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Coluna 179: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (22)
Publicada dia 09 de Setembro de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (22)

Abolição da pena de galés, redução a 30 anos as penas perpétuas

Pelo Decreto n° 774, de 20 de setembro de 1890, na pasta da Justiça, o Governo Provisório, considerando: 1 – que as penas cruéis, infamantes ou inutilmente aflitivas não se compadeciam com os princípios da humanidade, em que no tempo presente se inspiraram a ciência e a justiça sociais, não contribuindo para a reparação da ofensa, segurança pública ou regeneração do criminoso; 2 – que as galés impostas pelo código criminal do extinto império, obrigando os réus a trazerem calceta no pé e corrente, infligem uma tortura e um estigma, enervavam as focas físicas e abatiam os sentimentos morais, tornavam odioso o trabalho, principal elemento e correção, e destruíam os estímulos da reabilitação; 3 – que a Constituição da República, embora ainda não m vigor nesta parte, já determinara a abolição dessa pena; 4 – que a penalogia moderna reprovada igualmente a prisão perpétua; 5 – que a justiça penal tinha limite na utilidade social, devendo cessar, ainda depois da condenação e durante a execução, a pena abolida pelo poder público; 6 – que urgia, enquanto não publicado e posto em execução novo código penal da República dos Estados do Brasil, remediar excessivos rigores da então legislação criminal entre as quais a imprescritibilidade das penas, declarou abolida desde então a pena de galés e substituída pela prisão com trabalho durante o mesmo número de anos, se temporária, ou durante 30 anos, se fosse perpétua a cominada na lei anterior ou que já tivesse tido por sentença. Os inspetores de prisão, logo que tivessem tido conhecimento deste ato, fariam retirar os ferros impostos aos galés, e os juízes da execução imediatamente proveriam sobre o modo de substituição do resto da pena a cumprir desta lei. Essas disposições não proibiam que os réus condenados a galés continuassem a ser empregados em trabalhos públicos, porém a aplicação de correntes, ainda durante o transporte ou trabalho fora do recinto das prisões, só seria permitida em falta absoluta de outro meio de segurança, e cessaria com o motivo de força maior que a tivesse determinado. As prisões perpétuas, com ou sem trabalho, cominadas pelo código criminal ou então impostas por sentença, eram reduzidas a 30 anos. A prisão preventiva seria computada na execução da pena, sendo posto em liberdade o réu que, contando ou adicionando o tempo da mesma prisão, houvesse completado o da condenação. A pena prescrevia não tendo entrado em execução: 1 – quando o réu estivesse ausente no estrangeiro, pelo lapso de 30, 20 ou 10 anos, aplicando-se a prescrição tritenária à condenação por 20 ou mais anos, a vicenal à condenação de seis ou mais anos, a decenal a de menos de seis até dois, a qüinqüenal a de menos de dois anos. A prescrição da condenação começava a correr do dia em que se passasse em julgado a sentença, ou daquele em que fosse interrompida, por qualquer modo, a execução já começada, interrompendo-se pela prisão do condenado. Se o condenado em cumprimento de pena evadir-se, a prescrição começaria a correr novamente do dia da evasão.

 

Concessão de licença a desembargador do Tribunal da Relação de Belém

O Decreto n° 775, de 20 de setembro de 1890, na pasta da Justiça, autorizou o ministro Campos Sales a conceder quatro meses de licença, com todos os vencimentos, ao desembargador José Antônio Rodrigues.

 

Concessão de licença a desembargador do Tribunal da Relação da Fortaleza

O Decreto n° 776, de 20 de setembro de 1890, na pasta da Justiça, autorizou o ministro Campos Sales a conceder três meses de licença, cm todos os vencimentos, ao desembargador Umbelino Moreira de Oliveira Lima.

 

Modificação no traçado da Estrada de Ferro do Norte no seu prolongamento até a Capital Federal

O Decreto n° 777, de 20 de setembro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereu a Rio de Janeiro and Northern Railway Company Limited, cessionária da Estrada de Ferro do Norte, resolveu aprovar a planta relativa à modificação feita no traçado da citada ferrovia.

 

Permissão para exploração de ouro

O Decreto n° 778, de 25 de setembro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereu Maurício José de Souza Dantas, resolveu conceder-lhe autorização para explorar ouro em terrenos de sua propriedade, situados no município do Tucano, Estado da Bahia, mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Abertura de crédito extraordinário para execução de obras na barra do porto do Rio Grande do Sul

O Decreto n° 779, de 25 de setembro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, autorizou a abertura de um crédito extraordinário de 548 contos e 850 mil réis, para fazer face às despesas com a execução das obras da barra e porto do Rio Grande do Sul.

 

Abertura de crédito à verba “Exercícios findos” de 1890

O Decreto n° 780, de 25 de setembro de 1890, na pasta da Fazenda, concedeu o crédito de 150 contos, 722 mil e 450 réis para fazer face ao pagamento da dívida de que eram credores os herdeiros de Manoel José Teixeira Barbosa, Dr. João Alves Carrilho, como representante de sua mulher Marcionila Teixeira de Nazaré Barbosa, major Inocêncio Teixeira Barbosa e capitães Cesário Teixeira Barbosa e Leopoldino José Teixeira Barbosa em virtude de sentença confirmada por acórdão de 29 de outubro de 1842, do Tribunal da Relação da Capital Federal que condenou a Fazenda Nacional a pagar ao dito Manoel José Teixeira Barbosa a importância por ela devida a seu pai José Teixeira Barbosa e a seu tio João Teixeira Barbosa, de quem ficou herdeiro universal, proveniente de dinheiros retirados pelo comandante-chefe do exército pacificador, general Labatut, de um engenho de que eram proprietários, na Bahia, e empregados na sustentação da guerra da independência da ex-província e do valor de diversos escravos, a eles pertencentes, que tiveram praça no mesmo exército.

 

Transferência de atribuições que competiam aos presidentes de ex-províncias aos inspetores das Tesourarias de Fazenda

O Decreto n° 781, de 25 de setembro de 1890, na pasta da Fazenda, considerando: 1 – que o princípio fundamental do regime federativo consistia na discriminação nítida e completa entre a esfera de ação dos poderes locais e dos poderes federais; 2 – que da observância rigorosa dessa regra dependia a consistência paralela e harmônica entre a União e os Estados, evitando-se toda ocasião de encontro e atrito entre a autoridade destes e a daquela; 3 – que no intuito de realizar completamente esse desideratum, a forma federativa, inaugurada pela nossa Constituição, a mesmo tempo que defende os Estados contra qualquer intervenção do Governo Federal no círculo dos interesses provinciais, opunha-se com igual severidade a toda a invasão da autoridade central pelos poderes locais; 4 – que nesse regime e obedecendo a essa lei essencial do sistema, as prerrogativas reservadas ao Governo Federal, às justiças federais e à legislatura federal eram diretamente exercidas, em todo o território da República, pelas repartições e funcionários federais, sem a menor interferência da administração, da magistratura ou das assembléias dos Estados; 5 – que, se não entrarmos ainda na plenitude desse regime, cuja execução sistemática não se poderia verificar antes de promulgadas as Constituições dos Estados, cumpria, todavia, aparelha-lha, adotando para esse fim, desde já, as providências indicadas pela experiência e reclamadas pelas mais sensíveis necessidades do serviço, o Governo Provisório resolveu que competiam aos inspetores das Tesourarias as seguintes atribuições, entre outras, que a lei conferia aos antigos presidentes das províncias: a) inspecionar todas as repartições gerais existentes no respectivo Estado, superintendendo todo o serviço como chefe supremo e delegado imediato do Ministério da Fazenda, conhecendo o estado dessas repartições, expedindo todas as ordens e providências necessárias para o bom andamento do serviço e para que fossem fielmente cumpridas todas as leis e regulamentos fiscais, requisitando diretamente do Ministério da Fazenda as que não coubessem em sua alçada e representando do mesmo modo sobre tudo quanto fosse de interesse e defesa da Fazenda Geral; b) toda a correspondência relativa ao serviço e administração da Fazenda Geral seria feita diretamente entre o ministro da Fazenda e o inspetor da Tesouraria, exceto o que o ministro julgasse conveniente; c) executar e fazer executar as leis e regulamentos que se referissem à administração da Fazenda Geral; d) levantar conflito de jurisdição, nos termos gerais e nos casos estabelecidos em direito quando a Fazenda Nacional fosse interessada no processo; e) fazer responsabilizar todos os empregados gerais do Estado que houvessem cometido crime de responsabilidade e estivessem sob sua jurisdição e autoridade, procedendo contra eles na forma da lei.

 

Autorização para a organização da Companhia Industrial da Ipuca

O Decreto n° 782, de 25 de setembro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereram Adolfo Paulo de Oliveira Lisboa, J. M. da Conceição Júnior e Luiz Gonçalves de Azevedo, concedeu-lhes autorização para organizarem a sociedade anônima supra com os estatutos que apresentaram. Esta companhia tinha por finalidade, dentre outras, explorar em grande escala a cultura da cana, arroz, mandioca, cereais, café e principalmente alfafa.

 

Normas sobre bancos de circulação

O Decreto n° 782-A, de 25 de setembro de 1890, na pasta da Fazenda, autorizou os bancos de circulação, criados pelo Decreto n° 165, de 17 de janeiro de 1890, a efetuar sobre ouro metade da sua emissão, nos mesmos termos da concedida ao Banco dos Estados Unidos do Brasil, não podendo, porém, encetá-la, salvo permissão especial do Ministério da Fazenda, antes de concluída a emissão sobre apólices.  Pelo mesmo ato, foi elevada a 40 mil contos de réis a emissão do Banco União de S. Paulo e outorgada ao banco emissor que se organizasse em Pernambuco uma emissão adicional de 10 mil contos de réis. Os bancos de circulação sobre ouro e os de emissão sobre títulos da dívida pública eram obrigados a receber as notas uns dos outros sob pena de liquidação do estabelecimento que recusasse. Restabeleceu no Banco da Bahia a faculdade de emissão até 10 mil contos de réis sobre depósito em ouro na importância da metade desse valor.

 

Aprovação das bases do contrato com a Rio de Janeiro City Improvements

O Decreto n° 783, de 26 de setembro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, de conformidade da primeira das cláusulas adicionais do Decreto n° 6387, de 30 de novembro de 1876, aprovou as bases do contrato com a companhia supra para “os serviços dos esgotos do subúrbio do Jardim Botânico”, conforme de 18 de dezembro de 1875, com as alterações objeto de cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Aprovação das bases do contrato com a Rio de Janeiro City Improvements

O Decreto n° 784, de 26 de setembro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, resolveu aprovar as bases do contrato com a companhia supra para as obras e serviço de esgotos nos subúrbios de Andaraí Pequeno, Engenho Novo, Todos s Santos e Oficinas, conforme contrato de 18 de dezembro de 1875, com as alterações objeto das cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.constantes das cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Abertura de crédito extraordinário para construção de uma linha telegráfica

O Decreto n° 785, de 26 de setembro de 1890, na pasta da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, considerando a grande vantagem para a República a facilidade de comunicações com os Estados de ato Grosso e Goiás, resolveu abrir o crédito extraordinário de 660 contos de réis à verba Telégrafos, exercício de 1890, para fazer face às despesas com a construção de uma linha telegráfica de Goiás a Cuiabá e de Cuiabá a Coimbra.

 

Abertura de crédito suplementar à verba – Eventuais

O Decreto n° 786, de 26 de setembro de 1890, na pasta da instrução Pública, teve como finalidade abrir um crédito de 100 contos de réis à verba em epígrafe.

 

Aprovação de postura sobre a criação de suínos

O Decreto n° 787, de 27 de setembro de 1890, na pasta do Interior, aprovou a postura do Conselho de Intendência Municipal de 26 de agosto de 1890, sobre a criação de suínos. Nas paróquias do Sacramento, S. José, Candelária, Santa Rita, Espírito Santo, Glória, Lagoa, S. Cristóvão, Engenho Velho e Engenho Novo não era permitido ter chiqueiros para a criação ou depósitos de porcos, exceto nos matadouros licenciados pela Municipalidade. Pena: multa de 30 mil réis e o dobro no caso de reincidência, perda de todo o gado que seria vendido e cujo produto, depois de deduzidas a multa e as despesas seria entregue ao infrator. No caso de insuficiência, o infrator teria que completar o valor. Também, ficava proibida a criação e conservação de porcos nos quintais, áreas, pátio ou nas ruas, praças e logradouros. Multa de 20 mil réis e o dobro em caso de reincidência e o mesmo procedimento anterior no caso de venda. Os porcos que vagassem nos logradouros da cidade e nos povoados das freguesias suburbanas seriam vendidos em hasta pública, revertendo o produto da venda, em partes iguais, para o agente apreensor e a Municipalidade.

 

Autorização de transferência de concessão

O Decreto n° 788, de 27 de setembro de 1890, na pasta do Interior, atendendo ao que requereram José Ferreira de Souza Araújo e Giuseppe Fogliani, concessionários do alargamento , retificação e prolongamento da rua Senhor dos Passos, na Capital Federal, de conformidade com o Decreto n° 9707, de 29 de janeiro de 1887 e Decreto n° 10351, de 14 de setembro de 1889, resolveu conceder-lhes permissão para transferirem a mencionada concessão ao Dr. Antônio Brissay.

 

Secularização dos cemitérios

O Decreto n° 789, de 27 de setembro de 1890, na pasta do Interior, dando cumprimento ao disposto no art. 72, § 5° da Constituição publicada com o Decreto n° 510, de 22 de junho de 1890, estabeleceu que competia às municipalidades a polícia, direção e administração dos cemitérios sem a intervenção ou de pendência de qualquer autoridade religiosa. No exercício dessa atribuição, as municipalidades não poderiam estabelecer distinção em favor ou em detrimento de qualquer igreja, seita ou confissão religiosa. Essas disposições não compreendiam os cemitérios pertencentes a particulares, a irmandades, confrarias, ordens religiosas e a hospitais, os quais, entretanto, ficavam sujeitos à inspeção e polícia municipal. A partir de então ficavam proibidos o estabelecimento de cemitérios particulares. Em todos os municípios seriam criados cemitérios civis de acordo com os regulamentos estabelecidos pelos poderes competentes. Por fim, enquanto não se fundassem os cemitérios municipais, em que estes estabelecimentos estivessem a cargo de associações, corporações religiosas ou ministros de qualquer culto, as municipalidades fariam manter a servidão pública neles existente, providenciando para que os enterramentos não fossem embaraçados por motivo de religião.

 

Revogação do artigo 22 do regulamento da Repartição Geral dos Telégrafos

O Decreto n° 790, de 27 de setembro de 1890, na pasta da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, teve por finalidade revogar o artigo 22 do regulamento em epígrafe, aprovado pelo Decreto n° 372-A, de 2 de maio de 1890. Tal artigo privara, injustamente, do exercício de seus cargos funcionários com longos anos de serviço e sem fundamento plausível impediu as mulheres do desempenho de funções que podiam ser perfeitamente ser por elas exercidas.

 

Criação de uma escola de enfermagem no Hospital Nacional de Alienados

O Decreto n° 791, de 27 de setembro de 1890, na pasta do Interior, foi precedido de exposição de motivos do ministro do Interior, Cesário Alvim, e teve por finalidade instituir, no Hospital Nacional de Alienados, uma escola destinada a preparar enfermeiros de ambos os sexos para os hospícios e hospitais civis e militares. O curso, em linhas gerais, constava de noções práticas de propedêutica clínica, noções gerais de anatomia, fisiologia, higiene hospitalar, curativos, pequena cirurgia, cuidados especiais a certas categorias de enfermos e aplicações balneoterápicas. O curso também abrangia a administração interna e escrituração do serviço sanitário econômico das enfermarias. Para ser admitido à matrícula, o candidato teria que satisfazer as seguintes condições: 1 – ter 18 anos pelo menos. 2 – saber ler e escrever corretamente e conhecer aritmética elementar e apresentar atestado de bons costumes.

 

Alteração de classificação de comarca

O Decreto n° 792, de 27 de setembro de 1890, na pasta da Justiça, teve como finalidade de declarar como de primeira entrância a comarca de Ponta das Pedras no Estado do Pará, revogando nesta parte o Decreto n° 403, de 17 de maio de 1890 que a declarara de segunda entrância.

 

Elevação dos vencimentos dos empregados na Fábrica de Pólvora Estrela

O Decreto n° 793, de 27 de setembro de 1890, na pasta da Guerra, teve por finalidade elevar os vencimentos anuais dos empregados da Fábrica Estrela conforme duas tabelas que foram anexados ao presente ato.

 

Concessão de autorização para organizar a Companhia de Seguros Protetora dos Operários

O Decreto n° 794, de 27 de setembro de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereram Henrique de Souza Ramos, Diogo José da Silva e Manoel Gomes Ervedosa, concedeu autorização para a organização da companhia em epígrafe com os estatutos que apresentou, com a finalidade de seguros de vida para todos sem a especificação de classe, idade ou sexo.

 

Arrasamento do morro do Castelo

O Decreto n° 795, de 27 de setembro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, teve por finalidade acrescentar uma cláusula ao Decreto n° 758, de 18 de setembro de 1890, para conceder aos cessionários do arrasamento do morro do Castelo, na cidade do Rio de Janeiro, a isenção do imposto predial e do de transmissão de propriedade por 20 anos a contar do começo das obras.

 

Autorização para a organização da Sociedade Cooperativa Militar do Brasil

O Decreto n° 796, de dois de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereram o capitão-tenente Carlos Vidal de Oliveira Freitas e os 1°s tenentes João Augusto Amorim Rangel, Eduardo Ernesto Midosi, José Nunes Berford Guimarães, Augusto Guedes de Carvalho, Estevão Adelino Martins e Antônio Coutinho Gomes Pereira, resolve conceder-lhes autorização para organizar uma sociedade anônima, com o nome em tela, com os estatutos que apresentaram, sendo que a principal finalidade era prover os sócios dos melhores artigos de uso militar ou civil, tanto público como doméstico, e em geral de tudo quanto fosse necessário à economia pelos menores preços possíveis, além de adiantar dinheiro os sócios a juros módicos.

 

Prolongamento do ramal de Ouro Preto até a cidade de Mariana

O Decreto n° 797, de dois de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, aprovou os estudos para construção das obras do prolongamento do ramal ferroviário em tela.

 

Permissão para exploração de ferro e outro minerais no Estado do Rio de Janeiro

O Decreto n° 798, de três de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu Alonso Pestana de Aguiar, resolveu conceder-lhe permissão para explorar ferro e outros minerais no município de Mangaratiba, mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Autorização para prosseguimento de operações de seguro

O Decreto n° 799, de três de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu José Nicola Caprio, resolveu autorizar a Companhia Seguro Mútuo Progresso a prosseguir suas operações, satisfeitas as formalidades do Decreto n° 164, de 17 de janeiro de 1890, ficando, assim, ratificadas as suas operações anteriores.

 

Autorização para concessão de licença a desembargador

O Decreto n° 800, três de outubro de 1890, na pasta da Justiça, autorizou o ministro a conceder quatro meses de licença, com todos os vencimentos, ao desembargador do Tribunal da Relação de S. Salvador, Estevão Vaz Ferreira, para tratar de sua saúde onde lhe conviesse.

 

Permissão para explorar erva-mate no Estado do Paraná

O Decreto n° 801, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu Francisco de Paula Castro, concedeu-lhe permissão para explorar erva-mate em terrenos situados às margens dos rios Paraná e Piqueri no Estado do Paraná e mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Convocação das Assembleias Legislativas dos Estados e estabelecimento do processo para a respectiva eleição

Pelo Decreto n° 802, de quatro de outubro de 1890, na pasta do Interior, o Governo Provisório, considerando: 1 - que a organização constitucional era complemento necessário do regime formulado na Constituição de 22 de junho de 1890; 2 – que, ainda depois de adotado pelo futuro Congresso esse pacto constitucional, não se teria estabelecido a legalidade nele prescrita, enquanto os vários Estados não possuíssem as suas respectivas constituições; 3 – que, antes desse fato seria impossível ao próximo Congresso Nacional formular as leis orgânicas do país e até o orçamento normal da República, visto como a estimação dos recursos e obrigações federais pressupunha estabelecida a discriminação precisa entre a administração, a judicatura, as rendas dos Estados e a renda, a magistratura, a administração geral; 4 – que o Congresso não poderia naturalmente entrar no exercício de suas funções ordinárias, depois de desempenhado seu mandato constituinte, enquanto se não houvessem reunido as constituintes dos Estados e decretado as suas constituições; 5 – que uma vez aprovada a Constituição e eleitos os magistrados supremos da República, o próximo vindouro Congresso determinaria o adiamento de suas sessões até que se promulgassem as constituições dos Estados; 6 – que, por consequência, a necessidade urgente de acelerar esse trabalho de organização local, a fim de que o Congresso, ainda no meado de 1891, começasse a funcionar ordinariamente no exercício regular do poder legislativo, como Câmara e Senado, resolveu que os governadores de Estado convocariam as respectivas até abril de 1891 de modo que entre a primeira e segunda convocação houvesse um lapso de tempo de pelo menos 30 dias. Essas assembléias receberiam dos eleitores poderes especiais para aprovar as constituições dos Estados, assim como para eleger os governadores e vice-governadores que houvesse, de servir no primeiro período administrativo. Os governadores foram autorizados a promulgar, em cada Estado, a sua constituição, dependendo de aprovação ulterior da respectiva assembleia legislativa, mas posta em vigor desde logo quanto à composição dessas assembleias e suas funções constituintes. Em cada Estado, a primeira assembleia legislativa organizar-se-ia, segundo a constituição anteriormente promulgada, com uma ou duas câmaras e o número de representantes que ela determinasse. Concluídas as funções constituintes pela aprovação da lei constitucional e eleição dos governadores e vice-governadores, as assembleias legislativas passariam a deliberar como legislaturas ordinárias pelo tempo constitucional de suas sessões. As condições de elegibilidade para as assembleias seriam as prescritas na Constituição de cada Estado, contanto que não se contrapusessem ao determinado na Constituição da República. Na primeira eleição das assembleias legislativas seriam observadas as disposições do decreto n° 511, de 23 de junho de 1890 com as modificações estatuídas por este decreto e votariam como eleitores os cidadãos habilitados em conformidade com o Decreto n° 200-A, de oito de fevereiro de 1890 e Decreto n° 277-D, de 22 de março de 1890.

 

Prorrogação de prazo estipulados pelos Decretos n° 210 e n° 457

O Decreto n° 803, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu o barão de Muniz de Aragão, concessionário de um engenho de açúcar e álcool de cana no município de Barra de Sergipe do Conde, denominado Maracangalha, Estado da Bahia, resolveu prorrogar por mais dois meses o prazo estipulado pelo Decreto n° 457, de sete de junho de 1890.

 

Cobrança de direitos de importação em ouro

Decreto 804, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Fazenda, após uma longuíssima e bem estruturada exposição de motivos, com várias tabelas explicativas das importações e exportações brasileiras no triênio 1886, 1887 e 1888, assinada pelo ministro Rui Barbosa, mandou cobrar em ouro, pelo valor legal, todos os direitos de importação devidos pelas mercadorias estrangeiras, despachadas nas alfândegas e mesas de renda habilitadas da República. É evidente que essa providência levou em conta a constante desvalorização do mil-réis frente à libra esterlina e uma maneira de equilibrar a balança comercial. Cobrando pelo padrão ouro, o governo estava a salvo dos problemas derivados do câmbio. Essa cobrança teve início no dia 15 de novembro de 1890 pelo valor legal da tabela anexa ao Decreto n° 391-C, de 10 de maio de 1890, Também dessa última data em diante ficou abolida a taxa adicional de 5% mandada cobrar para o fundo de emancipação pelo Decreto n° 9593, de sete de maio de 1886, sobre todos os impostos gerais, exceto os de exportação.

 

Alteração de algumas disposições do Decreto n° 196, de 1° de fevereiro de 1890

Pelo Decreto n° 805, de quatro de outubro de 1890, nas pastas da Fazenda e da Justiça, o Governo Provisório, considerando a necessidade de alterar o ato em apreço, expedido para a repressão do contrabando, fazendo as modificações que a prática tinha demonstrado ser convenientes aos interesses fiscais e garantidoras da forma de processo, harmonizando suas disposições com as do Decreto n° 774, de 20 de setembro de 1890, que abolira as penas impostas elo Decreto n° 196, resolveu que o crime de contrabando (art. 177 do Código Penal) seria punido com dois a oito anos de prisão com trabalho no presídio de Fernando de Noronha, além das perdas fiscais de perda das mercadorias ou gêneros e multa correspondente ao valor da metade destes. Houvesse ou não prisão em flagrante delito, a competência, processo e julgamento para a imposição da pena criminal eram os estabelecidos para a punição do crime de moeda falsa. Havendo ou não apreensão de mercadorias em flagrante, a competência, processo e julgamento para a imposição de penas fiscais eram os mesmos estabelecidos nas leis da Fazenda e as disposições deste ato. As autoridades fiscais efetuariam a apreensão em todos os casos enumerados no artigo 643, § 3° da Consolidação das Leis das Alfândegas, e sempre que fossem achadas, em qual depósito, mercadorias subtraídas aos direitos, cuja importação ou exportação fosse proibida. Havia outras disposições de natureza processual, bem como a criação de uma Delegacia Fiscal do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul, encarregada especialmente da repressão ao contrabando, composta por um delegado, dois auxiliares para escrita e de uma polícia fiscal organizada militarmente. Esta seria composta por  um comandante com o posto de capitão, oito oficiais comandantes de postos fiscais com o posto de alferes, seis inferiores com a graduação de sargento, 200 praças de cavalaria e de quatro fiscais paisanos. Toda a força de polícia fiscal, incluindo a criada por este decreto, ficou a cargo ficou a cargo do delegado fiscal. Foram extintas as mesas de rendas de Bajé, Alegrete e Dom Pedrito e criadas coletorias nessas localidades.

 

Alteração de classificação de comarca

O Decreto n° 806, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Justiça, elevou à categoria de terceira entrância a comarca de Uruguaiana no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Criação de mais uma vara privativa de casamentos na capital da Bahia

O Decreto n° 807, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Justiça, criou mais uma vara privativa de juiz de casamentos e um oficial de registro e escrivão desse mesmo juízo. Assim, cada um dos dois juízes de casamentos exerceria as suas funções no distrito que fosse designado pelo governador daquele Estado.

 

Organização da Inspetoria dos Portos e Obras Públicas Federais no Estado de Pernambuco

O Decreto n° 808, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, resolveu organizar a repartição em epígrafe, de conformidade com o regulamento anexo baixado com o presente ato, ao tempo em que extinguiu a comissão de conservação dos portos e obras públicas gerais no mesmo Estado. As principais atribuições da Inspetoria eram a de fiscalizar, durante toda sua execução, as obras de melhoramento do porto do Recife, contratadas com os cidadãos José da Silva Loya Júnior e Barão de Casa Forte; a conservação e melhoramento do estuário fluvial, formado pelos rios Capibaribe e Beberibe; o estudo de outros portos do Estado de Pernambuco e indicação dos melhoramentos que porventura precisassem; a conservação de próprios nacionais existentes no Estado de Pernambuco, inclusive as pontes construídas por conta do Ministério da agricultura, Comércio e Obras Públicas e a execução de reparos de que necessitassem; a execução e registros de observações meteorológicas e das operações hidrográficas que tornassem necessárias nos ancoradouros internos e externos do porto do Recife.

 

Abertura de crédito de 600 contos de réis para a construção do Pedagogium

Pelo Decreto n° 809, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Instrução Pública, o Governo Provisório, considerando: 1- que entre os deveres que cabiam ao Governo da República figurava em primeira linha o de curar a instrução pública, base única sólida da prosperidade real de um povo, e objeto de atenção especial em todas as nações politizadas; 2 – que todas as despesas visando àqueles intuitos haveriam de ser largamente compensadas em futuro próximo, resolveu abrir um crédito de 600 contos de réis para ser aplicado na construção de edifícios próprios para o Pedagogium, Escola-Modelo e Inspetoria Geral de Instrução Pública, incluídas na verba as despesas com o reparo do prédio em que tem funcionado o Pedagogium, com aquisição de material escolar, com desapropriações e indenizações necessárias.

 

Regulamento do Museu Nacional

O Decreto n° 810, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Instrução Pública, teve por finalidade substituir todo o capítulo terceiro (Dos cursos públicos) do regulamento o Museu Nacional, aprovado pelo Decreto n° 379-A, de oito de maio de 1890.

 

Abertura de crédito especial de 350 contos de réis

O Decreto n° 811, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Instrução Pública, considerando  que o Museu Nacional não poderia corresponder aos novos e úteis fins a que destinava sua recente organização, sem que fosse grandemente melhorado e suficientemente alargado o edifício em que estava instalado, resolveu um crédito de 350 contos de réis para ser aplicado na desapropriação dos prédios contíguos àquele estabelecimento e a consertos e melhoramentos urgentes e indispensáveis.

 

Permissão para exploração de carvão de pedra e outros minerais

O Decreto n° 812, de quatro de outubro de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu o Dr. Tibério  César de Lemos, resolveu conceder-lhe autorização para explorar carvão de pedra e outros minerais no município de Codó, Estado do Maranhão e mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Alteração de classificação de comarca

O Decreto n° 813, de quatro de outubro de 1890, na Justiça, elevou à categoria de segunda entrância a comarca de Itapecerica no Estado de Minas Gerais.

 

Autorização para concessão de licença a desembargador

O Decreto n° 814, de quatro de outubro de 1890, na Justiça, atendendo os motivos alegados pelo desembargador do Tribunal da Relação da Fortaleza, Antônio Firmo Figueira de Sabóia, autorizou o ministro a conceder-lhe seis meses de licença, com todos os vencimentos,  para tratar de sua saúde onde lhe conviesse.

 

Autorização para transferência de ramal ferroviário

O Decreto n° 815, de quatro de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu a Companhia da Estrada de Ferro do Norte, concessionária do ramal da Tijuca (Decreto n° 9550, de 23 de janeiro de 1886),  resolveu autorizar a mesma companhia a transferir à Companhia da Estrada de Ferro da Tijuca a concessão do mencionado ramal.

 

Derrogação de parágrafo do Regulamento da Escola Naval

O Decreto n° 816, de quatro de outubro de 1890, na Marinha, teve por finalidade derrogar o § 2° do artigo 105 do regulamento aprovado pelo Decreto n° 10201, de nove de março de 1889, restabelecendo a disposição contida no artigo 20 do regulamento do regulamento do Decreto n° 9611, de 26 de junho de 1886 e no artigo 105 do regulamento baixado pelo Decreto n° 4720, de 22 de abril de 1871. Trocando em miúdo: os lentes paisanos da Escola Naval passaram a ter as mesmas honras conferidas aos lentes militares da mesma graduação.

 

Autorização para reforma dos estatutos da Companhia Cooperativa de Comestíveis

O Decreto n° 817, de quatro de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu Heitor Basto Cordeiro e outros, incorporadores da Companhia Cooperativa de Comestíveis, resolveu conceder-lhes autorização para reformar os estatutos da mencionada sociedade, de acordo com as alterações que foram baixadas com o presente ato.

 

Renovação de concessão para lavrar ouro e outro minerais

O Decreto n° 818, de quatro de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu o engenheiro Ayres Pompeu Carvalho de Souza, resolveu conceder-lhe renovação da concessão que lhe fora feita pelo Decreto n° 9221, de 31 de maio de 1884, para lavrar ouro e outros minerais na comarca de S. Luiz de Cáceres no Estado de Mato Grosso e mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Aparelhamento de engenhos centrais e instituição de prêmio para animar o fabrico de açúcar no Brasil

O Decreto n° 819, de quatro de outubro de 1890, na Agricultura, considerando que era de toda a conveniência conciliar os interesses da indústria sucroalcooleira com os interesses com a liberdade dos capitais e a necessidade de animar o aperfeiçoamento do fabrico do açúcar, com o desenvolvimento gradual da cultura da cana no Brasil, decretou que às empresas concessionárias de açúcar seria facultado aparelhá-los pelo sistema de difusão ou pelo de expressão, conforme mais conveniente lhes parecessem aos interesses dos capitais aplicados à instalação de tais fábricas. No entanto, ficariam obrigadas a adotar o sistema da difusão logo que o Governo, por assim julgar oportuno, ordenasse a transformação, aumentando o respectivos capital garantido do quanto fosse para isso indispensável. No intuito de estimular a introdução desde então do sistema de difusão e sua aplicação em condições satisfatórias, foram instituídos prêmios para remuneração das fábricas que, com menor custo de produção, obtivessem da cana maiores porcentagens de açúcar. O prêmio maior era de 50 contos de réis para a fábrica com menor despesa de produção obtivesse 15% de açúcar sem distinção de qualidade. O prêmio de 30 contos para a fábrica que obtivesse, nas mesmas condições, 11%. E 10 contos de réis para a fábrica que nas mesma condições obtivesse 10% pelo menos de açúcar. A distribuição desses prêmio seria feita anualmente até o ano de 1899, após informações minuciosas prestadas pela comissão agronômica permanente.

 

Autorização para organização da Companhia de Avicultura Paulista

O Decreto n° 820, de quatro de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereram Luiz de Toledo Piza e Almeida, Antônio de Góis Nobre e Pedro Fernandes Paes de Barros, resolveu conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anônima denominada Companhia de Avicultura Paulista com os estatutos que apresentaram, cuja finalidade era a criação em larga escala de galinhas, patos, perus e outras aves tanto para consumo, como de raça e estimação.

 

Autorização para organização de uma sociedade anônima

O Decreto n° 821, de quatro de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereram Hermínio Augusto Moreira Lemos, João Cândido Martins, Carlos Reis, Fernando Carina e Manoel de Oliveira Campos, resolveu conceder-lhes autorização para organizarem a Companhia Paulista de Indústria e Comércio com os estatutos que apresentaram.

 

Abertura de crédito de oito contos de réis para pagamento a jurisconsulto

O Decreto n° 822, de quatro de fevereiro de 1890, na Justiça, teve a finalidade de abertura de crédito de oito contos de réis para fazer face ao pagamento da gratificação mensal de dois contos de réis ao Dr. Antônio Coelho Rodrigues na forma do contrato eito com esse jurisconsulto para a elaboração do projeto Código Civil do Brasil.

 

Restabelecimento do cargo de juiz substituto na capital do Estado do Ceará

O Decreto n° 823, de quatro de outubro de 1890, na Justiça, restabeleceu o cargo de juiz substituto da capital do Estado do Ceará, que havia sido extinto pelo Decreto n° 6845, de 23 de fevereiro de 1878.

 

...

 

(continua)

 

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Pau Amarelo PE 9 de setembrto de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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