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Coluna 165: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (8)
Publicada dia 27 de Maio de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (8)

Reforma da lei das companhias ou sociedades anônimas

O Decreto n° 164, de 17 de janeiro de 1890, teve por objetivo reformar a Lei n° 3150, de quatro de novembro de 1882, que regulava o estabelecimento de companhias ou sociedades anônimas. Assim, pelo citado decreto, a regra era a de que todas as companhias ou sociedades anônimas, de natureza comercial ou civil o seu objeto, funcionassem no Império sem nenhum tipo de autorização governamental. No entanto, dependiam de autorização do Governo para se organizaram: os bancos de circulação; os bancos de crédito real; os montepios, montes de socorro ou de piedade, as caixas econômicas e as sociedades de seguros mútuos; as sociedades anônimas que tivessem por objeto o comércio ou fornecimento de gêneros ou substâncias alimentares e as sociedades anônimas estrangeiras. As companhias ou sociedades anônimas deviam ser designadas por uma denominação particular ou pela indicação do seu objeto. Não era permitido às companhias terem firma ou razão social. Os sócios eram responsáveis somente pela quota de capital das ações subscritas. A competência para julgar as questões relativas à existência das companhias ou sociedades anônimas e tudo mais que lhes dissesse respeito, era do juízo comercial. Essas sociedades só podiam se constituir definitivamente com a subscrição total do capital social e o depósito em dinheiro, em um banco ou “em mão de pessoa abonada”, de 10% do valor de cada ação subscrita.  Para a formação de uma companhia era necessário, pelo menos, o concurso de sete sócios. Essas entidades eram constituídas por escritura pública assinada por todos os subscritores, contendo a declaração de vontade de formarem a companhia, as regras ou estatutos pelos quais tinham que se reger e a transcrição do conhecimento do depósito da décima parte do capital social. Essas entidades também podiam se constituir por deliberação da assembleia geral, tomada de acordo com este decreto, sendo apresentados e lidos os estatutos, previamente assinado por todos os subscritores e exibido o documento relativo à 10ª parte do capital social. Também era possível a subscrição de ações em bens, coisas ou direitos desde que estimados por três peritos, nomeados pela assembleia geral de acionistas na primeira reunião. As companhias só poderiam funcionar quando seus atos constitutivos fossem arquivados na junta comercial, bem como a publicação de seus estatutos em diário oficial da República ou nos órgãos que divulgassem os atos dos governos estaduais.  No decreto em estudo, havia muitas outras determinações para o funcionamento das companhias ou sociedades anônimas. Porém, em linhas gerais, o que foi citado, linhas acima, é até hoje repetido na atual lei que rege as sociedades por ações.

Organização dos bancos de emissão

O Decreto n° 165, de 17 de janeiro de 1890, na pasta da Fazenda, autorizou os bancos, que se fundaram com autorização do Governo, a emitir bilhetes ao portador e cujo fundo social fosse constituído com apólices da dívida pública, moeda corrente ou ouro. Para melhor adequação das necessidades, o país foi dividido em três regiões: a do Norte, compreendendo desde o Estado da Bahia até ao do Amazonas; a do Centro, compreendendo os Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina e a do Sul, compreendendo os Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás. A cada uma das regiões, corresponderia um banco, cujos capitais seriam: Norte, com sede na Bahia, até 150 mil contos de réis; Centro, com sede no Rio de Janeiro, até 200 mil contos de réis e Sul, com sede em Porto Alegre, até 100 mil contos de réis, num total de 450 mil contos de réis. Esse capital seria realizado em prestações nunca inferiores a 10% e convertido em apólices, as quais seriam averbadas em nome dos respectivos bancos, com cláusula de inalienáveis. Os bancos teriam sucursais ou agências nos pontos que, de acordo com o Governo, fossem julgados convenientes. O banco que se constituísse ficaria encarregado de fundar, de acordo com o Governo, caixas filiais em Estados fora da sua circunscrição, no caso de não se organizarem os correspondentes às re3giões respectivas. A emissão de bilhetes ao portador não poderia exceder à importância das apólices, que constituíssem o fundo social dos bancos, nem a sua circulação ultrapassar os limites da circunscrição territorial de cada um. Os bancos, no entanto, poderiam ter contas entre si, para regularizar a passagem a passagem da moeda de praça a praça. Os bilhetes emitidos, na forma deste decreto, seriam recebidos e teriam curso nas estações públicas, gozando das regalias conferidas às notas do Estado. Os bancos poderiam ter oficinas próprias para a impressão de seus bilhetes, as quais ficariam sob a fiscalização do Governo. Enquanto não houvesse essas oficinas, os bilhetes seriam fornecidos pelo Governo, correndo toda a despesa por conta do respectivo banco. Os bilhetes conteriam: o nome do banco emissor, a assinatura do chefe da emissão ou de seu substituto e a rubrica por parte do fiscal do Governo e teriam os mesmos valores dos emitidos pelo Estado. A falsificação de bilhetes e a introdução de falsificados seriam punidas com as penas cominadas ao crime de moeda falsa. O excesso de emissão de bilhetes além dos limites determinados importaria para os bancos a revogação do decreto e sua liquidação forçada e imediata. Para os diretores e gerentes as penas do artigo 173 do Código Criminal, além da indenização das perdas e danos causados aos acionistas. Para os fiscais do Governo coniventes em tais faltas, ou que, tendo conhecimento delas, não as denunciasse em tempo, as mesmas penas antes mencionadas. O prazo de duração desses bancos seria de 50 anos, podendo ser prorrogado mediante autorização do Governo. Os bancos constituídos na forma deste decreto podiam operar: em empréstimos, descontos e câmbios; em hipotecas a curto e longo prazo, emitindo letras hipotecárias; penhor agrário sobre frutos pendentes, colhidos e armazenados; em adiantamentos sobre instrumentos de trabalho, máquinas, aparelhos e todos os meios de produção das propriedades agrícolas, engenhos centrais, fábricas e oficinas; em empréstimos de caráter e natureza industrial para a construção de edifícios públicos e particulares, estradas de ferro, cais, docas, melhoramento de portos, telégrafos, telefones e quaisquer empreendimentos industriais; em comprar e vender terras, incultas ou não, parcelá-las e demarcá-las, por conta própria, ou alheia; encarregar-se em assuntos tendentes à colonização, fazendo os adiantamentos necessários, mediante ajuste e contrato com os colonos ou terceiros interessados; incumbir-se por conta própria ou alheia, de dessecamento, drenagem e irrigação do solo; tratar do nivelamento e orientação de terrenos, abertura de estradas e caminhos rurais, canalização e direção de torrentes, lagoas e rios e facilitar os meios necessários a qualquer cultura, criação de gado de todas as espécies e exploração de minas, principalmente de carvão de pedra, cobre, ferro e outros metais e todas as operações de comércio e indústria, por conta própria ou de terceiros. Aos bancos fundados nos termos deste decreto, o Governo concedeu: cessão gratuita de terras devolutas, na zona de sua circunscrição, para localização de colonos e fundação de estabele3cimentos industriais de qualquer ordem; preferência, em igualdade de condições, na construção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projetados pelo Governo; nas mesmas condições do item anterior, para exploração de minas de qualquer espécie, compreendidas na sua circunscrição territorial, e bem assim a exploração de canais e comunicações fluviais que servissem as ditas minas ou delas se avizinhassem; direito de desapropriação nos termos da Lei n° 816, de 10 de junho de 1855 e seu regulamento baixado pelo Decreto n° 1664, de 27 de outubro de 1855. E bem assim a isenção de décimas, impostos e direitos aduaneiros para os estabelecimentos industriais que se fundassem  e material de qualquer espécie que importassem com destine aplicação  a esses estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de produção.

Para que os bancos pudessem pretender os favores acima e gozar da faculdade de emissão de notas, deveriam obrigar-se em favor do Estado: a reduzir 2% nos juros das apólices que constituíssem o seu fundo social, e a aumentar esta porcentagem mais meio por cento ao ano até a completa extinção do referido juro; averbar como inalienáveis as apólices do seu fundo social, das quais não poderiam dispor, salvo acordo com o governo; constituir, com uma quota nunca inferior a 10 dos lucros brutos, um fundo para representar o capital das apólices, que ficariam anuladas  no fim do prazo de duração dos bancos; a emprestar à lavoura e industrias auxiliares a juro nunca superior a 6%, comissão de meio por cento e prazo máximo de trinta anos, sob hipoteca de imóveis rurais, urbanos e industriais e bem assim a efetuar com ela transações de penhor de produtos e outros títulos, que oferecessem garantia a prazo nunca inferior a três anos.

Operações de crédito em benefício da lavoura e das indústrias auxiliares

O Decreto n° 165-A, de 17 de janeiro de 1890, na pasta da Fazenda, foi baixo para regular as operações de crédito móvel em benefício da lavoura e indústrias auxiliares. Dessa forma, ficavam sob as disposições deste ato os empréstimos a breve termo feitos por bancos, sociedades ou particulares à lavoura ou às indústrias auxiliares dela quando esses empréstimos consistissem em: a) ministrar ao dono ou ao arrendatário do solo quantia em dinheiro sob penhor e instrumentos aratórios, de animais de qualquer espécie e de outros objetos ligados ao serviço de uma situação rural, dos frutos colhidos, da lenha cortada ou da madeira das matas preparadas para o corte e b) fornecer instrumentos  e utensílios aratórios, animais vivos ou outros pertences da lavoura, estimados por avaliação estipulada entre o mutuário e o mutuante e recebidas por aquele como depositário.

Os empréstimos concedidos nos termos desse decreto não poderiam ser inferiores a quinhentos mil réis nem por prazo maior de três anos, prorrogável por mais dois, caso o mutuário tivesse amortizado 25% pelo menos do capital mutuado. Caso a dívida não fosse paga no vencimento, cabia ao credor pignoratício o direito de chamar o devedor ao juízo competente por mandado judicial onde se declarava o dia, hora e o lugar da venda, para pagamento, dentro de dez dias sob pena de, não o fazendo, nesse prazo, procedesse a três praças, com intervalo de cinco dias uma da outra, adjudicando-se ao credor, em falta de licitantes, o objeto penhorado.

O penhor agrícola poderia ser constituído por escrito particular com declaração de sua data, a assinatura do mutuário reconhecida em cartório sob pena de nulidade. O penhor agrícola de soma inferior a cinco contos de réis estava dispensado de inscrição no registro hipotecário. Apenas, neste caso, registrava-se o contrato em livro especial no cartório do juiz de paz da situação do objeto penhorado.

Criação do cargo de auditor de Guerra na capital do Estado da Bahia

O Decreto n° 166, de 18 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, criou o cargo de auditor de guerra na capital do Estado da Bahia, o qual foi declarado de primeira entrância e considerado de juiz de direito como os das capitais dos Estados do Rio Grande do Sul e de Pernambuco.

Declaração de entrância de diversas comarcas

O Decreto n° 167, de 18 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca da Cajuru, criada no Estado de S. Paulo pela Lei n° 92, de seis de abril de 1887. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e quatrocentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. O Decreto n° 168, de 18 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Caçapava, criada no Estado de S. Paulo pela Lei n° 6, de sete de fevereiro de 1885. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 200 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 400 mil réis de gratificação.

Constituição do Conselho de Saúde Pública

Pelo Decreto n° 169, de 18 de janeiro de 1890, na pasta do Interior, ficou constituído o Conselho de Saúde Pública e reorganizado o serviço sanitário terrestre da República, na conformidade com o regulamento anexo, assinado pelo ministro Aristides da Silveira Lobo que seria executado em todos os Estados até que estes tivessem provido o referido serviço em suas legislações ordinárias. De conformidade com o regulamento, haveria na capital da República um conselho de saúde publicam especialmente incumbido de interpor pareceres a respeito das questões de higiene e salubridade geral sobre o que fosse consultado pelo Governo. O serviço sanitário de terra ficaria a cargo da Inspetoria Geral de Higiene com sede na capital federal, que teria por fim: a execução do respectivo regulamento e o estudo de todos os assuntos concernentes à saúde pública de terra, para o que proporia ao Governo as medidas que julgassem convenientes, cumprindo as ordens que do Governo recebesse. Este Conselho de Saúde Público era integrado pelos inspetores gerais de higiene e de saúde dos portos, pelos cirurgiões-mores do Exército e da Armada, do diretor e lente de higiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, lente de construção e arquitetura civil da Escola Politécnica, do presidente da Academia Nacional de Medicina, de um membro do Conselho de Intendência Municipal, do inspetor geral das obras públicas, do engenheiro sanitário da Inspetoria Geral, do engenheiro fiscal da Companhia City Improvements e do diretor do serviço sanitário da Santa Casa da Misericórdia. O ministro do Interior era o presidente do Conselho. O regulamento na parte da Inspetoria Geral de Higiene regulava o trabalho dos médicos, farmacêuticos, dentistas, enfermeiros e parteiras, bem como o funcionamento de farmácias que só poderiam funcionar com licença da Inspetoria Geral de Higiene na capital federal e dos inspetores de higiene nos Estados. O regulamento é longo e trata de todos os assuntos relativos à saúde pública.

Lei das hipotecas e dos ônus reais

O Decreto n° 169-A, de 19 de janeiro de 1890, na pasta da Fazenda, teve por objetivo substituir as Leis n° 1237, de 24 de setembro de 1854 e n° 3272, de cinco de outubro de 1885. O artigo primeiro é peremptório: “Não há outras hipotecas e ônus reais senão os que este decreto estabelece”. O ato possui 22 artigos e cita as leis que foram revogadas.

Criação do cargo de juiz municipal e de órfãos

O decreto n° 170, de 20 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de S. Simão, no Estado de S. Paulo.

Conservação do Hino Nacional e adoção do Hino da Proclamação da República

Decreto n° 171, de 20 de janeiro de 1890, assinado pelo chefe do Governo Provisório e pelos ministros Aristides da Silveira Lobo, Interior; Manoel Ferraz de Campos Sales, Justiça; Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Guerra e Demétrio Nunes Ribeiro, Agricultura, Comércio e Obras Públicas, conservou como Hino Nacional a composição musical de do maestro Francisco Manoel da Silva e adotou sob o título de Hino da Proclamação a composição musical do maestro Leopoldo Miguez.

Eis o poema, anexo ao decreto, referente ao Hino da Proclamação:

Seja um pálio de luz desdobrado/ Sob a larga amplidão destes céus/ este canto rebel, que o Passado/ vem remir dos mais torpes labéus!  Seja um hino de glória que fale/ de esperanças de um novo provir! Com visões de triunfo embale/ quem por ele lutando surgir!/

Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós/ Das lutas na tempestade/ dá que ouçamos tua voz/

Nós nem cremos que escravos outrora/ tenha havido em tão nobre país.../ Hoje o rubro lampejo da aurora/ acha irmãos, não tiranos hostis. / Somos todos iguais! Ao futuro/ saberemos, unidos levar/ nosso augusto estandarte que, puro, / brilha, avante, da Pátria no altar!/

Liberdade! Liberdade!/ abre as asas sobre nós! Das lutas na tempestade/ dá que ouçamos tua voz! /

 Se é mister que de peitos valentes/ haja sangue no vosso pendão,/ sangue vivo do herói Tiradentes/ batizou este audaz pavilhão!/ Mensageiros de paz, paz queremos,/ É de amor nossa força e poder,/ mas da guerra nos transes supremos/ eis de ver-nos lutar e vencer!/

Liberdade! Liberdade!/ abre as asas sobre nós!/ Das lutas na tempestade/ dá que ouçamos tua voz!/

Do Ipiranga é preciso que o brado/ seja um grito soberbo de fé!/ O Brasil já surgiu libertado/ sob as púrpuras régias de pé! / Eia, pois, brasileiros avante!/ Verdes louros colhamos louçãos!/ Seja o nosso país, triunfante,/ livre terra de livres irmãos!/

Liberdade! Liberdade!/ abre as asas sobre nós! Das lutas na tempestade/ dá que ouçamos tua voz!

...

Palavras de Rui Barbosa como uma espécie de exposição de motivos do Decreto n° 172, de 21 de janeiro de 1890, em ortografia da época:

“Sr. Marechal, - É hoje facto reconhecido que o funccionalismo publico não está organizado de modo conveniente ao serviço do Estado. O systema das passadas administrações consistia em encher as repartições de pessoal, nem sempre idoneo, mas sempre excessivo e conseguintemente mal remunerado. São obvios os inconvenientes que de semelhante systema têm resultado. Para remediar tanto quanto for possível este mal, tenho um plano de reforma das repartições do Ministerio a meu cargo que será realizado parcialmente depois do detido exame acerca das condições especiais de cada repartição. Tem esse plano por base: 1.° Augmento de vencimento, sem augmento de despeza; 2.° Reducção do pessoal; 3.° Coacção do trabalho; 4.° Simplificação dos serviços, acelerando o expediente. Os itens 3.° e 4.° dependem de actos de minha alçada, alguns já expedidos e outros que em breve o serão, aguardando o estudo e proposta que tem de ser feita pelos chefes das diversas repartições da Fazenda. Quanto ao 1.° e 2.° , dependem  de acto do Chefe do Governo Provisório, ao qual tenho a honra de apresentar o incluso decreto , que é o começo do plano acima indicado.  Refere-se esse decreto às alterações dos quadros do pessoal e dos vencimentos da Secretaria da Fazenda, Thesouro Nacional e Recebedoria da Capital, e dá outras providências. A tabella do número e vencimento di pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro faz no decreto de 1873, que actualmente vigora, as seguintes disposições: extingue a Directoria Especial de Estatística do Thesouro Nacional; diminue cinco primeiros escripturarios, seis segundos, cinco terceiros e augmenta um continuo. Eleva o vencimento: dos primeiros escripturarios do Thesouro e primeiro officiaes da Secretaria de 4:000$ a 4:800$000: o dos segundos de 3200$ a 3600$000: o dos terceiros escripturarios e amanuenses de 2300 a 2:400$000; o dos officiaes o contencioso de 4:000$ a 4:800$000; o dos fieis da Thesouraria Geral de 3:600$ a 4000$000 e os da Pagadoria de 3000$ a 3:600$000; o do Cartorario de 3:000$ a 3:600$000, equiparando-se aos segundos escripturarios; o do ajudante do Cartorario de 1500$ a 1:800$000; o do porteiro de 2:400$ a 3:600$000, equiparando-se aos segundos escripturarios; o do ajudante de 1800 a 2:400$000. Equiparando-se aos terceiros escripturarios; funde na classe dos contínuos a dos correios a pé, conservando os quatro correios do serviço do Ministro. Pela tabella de 1873, que actualmente vigora, despendia-se 531:820$000; pela tabella proposta a despesa será de 529:400$000. No decreto a que acompanha a tabella, estabelecem regras de caracter transitorio para o preenchimento das vagas e concessão de gratificações, e de caracter permanente para a simplificação do serviço e celeridade do expediente. Na Recebedoria da Capital, transforma-se em gratificação a porcentagem que até agora era abonada aos empregados. Diminuem-se cinco segundos escripturarios, dous terceiros e dous praticantes. Equiparam-se os vencimentos dos empregados aos os do Thesouro Nacional de igual categoria. A despeza a fazer-se com a Recebedoria pela tabella proposta, neste decreto, é de 168:900$; a que se fazia pela t6abella que actualmente vigora era de 176:859$798. De onde se conclue que, quer o Thesouro, quer na Recebedoria, ao lado do augmento de vencimentos, houve economia para os cofres do Estado. A transformação da porcentagem em gratificação para os empregados das repartições de arrecadação é da maior conveniência; será adoptada em todas aquellas, nas quaes, contra a medida, não se oppuzerem razões ponderosas. É principio que ainda nos vem da legislação fiscal dos tempos coloniaes – que o empregado, para cumprir seu dever, deve ter uma porcentagem da arrecadação, que o estimule a ser mais zeloso com a mira no interesse de maiores vantagens. Como principio, não é acceitavel, porque estabelece um estimulo pouco nobre, animando a ganância e levando muitas vezes o funccionario a excesso no intuito de maior lucro. Na pratica tem dado lugar a abusos, sem alcançar o fim do legislador. As rendas fiscaes crescem ou diminuem pelas circumstancias especiaes de cada localidade, sem que para isso concorra o esforço dos empregados. Aquelles que têm a infelicidade de servir em logar de decadência commercial são prejudicados, quando os outros, cuja boa sorte os levou a logares prósperos, auferem pingues ordenados, tornando-se o vencimento dos funccionarios uma verdadeira loteria, e creando differenças prejudiciaes ao serviço, inconveniente que a revisão das tabellas das porcentagens pelo actual não póde evitar. Capital Federal, 21 de janeiro de 1890. – Ruy Barbosa".

Alteração do número e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, do Tesouro Nacional e da Recebedoria da Capital

Além da magistral exposição de motivos, que vimos acima  elaborada pela pena de Rui Barbosa, gênio da língua, o Decreto n° 172, de  21 de janeiro de 1890, ainda considerou no seu texto o seguinte: a) que havia necessidade de aumentar os vencimentos dos funcionários públicos de modo a garantir-lhes os meios de decente subsistência e remuneradores do trabalho que lhes incumbia; b) mas que, no estado atual das finanças da República, não convinha exceder as verbas orçamentárias consignadas para os diversos serviços;  c) e que, por outro lado, a prática tinha demonstrado ser, em geral, excessivo o pessoal das repartições públicas; d) que a norma de uma severa administração devia ser prover os diversos serviços com o pessoal estritamente necessário, bem escolhido, conforme suas aptidões e merecimento, e bem remunerado. A seguir vêm as providências antes anunciadas pelo ministro da Fazenda. Na tabela anexa, vem a lotação da Secretaria de Estado da Fazenda composta de um oficial maior, 4 primeiros oficiais., 4 segundos oficiais e 4 amanuenses com seus respectivos ordenados e gratificações.  No Tesouro Nacional a lotação era a seguinte: 4 diretores gerais, 2 subdiretores, um ajudante do procurador fiscal, 2 oficiais do contencioso, 5 contadores, 26 primeiros escriturários, 25 segundos escriturários, 25 terceiros escriturários, 14 praticantes, um tesoureiro geral, 6 fieis.um pagador, um cartorário, um ajudante, um porteiro, um ajudante, 20 contínuos e um agente externo da tesouraria geral e seus respectivos ordenados e gratificações. No total, eram 154 funcionários para mover a máquina fazendária da República que nascia. Por outro lado, a Recebedoria do Rio de Janeiro tinha a seguinte composição: um administrador, um ajudante do administrador, 8 primeiros escriturários, 10 segundos escriturários, 12 terceiros escriturários, 18 praticantes, um tesoureiro, 2 fieis de tesoureiro, um recebedor do selo, um fiel do recebedor do selo, um porteiro, 2 contínuos e 4 correios, num total de62 funcionários, com seus respectivos ordenados e gratificações.

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 173, de 22 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de S. João Batista do Rio Verde, criada no Estado de S. Paulo pela Lei n° 6 de 22 de fevereiro de 1883. O vencimento anual do promotor da comarca foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação.

Elevação de entrância de comarcas

O Decreto n° 174, de 22 de janeiro de 1890, também na pasta da Justiça, elevou a segunda entrância a comarca de Pastos Bons no Estado do Maranhão.  O Decreto n° 175, de 22 de janeiro de 1890, elevou à segunda entrância a comarca de Saquarema no Estado do Rio de Janeiro.

Adoção do plano de uniformes para os oficiais e praças de pret do Corpo de Polícia da Capital Federal

O Decreto n° 175-A, de 22 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, considerando que não era adequado ao “pesado serviço” a cargo do Regimento Policial da Capital Federal, baixou o regulamento do referido planos de uniforme.

Declaração de entrância e criação do cargo de juiz municipal e de órfãos de comarca

O Decreto n° 176, de 24 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de terceira entrância a comarca de S. Félix, criada no Estado da Bahia por ato de 14 de janeiro de 1890. O vencimento anula do promotor foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 600 mil réis de gratificação. Também foi criado no termo de S. Felix o cargo de juiz municipal e de órfãos, de que se compunha a citada comarca.

Declaração de comarcas especiais

Pelo Decreto n° 177, de 24 de janeiro de 1890, foram declaradas especiais, de acordo com a Lei n° 2033, de 20 de setembro de 1871, as comarcas de Guaratinguetá, Itatiba, Caçapava e Jundiaí no Estado de São Paulo. Em cada uma das referidas comarcas haveria um juiz de direito e um juiz substituto.

Elevação de instância de comarca

O Decreto n° 178, de 24 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, elevou à categoria de segunda entrância a comarca de Caçapava, no Estado de S. Paulo.

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 179, de 24 de janeiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de segunda entrância a comarca de Muzambinho, criada no Estado de Minas Gerais pela Lei n° 2687, de 30 de novembro de 1880. O vencimento anual do promotor do promotor público foi fixado em um conto e seiscentos mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e 800 mil réis de gratificação.

Criação de cargo de juiz municipal e de órfãos

O Decreto n° 180, de 24 de janeiro de 1890, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo do Espírito Santo dos Barretos no Estado de S. Paulo.

...

(continua)

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Veja e comente as fotos de São Bento e de sua gente nos sites abaixo:

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Pau Amarelo PE 27 de maio de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 220 - 15/05/2014 - Uma pena: Clávio de Melo Valença nos deixou
Coluna 219 - 13/05/2014 - O que foi feito de nossas coisas antigas? Cadê?
Coluna 218 - 12/05/2014 - Zé Bico e Beni, dois são-bentenses notáveis
Coluna 217 - 09/04/2014 - Cícero Romão Batista, o santo do Nordeste do Brasil
Coluna 216 - 17/10/2013 - É hora de o político abrir os olhos
Coluna 215 - 02/10/2013 - A elite reacionária de ontem, de hoje e de sempre
Coluna 214 - 06/09/2013 - Custa caro um deputado federal pernambucano
Coluna 213 - 18/07/2013 - É duro ser um brasileiro comum, pagador de impostos
Coluna 212 - 14/07/2013 - Considerações várias sobre uma pequena cidade
Coluna 211 - 29/06/2013 - Lêucio Mota, estadista são-bentense do Una
Coluna 210 - 27/06/2013 - Nobre é a missão do professor
Coluna 209 - 21/06/2013 - Este País parece que não tem jeito mesmo
Coluna 208 - 16/06/2013 - Apolônio Sales, estadista brasileiro, o homem que tirou o Nordeste das trevas
Coluna 207 - 06/06/2013 - Registro histórico da posse de Gilvan Lemos na APL
Coluna 206 - 14/05/2013 - A grande seca de 2013
Coluna 205 - 06/05/2013 - Quebra de sigilo bancário
Coluna 204 - 30/04/2013 - Datas notáveis de São Bento do Una, edição revista e ampliada
Coluna 203 - 26/04/2013 - E as bombas da maratona de Boston?
Coluna 202 - 16/01/2012 - Enaltecendo São Bento e a Festa dos Santos Reis
Coluna 201 - 30/04/2011 - São Bento do Una: 151 anos de governo próprio
Coluna 200 - 05/04/2011 - Padre João Rodrigues, o semeador de templos
Coluna 199 - 15/10/2010 - O espírito pioneiro são-bentense do Una (1)
Coluna 198 - 22/07/2010 - Jackson do Pandeiro, o ritmista virtuoso
Coluna 197 - 13/04/2010 - Datas notáveis de S. Bento do Una desde os primórdios ao centenário de sua emancipação política em 1960
Coluna 196 - 28/02/2010 - Legado à posteridade
Coluna 195 - 22/01/2010 - Considerações finais a respeito do Governo Provisório da República de 1889
Coluna 194 - 30/12/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (37) (Fim da Série)
Coluna 193 - 20/12/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (36)
Coluna 192 - 09/12/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (35)
Coluna 191 - 02/12/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (34)
Coluna 190 - 25/11/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (33)
Coluna 189 - 18/11/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (32)
Coluna 188 - 11/11/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (31)
Coluna 187 - 04/11/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (30)
Coluna 186 - 27/10/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (29)
Coluna 185 - 21/10/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (28)
Coluna 184 - 14/10/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (27)
Coluna 183 - 07/10/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (26)
Coluna 182 - 30/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (25)
Coluna 181 - 23/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (24)
Coluna 180 - 16/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (23)
Coluna 179 - 09/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (22)
Coluna 178 - 02/09/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (21)
Coluna 177 - 26/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (20)
Coluna 176 - 19/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (19)
Coluna 175 - 12/08/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (18)
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Coluna 173 - 29/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (16)
Coluna 172 - 22/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (15)
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Coluna 170 - 08/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (13)
Coluna 169 - 01/07/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (12)
Coluna 168 - 25/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (11)
Coluna 167 - 17/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (10)
Coluna 166 - 09/06/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (9)
Coluna 165 - 27/05/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (8)
Coluna 164 - 17/05/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (7)
Coluna 163 - 29/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (6)
Coluna 162 - 22/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (5)
Coluna 161 - 15/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (4)
Coluna 160 - 08/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (3)
Coluna 159 - 01/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (2)
Coluna 158 - 21/03/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (1)
Coluna 157 - 25/02/2009 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (14) (final da série)
Coluna 156 - 22/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (13)
Coluna 155 - 08/11/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (12)
Coluna 154 - 25/10/2008 - S.Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (11)
Coluna 153 - 18/10/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (10)
Coluna 152 - 11/10/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (9)
Coluna 151 - 27/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (8)
Coluna 150 - 20/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (7)
Coluna 149 - 13/09/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (6)
Coluna 148 - 06/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (5)
Coluna 147 - 30/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (4)
Coluna 146 - 24/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (3)
Coluna 145 - 16/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (2)
Coluna 144 - 09/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (1)
Coluna 143 - 02/08/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (3/3)
Coluna 142 - 19/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (2/3)
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Coluna 139 - 28/06/2008 - A extraordinária figura de Dom João VI, primeiro e único rei do Brasil
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Coluna 137 - 14/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (24) - A abolição da escravatura no Ceará, a povoação de Boa Viagem do Recife entre outros assuntos
Coluna 136 - 07/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (23) - A crise no abastecimento de água no Recife. Relatório do governo: as chuvas diminuem a bandidagem
Coluna 135 - 31/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (22) - O projeto de lei de Joaquim Nabuco abolindo a escravidão e a chamada Lei Saraiva que restringiu o voto
Coluna 134 - 24/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (21) - Ainda os efeitos da grande seca na Vila de S. Bento; o Ginásio Pernambucano em 1879
Coluna 133 - 17/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (20) - Os efeitos da grande seca em São Bento
Coluna 132 - 10/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (19) - A corrupçao na vida pública; o espírito empreendedor do barão de Mauá
Coluna 131 - 03/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (18) - A terrível seca dos três sete
Coluna 130 - 26/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (17) - A inauguração do palacete da rua da Aurora enquanto a febre amarela grassa em Pernambuco
Coluna 129 - 19/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (16) - A revolução nas comunicações e o desfecho da Questão Religiosa
Coluna 128 - 12/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (15) - Dom Vital e a Questão Religiosa
Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
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Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
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Coluna 78 - 21/04/2007 - A Guarda Nacional da Vila e Município de São Bento
Coluna 77 - 14/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses das décadas de 1930 e 1940
Coluna 76 - 07/04/2007 - Uma breve visita à nossa querida São Bento do Una
Coluna 75 - 31/03/2007 - Planejamento familiar no Brasil: uma necessidade inadiável
Coluna 74 - 24/03/2007 - Hoje, meio século de uma tragédia são-bentense
Coluna 73 - 17/03/2007 - "Eu vi o mundo... Ele começava no Recife"
Coluna 72 - 10/03/2007 - Reminiscências de um menino de São Bento (7)
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Coluna 69 - 17/02/2007 - Gilvan Lemos, simplesmente um escritor
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Coluna 67 - 03/02/2007 - A declaração universal dos direitos humanos
Coluna 66 - 27/01/2007 - A revolta da chibata
Coluna 65 - 20/01/2007 - A revolta da vacina
Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
Coluna 63 - 06/01/2007 - 2006: Um ano de saldo positivo apesar do pouco crescimento econômico
Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
Coluna 61 - 23/12/2006 - Alguns suicidas famosos (2/2)
Coluna 60 - 16/12/2006 - Alguns suicidas famosos (1/2)
Coluna 59 - 09/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (16)
Coluna 58 - 02/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (15)
Coluna 57 - 25/11/2006 - Congresso Nacional perdulário, povo paupérrimo
Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
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Coluna 54 - 14/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (4/4)
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Coluna 50 - 16/09/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (12)
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Coluna 33 - 08/04/2006 - Nome de rua não deve ser mudado
Coluna 32 - 01/04/2006 - Brasil, nova potência petrolífera mundial!
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Coluna 30 - 18/03/2006 - Biodiesel: um combustível social e ecológico
Coluna 29 - 11/03/2006 - Os livros de Sebastião Cintra
Coluna 28 - 04/03/2006 - Um sábado sangrento no Recife
Coluna 27 - 25/02/2006 - O início do resgate da nossa dívida social
Coluna 26 - 18/02/2006 - Fim da pobreza mundial até 2015
Coluna 25 - 11/02/2006 - Reminiscências de um menino de São Bento (3)
Coluna 24 - 04/02/2006 - Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
Coluna 23 - 28/01/2006 - Pernambuco começa a sair da letargia
Coluna 22 - 21/01/2006 - Perfil demográfico no mundo rico
Coluna 21 - 14/01/2006 - Brasil, potência mundial em 2020
Coluna 20 - 07/01/2006 - Os gatunos da esperança
Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
Coluna 18 - 24/12/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (2)
Coluna 17 - 17/12/2005 - Pequenas idéias para o desenvolvimento de São Bento do Una
Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
Coluna 14 - 27/11/2005 - A Venezuela bolivariana de hoje
Coluna 13 - 26/11/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (1)
Coluna 12 - 13/11/2005 - A crise argentina
Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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