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Coluna 166: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (9)
Publicada dia 09 de Junho de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (9)

Promulgação da primeira lei brasileira sobre o casamento civil


Pelo Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890, foi baixada a lei sobre o casamento civil. Essa legislação era muito burocrática e exigia documentos que iam além das pessoas dos interessados em se unir sob a égide da lei. Assim, as pessoas, que pretendessem casar-se, habilitar-se-iam perante o oficial do registro civil, exibindo documentos em forma, que lhes dessem fé pública. Esses documentos eram: a certidão de idade de cada um dos contraentes ou prova que os suprissem; a declaração do estado e da residência de cada um deles, assim como a do estado e residência de seus pais ou do lugar em que morreram, nos casos, evidentemente, de falecimento ou declaração do motivo pelo qual não eram conhecidos os mesmos pais, ou o seu estado e residência, ou o lugar do seu falecimento; autorização das pessoas, de cujo consentimento os contraentes dependessem para casar-se no caso de menores e interditos; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestassem conhecer ambos os contraentes e que não eram parentes em grau proibido nem tivessem outro impedimento conhecido que os inibissem de casar-se um com o outro; certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior caso algum dos nubentes houvesse contraído.


À vista dos documentos antes citados, exibidos pelos contraentes, ou por seus procuradores, ou representantes legais, o oficial do registro civil redigiria um ato resumido em forma de edital que seria por ele publicado duas vezes, com o intervalo de sete dias de uma a outra e afixado em lugar ostensivo no edifício da repartição de registro, desde a primeira publicação até o quinto dia depois da segunda. Se decorrido o prazo não tivesse aparecido quem se opusesse ao casamento dos contraentes e não lhe constasse algum dos impedimentos que ele pusesse declarar ex-officio, o oficial do registro certificaria às partes que estavam habilitadas a casar-se dentro dos dois meses seguintes àquele prazo. No caso em os contraentes residissem em diversas circunscrições do registro civil, uma cópia do edital seria remetida ao oficial do outro distrito que publicaria e afixaria, na forma descrita anteriormente, e findo o prazo certificaria se tivesse ou não havido impedimento. Se algum dos contraentes houvesse residido a maior parte do último ano em outro Estado, deveria provar que tinha saído dele sem impedimento para casar-se ou, se tinha impedimento, que este já estivesse cessado. Os editais dos proclamas eram registrados no cartório oficial que os tivesse publicado e que deveria dar certidão deles a quem lhe a pedissem.


A lei, que é bastante longa e por isso mesmo desce a pormenores, dispunha de cento e vinte e cinco artigos, um verdadeiro "código de casamento", os quais deixamos de comentá-los cada um de per si.  A partir do segundo, os capítulos têm a seguinte titulação e, sempre que acharmos interessante, faremos algumas considerações a respeito:


II) dos impedimentos do casamento – eram proibidos de casar-se: 1) os ascendentes com os descendentes, por parentesco legítimo civil ou natural, ou por afinidade e os parentes colaterais, paternos ou maternos, dentro do segundo grau civil. A afinidade ilícita só poderia ser provada por confissão espontânea ou pelo reconhecimento do filho, feito em escritura pública, ou em outro documento autêntico, oferecido pelo pai; 2) as pessoas que estivessem ligadas por outro casamento, ainda não dissolvido; 3) o cônjuge adúltero e seu correu condenado como tal; 4) o cônjuge condenado como autor ou cúmplice de homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, coma pessoa que tivesse perpetrado o crime ou tivesse concorrido para ele; 5) as pessoas que, por qualquer motivo, se achassem coatás ou não fossem capazes de dar o seu consentimento ou não pudessem manifestá-lo por palavras ou por escrito de modo inequívoco; 6) o raptor com a raptada enquanto esta não estivesse em lugar seguro e fora do pode dele; 7) as pessoas que estivessem sob o poder ou sob a administração de outrem, enquanto não obtivessem o consentimento ou o suprimento do consentimento daquelas, sob cujo poder ou administração estivesse; 8) as mulheres menores de 14 anos e os homens menores de 16; 9) o viúvo ou a viúva que tendo filho do cônjuge falecido enquanto não fizessem inventário do bens do casal; 10) a mulher viúva ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até dez meses depois da viuvez ou separação judicial dos corpos, salvo se depois desta, daquela e antes do referido prazo tivesse algum filho; 11) o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não tivesse sido cessada a tutela ou curatela e não estivessem saldadas as respectivas contas, salvo permissão deixada em testamento ou outro instrumento público, pelo falecido pai ou mãe do menor tutelado ou curatelado; 12) o juiz ou o escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos com órfãos ou viúva da circunscrição territorial onde um ou outro tivesse exercício, salvo licença especial do presidente da Relação (hoje Tribunal de Justiça estadual) da respectiva jurisdição.


III) das pessoas que podiam opor impedimentos, do tempo e do modo de opô-los e dos meios de solvê-los - os impedimentos de 1 a 8, listados no inciso anterior, podiam ser opostos  ex-officio pelo oficial do registro civil ou pela autoridade que presidisse o casamento ou por qualquer pessoa que o declarasse sob sua assinatura, devidamente reconhecida, com as provas do fato que alegasse ou indicação precisa do lugar onde existissem, ou a nomeação de duas testemunhas, residentes no lugar, que o soubessem de ciência própria. Em todos os casos, o oficial do registro civil daria ciência aos nubentes da causa ou causas do impedimento. A menor de 14 anos ou o menor de 16 só poderia casar-se para evitara imposição ou cumprimento de pena criminal e o juiz de órfãos poderia ordenar a separação de corpos enquanto o nubente menor não completasse a idade exigida para o casamento, conforme o respectivo sexo. Em todos os casos, os menores de 21 anos eram obrigados a obter, antes do casamento, o consentimento de ambos os pais, se casados fossem, e no caso de divergência entre eles prevalecia a opinião do pai. Os pais, tutores e curadores dos menores ou interditos poderiam exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupilo ou curatelado, antes de consentir o casamento, certidão de vacina e exame médico, atestando que não tinham lesão que pusesse em perigo próximo a sua vida, nem sofresse moléstia incurável ou transmissível por contágio ou herança. Os mesmos titulares citados poderiam exigir do noivo da filha, pupila ou curatelada os mesmos atestados de saúde.


IV) da celebração do casamento – Na falta de designação, o casamento era realizado na casa de audiências, durante o dia e de portas abertas, na presença de pelo menos duas testemunhas. Quando o casamento era realizado em casa particular, esta deveria conservar as portas abertas, durante o ato, e as testemunhas seriam três ou quatro se ambos os contraentes não soubessem ler e escrever. As fórmulas usadas na época eram: para a mulher: "Eu F. recebo a vós F. por meu legítimo marido enquanto vivermos" e para o homem: "Eu F. recebo a vós F. por minha legítima mulher enquanto vivermos". Após, o presidente da cerimônia pronunciaria, de pé, a seguinte fórmula: "E eu F., como juiz, vos reconheço e declaro legitimamente casados desde este momento".


V) do casamento dos brasileiros no estrangeiro e dos estrangeiros no Brasil – O casamento de brasileiros no estrangeiro era feito de acordo com as disposições seguintes: 1) se ambos os contraentes ou só um dos contraentes fosse brasileiro, o casamento poderia ser feito na forma usada no país onde fosse celebrado; 2) Se ambos os contraentes fossem brasileiros poderiam casar na forma da lei nacional, perante o agente diplomático ou consular do Brasil e neste caso sujeito às formalidades e aos impedimentos previsto nesta lei. Estes casamentos deveriam no prazo de três meses após a celebração serem registrados no Brasil.


VI) das provas do casamento – A celebração do casamento contraído no Brasil deveria ser provada por certidão extraída do registro civil. Os casamentos celebrados antes do estabelecimento do registro civil no Brasil deveriam ser provados por certidão extraída dos livros paroquiais respectivos, ou na falta destes por qualquer outra espécie de prova.


VII) dos efeitos do casamento – 1) constituir família legítima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contraentes com o outro, salvo se um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estivesse casado com outra pessoa; 2) investir o marido na representação legal da família e da administração dos bens comuns e daqueles que por contra antenupcial deviam ser administrado por ele; 3) investir o marido no direito de fixar domicílio da família, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos; 4) conferir à mulher o direito de usar o nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos que pela legislação brasileira e pudesse c0omunicar a ela; 5. Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos; 6) determinar os direitos e deveres recíprocos, na forma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre eles e os filhos. Na falta do contrato antenupcial, os bens dos cônjuges eram presumidos comuns desde o dia seguinte ao do casamento, salvo se provasse que o matrimônio não fora consumado entre eles. No entanto, esta prova não seria admissível quando tivessem filhos anteriores ao casamento, ou fossem concubinados antes dele, ou este houvesse sido precedido de rapto.


VIII) do casamento nulo e do anulável – Era nulo e não produzia  efeito entre os contraentes , nem em relação aos filhos, o casamento feito: 1 -  entre ascendentes e descendentes, fosse esse parentesco legítimo, civil ou natural ou por afinidade, e os parentes colaterais, paternos ou maternos, dentro do segundo grau civil; 2 – as pessoas que estivessem ligadas por outro casamento ainda não dissolvido; 3 – o cônjuge adúltero com o seu correu condenado como tal; 4 – o cônjuge condenado como autor, ou cúmplice de homicídio contra o seu consorte, com a pessoa que tivesse perpetrado o crime ou diretamente concorrido para ele. A declaração de nulidade podia ser pedida por qualquer pessoa que tivesse interesse nela ou ex-officio pelo órgão do ministério público. Era anulável o casamento realizado nas seguintes condições: 1)as pessoas que, por qualquer motivo, se achassem coagidas ou não fossem capazes de dar o seu consentimento ou não pudessem manifestá-lo por palavras ou por escrito de modo inequívoco; 2 – o raptor com a raptada enquanto esta não estivesse em lugar seguro e fora do pode dele; 3 – as pessoas que estivessem sob o poder ou a administração de outrem enquanto não obtivessem o consentimento ou o suprimento do consentimento daquelas sob cujo poder ou administração estivessem; 4 – as mulheres menores de 14 anos e os homens menores de 16. A anulação do casamento, por coação de um dos cônjuges, só podia ser pedida pelo coagido dentro dos seis meses seguintes à data em que tivesse cessado o seu estado de coação. A anulação do casamento da menor de 14 anos só podia ser requerida pelo próprio cônjuge menor até seis meses de atingir aquela idade ou pelos seus representantes legais. A anulação do casamento não obstava a legitimidade do filho concebido na constância dele. Também era anulável o casamento quando um dos cônjuges houvesse consentido nele por erro essencial em que estivesse a respeito da pessoa do outro. Neste caso, eram considerados erros essenciais sobre a pessoa do outro cônjuge: 1 – ignorância do seu estado; 2 – ignorância do crime inafiançável e não prescrito cometido por ele antes do casamento; 3 – ignorância de defeito físico irremediável e anterior como a impotência e qualquer moléstia incurável ou transmissível por contágio ou herança. A anulação do casamento nestes casos só poderia ser pedida pelo outro cônjuge no prazo de dois anos.Quando o casamento nulo ou anulável tivesse sido contraído de boa-fé, produziria os seus efeitos civis quer em relação aos cônjuges quer em relação aos filhos, ainda que estes fossem havidos antes do referido casamento. No entanto, se só um dos cônjuges o tivesse contraído de boa fé, o casamento só produziria efeito em favor dele e dos filhos.


IX) do divórcio - Os motivos do divórcio eram: a) adultério, b) sevícia ou injúria grave, c) abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos, d) mútuo consentimento dos cônjuges se fossem casados há mais de dois anos. O adultério deixaria de ser motivo para o divórcio: 1 - se o réu fosse mulher e tivesse sido violentada pelo adúltero, 2 - se o autor houvesse concorrido para que o réu o cometesse, 3 - quando tivesse sobrevindo perdão da parte do autor. Presumia-se perdoado o adultério quando o cônjuge inocente, depois que tivesse tomado conhecimento ele, houvesse coabitado com o culpado. O divórcio não dissolvia o vínculo conjugal, mas autorizava a separação indefinida dos corpos e fazia cessar o regime de bens como se o casamento fosse dissolvido. Os cônjuges divorciados podiam reconciliar-se em qualquer tempo, mas não restabeleceriam o regime de bens que, uma vez partilhados, seriam administrados e alienados sem dependência de autorização do marido ou outorga da mulher.


X) da dissolução do casamento – O casamento válido só se dissolvia pela morte de um dos cônjuges e nesse caso proceder-se-ia a respeito dos filhos e dos bens do casal na conformidade da lei civil. No entanto, se o cônjuge falecido fosse o marido e a mulher não fosse binuba, esta lhe sucederia nos seus direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos menores enquanto se conservasse na condição de viúva. Se porém fosse binuba ou estivesse separada do marido por culpa sua, não seria admitida a administrar os bens dele, nem como tutora ou curadora.


XI) da posse dos filhos - Declarado nulo ou anulado o casamento, sem culpa de algum dos contraentes. E havendo filhos comuns, a mãe teria o direito à posse das filhas, enquanto fossem menores, e à dos filhos até que completassem a idade de seis anos. No caso de culpa de algum dos contraentes, só ao outro competiria à posse dos filhos, salvo se a culpada fosse a mãe, que ainda nesse caso, poderia conservá-los consigo até a idade de três anos sem distinção de sexo. No caso de divórcio, a declaração do acordo que houvessem tomado sobre a posse dos filhos menores no caso da existência deles. Em qualquer caso, ficava sempre salvo aos pais concordarem particularmente sobre a posse dos filhos, como lhes parece4ssem melhor e sempre em benefício da prole.


Este Decreto do Governo Provisório foi a primeira lei brasileira a tratar do casamento civil. Como casar civilmente era um ato bastante difícil em razão do papelório e das formalidades que a lei exigia, muita gente preferiu se apenas com o casamento religioso muito menos burocrático e sem grandes exigências a cumprir por parte dos interessados. Não transcrevemos antes todas as minudências e exigências para a contração da união civil. Nas disposições gerais da lei está dito que ela começaria a ter execução a partir de 24 de maio de 1890 e que dessa data em diante só seriam válidos os casamentos celebrados no Brasil sob sua égide e disposições. Era, pois, a primeira consequência da separação do Estado Brasileiro da Igreja Católica Romana. A Igreja continuou a realizar casamentos e a registrar, como verdadeiro cartório do registro civil, esses casamentos, batizados e óbitos. Durante mais de 60 anos após a lei do casamento, a Igreja continuou a celebrar uniões sem que para tato exigisse a prova do casamento civil que garantia a prole. E o fato era que muita gente se unia na Igreja com uma pessoa e depois se separava e casava com outra no civil. Ainda em suas disposições finais, a lei punha a salvo aos contraentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e cerimônias prescritas para a celebração do casamento pela religião deles. Da mesma data de entrada em vigência da lei, todas as causas relativas ao casamento ficariam competindo exclusivamente à jurisdição civil. Todavia, as causas pendentes continuariam o seu curso regular no foro eclesiástico. Enquanto não fossem criados os cargos de oficial privativo do registro civil e de juiz de casamentos, as funções daquele seriam exercidas pelos escrivães de paz no forma do Decreto n° 9886, de sete de março de 1888 e as deste pelo respectivo juiz de paz no tocante à presidência do ato e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de órfãos ou pelo juiz da primeira vara onde houvesse mais de um juiz. O juiz de paz perceberia para assistir ao casamento dois mil réis no caso em que a celebração fosse feita na casa de audiências e o dobro, além da condução, se fora. O oficial do registro perceberia metade daquele salário, condução por inteiro e incluído no seu salário o custo do termo de casamento.


Fixação de gratificações de oficiais de fazenda nos corpos de Marinha e substituição de tabelas de fornecimento de rações


O Decreto n° 181-A, de 24 de janeiro de 1890, na pasta da Marinha, fixou as gratificações que deviam perceber os Oficiais de Fazenda nomeados para servir nas Escolas de Aprendizes de Marinheiros no depósito do trem naval e nos corpos de Marinha. Ao decreto, seguia-se a tabela de gratificação contemplando os oficiais de fazenda e fiéis. O Decreto n° 181-B, de 24 de janeiro de 1890, também na pasta da Marinha, mandou substituir as tabelas anexas ao Decreto n° 9935 e dito n° 9974, de 25 de abril e de 27 de junho de 1888, que regularam o fornecimento de rações no porto e em viagem, substituídas pela tabela anexa assinado pelo ministro.


O Decreto n° 182 não foi publicado.


Fixação das despesas do Ministério do Interior para o ano de 1890


O Decreto n° 183, de 27 de janeiro de 1890, na pasta do Interior, fixa a despesa do Ministério do Interior para o exercício de 1890. Como o poder legislativo não existia com o golpe militar de 15 de novembro de 1889, inicialmente o Decreto n° 108 de 30 de dezembro de 1889 mandou vigorar a Lei n° 3397, de 24 de novembro de 1888, referente ao exercício de 1889, no ano de 1890. Este decreto então veio ajustar os valores da despesa do Ministério do Interior para o ano de 1890. O subsídio do chefe do governo provisório foi fixado em 120 contos de réis por ano e as suas despesas extraordinárias em 50 contos de réis anuais. Outras despesas anuais: com o estabelecimento dos ministros de Estado 21 contos de réis; secretário geral do conselho de ministro, seis contos de réis; secretaria do Senado, 75 contos e 400 mil réis; secretaria da Câmara dos Deputados, 114 contos e 700 mil réis; ajudas de custo de vinda e volta dos deputados, 45 contos e 600 mil réis; secretaria de Estado, 181 contos e 460 mil réis; Estados confederados, 306 contos e 40 mil réis; ajudas de custo aos governadores e secretários dos Estados, 80 contos de réis; culto público, 631 contos e 910 mil réis; seminários episcopais, 99 contos de réis; pessoal do ensino das faculdades de direito, 205 contos e 895 mil réis; secretarias e bibliotecas das faculdades de direito, 57 contos e 964 mil réis; Faculdades de Medicina, pessoal do ensino, 406 contos e 400 mil réis; secretarias, bibliotecas e laboratórios das faculdades de medicina, 395 contos e 220 mil réis; Escola Politécnica, pessoal do ensino, 200 contos e 500 mil réis; secretaria e gabinetes da Escola Politécnica, 154 contos e 208 mil réis; Escola de Minas de Ouro Preto, 82 contos e 800 mil réis; a Inspetoria da Instrução Primária e Secundária da Capital Federal, pessoal e material da instrução primária, 720 contos e 560 mil réis; Pessoal e material do internato do Instituto Nacional, 228 contos e 130 mil réis; Pessoal e material do Externato do Instituto Nacional, 163 contas e 840 mil réis; Escola Normal, 95 contos e 200 mil réis; Diretoria Geral de Estatística, 353 contos de réis; Academia de Belas Artes, 181 contos e 360 mil réis; Instituto Nacional de Música, 101 contos e 320 mil réis; Instituto dos Meninos Cegos, 131 contos e 761 mil réis; Instituto dos Surdos-Mudos, 73 contos 949 mil réis; Asilo dos Meninos Desvalidos, 191 contos e 764 mil réis; Observatório do Rio de Janeiro, 103 contos e 620 mil réis; Arquivo Público, 34 contos e 240 mil réis; Biblioteca Nacional, 102 contos e 380 mil réis; Estabelecimentos subsidiados pelo Estado, 140 contos e 400 mil réis; Inspetoria Geral de Higiene, 543 contos e 90 mil réis; Inspetoria Geral de Saúde dos Portos, 367 contos e 180 mil réis; Lazaretos e hospitais marítimos, 46 contos e 542 mil e 500 réis; Socorros Públicos, 200 contos de réis; Limpeza da Cidade e Praias do Rio de Janeiro, 631 contos e 560 mil réis; Laboratório do Estado, 50 contos de réis; Obras, 600 contos de réis e Eventuais, 500 contos de réis.


Elevação de vencimentos dos empregados da Secretaria da Justiça


O Decreto n° 184, de 29 de janeiro de 1890, elevou os vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça. O Governo Provisório leva em consideração o seguinte: "Que, proclamada como está a República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, têm de ser descentralizados muitos serviços que ora se acham a cargo das repartições da Capital Federal, e convém desde já providencial para a gradual redução do pessoal de que elas se compõem, sem ofensa dos direitos adquiridos; que importa ao regime republicano restringir o funcionalismo às necessidades reais do serviço, poupar o tempo, simplificar e estimular o trabalho, escolher e bem remunerar os empregados públicos; que o pessoal da Secretaria da Justiça, reduzido como foi de 16 empregados pelo decreto 4159 de 28 de abril de 1868, e de mais oito pela lei n° 2670 de 20 de outubro de 1875, não sofreu alteração de vencimentos, a não ser a diminuição dos fixados para o diretor geral pelo art. 45 do decreto n° 2350 de 5 de fevereiro de 1859, que baixaram de  8:600$ a 7:200 anuais, não tendo sido executada a citada lei de 1875 na parte em que autorizava a melhoria dos vencimentos dos empregados restantes, sobre os quais ficou pesando maior trabalho, ao mesmo tempo que as condições da subsistência determinavam o aumento do ordenado e gratificação dos empregados de outras Secretarias de Estado, e assim nos relatórios do Ministério da Justiça, como nas discussões no parlamento, era notada a desigualdade do tratamento em prejuízo dos funcionários daquela repartição; que a justa reclamação desses funcionários pode ser atendida dentro dos limites traçados pelo art. 16, parágrafo 2° , da citada lei de 1875, que autorizou a compensação do acréscimo de serviço, ao reduzir o número de empregados". Assim, os vencimentos dos empregados da Secretaria de Justiça têm seus vencimentos regulados por uma tabela anexa ao decreto a partir de 1° de janeiro de 1890. O ministro da Justiça ficava autorizado a: 1 – não preencher os lugares que vagassem e que não fossem plenamente justificados pelas necessidades de serviço;  2 – a aposentar com o ordenado da nova tabela, por inteiro ou proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme o merecimento, os empregados que tivessem feito jus à aposentação, segundo as leis vigentes e sem prejuízo do direito adquirido; 3 – a dar provisoriamente nova organização aos serviços da repartição até resolução definitiva do poder legislativo; 4 – a prover sobre a organização do serviço do arquivo e da biblioteca n conformidade com dos parágrafos 1° e 2° do art. 8° do decreto n° 2350 de 5 de fevereiro de 1859, podendo para esse fim nomear ou designar um oficial e dois amanuenses; 5 – a nomear dentre os empregados, ou de fora da repartição, o seu secretário e um auxiliar, não excedendo os vencimentos daquele de 6 contos de réis anuais, e os deste aos de primeiro oficial.


Declaração de entrância de comarcas


O Decreto n° 185, de 29 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, elevou à terceira entrância a comarca de Mariana no Estado de Minas Gerais. O Decreto n° 186, de 29 de janeiro de 1890 declarou de terceira entrância a comarca de Itaparica, criada no Estado da Bahia por ato de 14 de janeiro de 1890. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 200 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 400 mil réis de gratificação. O Decreto n° 187, de 29 de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Mirador, criada no Estado Maranhão pela Lei n° 1376 de 11 de maio de 1886. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de vencimento e600 mil réis de gratificação. Por esse mesmo ato, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Mirador de que se compunha a comarca de igual nome. O Decreto n° 188, de 29 de janeiro de 1890, derrogou o Decreto n° 10083 de 24 de novembro de 1888 na parte em que declarou especial a comarca de Tatuí, no Estado de S. Paulo, visto ter-se verificação não se achar a referida comarca nas condições do art. 1° da Lei n° 2033, de 20 de setembro de 1871. O Decreto n° 189, de 29 de janeiro de 1890, declarou de primeira entrância a comarca de Entre Rios, criada no Estado de Goiás pela Lei n° 712, de 2 de agosto de 1884. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e 600 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 800 mil réis de gratificação. Pelo mesmo ato foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Entre Rios de que se compunha a comarca do mesmo nome.


...


(continua)


Imeil: [email protected]


Fotos de São Bento: www.orlandocalado.flogbrasil.terra.com.br

Pau Amarelo PE 9 de junho de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 210 - 27/06/2013 - Nobre é a missão do professor
Coluna 209 - 21/06/2013 - Este País parece que não tem jeito mesmo
Coluna 208 - 16/06/2013 - Apolônio Sales, estadista brasileiro, o homem que tirou o Nordeste das trevas
Coluna 207 - 06/06/2013 - Registro histórico da posse de Gilvan Lemos na APL
Coluna 206 - 14/05/2013 - A grande seca de 2013
Coluna 205 - 06/05/2013 - Quebra de sigilo bancário
Coluna 204 - 30/04/2013 - Datas notáveis de São Bento do Una, edição revista e ampliada
Coluna 203 - 26/04/2013 - E as bombas da maratona de Boston?
Coluna 202 - 16/01/2012 - Enaltecendo São Bento e a Festa dos Santos Reis
Coluna 201 - 30/04/2011 - São Bento do Una: 151 anos de governo próprio
Coluna 200 - 05/04/2011 - Padre João Rodrigues, o semeador de templos
Coluna 199 - 15/10/2010 - O espírito pioneiro são-bentense do Una (1)
Coluna 198 - 22/07/2010 - Jackson do Pandeiro, o ritmista virtuoso
Coluna 197 - 13/04/2010 - Datas notáveis de S. Bento do Una desde os primórdios ao centenário de sua emancipação política em 1960
Coluna 196 - 28/02/2010 - Legado à posteridade
Coluna 195 - 22/01/2010 - Considerações finais a respeito do Governo Provisório da República de 1889
Coluna 194 - 30/12/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (37) (Fim da Série)
Coluna 193 - 20/12/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (36)
Coluna 192 - 09/12/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (35)
Coluna 191 - 02/12/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (34)
Coluna 190 - 25/11/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (33)
Coluna 189 - 18/11/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (32)
Coluna 188 - 11/11/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (31)
Coluna 187 - 04/11/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (30)
Coluna 186 - 27/10/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (29)
Coluna 185 - 21/10/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (28)
Coluna 184 - 14/10/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (27)
Coluna 183 - 07/10/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (26)
Coluna 182 - 30/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (25)
Coluna 181 - 23/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (24)
Coluna 180 - 16/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (23)
Coluna 179 - 09/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (22)
Coluna 178 - 02/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (21)
Coluna 177 - 26/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (20)
Coluna 176 - 19/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (19)
Coluna 175 - 12/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (18)
Coluna 174 - 05/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (17)
Coluna 173 - 29/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (16)
Coluna 172 - 22/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (15)
Coluna 171 - 16/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (14)
Coluna 170 - 08/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (13)
Coluna 169 - 01/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (12)
Coluna 168 - 25/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (11)
Coluna 167 - 17/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (10)
Coluna 166 - 09/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (9)
Coluna 165 - 27/05/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (8)
Coluna 164 - 17/05/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (7)
Coluna 163 - 29/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (6)
Coluna 162 - 22/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (5)
Coluna 161 - 15/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (4)
Coluna 160 - 08/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (3)
Coluna 159 - 01/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (2)
Coluna 158 - 21/03/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (1)
Coluna 157 - 25/02/2009 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (14) (final da série)
Coluna 156 - 22/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (13)
Coluna 155 - 08/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (12)
Coluna 154 - 25/10/2008 - S.Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (11)
Coluna 153 - 18/10/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (10)
Coluna 152 - 11/10/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (9)
Coluna 151 - 27/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (8)
Coluna 150 - 20/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (7)
Coluna 149 - 13/09/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (6)
Coluna 148 - 06/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (5)
Coluna 147 - 30/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (4)
Coluna 146 - 24/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (3)
Coluna 145 - 16/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (2)
Coluna 144 - 09/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (1)
Coluna 143 - 02/08/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (3/3)
Coluna 142 - 19/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (2/3)
Coluna 141 - 12/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (1/3)
Coluna 140 - 05/07/2008 - As comarcas de Pernambuco, do Sertão e do Rio de S. Francisco e a separação da última da província de Pernambuco
Coluna 139 - 28/06/2008 - A extraordinária figura de Dom João VI, primeiro e único rei do Brasil
Coluna 138 - 21/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (25) - O trabalho servil e as suas conseqüências danosas que fazem do Brasil um país de povo pobre
Coluna 137 - 14/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (24) - A abolição da escravatura no Ceará, a povoação de Boa Viagem do Recife entre outros assuntos
Coluna 136 - 07/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (23) - A crise no abastecimento de água no Recife. Relatório do governo: as chuvas diminuem a bandidagem
Coluna 135 - 31/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (22) - O projeto de lei de Joaquim Nabuco abolindo a escravidão e a chamada Lei Saraiva que restringiu o voto
Coluna 134 - 24/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (21) - Ainda os efeitos da grande seca na Vila de S. Bento; o Ginásio Pernambucano em 1879
Coluna 133 - 17/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (20) - Os efeitos da grande seca em São Bento
Coluna 132 - 10/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (19) - A corrupçao na vida pública; o espírito empreendedor do barão de Mauá
Coluna 131 - 03/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (18) - A terrível seca dos três sete
Coluna 130 - 26/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (17) - A inauguração do palacete da rua da Aurora enquanto a febre amarela grassa em Pernambuco
Coluna 129 - 19/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (16) - A revolução nas comunicações e o desfecho da Questão Religiosa
Coluna 128 - 12/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (15) - Dom Vital e a Questão Religiosa
Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
Coluna 122 - 01/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (9)
Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
Coluna 120 - 16/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (7)
Coluna 119 - 09/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (6)
Coluna 118 - 02/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (5)
Coluna 117 - 26/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (4)
Coluna 116 - 19/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (3)
Coluna 115 - 11/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (2) O Diario de Pernambuco na História do Brasil
Coluna 114 - 29/12/2007 - Pingos de história do Império Brasileiro (1) - A chegada ao Brasil da família imperial portuguesa
Coluna 113 - 22/12/2007 - A Bíblia, um livro de inúmeras histórias
Coluna 112 - 15/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (34)
Coluna 111 - 08/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (33)
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Coluna 79 - 28/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (1)
Coluna 78 - 21/04/2007 - A Guarda Nacional da Vila e Município de São Bento
Coluna 77 - 14/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses das décadas de 1930 e 1940
Coluna 76 - 07/04/2007 - Uma breve visita à nossa querida São Bento do Una
Coluna 75 - 31/03/2007 - Planejamento familiar no Brasil: uma necessidade inadiável
Coluna 74 - 24/03/2007 - Hoje, meio século de uma tragédia são-bentense
Coluna 73 - 17/03/2007 - "Eu vi o mundo... Ele começava no Recife"
Coluna 72 - 10/03/2007 - Reminiscências de um menino de São Bento (7)
Coluna 71 - 03/03/2007 - Um fazendeiro são-bentense do século XIX
Coluna 70 - 24/02/2007 - O Rio de Janeiro será sempre o Rio de Janeiro
Coluna 69 - 17/02/2007 - Gilvan Lemos, simplesmente um escritor
Coluna 68 - 10/02/2007 - A Great Western da minha meninice: uma pequena história
Coluna 67 - 03/02/2007 - A declaração universal dos direitos humanos
Coluna 66 - 27/01/2007 - A revolta da chibata
Coluna 65 - 20/01/2007 - A revolta da vacina
Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
Coluna 63 - 06/01/2007 - 2006: Um ano de saldo positivo apesar do pouco crescimento econômico
Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
Coluna 61 - 23/12/2006 - Alguns suicidas famosos (2/2)
Coluna 60 - 16/12/2006 - Alguns suicidas famosos (1/2)
Coluna 59 - 09/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (16)
Coluna 58 - 02/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (15)
Coluna 57 - 25/11/2006 - Congresso Nacional perdulário, povo paupérrimo
Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
Coluna 55 - 15/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (13)
Coluna 54 - 14/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (4/4)
Coluna 53 - 07/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (3/4)
Coluna 52 - 30/09/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (2/4)
Coluna 51 - 23/09/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (1/4)
Coluna 50 - 16/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (12)
Coluna 49 - 09/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (11)
Coluna 48 - 02/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (10)
Coluna 47 - 26/08/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (9)
Coluna 46 - 08/07/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (8)
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Coluna 36 - 29/04/2006 - Os planetas e seus satélites
Coluna 35 - 22/04/2006 - As impropriedades do quotidiano do brasileiro (2)
Coluna 34 - 15/04/2006 - As impropriedades do quotidiano do brasileiro (1)
Coluna 33 - 08/04/2006 - Nome de rua não deve ser mudado
Coluna 32 - 01/04/2006 - Brasil, nova potência petrolífera mundial!
Coluna 31 - 25/03/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (4)
Coluna 30 - 18/03/2006 - Biodiesel: um combustível social e ecológico
Coluna 29 - 11/03/2006 - Os livros de Sebastião Cintra
Coluna 28 - 04/03/2006 - Um sábado sangrento no Recife
Coluna 27 - 25/02/2006 - O início do resgate da nossa dívida social
Coluna 26 - 18/02/2006 - Fim da pobreza mundial até 2015
Coluna 25 - 11/02/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (3)
Coluna 24 - 04/02/2006 - Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
Coluna 23 - 28/01/2006 - Pernambuco começa a sair da letargia
Coluna 22 - 21/01/2006 - Perfil demográfico no mundo rico
Coluna 21 - 14/01/2006 - Brasil, potência mundial em 2020
Coluna 20 - 07/01/2006 - Os gatunos da esperança
Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
Coluna 18 - 24/12/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (2)
Coluna 17 - 17/12/2005 - Pequenas idéias para o desenvolvimento de São Bento do Una
Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
Coluna 14 - 27/11/2005 - A Venezuela bolivariana de hoje
Coluna 13 - 26/11/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (1)
Coluna 12 - 13/11/2005 - A crise argentina
Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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