oficiais de justiça segundo as exigências do serviço. Tais empregados eram nomeados livremente pelo juiz respectivo e por ele empossados de suas funções, não podendo o escrivão ser destituído senão em virtude de sentença e sendo os demais demissíveis ad nutum.  No Distrito Federal e nos Estados de S. Paulo, Minas Gerais e Pernambuco, serviriam dois escrivães. Na falta ou impedimento de qualquer destes empregados, o juiz designaria que os substituísse. Um ministro do Supremo Tribunal tinha o vencimento de 18 contos de réis e um contínuo do mesmo Tribunal o vencimento anual de 2 contos de réis. A diferença era, então, nove vezes. O presidente do Tribunal tinha mais 2 contos provavelmente de representação. O juiz de seção do Distrito Federal tinha o vencimento anual de 14 contos de réis. Os juízes secionais do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco e Pará tinha o vencimento de 10 contos de réis e os dos demais Estados 8 contos de réis. Todos os juízes, procuradores e servidores do Tribunal recebiam apenas os vencimentos especificados. E os emolumentos e custas que lhes deveriam ser contados na forma dos regimentos passaram a ser arrecadados pelos secretários e escrivães e recolhidos, como renda, para o Tesouro Nacional. O presidente do Tribunal tinha a prerrogativa de conceder licença aos seus membros, bem como aos juízes secionais pelo prazo não excedente de quatro meses, com ou sem vencimento. O presidente do Tribunal e o procurador-geral da República só poderiam obter licença do presidente da República e dentro dos limites antes citados. Os membros do Supremo Tribunal e os juízes secionais tinham direito a aposentadoria após dez anos de serviço, achando-se em estado de invalidez, com vencimentos proporcionais ao tempo decorrido, e com todos os vencimentos após vinte anos completos independente de qualquer condição. Júri Federal – Os crimes sujeitos à jurisdição federal seriam julgados pelo júri federal, composto de doze juízes, sorteados dentre trinta e seis cidadãos, qualificados jurados na capital do Estado onde houvesse de funcionar o tribunal e segundo as prescrições e regulamentos estabelecidos pela legislação local. O juiz da respectiva seção seria o presidente do Tribunal do Júri Federal. As decisões do júri eram tomadas por maioria de votos e o empate seria em favor do réu. Das sentenças proferidas pelo Júri haveria apelação voluntária para o Supremo Tribunal Federal. Esta apelação não teria efeito suspensivo senão em caso de condenação do réu. O protesto por novo julgamento era admitido, com exclusão de outro recurso, nos processos em que a sentença impusesse pena de prisão celular por trinta anos ou banimento. O processo federal – Habeas corpus – O cidadão ou estrangeiro que entendesse que ele ou outrem sofresse prisão ou constrangimento ilegal, ou se achasse ameaçado de sofrer um ou outro, tinha direito de solicitar uma ordem de habeas corpus, em seu favor ou no de outrem. Para tal ordem, a petição deveria designar: 1 – o nome da pessoa que sofresse a violência ou fosse ameaçada, e o de quem fosse dela causa ou autor; 2 – o conteúdo da ordem por que foi metido na prisão, ou declaração explícita de que, sendo requerida, lhe foi denegada, e em caso de ameaça, simplesmente as razões fundadas para temer o protesto de lhe ser infligido o mal; 3 – os motivos da persuasão da ilegalidade da prisão ou do arbítrio da ameaça. O Supremo Tribunal Federal e os juízes de seção fariam, dentro dos limites de sua jurisdição respectiva, passar de pronto a ordem de habeas corpus solicitada, nos casos em que a lei o permitia, seja qual fosse a autoridade que houvesse decretado o constrangimento ou ameaça de fazê-lo, excetuada, no entanto, a autoridade militar nos casos de jurisdição restrita e quando o constrangimento ou ameaça fosse exercido contra indivíduos da mesma classe ou de classe diferente, mas sujeitos a regimento militar. Independentemente de petição, qualquer juiz ou tribunal federal podia fazer passar uma ordem de habeas corpus ex officio todas as vezes que no curso de um processo chegasse a seu conhecimento, por prova instrumental ou ao menos deposição de uma testemunha maior de exceção, que algum cidadão, oficial de justiça ou autoridade pública tivesse ilegalmente alguém sob sua guarda ou detenção. Da denegação da ordem de habeas corpus haveria recuso para o Supremo Tribunal Federal, sendo lícito ao recorrente interpô-lo no prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho em que não fora atendido. Provocada a sua ação por queixa ou denúncia, os juízes federais procederiam criminalmente. A queixa competia ao ofendido seu pai, mãe, cônjuge, tutor ou curador sendo menor ou interdito. Já a denúncia competia aos procuradores da República a qualquer do povo: 1 – nos crimes políticos; 2 – nos crimes de responsabilidade da alçada federal. A queixa ou denúncia deveria conter: 1 – a narração do fato criminoso; 2 – o nome do delinquente ou os seus sinais característicos se fosse desconhecido; 3 – as razões de convicção ou presunção; 4 – nomeação de todos os informantes e testemunhas não excedendo estas o número de seis; 5 – o tempo e o lugar em que o delito tivesse sido cometido. Exibida em juízo a queixa ou denúncia e requerida a citação do delinquente, o juiz a ordenaria em seu despacho, no qual seriam declarados o fim para que e o lugar e tempo em que devesse o delinquente comparecer, guardado o disposto no artigo 96. Se o delinquente residisse em lugar diferente do da residência do juiz, ou estranho a sua jurisdição, seria citado por precatória dirigida ao juiz local ou federal. As testemunhas seriam citadas da mesma forma e seriam obrigadas a comparecer no lugar e tempo em que lhes fosse determinado, não podendo eximir-se dessa obrigação por privilégio de ordem alguma. Se, no entanto, residissem em lugar diferente do do juiz, este expediria precatória ao juiz local ou federal, rogando-lhe que se fizesse o interrogatório sobre o fato criminoso e suas circunstâncias.  Comparecendo o réu em juízo, ser-lhe-iam lidas todas as peças do processo a que estava sendo submetido e em sua presença reinquiridas e reperguntadas as testemunhas ouvidas em sua ausência, se assim o requeresse. Cada vez que duas ou mais testemunhas divergissem em suas declarações, o juiz as reperguntaria em face uma da outra, mandando que explicassem a contradição ou divergência, se assim fosse requerido por qualquer das partes. O réu seria interrogado da seguinte forma: 1 – qual o seu nome, naturalidade e residência? 2 – se tinha motivo particular a que atribuísse a queixa ou denúncia? 3 – se era ou não culpado? Não era permitido ao juiz acrescentar outras às perguntas taxadas acima; ao réu, entretanto, seria lícito alegar quanto lhe fosse conveniente, devendo ser escritas todas as suas declarações. Ao denunciante ou queixoso poderia o juiz fazer as perguntas que lhe parecessem necessárias para o descobrimento da verdade. A confissão do réu em juízo provaria o delito quando coincidisse com as circunstâncias do fato. O acusado poderia fazer juntar ao processo todos os documentos que justificassem ou provasse sua inocência. O juiz concederia prazo razoável para tal fim. Da inquirição das testemunhas, interrogatório e informações se lavraria termo que seria escrito pelo escrivão e assinado pelo juiz, testemunhas e partes. Se das peças do processo resultasse pleno conhecimento do delito e indício veementes que devesse convencer o juiz de quem fosse o delinquente, assim o declararia aquele em seu despacho, pronunciando o réu especificamente e o obrigando à prisão nos casos em que esta tivesse lugar e sempre a livramento, arbitrada a fiança, se fosse o caso dela. Quando o juiz não obtivesse pleno do delito ou indícios veementes de quem fosse o delinquente, declararia por seu despacho nos autos que não julgava procedente a queixa ou denúncia. Era livre as partes recorrer para o Supremo Tribunal Federa da decisão de pronúncia ou de improcedência da queixa ou denúncia. O recurso era suspensivo e teria de ser interposto dentro de cinco dias, contados da intimação da decisão a cada uma das partes. Ficaria traslado dos autos no cartório do escrivão, e a expedição do recurso, bem como a cópia do processo, seria feita a custa do recorrente. Seria julgado deserto o recurso que não fosse expedido dentro de trinta dias improrrogáveis, contados da data de sua interposição. A decisão de pronúncia ou de improcedência produziria em todo o caso e desde então todos os efeitos de direito. Logo que passasse em julgado a decisão de pronúncia, o acusador seria notificado para oferecer em juízo o seu libelo acusatório dentro de vinte e quatro horas improrrogáveis, sob as penas de revelia e perempção da ação. Oferecido o libelo com o rol das testemunhas, e quaisquer documentos que o instruísse, seriam as citadas peças juntadas aos autos, dos quais se daria vista ao acusado por quarenta e oito horas improrrogáveis, para contrariar, sendo permitido a este acrescentar rol de testemunhas e instrumentos em sua defesa. A ação criminal seria julgada perempta nos casos em que não coubesse denúncia, quando o libelo não houvesse sido oferecido em tempo ou não comparecer ao júri o acusador por si ou por procurador devidamente autorizado. Em um e outro caso, a sentença de perempção seria proferida pelo juiz e presidente do tribunal do júri, independentemente de reclamação das partes. A ação criminal prosseguiria à revelia do acusador nos casos em que coubesse denúncia. Se esta procedesse de pessoa do povo, o procurador da República a continuaria até os termos finais, e se este fosse o revel, nomearia o juiz procurador ad hoc para prosseguir no feito, fosse a revelia procedente de falta de libelo em tempo oportuno, fosse de falta de comparecimento no tribunal do júri. O procurador da República seria em um e outro caso sujeito a processo de responsabilidade, como no caso coubesse e lhe seria formada a culpa ex officio pelo respectivo juiz. Quando a acusação fosse abandonada por qualquer do povo e o procurador da República houvesse de prosseguir na ação, seria condenado em custas, se as houvesse, o denunciante, não podendo em caso algum lhe serem estas contadas a favor. A revelia do procurador da República sujeitava-o à satisfação do dano causado, que seria arbitrado pelo juiz, não tendo sido justificada a falta daquele funcionário, do qual, em todo o caso, seriam subtraídos vencimentos correspondentes aos dias de trabalho do substituto ad hoc nomeado, em proveito deste e justa retribuição. Ultimado o processo de formação de culpa, oferecido o libelo e notificadas as partes e testemunhas, o juiz federal oficiaria as justiças locais competentes, para que constituíssem o júri no mais breve prazo. Essa diligência efetuada, o juiz federal assumiria a presidência do tribunal, e verificado o comparecimento das partes, testemunhas e jurados em número legal, abriria a sessão, declarando o tribunal constituído e procedendo em seguida ao sorteio do conselho que se comporia de doze membros. À instalação do tribunal do júri federal precederiam editais, marcando definitivamente o dia, hora e lugar da reunião e notificando de novo as partes e testemunhas. Entrando-se no sorteamento para a formação do conselho, e à medida que o nome de cada juiz de fato fosse lido pelo juiz federal, fariam o acusado e o acusador suas recusações sem as motivarem. Cada um poderia recusar até doze jurados. Eram inibidos de servir no mesmo conselho ascendentes e seus descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio. Destes, o primeiro sorteado era o que devia ficar no conselho. Preenchido o número de juízes de fato, que efetivamente formariam o júri, o juiz federal lhes tomaria a promessa solene e pública de bem e fielmente cumprirem o seu dever. Todas as questões essenciais ou incidentais, que versassem sobre fatos e de que dependessem as deliberações finais, seriam decididas pelos juízes de fato; as de direito sê-las-iam pelo juiz federal. Depois de formado o conselho, o juiz federal interrogaria o réu pelo modo e forma estabelecidos para a formação da culpa. Findo o interrogatório, o escrivão leria todo o processo e as últimas respostas do réu que estariam nele escritas. O advogado do acusador abriria o código e mostraria o artigo e grau da pena em que pelas circunstâncias entendia que o réu se achasse incurso, leria o libelo e depoimentos de testemunhas e aduziria as provas em que se ele firmaria. As testemunhas do acusador seriam, em seguida, introduzidas no salão da sessão, uma após outra, que deporiam sobre os artigos do libelo, sendo, primeiro, inquiridas pelo acusador, ou seu advogado, ou procurador, e depois pelo réu, seu advogado ou procurador. Findo este ato, o advogado do réu desenvolveria sua defesa, deduzida em artigos claros e sucintos, As testemunhas do réu seriam após e deporiam sobre os artigos da contrariedade, sendo inquiridas primeiro pelo advogado do réu, e depois pelo do acusador ou autor. O autor e por último o réu, por si ou por seus procuradores, replicariam verbalmente aos argumentos contrários e poderiam requerer a repergunta de alguma ou de algumas testemunhas já inquiridas. Achando-se a causa no estado de ser decidida, por parecer aos jurados que nada mais restava a examinar, o juiz federal proporia por escrito ao conselho as questões relativas ao fato criminoso e suas circunstâncias. Entre as questões propostas ao júri seria sempre a primeira de conformidade com o libelo acusatório; assim o juiz a proporia nos seguintes termos: “O réu praticou o fato (referindo-se ao libelo) com tal e tal circunstância?”. Se resultasse dos debates o conhecimento da existência de alguma ou algumas circunstâncias agravantes não mencionadas no libelo, proporia também a seguinte questão: “O réu cometeu o crime com tal e tal circunstância agravantes?”. Se o réu apresentasse em sua defesa, ou no debate alegasse como escusa fato ou justificação que o isentasse da pena, o juiz proporia a seguinte questão: “O júri reconhece a existência de tal fato ou circunstância?”.  Se o réu fosse menor de quatorze anos, o juiz faria a seguinte questão: “O réu obrou com discernimento?”. O juiz proporia sempre a seguinte questão: “Existem circunstâncias atenuantes a favor do réu?”. Quando os pontos da acusação fossem diversos, o juiz proporia acerca de cada um deles todos os quesitos indispensáveis e quantos julgasse convenientes à aplicação esclarecida da lei aos fatos ocorrentes. Retirando-se os jurados a outra sala, conferenciariam sós e a portas fechadas sobre cada uma das questões propostas e o que fosse julgado pela maioria absoluta de votos seria escrito e publicado. Em seguimento e na mesma sessão, o juiz federal, conformando-se com as decisões do júri e aplicando-lhes a lei, absolveria ou condenaria o acusado, mandando-o pôr em imediata liberdade, se estivesse preso e a sentença concluísse por absolvição. Seria submetido às partes o prazo de três dias para interposição do recurso das sentenças do tribunal do júri e bem assim para protesto de novo julgamento. Seriam decididos e regulados pelas leis e regimentos locais todos os casos não previstos no presente Código e relativos à instalação do tribunal do júri, aos trabalhos deste, à prisão e fiança, devendo os juízes do Estado prestar à justiça federal todo o auxílio que lhes fossem legalmente invocado. A acusação dos empregados públicos em crime de responsabilidade seria feita perante o júri, guardadas no sumário e no plenário as formalidades acima prescritas. Excetuavam-se: 1 – os funcionários com foro especial e privilegiado, estabelecido pela Constituição ou lei do Congresso; 2 – os militares que por crime de emprego militar seriam acusados no juízo de seu foro; 3 – os funcionários federais que tivessem somente de ser advertidos ou castigados com penas disciplinares. Apresentada a denúncia ou queixa contra funcionário público, o juiz lhe mandaria dar vista imediata, por quinze dias improrrogáveis, e bem assim dos documentos que a instruíssem e, findo o prazo, com resposta ou sem ela, daria começo à formação da culpa, prosseguindo nos termos ulteriores, como de direito. Capítulo XII - Processo civil e comercial – Todas as questões de natureza civil ou comercial, que recaíssem sob a jurisdição dos tribunais federais, seriam processadas e julgadas de acordo com as prescrições desta lei. Capítulo XIII – Da ordem do juízo - A citação poderia ser feita por despacho, por precatória, por editais ou com hora certa.  Para a citação requeria-se: 1 – que o oficial da diligência (hoje oficial de justiça) lesse à própria pessoa que fosse citar o requerimento da parte com o despacho do juiz, dando-lhe contrafé, embora esta não fosse solicitada; 2 – que na fé da citação que passasse no requerimento declarasse se deu contrafé e bem assim se a parte citada a recebeu ou não quis receber. A citação subentendia-se feita para a audiência seguinte, nunca para o mesmo dia da citação e para o lugar de costume se outro não fosse designado. A citação seria feita por despacho quando fosse dentro da cidade ou arrabaldes. A precatória deveria conter: 1 – o nome do juiz deprecado anteposto ao do deprecante; 2 - o lugar de onde se expedia e para onde era expedida; 3 – a petição e o despacho verbo ad verbum; 4 – os termos rogatórios de estilo. Para a citação em edital era requerido: 1 – que se justificasse a incerteza ou ausência da pessoa que havia de ser citada; achando em parte incerta ou lugar não sabido, ou inacessível por motivo de peste ou guerra; 2 – que os editos seriam afixados em lugares públicos e publicados pelos jornais onde os houvesse; certificando o oficial no primeiro caso e juntando-se no segundo aos respectivos autos o jornal ou a pública-forma do anúncio; 3 – que os prazos dos editais fossem marcados pelo juiz, sendo de trinta dias quando o réu se achasse em lugar não sabido. Ou prazo razoável conforme a distância se ele se achasse dentro ou fora do país, mas em jurisdição incerta. Para a citação com hora certa se requeria: 1 – que a pessoa que tivesse de ser citada, tendo sido procurada por três vezes, se houvesse ocultado para evitar a citação, declarando-se assim na fé que passasse o oficial da diligência; 2 – que a hora certa para a citação fosse marcada pelo oficial para o dia útil imediato, podendo-o fazer independente de novo de novo despacho; 3 – que a hora certa fosse intimada à pessoa da família, ou da vizinhança, não havendo família, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação; 4 – que à pessoa assim intimada fosse entregue contrafé com a cópia da petição, do despacho do juiz, da fé de ter sido a parte devidamente procurada e da hora designada para a citação; 5 – que o oficial fosse levantar a hora certa, e não encontrando a parte, passasse de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação. A citação pessoal só era necessária no princípio da causa e da execução, citando-se também a mulher do réu ou do executado, se a questão versasse sobre domínio de bens de raiz. Achando-se o réu fora do lugar onde a obrigação foi contraída, poderia ser feita a primeira citação na pessoa de seus mandatários, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a ação derivasse de atos praticados pelos mesmos mandatários, administradores, feitores ou gerente. O mesmo teria lugar a respeito das obrigações contraídas pelos capitães ou mestres de navio, consignatários e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado. A citação com hora certa era subsidiária da ação pessoal, quando esta se não podia fazer, por se ocultar a pessoa que tivesse de ser citada, ou seja, o réu, ou qualquer dos mandatários e prepostos antes citados. A citação por precatória tinha lugar quando que tinha de ser citada se achasse em lugar diferente ou em jurisdição alheia à do juiz perante o qual o qual tinha de responder. Cumprida a precatória pelo juiz deprecado, mandaria este citar a parte por despacho e hora certa se tanto fosse preciso. A citação por editos tinha lugar: 1 – quando fosse incerto ou inacessível, por causa de peste ou de guerra, o lugar em que se achasse o ausente que tivesse de ser citado; 2 – quando fosse incerta a pessoa a pessoa que tinha de ser citada; 3 – quando cumprisse fazer intimação de qualquer protesto judicial ao ausente de que não houvesse notícia. Passado o termo marcado nos editais, com certidão do oficial, e havida a parte por citada, e, nomeado o juiz curador ao ausente, com ele correia o feito em seus devidos termos. No caso de a citação ter sido feita com hora certa, seria admitido o procurador que se apresentasse voluntariamente para responder a ação, com procuração bastante, anterior e especial e com ele correria a causa. Conforme vimos linhas antes, a citação pessoal só era necessária no princípio da causa e da execução, citando-se também a mulher do réu e do executado, se a ação versasse sobre bem de raiz. Dessa forma, não estava compreendido nesse entendimento, o caso de haver procurador bastante e especial ou geral para receber e propor ações durante a ausência do constituinte; sendo, porém, necessária a citação do réu ou do executado, se a questão versasse sobre domínio de bens de raiz e não houvesse procurador especial dela. Acusada a primeira citação em audiência, se não comparecesse a parte citada por si ou por seu procurador, seguiria a causa à sua revelia até o fim; mas, em todo o caso, comparecendo a parte lançada, seria admitida a prosseguir no feito nos termos em que este se achasse. Não comparecendo o autor por si ou por seu procurador para fazer acusar a citação, ficaria esta circunduta, sendo o réu absolvido da instância; e não seria novamente citado sem que o autor provasse com certificado do escrivão não dever custas em juízo. Capítulo XIV - Todas as questões de natureza civil e comercial seriam propostas no juízo federal, quando recaíssem sob sua jurisdição, por meio de ação ordinária, sumária e executiva. Capítulo XV - Da ação ordinária – A ação ordinária era competente em todas as causas de valor excedente a um conto de réis quando a estas não fosse assinalada ação especial. A ação ordinária seria iniciada por uma simples petição que deveria conter: 1 – o nome do autor e do réu; 2 – o contrato, transação, ou fato de que resultasse o direito e a obrigação correlata; 3 – o pedido com todas as especificações e estimativa do valor quando não fosse determinado. 4 – a indicação das provas e todos os documentos em que se fundasse a ação. Na audiência para a qual o réu fosse citado, devia o autor propor a ação, oferecendo a mesma petição inicial. Se fossem muitos os réus, e não pudessem ser todos citados para a mesma audiência, seriam acusadas as citações à medida que se fizessem; e a proposição da ação teria lugar na audiência em que fosse acusada a última citação. Proposta a ação, na mesma audiência se assinaria o termo de dez dias para a contestação. Capítulo XVI - Das exceções – Nas causas da jurisdição federal só tinham lugar as seguintes exceções: 1 – incompetência; 2 – suspeição. As demais exceções, ou dilatórias ou peremptórias, constituíam matéria de defesa e seriam alegadas na contestação. A exceção de suspeição precedia à de incompetência. Da exceção de incompetência se daria vista ao autor por cinco dias para impugná-la, findos os quais o juiz rejeitaria ou receberia. Sendo recebida se poria em prova com uma dilação de dez dias, depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas, e sem mais alegações, o juiz julgaria definitivamente. Sendo rejeitada, se assinaria novo termo ao réu para a contestação. A exceção de suspeição devia ser oposta em audiência e oferecida por advogado. Se o juiz reconhecesse a suspeição, o escrivão oficiaria ao substituto, declarando-lhe que competia que lhe competia a decisão do feito. Se o juiz não reconhecesse a suspeição, ficaria o feito suspenso até a decisão dele e o escrivão remeteria imediatamente os autos à autoridade competente. O conhecimento da suspeição do juiz de seção federal competia ao juiz substituto respectivo. Remetidos os autos e sendo conclusos, decidiria o juiz preliminarmente se era legítima a suspeição. A suspeição era legítima sendo fundada nos seguintes motivos: 1 – inimizade capital; 2 – amizade íntima; 3 – parentesco por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau do direito civil; 4 – particular interesse na decisão da causa. Não sendo legítima a suspeição, seria a parte condenada nas custas em três dobros, e a causa prosseguiria em seus termos. Sendo legítima a suspeição, o substituto ouviria o juiz suspeitado, aprazando-lhe termo razoável. Findo o termo da audiência, cobrados os autos, sendo mister, seguir-se-ia a dilação das provas, que seria de dez dias; e, ouvidas as partes no termo de cinco dias assinados a cada uma delas, o juiz decidiria definitivamente a suspeição. Se procedesse a suspeição, pagaria o juiz as custas e a causa seria devolvida ao substituto. Não procedendo a suspeição, prosseguiria a causa e a parte pagaria as custas. A suspeição não tinha lugar na execução, salvo a respeito de embargos de terceiros e preferências. Capítulo XVII - Da contestação – A contestação deveria conter simplesmente a exposição dos motivos e as causas, que podiam elidir a ação. A ele se deviam ajuntar os documentos em que se fundasse. Na contestação deveria o réu inserir, antes da alegação da matéria da defesa, arguição das nulidades de todos os atos e termos que tivesse ocorrido até ao ponto da contestação. Não sendo a contestação oferecida no termo assinado, seguir-se-ia a dilação das provas. Oferecida a contestação, teria visto por dez dias cada um, o autor para replicar, o réu para treplicar. E se a contestação, ou a réplica, ou tréplica fossem por negação, a causa ficaria logo em prova a requerimento de alguma das partes; da mesma forma se procederia quando o autor não replicasse, ou o réu não treplicasse no termo assinado. Capítulo XVIII – Da reconvenção – Se o réu quisesse reconvir ao autor, proporia reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ela assinado, e sem dependência de prévia citação do autor. Proposta a reconvenção e oferecida a contestação, se assinaria ao autor o termo de quinze dias para a contestação da reconvenção e réplica da ação. Vindo o autor com a referida contestação e réplica, se assinalaria ao réu igual termo para a réplica da reconvenção e tréplica da ação, e finalmente se daria ao autor vista por dez dias para a tréplica da reconvenção. Se o autor e réu não oferecessem a contestação, réplicas e tréplicas nos termos assinados, ou elas fossem por negação seguir-se-ia o que estava determinado no capitulo antecedente. A reconvenção seria julgada conjuntamente com a ação e pela mesma sentença. A reconvenção induziria a prorrogação da jurisdição federal. Capítulo XIX – Da autoria – A autoria era o ato pelo qual o réu, sendo demandado, chamava a juízo aquele de quem houvesse a coisa que se pedia. Competia à autoria somente aquele que possuísse em seu nome. Se o réu houvesse a coisa de outrem, requereria a sua citação na audiência em que fosse proposta a ação. Se o chamado à autoria morasse fora da sede do juízo, ou em lugar incerto, seria a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou em edital; se, porém, morasse fora do país, ou do distrito secional federal, prosseguiria a causa, não obstante a expedição da precatória. O juiz marcaria o prazo dentro do qual devesse promover o réu essas citações. Vindo a juízo o chamado à autoria, com ele prosseguiria a causa, sem que fosse lícito ao autor a escolha de litigar com o réu principal, ou com o chamado à autoria. O chamado à autoria receberia a causa no estado em que se achasse, sendo-lhe lícito alegar o que lhe conviesse e ajuntar documentos. Capítulo XX - Da oposição – A oposição era a ação de terceiro que interviesse no processo para excluir autor e réu. A oposição corria no mesmo processo simultaneamente com a ação, se fosse proposta antes de assinada a dilação das provas. Se sobreviesse depois de assinada a dilação, seria tratada em processo separado, sem prejuízo da causa principal. Para a oposição não era de mister citação das partes: o terceiro opoente, ajuntado procuração, pediria vista dos autos, que lhe seria continuada por cinco dias, depois da tréplica da ação. Proposta a oposição, se assinaria, ao autor e réu por seu turno, para contestarem e replicarem, e ao oponente para treplicar, o termo de dez dias cada um. Afinal, arrazoaria primeiro o opoente e depois e sucessivamente o autor e réu, e a ação e oposição seriam simultaneamente julgadas pela mesma sentença. Capítulo XXI – Do assistente – Assistente era aquele que intervinha no processo para defender o seu direito, juntamente com o autor ou réu. Para ser o assistente admitido, era preciso que ele alegasse o interesse aparente que tinha na causa, como se fosse fiador, sócio, condômino de coisa indivisa, vendedor da coisa demandada. O assistente poderia vir a juízo antes ou depois da sentença, mas recebia a causa no estado em que ela se achasse, e devia alegar o seu direito nos mesmos termos que competisse àquele a que assistisse. O assistência não poderia alegar incompetência ou suspeição. Capítulo XXII – Da dilação das provas – Posta a causa em prova, assinar-se-ia na mesma audiência uma só dilação de vinte dias e esta dilação correria independente de qualquer citação. Para ver depor as testemunhas seriam citadas as partes ou seus procuradores, com a designação do dia e hora, e bem assim do lugar, se não fosse o do costume. Esta citação poderia ser logo feita na mesma audiência em que a causa se pusesse em prova. O rol das testemunhas, com os respectivos característicos seria depositado nem mãos do escrivão vinte e quatro horas antes da inquirição, sempre que a parte o requeresse. Tendo alguma das partes testemunhas fora da sede do juízo, deveria protestar por carta de inquirição, ou na ação ou contestação, ou em audiência, mas nunca depois de assinada a dilação das provas. Neste protesto deviam ser indicados os artigos ou fatos sobre os quais seriam inquiridas as testemunhas. Na carta de inquirição se faria declaração de dilação que o juiz assinasse, conforme a distância e dificuldades de comunicação. Dentro da dilação seriam citadas as partes, os seus procuradores com a indicação do dia, hora e lugar para extração ou conferência dos traslados e públicas-formas. Capítulo XXIII – Das testemunhas – As testemunhas deviam declarar seus nomes, profissão, domicílio e residência, se eram parentes, amigos, inimigos ou dependentes de alguma das partes. Não podiam ser testemunhas o ascendente, marido, mulher, parente, consanguíneo ou afim até o segundo grau direito civil e o menor de quatorze anos. Se a testemunha houvesse de se ausentar, se por idade avançada ou estado valetudinário houvesse receio de que ao tempo da prova ela já não existisse, poderia, citada à parte, ser inquirida a requerimento dos interessados, aos quais seria entregue o depoimento, para deles se servirem quando e como lhes conviesse. (Hoje em dia, no processo civil brasileiro, existe uma ação cautelar de produção antecipada de provas). As testemunhas seriam perguntadas ou reperguntadas exclusivamente sobre os fatos e as circunstâncias, alegados na ação, contestação, réplica e tréplica. Era lícito as testemunhas comparecerem independente de citação; se fossem, entretanto, citadas e não comparecessem, ser-lhes-ia imposta a pena de desobediência, salvo plausível justificação. As testemunhas seriam inquiridas pelas partes que as produzissem ou por seus procuradores, e reperguntadas e contestadas pela parte contrária, ou procurador desta, devendo os depoimentos ser escritos pelo escrivão e rubricados pelo juiz, que assistiria a inquirição, sendo-lhe lícito fazer às testemunhas as perguntas que julgasse oportuna. Capítulo XXIV – Das provas em geral – Eram admissíveis no juízo federal todas as provas, como tais conhecidas em direito, particularmente as escrituras públicas e instrumentos a estas equiparáveis pelas leis civis e comerciais. O original de cópias autênticas, traduções, certidões extraídas de notas públicas ou autos, seria exibido logo que uma das partes o requeresse. As cópias, públicas-formas ou extratos de documentos originais podiam ser conferidos com estes na presença do juiz pelo escrivão da causa, citada a parte ou seu procurador e lavrado termo de conformidade com as diferenças encontradas. Capítulo XXV – Das alegações finais – Finda a dilação, seriam assinados dez dias a cada uma das partes para dizerem afinal por seu advogado, dizendo primeiro o autor e depois o réu. Findo o prazo, o escrivão faria os autos conclusos ao juiz para decidir a causa, depois de selados convenientemente. Capítulo XXVI – Da sentença -  Se, examinados os autos, o juiz entendesse necessária, para julgar afinal, alguma diligência, a poderia ordenas, mas, julgando o pleito suficientemente esclarecido, daria sua sentença definitiva, a qual deveria ser clara, positiva, devendo a condenação ser de coisa determinada ou valor certo, , salvo se a quantia, sendo incerta, pudesse ser liquidada na execução. Capítulo XXVII – Da ação sumária – A ação sumária era competente em todas as causas de valor não excedente a um conto de réis. Capítulo XXVIII – Das ações especiais – A ação especial, que seria a executiva, teria lugar nos seguintes casos: 1 – hipotecas de todo o gênero; 2 – fretes de navios, aluguéis de transporte por água ou terra; 3 – penhor. 4 – despesas e comissões de corretagem; 5 – cobrança de dívidas ativas da Fazenda Nacional, certas e liquidadas, quando fossem provenientes: a) dos alcances dos responsáveis; b) dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas; c) dos contratos ou de outra origem, posto que não fosse rigorosamente fiscal quando disposição expressa de lei ou contrato assim autorizasse. Considerar-se-ia dívida líquida e certa para efeito da Fazenda Nacional entrar em juízo com sua intenção fundada de fato e de direito quando consistisse em soma fixa e determinada e se provasse – pela corrente do alcance julgada definitivamente; por certidão autêntica extraída dos livros respectivos, donde constasse a inscrição da dívida de origem fiscal – por documento incontestável, nos casos em que a lei permitisse a via executiva, quanto às dívidas que não tivessem origem rigorosamente fiscal. Procedia-se ao executivo fiscal: 1- contra o devedor; 2 – contra os herdeiros cada um in solidum. Dentro das forças da herança; 3 – contra o fiador; 4 – contra qualquer possuidor de bens penhorados à Fazenda Nacional; 5 – contra os sócios e interessados do devedor nos contratos de rendas de bens e arrematação de direitos, celebrados com a Fazenda Nacional, cada um in solidum; 6 – contra o devedor do devedor quando a dívida tivesse origem fiscal ou quando aquele no ato da penhora confessasse a dívida e assinasse o auto; 7 – contra o sucessor no negócio pela dívida do antecessor quando a ela fosse obrigado; 8 – contra o curador fiscal ou o administrador da massa falida por dívida do falido; 9 – contra o curador ou o cônsul, no caso de bens dos ausentes, ou das heranças jacentes; 10 – contra o tutor ou curador do menor ou interdito; 11 – contra o diretor, gerente ou administrador quando se tratasse de sociedade ou contra um deles se houvesse mais de um. Capítulo XXIX – Da ação executiva – O mandado executivo devia determinar que o réu pagasse em continente; ou se procedesse à penhora nos bens que ele oferecesse, ou lhes fossem achados, tantos quantos bastassem para o pagamento da dívida e custas.  Acusada a penhora, seriam assinados seis ao réu para alegar seus embargos. Se o não fizesse, seria a penhora julgada por sentença e se prosseguiria no curso ulterior, como se fora uma execução. Dentro dos seis dias, era lícito ao réu produzir testemunhas e protestar pelo depoimento da parte. Recebidos os embargos, o juízo juiz assinaria ao autor cinco dias para contestá-los: depois da contestação, haveria lugar a dilação das provas, que duraria dez dias; e arrazoando autor e réu, dentro de cinco dias cada um, seria a causa julgada afinal. Capítulo XXX – Do executivo fiscal – Com o documento comprobatório da dívida, iniciar-se-ia o processo requerendo a expedição de mandado executivo, pelo qual o devedor, ou quem de direito, fosse intimado no prazo de 24 horas, que correriam em cartório da data da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens à penhora; ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e aprovação dos louvados (avaliadores), avaliação e arrematação dos bens penhorados, e remi-los ou dar lançador. Se a dívida fosse de alcance ou se fizesse necessária medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de estado, mas ainda no de impossibilidade de pronta intimação do mandado, por estar o devedor ausente, ou não fosse encontrado, seria requerido desde logo mandado de sequestro dos bens do devedor.O dito mandato abrangeria todos os bens deste, sendo concedido independente de justificação. Iniciado o processo por sequestro, seria estimado ao réu juntamente com o mandado executivo; e se ele não comparecesse nas 24 horas, resolvido o sequestro em penhora ipso facto, seguir-se-iam os termos ulteriores. Comparecendo o réu para se defender antes de feita a penhora, não seria ouvido se primeiro segurar o juízo, salvo se exibisse documento autêntico de pagamento da dívida ou anulação desta. Concorrendo justa causa, poderia o juiz, poderia o juiz conceder ao réu, para prova e sustentação de sua defesa, um prazo extraordinário de dez dias, contínuos, sucessivos e improrrogáveis. A matéria da defesa, estabelecida a identidade do réu, consistiria na prova da quitação, nulidade do feito e prescrição da dívida. Capítulo XXXI – Dos processos preparatórios e preventivos – O embargo ou arresto tinha lugar: 1 – nos casos expressos no Código Comercial, artigos 239, 379, 527 e 619; 2 – quando devedor sem domicílio certo intentasse ausentar-se ou vender os bens que possuísse, ou não pagasse a obrigação no tempo estipulado; 3 – quando o devedor domiciliário intentasse ausentar-se furtivamente ou mudasse de domicílio sem ciência dos credores; 4 – quando o devedor domiciliário mudasse de estado, faltando aos seus pagamentos e tentado alienar os bens que possuísse; ou contraindo dívidas extraordinárias, ou pondo os bens em nome de terceiro; ou cometendo algum artifício fraudulento; 5 – quando o devedor possuidor de bens de raiz intentasse aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com algum ou alguns equivalentes às dívidas, e livres e desembargados; 6 – quando o devedor comerciante cessasse os seus pagamentos e não se apresentasse; intentasse ausentar-se furtivamente ou desviar todo parte do seu ativo; fechasse ou abandonasse o seu estabelecimento, ocultasse os seus efeitos e móveis de casa, procedesse a liquidações precipitadas e contraísse dívidas extraordinárias ou simuladas. Para a concessão do embargo era necessário: 1 – prova literal da dívida; 2 – prova literal ou justificação de algum dos casos de embargo referido na disposição antecedente. A justificação prévia dos casos de embargo era dispensável e podia ser suprida por protesto formal de prova em três dias depois de efetuados o embargo nos casos: 1 – em que a lei concedesse o embargo; 2 – de urgência ou ineficácia da medida se fosse demorada. A justificação prévia, quando o juiz a considerasse indispensável, podia ser feita em segredo,  verbalmente e de plano, reduzido a termo o depoimento das testemunhas. Pagaria as custas em décuplo o requerente do arresto, que tendo protestado fornecesse prova no tríduo não o fizesse, havendo sido, entretanto, efetuada a diligência. O mandado embargo não seria executado, mas ficaria suspenso: 1 – se o devedor oferecesse pagamento em continente; 2 – se apresentasse conhecimento do depósito da dívida; 3 – se desse fiador autônomo. Para o embargo de bens em poder de terceiro, devia o embargante declará-los especificamente e declarar o nome do terceiro e o lugar em que se achavam. Tais declarações seriam inseridas no mandado respectivo. O embargo só poderia ser feito em tantos bens quantos bastassem para a segurança da dívida. Feito o embargo, seriam os bens depositados em poder de terceira pessoa que assinaria o respectivo auto  como depositária judicial. Convindo ao credor, poderia ser depositário o próprio devedor, ou aquele, se concordasse o mesmo devedor. Se algum terceiro viesse com embargos, dizendo a coisa era sua, seriam os embargos processados e admitidos pela forma determinada no título das execuções. Quando a oposição do terceiro fosse relativa a alguns bens e não a todos embargados, seria, a requerimento de algumas das partes, separada a oposição para correr em auto apartado, progredindo o processo do embargo quanto aos outros bens, a respeito dos quais não versassem os embargos de terceiro.  O embargo ficaria de nenhum efeito: 1 - se o embargante não o justificasse dentro de três dias depois de efetuado; 2 – se o embargante não propusesse a ação respectiva dentro de quinze dias. Feito o embargo, poderia o embargado opor-lhe embargos, que o juiz mandaria contestar no termo de cinco dias. Vindo o embargado com os seus embargos, se assinalariam dez dias para a prova, e, arrazoados os autos, para o que seriam concedidos cinco dias a cada uma das partes, daria o juiz a sentença final. O embargado tinha direito de pedir indenização por perdas e danos resultantes do embargo requerido com má-fé. O embargo de embarcações só teria lugar nos casos e pela forma determinada nos artigos 479 e seguinte do código Comercial. O embargo procedente resolvia-se pela penhora. Quando o embargo se fizesse em bens do devedor, existentes em poder de terceiro, seria este intimado dentro de 24 horas, ou em continente, no caso de urgência; dando-lhe o oficial da diligência contrafé, ou deixando-a entregue em sua casa a pessoa da família ou da vizinhança, não sendo ele encontrado; o que seria declarado no auto de embargo sob pena de nulidade. Cessava o embargo: 1 – pelo pagamento. 2 – pela novação; 3 – pela transação; 4 – decaindo o autor embargante da ação principal. Capítulo XXXII – Da exibição – Este capítulo tratava da exibição dos livros de escrituração mercantil, por inteiro, ou balanços gerais de qualquer casa comercial que poderia ser requerida como preparatória de ação competente, como era prescrito no artigo 18 do Código Comercial. Capítulo XXXIII – Dos protestos – O protesto, ou processo testemunhável, formado a bordo, consistia: 1 – no relatório circunstanciado do sinistro; 2 – exposição motivada da determinação do capitão, declarando se a ela precedeu deliberação das pessoas competentes e se a deliberação foi contrário ou conforme. O protesto era escrito pelo escrivão ou piloto. O protesto não dispensava a ata da deliberação. Os protestos das letras de câmbio, de risco, da terra, conhecimento de fretes passado à ordem e endossados, apólices de seguro endossadas, notas promissórias endossadas seriam reguladas pelo título 16, capítulo 1°, seção 6ª, parte 1ª do Código Comercial. Capítulo XXXIV – Dos depósitos – O depósito em pagamento tinha lugar: 1 – se o credor recusasse o pagamento oferecido; 2 – se o credor não quisesse passar quitação, ou não a passasse com a segurança necessária e por tantas vias quantas conviesse ao devedor; 3 – se houvesse litígio sobre a dívida; 4 – se a dívida fosse embargada em poder do devedor; 5 – se a coisa comprada estivesse sujeita a algum ônus ou obrigação. Efetuado o depósito por mandado do juiz, seriam citados os interessados como no caso coubesse. Capítulo XXXV – Da execução – A execução da sentença somente era necessária quando a causa excedesse à alçada do juiz secional. Em nenhum caso ela era necessária nas causas de natureza fiscal. Se a causa coubesse na alçada, seria extraído mandado executivo tão somente, devendo ser nela inserida a sentença do juiz. Também seria escusada a carta de sentença no caso em que a parte vencida quisesse satisfazer a condenação. A carta de sentença deveria conter: 1 – a autuação. 2 – a fé da citação; 3 – petição da ação; 4 – a contestação; 5 – a réplica e tréplica nas ações ordinárias; 6 – a sentença e documentos em que ela se fundasse. Nas causas especiais, nos embargos de terceiros, nos artigos de preferência, deveria a carta de sentença conter: 1 – o auto de penhora quando houvesse; 2 – os embargos, artigos e contestação; 3 – a sentença e documentos em que ela se fundasse. Era competente para a execução o juiz da causa ou seu substituto. A execução competia 1 – à parte vencedora; 2 – aos seus herdeiros; 3 – ao sub-rogado, cessionário e sucessor singular. Era competente a execução contra: 1 – a parte vendida; 2 – os herdeiros ou sucessores universais; 3 – o fiador; 4 – o chamado à autoria; 5 – o sucessor singular sendo a ação real; 6 – o comprador ou possuidor de bens hipotecados, segurados ou alienados em fraude de execução e, em geral, contra todos os que recebessem causa do vencido como comprador da herança; 7 – todos os detentores de bens em nome do vencido, como o depositário, o rendeiro e inquilino quanto a estes bens somente; 8 – o sócio. Consideravam-se alienados em fraude da execução os bens do executado: 1 – quando eram litigiosos ou sobre eles pendesse demanda; 2 – quando a alienação fosse feita após a penhora. 3 – quando o possuidor dos bens tivesse razão, para saber que pendia demanda, e outros bens não tivesse o executado para solver a dívida. Capítulo XXXVI – Das sentenças ilíquidas – A liquidação tinha lugar: 1 – quando a sentença versasse sobre frutos e coisas que consistissem em peso, número e medida; 2 – quando a sentença versasse sobre interesses, perdas e danos; 3 – quando a ação era universal ou geral. Capítulo XXXVII – Das sentenças líquidas – Sendo a sentença líquida, o executado seria citado para pagar, ou nomear bens à penhora, nas 24 horas subsequentes à citação. Capítulo XXXVIII – Da penhora – Se o executado dentro das 24 não pagasse ou não nomeasse bens à penhora, ou fizesse a nomeação contra as regras estabelecidas antecedentemente, efetuar-se-ia a penhora, passado o respectivo mandado. A penhora podia ser feita em quaisquer bens do executado, guardada a gradação seguinte: 1 – dinheiro, ouro, prata, e pedras preciosas; 2 – títulos da dívida pública e quaisquer papéis de crédito do Tesouro Federal; 3 – móveis e semoventes; 4 – bens de raiz ou imóveis; 5 – direitos e ações.  Não eram sujeitos à penhora: 1 – os bens inalienáveis; 2 – os vencimentos dos magistrados e empregados públicos, dos militares, os equipamentos destes; 3 – as soldadas de gente do mar e salários de guarda-livros, feitores, caixeiros e operários; 4 – os utensílios e ferramentas dos mestres e oficiais de ofícios mecânicos e que fossem indispensáveis às suas ocupações ordinárias; 5 – os materiais necessários para as obras. 6 – as pensões, tenças e montepios, inclusive o dos servidores do Estado; 7 – os fundos sociais pela dívida particular de um dos sócios; 8 – o indispensável para cama e vestuário do executado e de sua família, não sendo precioso; 9 – as provisões de comida. Eram sujeitos à penhora não havendo absolutamente outros bens: 1 – o vestuário dos empregados públicos no exercício de suas funções; 2 – os livros dos juízes, professores, advogados, médicos, engenheiros e estudantes; 3 – as máquinas e instrumentos necessários para o ensino, prática ou exercício das artes liberais e da ciências; 4 – os frutos e rendimentos de bens inalienáveis. 5 – os fundos líquidos que o executado possuísse na companhia ou sociedade comercial.  

... 

(continua) 
 

05/10/2009

Maceió AL 14 de outubro de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 159 - 01/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (2)
Coluna 158 - 21/03/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (1)
Coluna 157 - 25/02/2009 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (14) (final da série)
Coluna 156 - 22/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (13)
Coluna 155 - 08/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (12)
Coluna 154 - 25/10/2008 - S.Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (11)
Coluna 153 - 18/10/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (10)
Coluna 152 - 11/10/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (9)
Coluna 151 - 27/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (8)
Coluna 150 - 20/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (7)
Coluna 149 - 13/09/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (6)
Coluna 148 - 06/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (5)
Coluna 147 - 30/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (4)
Coluna 146 - 24/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (3)
Coluna 145 - 16/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (2)
Coluna 144 - 09/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (1)
Coluna 143 - 02/08/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (3/3)
Coluna 142 - 19/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (2/3)
Coluna 141 - 12/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (1/3)
Coluna 140 - 05/07/2008 - As comarcas de Pernambuco, do Sertão e do Rio de S. Francisco e a separação da última da província de Pernambuco
Coluna 139 - 28/06/2008 - A extraordinária figura de Dom João VI, primeiro e único rei do Brasil
Coluna 138 - 21/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (25) - O trabalho servil e as suas conseqüências danosas que fazem do Brasil um país de povo pobre
Coluna 137 - 14/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (24) - A abolição da escravatura no Ceará, a povoação de Boa Viagem do Recife entre outros assuntos
Coluna 136 - 07/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (23) - A crise no abastecimento de água no Recife. Relatório do governo: as chuvas diminuem a bandidagem
Coluna 135 - 31/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (22) - O projeto de lei de Joaquim Nabuco abolindo a escravidão e a chamada Lei Saraiva que restringiu o voto
Coluna 134 - 24/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (21) - Ainda os efeitos da grande seca na Vila de S. Bento; o Ginásio Pernambucano em 1879
Coluna 133 - 17/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (20) - Os efeitos da grande seca em São Bento
Coluna 132 - 10/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (19) - A corrupçao na vida pública; o espírito empreendedor do barão de Mauá
Coluna 131 - 03/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (18) - A terrível seca dos três sete
Coluna 130 - 26/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (17) - A inauguração do palacete da rua da Aurora enquanto a febre amarela grassa em Pernambuco
Coluna 129 - 19/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (16) - A revolução nas comunicações e o desfecho da Questão Religiosa
Coluna 128 - 12/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (15) - Dom Vital e a Questão Religiosa
Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
Coluna 122 - 01/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (9)
Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
Coluna 120 - 16/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (7)
Coluna 119 - 09/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (6)
Coluna 118 - 02/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (5)
Coluna 117 - 26/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (4)
Coluna 116 - 19/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (3)
Coluna 115 - 11/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (2) O Diario de Pernambuco na História do Brasil
Coluna 114 - 29/12/2007 - Pingos de história do Império Brasileiro (1) - A chegada ao Brasil da família imperial portuguesa
Coluna 113 - 22/12/2007 - A Bíblia, um livro de inúmeras histórias
Coluna 112 - 15/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (34)
Coluna 111 - 08/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (33)
Coluna 110 - 01/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (32)
Coluna 109 - 24/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (31)
Coluna 108 - 17/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (30)
Coluna 107 - 10/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (29)
Coluna 106 - 03/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (28)
Coluna 105 - 27/10/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (27)
Coluna 104 - 20/10/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (26)
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Coluna 102 - 06/10/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (24)
Coluna 101 - 29/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (23)
Coluna 100 - 23/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (22)
Coluna 99 - 15/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (21)
Coluna 98 - 08/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (20)
Coluna 97 - 01/09/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (19)
Coluna 96 - 25/08/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (18)
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Coluna 93 - 04/08/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (15)
Coluna 92 - 28/07/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (14)
Coluna 91 - 21/07/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (13)
Coluna 90 - 14/07/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (12)
Coluna 89 - 07/07/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (11)
Coluna 88 - 30/06/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (10)
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Coluna 82 - 19/05/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (4)
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Coluna 79 - 28/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (1)
Coluna 78 - 21/04/2007 - A Guarda Nacional da Vila e Município de São Bento
Coluna 77 - 14/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses das décadas de 1930 e 1940
Coluna 76 - 07/04/2007 - Uma breve visita à nossa querida São Bento do Una
Coluna 75 - 31/03/2007 - Planejamento familiar no Brasil: uma necessidade inadiável
Coluna 74 - 24/03/2007 - Hoje, meio século de uma tragédia são-bentense
Coluna 73 - 17/03/2007 - "Eu vi o mundo... Ele começava no Recife"
Coluna 72 - 10/03/2007 - Reminiscências de um menino de São Bento (7)
Coluna 71 - 03/03/2007 - Um fazendeiro são-bentense do século XIX
Coluna 70 - 24/02/2007 - O Rio de Janeiro será sempre o Rio de Janeiro
Coluna 69 - 17/02/2007 - Gilvan Lemos, simplesmente um escritor
Coluna 68 - 10/02/2007 - A Great Western da minha meninice: uma pequena história
Coluna 67 - 03/02/2007 - A declaração universal dos direitos humanos
Coluna 66 - 27/01/2007 - A revolta da chibata
Coluna 65 - 20/01/2007 - A revolta da vacina
Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
Coluna 63 - 06/01/2007 - 2006: Um ano de saldo positivo apesar do pouco crescimento econômico
Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
Coluna 61 - 23/12/2006 - Alguns suicidas famosos (2/2)
Coluna 60 - 16/12/2006 - Alguns suicidas famosos (1/2)
Coluna 59 - 09/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (16)
Coluna 58 - 02/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (15)
Coluna 57 - 25/11/2006 - Congresso Nacional perdulário, povo paupérrimo
Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
Coluna 55 - 15/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (13)
Coluna 54 - 14/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (4/4)
Coluna 53 - 07/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (3/4)
Coluna 52 - 30/09/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (2/4)
Coluna 51 - 23/09/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (1/4)
Coluna 50 - 16/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (12)
Coluna 49 - 09/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (11)
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Coluna 47 - 26/08/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (9)
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Coluna 36 - 29/04/2006 - Os planetas e seus satélites
Coluna 35 - 22/04/2006 - As impropriedades do quotidiano do brasileiro (2)
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Coluna 33 - 08/04/2006 - Nome de rua não deve ser mudado
Coluna 32 - 01/04/2006 - Brasil, nova potência petrolífera mundial!
Coluna 31 - 25/03/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (4)
Coluna 30 - 18/03/2006 - Biodiesel: um combustível social e ecológico
Coluna 29 - 11/03/2006 - Os livros de Sebastião Cintra
Coluna 28 - 04/03/2006 - Um sábado sangrento no Recife
Coluna 27 - 25/02/2006 - O início do resgate da nossa dívida social
Coluna 26 - 18/02/2006 - Fim da pobreza mundial até 2015
Coluna 25 - 11/02/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (3)
Coluna 24 - 04/02/2006 - Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
Coluna 23 - 28/01/2006 - Pernambuco começa a sair da letargia
Coluna 22 - 21/01/2006 - Perfil demográfico no mundo rico
Coluna 21 - 14/01/2006 - Brasil, potência mundial em 2020
Coluna 20 - 07/01/2006 - Os gatunos da esperança
Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
Coluna 18 - 24/12/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (2)
Coluna 17 - 17/12/2005 - Pequenas idéias para o desenvolvimento de São Bento do Una
Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
Coluna 14 - 27/11/2005 - A Venezuela bolivariana de hoje
Coluna 13 - 26/11/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (1)
Coluna 12 - 13/11/2005 - A crise argentina
Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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