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Coluna 175: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (18)
Publicada dia 12 de Agosto de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (18)

Como vimos no trabalho anterior, o Governo Provisório através do Decreto n° 510, de 22 de junho de 1890, ao tempo em que convocou eleições para o Congresso Constituinte, fez publicar o projeto de Constituição, revisado pelo jurisconsulto Rui Barbosa, sobre o qual os constituintes a partir de 15 de novembro de 1890 trabalhariam. Um confronto entre o projeto e a Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891 nos mostra que os constituintes seguiram praticamente todo o projeto, fazendo aqui e acolá leves alterações ou suprimindo frases que julgaram redundantes, pois o trabalho da comissão teve um papel esclarecedor. Louve-se o fato de o projeto de Constituição ter sido enxuto, com apenas 85 artigos e 12 nas disposições transitórias. Assim, nenhuma grande modificação se verificou entre o projeto do Governo Provisório e a primeira Constituição a não ser supressões e pequenas modificações visando à melhor clareza do texto. Vamos prosseguir em nossa missão de desvendar a República brasileira no seu início para que possamos melhor entender aquele Brasil de 120 anos atrás. No dia seguinte da publicação do decreto do projeto de Constituição, o Governo Provisório baixou o regulamento para as eleições do Congresso Constituinte.

Regulamento para a eleição do primeiro Congresso Nacional

O Decreto n° 511, de 23 de junho de 1890, na pasta do Interior, resolveu que na eleição do primeiro Congresso Nacional, que se realizaria em 15 de setembro de 1890, seria observado o conteúdo do Art. 1° do Decreto n° 510, de 22 de junho de 1890, que publicou a constituição dos Estados Unidos do Brasil e que se observasse o regulamento anexo assinado pelo ministro José Cesário de Faria Alvim. Eram condições de elegibilidade para o Congresso Nacional as seguintes: 1) estar na posse dos direitos de eleitor; 2) para a Câmara, ter mais de 7 anos de cidadão brasileiro; 3) para o Senado ser maior de 35 anos e ter mais de nove de cidadão brasileiro. Eram inelegíveis: 1) os clérigos religiosos regulares e seculares de qualquer confissão; 2) os governadores; 3) os chefes de polícia; 4) os comandantes de armas, bem como os demais funcionários militares que exercessem comandos de forças de terra e mar equivalentes ou superiores; 5) os comandantes dos corpos policiais; 6) os magistrados salvo se estivessem avulsos há mais de um ano; 7) os funcionários administrativos demissíveis independentemente de sentença. Os direitos do cidadão só eram suspensos nos seguintes casos: 1) por incapacidade física ou moral; 2) por condenação criminal enquanto durassem os seus efeitos. Os direitos do cidadão só eram perdidos nos seguintes hipóteses: 1) por naturalização em país estrangeiro; 2) por aceitação de emprego, pensão, condecoração ou título estrangeiro sem licença do Poder Executivo Federal, 3) por banimento judicial. No entanto, para a primeira eleição do Congresso só vigorou a incompatibilidade relativa aos clérigos religiosos regulares e seculares de qualquer confissão, porém, uma vez eleitos, perderiam os seus cargos, salvo se por eles optassem logo que fossem reconhecidos senadores ou deputados. A nomeação dos deputados e senadores seria feita por Estados e por eleição popular direta na qual teriam direito ao voto todos os cidadãos qualificados eleitores na conformidade com o Decreto n° 200-A, de oito de fevereiro de 1890, com o Decreto n° 277-D e 277-E de 22 de março de 1890. A eleição de deputados e senadores foi marcada para o dia 15 de setembro de 1890 em todo o país. O número de deputados a ser eleitos era de 205. Cada Estado daria o seguinte número de deputados: Amazonas, 2; Pará, 7; Maranhão, 7; Piauí, 4; Ceará, 10; Rio Grande do Norte, 4; Paraíba, 5; Pernambuco, 17; Alagoas, 6; Sergipe, 4; Bahia, 22; Espírito Santo, 2; Rio de Janeiro, 17; Distrito Federal, 10; S. Paulo, 22; Paraná, 4; Santa Catarina, 4; Rio Grande do Sul, 16; Minas Gerais, 37; Goiás, 3; Mato Grosso, 2. Cada Estado e o Distrito Federal dariam três senadores, num total de 63. Assim, o total de constituintes era de 268 parlamentares. As eleições eram feitas por distritos de paz e por seções de distrito de paz quando o número de eleitores excedesse 250. Cabiam aos presidentes das Câmaras ou Intendentes Municipais, com a devida antecedência, fazer a divisão dos distritos de paz. Na falta de edifícios públicos poderiam ser designados edifícios particulares e estes franqueados ao público durante o processo eleitoral. A chamada dos eleitores para votar era feita segundo a ordem dos quarteirões e a em que seus nomes se achassem lançado na lista. O eleitor só seria admitido a votar se apresentasse o seu título. O eleitor que exibisse o título não poderia a mesa entrar na apreciação da sua identidade. O eleitor chamado depositaria por si mesmo as cédulas na urna. A urna se conservaria fechada a chave. As cédulas conteriam o voto lançado em papel comumente usado na escrita e poderiam ser impressas. As cédulas para deputados conteriam tantos nomes quantos fossem os deputados que cada unidade da federação tivesse de enviar ao Congresso. De igual modo, as cédulas para senadores conteriam três nomes. Terminada a votação, e logo após a assinatura do último eleitor, a mesa lavraria e assinaria um termo declarando o número de eleitores inscritos no livro. O qual seria remetido para a Câmara ou Intendência Municipal. O regulamento continha 71 e abrangia todas as fases do minucioso primeiro processo eleitoral republicano até a apuração geral que era consolidada pela Câmara Municipal de cada capital de Estado e no Distrito Federal pela Intendência Municipal. Cópias dos resultados seriam enviadas ao Ministério do Interior, Câmara dos Deputados e Senado. Aos cidadãos eleitos para o primeiro Congresso entendiam-se conferidos poderes especiais para exprimir a vontade nacional a respeito da Constituição publicada pelo Decreto n° 510, de 22 de junho de 1890, bem como para eleger o Presidente e Vice-Presidente da República.

Autorização de concessão de licença

O Decreto n° 512, de 23 de junho de 1890, na pasta da Justiça, atendendo os motivos alegados pelo desembargador da Relação de Goiás, Salvador Pires de Carvalho e Albuquerque, autorizou a concessão de seis meses de licença com todos os vencimentos ao citado magistrado.

 

Elevação dos vencimentos dos empregados da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça

O Decreto n° 513, de 23 de junho de 1890, na pasta da Justiça, levando em conta que com os reduzidos vencimentos da tabela que acompanhou o Decreto n° 1908, de 20 de outubro de 1870, não era possível atender as mais urgentes necessidades da vida, em vista do alto preço a que tinha atingido os meios de subsistência na Capital Federal, resolveu baixar, a partir de 1° de junho de 1890, nova tabele de vencimentos para os empregados da secretaria em epígrafe.

Os vencimentos anuais passaram a ser os seguintes: secretário seis contos de réis; oficial, três contos de réis; amanuense, dois contos e 400 mil réis; porteiro, um conto e 500 mil réis e contínuo, um conto de réis. De notar que a diferença entre os vencimentos do secretário e o do contínuo era de apenas seis vezes. Hoje, em muitos casos essa diferença chega a mais de 20 vezes entre o maior e o menor salário.

 

Elevação de entrância de comarca

O Decreto n° 514, de 23 de junho de 1890, na pasta da Justiça, teve por finalidade elevar à segunda entrância a comarca de Santa Cruz, no Estado do Espírito Santo.

 

Fixação da despesa do Ministério da Justiça para o exercício de 1890

O Decreto n° 515, de 23 de junho de 1890, na pasta da Justiça, teve a finalidade de fixar a despesa em oito mil e 300 contos de réis, assim distribuídos: 1. Secretaria de Estado, 203:670$ (duzentos e três contos e 670 mil réis); 2. Supremo Tribunal de Justiça, 173:0222$; 3. Tribunais de Relações, 634:808$; 4. Juntas Comerciais, 87:501$; 5. Justiça de Primeira Instância, 3.326:312$; 6. Despesas secretas da Polícia, 120:000$; 7. Pessoal e material de polícia, 864:000$; 8. Casa de Detenção, 85:120$; 9. Asilo da Mendicidade, 65:600$; 10. Regimento Policial, 2.130:000$; 11. Reformados do Regimento Policial, 16:675$200; 12. Casa de Correção, 153:301$030; 13. Obras, 70:000$; 14. Guarda Nacional, nihil; 15. Ajudas de custo, 100:000$; Condução de presos, 5:000$; Presídio de Fernando de Noronha, 244:987$500; 18. Eventuais, 20:000$.

 

Criação de um cargo de oficial

O Decreto n° 516, de 23 de junho de 1890, na pasta da Instrução Pública, criou mais um cargo de oficial na Inspetoria Geral da Instrução Primária e Secundária da Capital Federal.

 

Orçamento da Intendência Municipal do Rio de Janeiro

O Decreto n° 517, de 23 de junho de 1890, teve por finalidade orçar a receita e fixar a despesa para o exercício de 1890 da Intendência Municipal. A receita foi fixada em 1.716 contos de réis. As maiores fontes de receita do município do Rio de Janeiro eram, pela ordem, os rendimentos do matadouro, o imposto de profissões e indústrias, os alvarás de licenças, obras e laudêmios, renda de aferições e carimbos, imposto de bebidas e renda eventual. As maiores despesas eram com o matadouro, fiscais e guardas, construção e reconstrução de obras, intendência, escolas municipais, amortização da dívida passiva, amortização e juros do empréstimo municipal, expediente e publicações e fiscalização de vacas de leite.

 

Reorganização do Jardim Botânico

O Decreto n° 518, de 23 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, teve por finalidade dar novo regulamento ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro. O Jardim Botânico, dizia o artigo 1°, “é destinado não só a diversões do público em geral, mas especialmente ao estudo da botânica em particular ao da flora brasileira. Para esse fim cultivará, em jardim, viveiros, estufas, todas as plantas, mesmo as da flora exótica, sempre que tiverem ou puderem ter emprego ou aplicação na ciência, na agricultura, nas artes, na indústria, conservando-as devidamente classificadas”. O seu quadro de pessoal era formado por um diretor, um ajudante-secretário, um naturalista-viajante, um jardineiro de primeira classe, um chefe de culturas, um porteiro, um feitor-apontador, um carpinteiro, um pedreiro e 29 trabalhadores.

 

Declaração de caducidade de concessão

O Decreto n° 519, de 23 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que representou o governador do Estado de Mato Grosso, declarou a caducidade da concessão feita a Ernesto de Castro Moreira pelo Decreto n° 9878, de 29 de fevereiro de 1888, para colher erva-mate nos terrenos devolutos do Estado de Mato Grosso limítrofes com a República do Paraguai.

 

Permissão para exploração de erva-mate

O Decreto n° 520, de 23 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, teve por finalidade conceder permissão a Tomás Laranjeira para exploração de erva-mate em terrenos devolutos situados na fronteira austral do Estado de Mato Grosso com a República do Paraguai mediantes cláusulas assinadas elo ministro Francisco Glicério.

 

Proibição de cerimônias religiosas matrimoniais antes de celebrado o casamento civil

Pelo Decreto n° 521, de 26 de junho de 1890, na pasta da Justiça, o Governo, considerando: 1 – que o princípio da tolerância consagrado pelo Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890, que permitia indiferentemente a celebração de quaisquer cerimônias religiosas antes ou depois do ato civil tinha correspondido uma parte do clero católico com atos de acentuada oposição e resistência à execução do citado decreto, celebrando o casamento religioso e aconselhando a não observação da prescrição civil; 2 – que, por esse modo, não só se pretendia anular a ação do poder secular, pelo desrespeito aos seus decretos e resoluções, como ainda se põe em risco os mais importantes direitos da família, como seriam aqueles que resultavam do casamento; 3 – que o casamento, em virtude das relações de direito que estabelece, era celebrado sob a proteção da República, resolveu que o casamento civil era o único válido e que precederia sempre às cerimônias religiosas de qualquer culto com que desejavam solenizá-lo os nubentes.  O ministro de qualquer confissão que celebrasse as cerimônias do casamento antes do ato civil seria punido com seis meses de prisão e multa correspondente à metade do tempo. Em caso de reincidência, a pena seria aplicada em dobro. O processo e julgamento do crime seriam o mesmo estabelecido no código de processo. A queixa competia aos parentes de qualquer dos nubentes até o quarto grau, ao tutor ou curador de menores ou interditos e a denúncia ao promotor e a qualquer do povo. A queixa e a denúncia seriam acompanhadas de uma certidão do oficial do registro do lugar na qual atestava não ter sido efetuado o casamento civil.

 

Criação de cargos de corretores de fundos públicos

O Decreto n° 522, de 26 de junho de 1890, na pasta da Justiça, criou mais 10 cargos de corretores de fundos públicos para a Praça do Rio de Janeiro.

 

Concessão de vantagens e regalias de paquete

O Decreto n° 523, de 26 de junho de 1890, na pasta da Agricultura. Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Bahia e Minas, resolveu conceder ao vapor Faria Lemos, empregado no serviço de navegação entre os portos da Capital Federal e os de Caravelas e Vitória, as vantagens e regalias de paquete.

 

Regras para concessão de estradas ferro

O Decreto n° 524, de 26 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, considerando 1 - que o desenvolvimento que ia tomando a viação férrea em todo o território da República exigia que sobre as respectivas concessões fossem claramente disciplinada a competência do Governo Federal da dos Governos dos Estados; 2 – que a disposições da Circular n° 2, de 16 de janeiro de 1873 e as do regulamento que baixou com o Decreto n° 5561, de 28 de fevereiro de 1874, regulamento a matéria, deviam ser modificados não só para atender aos inconvenientes que na prática tinham elas manifestado, mas também para serem adaptadas à organização atual do país, resolveu que era de exclusiva competência do Governo Federal a concessão de linhas férreas nos seguintes casos: 1 – quando ligassem as capitais dos Estados à sede do Capital Federal, conciliando os interesses econômicos da Nação com o de estreitar os laços políticos da União; 2 – quando estabelecessem comunicações entre o território da República e dos países limítrofes, satisfazendo interesses internacionais; 3 – quando preenchessem fins estratégicos em relação à defesa do território nacional, ou se dirigissem diretamente às fronteiras ou a pontos estratégicos convenientemente escolhidos. As estradas de ferro compreendidas nessas três hipóteses fariam parte de um plano geral de viação que seria organizado para servir de base às respectivas concessões. Era da competência do Governo de cada Estado a concessão de linhas férreas no respectivo território, tendo por ligar centros populosos ou regiões produtivas, quer às linhas de viação geral quer a portos situados no próprio litoral. Se as linhas tivessem de prolongar no território de um Estado vizinho, a concessão dependeria de acordo entre os Governos dos Estados interessados. A competência dos Governos dos Estados para decretar as construções de linhas férreas no respectivo território ficava sujeitas às seguintes restrições em relação à viação geral: a) se a linha férrea constituísse prolongamento de outra linha da viação geral, a concessão só poderia ter lugar precedendo declaração expressa de desistência do Governo Federal; b) se constituísse ramal da viação geral, dependeria de acordo com o Governo Federal quanto ao ponto de entroncamento e bitola da linha; c) se entroncando em uma linha da viação geral ou cruzando-a demandasse um porto ou ligasse a outra linha particular, a concessão só poderia ter lugar com expresso consentimento do Governo Federal; d) se fosse paralela a uma linha de viação geral e situada a menos de cem quilômetros da mesma linha, dependeria a concessão de assentimento do Governo Federal. Fora desses casos, o Governo Federal só poderia decretar a construção de linhas férreas no território de um Estado, quando fosse necessário ligar, ao sistema de viação geral ou a um porto de mar, os estabelecimentos militares ou industriais pelo mesmo Governo custeados, e ainda quando tivesse de satisfazer interesses fiscais nas fronteiras. Se, porém, houvesse conveniência para o Estado em efetuar a construção da mesma linha para satisfazer a fins econômicos, a intervenção do Governo Federal se limitaria a auxiliar a construção da linha mediante acordo pré-estabelecido. O Governo Federal poderia prestar auxílio a qualquer Estado na construção das linhas da competência deste quando lhe faltassem recursos para fazê-lo. Esse auxílio só seria prestado quando solicitado e se limitaria aos meios indiretos de que não resultassem ônus diretos ou definitivos para a União. Também, o Governo Federal poderia entrar em acordo para a construção das linhas de sua exclusiva competência com as dos Estados, ressalvados os interesses gerais a que essas linhas tivessem de preencher.

 

Elevação de 30 mil para 60 mil contos de réis o capital a que se referia o art. 2° da Lei n° 2687, de seis de novembro de 1875

O Decreto n° 525, de 26 de junho de 1890, vem precedido de longa e circunstanciada exposição de motivos assinada por Francisco Glicério, titular da pasta da Agricultura, Indústria e Obras Públicas, chamando a atenção para a produção européia de açúcar de beterraba cada vez mais aperfeiçoada na França e na Alemanha, e salientando que os incentivos dados pela lei em epígrafe não foram suficientes para a construção de vários engenhos centrais, muitos dos quais ainda em projeto. Assim, o ministro da Agricultura foi autorizado a garantir juros de 6% ao ano até ao máximo capital de 60.000:000$000 (sessenta mil contos de réis) para o estabelecimento de engenhos centrais, na forma da lei em epígrafe.

 

Extinção dos cargos de arquivista da Repartição Sanitária do Exército

O Decreto n° 526, de 26 de junho de 1890, na pasta da Guerra, extinguiu os cargos de arquivista da Repartição Sanitária do Exército e hospitais militares, bem como os de adjunto do porteiro dos hospitais de segunda classe. Este ato é o segundo a vir chancelado pelo general Floriano Peixoto.

 

Transferência de concessão de estrada de ferro

O Decreto n° 527, de 28 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, atendendo ao que requereu o cidadão José Vergueiro, resolver conceder-lhe autorização para transferir à Companhia da Estrada de Ferro Sul Paulista a concessão feita pelo Decreto n° 365, de 26 de abril de 1890, para a construção da Estrada de Ferro de Itu a Iguape no Estado de S. Paulo.

 

Regulamento do serviço de introdução e localização de imigrantes europeus no Brasil

O Decreto n° 528, de 28 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, é precedido de exposição de motivos do ministro Francisco Glicério, na qual ele diz: “Uma das mais palpitantes necessidade, a que convém atender, para fomentar a expansão das forças produtivas da República, é, sem dúvida, o desenvolvimento da imigração européia, o que somente poderá se conseguir mediante disposições que garantam o estabelecimento de uma corrente de imigrantes laboriosos e morigerados assegurando-se-lhes os auxílios e recursos necessários para sua conveniente colocação. O Governo tem sido solícito em providenciar para que os imigrantes encontrem favorável acolhimento, de modo que não se arrependam de ter encaminhado os seus passos para o nosso hospitaleiro país, proporcionando-lhes, para isso, a necessária colocação e todos os recursos que, segundo as leis atuais, tem a seu alcance para que eles sejam devidamente acomodados. Ao mesmo tempo, por meio de medidas adequadas, tem sido regulado o cumprimento dos contratos vigentes para o transporte dos imigrantes que para aqui se destinam. Não parecem, entretanto, suficientes tais providências; e com o fim de completá-las, pondo em execução um dos mais importantes pontos do programa administrativo do Ministério a meu cargo, organizei o plano de reforma que ora vos apresento, no qual procurei atender, do modo o mais conveniente, aos interesses daquele serviço, que são os mesmos da República, estando convencido de que a sua pontual execução concorrerá eficazmente para que em breve uma abundante corrente imigratória venha transformar as condições do nosso serviço agrícola e desenvolver as riquezas do nosso vasto território. O meu plano de reformas atende aos dois ramos do serviço, providenciado sobre cada um e estreitando as relações que ambos têm entre si. Na primeira parte, as medidas referem-se às condições que os imigrantes devem preencher para gozar dos favores que lhes são prometidos pelo Governo; estabelecendo-se regras para garantir a efetividade desses favores e de outros auxílios que lhes são igualmente reservados; cogita-se do seu bem-estar na República e durante a viagem, instituindo-se o prêmio de 160.000 mil francos a cada uma das companhias de vapores, que transportar durante o ano 10.000 imigrantes, sem que se tenha incorrido em censura por qualquer falta, não só em relação a tratamento dos mesmos imigrantes, como em relação às respectivas bagagens. E, por fim, são reguladas as hipóteses em que o Estado toma o encargo de repatriação concedendo, neste caso, aos repatriados suficiente auxílio para as suas primeiras despesas no regresso ao país natal. Na segunda parte, atende-se a localização dos imigrantes, promovendo-se, não só a transformação das propriedades agrícolas, mediante prêmios e auxílios aos proprietários, segundo as categorias das mesmas propriedades como a fundação de núcleos especiais, onde as estradas de ferro econômicas – com garantia de juros – ligando-os aos centros de consumo ou aos pontos de exportação, representam o poderoso fator que, com os demais auxílios, lhes assegura vantajoso êxito, com real proveito para os imigrantes que forem localizados. Em outras disposições foram devidamente acautelados os interesses dos imigrantes que, durante largo prazo, gozarão de toda a proteção das autoridades da República, encontrando, afinal, nos núcleos custeados pelo Estado, definitiva colocação, no caso em que, por qualquer circunstância, não lhes convenha permanecer nos estabelecimentos particulares. Tais são, em resumo, os pontos principais da reforma do serviço imigratório, que tenho a honra de sujeitar à vossa esclarecida apreciação. Capital Federal, 28 de junho de 1890. – Francisco Glicério.

O regulamento dizia, entre outras coisas, que era inteiramente livre a entrada, nos portos da República, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho que não se achassem sujeitos à ação criminal em seu país. A regra fazia exceção aos “indígenas da Ásia, ou da África, que somente mediante autorização do Congresso Nacional” poderiam ser admitidos de acordo com as condições que fosse então estipuladas. Os agente diplomáticos e consulares do Brasil obstariam pelos meios a seu alcance a vinda dos imigrantes da Ásia e da África, comunicando, de imediato, ao Governo Federal, pelo telégrafo, quando não pudessem evitar. Então, a polícia dos portos da República impediria o desembarque de tais indivíduos, bem como dos mendigos e indigentes. Os comandantes de paquetes que trouxessem esses indivíduos ficavam sujeitos a multas que variavam de dois a cinco conto de réis, perdendo os privilégios de que gozassem nos casos de reincidência. Teriam direito à passagem integral ou reduzida, por conta do Governo Federal: 1 – as famílias de agricultores, limitados aos respectivos chefes, ou aos seus ascendentes os indivíduos maiores de 50 anos; 2 – os varões solteiros maiores de 18 anos e menores de 50 anos, uma vez que fossem trabalhadores agrícolas; 3 – os operários de artes mecânicas ou industriais, artesão e os indivíduos que se destinassem ao serviço doméstico, cujas idades se achassem compreendidas entre 18 e 50 anos. Os indivíduos, enfermos ou com defeito físico, somente teriam passagem gratuita se pertencessem a alguma família que tivesse, pelo menos, duas pessoas válidas. O Estado concederia às companhias de transporte marítimo a subvenção de 120 francos pela passagem de cada imigrante adulto que elas transportassem da Europa para os portos do Brasil, de 60 francos pelos menos de 12 até 8 anos, de 30 francos para as crianças até 3 anos. As companhias marítimas por sua vez se comprometiam a não receber dos imigrantes mais do que a diferença entre as citadas quantias e o preço integral das passagens e que deveriam provar com as declarações por eles firmadas, as quais seriam aqui verificadas no ato da chegada.Todos os imigrantes que fossem introduzidos em virtude de contratos deveriam vir acompanhados de um atestado do agente consular da República, residente no porto da procedência, no qual se achasse especificado o nome, idade, estado e profissão e bem assim o grau de parentesco dos indivíduos que compusessem cada família. Os imigrantes ficavam sob a proteção especial do Governo e das Inspetorias Geral e Especiais de Terras e Colonização durante os seis primeiros meses após a chegada ao Brasil. As companhias de navegação que houvessem transportado durante o ano 10.000 imigrantes, pelo menos, sem que tivesse havido reclamação alguma a respeito das bagagens e do tratamento dado aos mesmos imigrantes, teriam direito a um prêmio de 100.000 francos.Teriam direito de ser repatriados por conta do Estado brasileiro: 1 – as viúvas e órfãos que tivessem perdido seus maridos ou pais dentro de um ano, após sua chegada aos portos do Brasil. Os imigrantes que se achassem nestas circunstâncias teriam, quando solicitassem, além da necessária passagem, o auxílio de 50 a 150 mil réis, conforme o número de pessoas da família, para as despesas de viagem e instalação. Nessas condições, só teriam direito os imigrantes que tivessem sido introduzidos no país com passagem paga pelo Estado. Os governadores de Estado tomariam as providências necessárias no intuito de proteger os imigrantes morigerados e laboriosos contra qualquer especulação nos respectivos Estados. Todas as reclamações relativas a bagagens deveriam ser dirigidas à Inspetoria Geral das Terras e Colonização, à qual cumpria adotar as providências necessárias para que as mesmas chegassem com os respectivos donos a seus destinos Todo proprietário territorial que desejasse colocar imigrantes europeus em sua propriedade tinha direito aos favores constantes do presente decreto desde, evidentemente, que fossem preenchidas s condições estipuladas pelo Governo. O decreto, com 43 artigos, tinha como finalidade precípua de dinamizar a agricultura brasileira com o concurso da mão-de-obra estrangeira e dispunha que deveria ser observado em tudo que fosse relativo ao fornecimento de imigrante.

 

Transferência de concessão de Estrada de Ferro

O Decreto n° 529, de 28 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu o engenheiro Nicolau Vergueiro Le Coq, concedeu-lhe autorização para transferir à Empresa de Melhoramentos no Brasil a concessão feita para a construção da Estrada de Ferro da Cidade de Caxias a S. José das Cajazeiras, no Estado do Maranhão, a que se referiam os Decretos n° 10250, de 31 de maio, n° 10313, de 10 de agosto, n° 70, de 19 de dezembro de 1889 e 313, de nove de abril de 1890.

 

Concessão de favores contemplados

O Decreto n° 530, de 28 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereram o engenheiro Manoel de Jesus Valdetaro e João Batista Ferreira da Costa, resolveu conceder-lhes os favores constantes do regulamento aprovado elo Decreto n° 10393, de nove de outubro de 1889, para o estabelecimento de usinas de trigo e um campo de experiências no Estado de Minas Gerais, mediantes cláusulas anexas ao presente ato assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Autorização para funcionamento no país

O Decreto n° 531, de 28 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo requerimento dos interessados, concedeu autorização para funcionamento no Brasil a Compagnie Nacionale de Navegation de Marseille, mediante cláusulas anexas assinada pelo ministro Francisco Glicério.

 

Concessão para abertura de rua no Rio de Janeiro

O Decreto n° 532, de 28 de junho de 1890, na pasta da Agricultura, de conformidade com a autorização legislativa contida no Decreto n° 3399, de 24 de novembro de 1888, resolveu conceder permissão a José Alfredo da Cunha Vieira & Comp., para a abertura de uma rua em frente à Praça 28 de Setembro e alargamento das ruas de S. bento e do Conselheiro Saraiva, na Capital Federal, mediante cláusulas assinadas pelo ministro, general Francisco Glicério.

 

Alteração de classificação de comarca

O Decreto n° 533, de 28 de junho de 1890, na pasta da Justiça, elevou à terceira entrância a comarca de Itaperuna, no Estado do Rio de Janeiro.

 

Classificação dos arsenais de guerra da República

O Decreto n° 534, de 28 de junho de 1890, na pasta da Guerra, determinou a seguinte classificação para os arsenais de guerra: de 1ª ordem: o da Capital Federal; de 2ª ordem: o de Porto Alegre; de 3ª ordem: os da Bahia, Pernambuco, Pará e Mato Grosso. Pelo mesmo ato foram elevados os vencimentos anuais a partir de 1° de julho de 1890, uma vez que tinham sido fixados pelo Decreto n° 5118, de 19 de outubro de 1872.

 

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 535, de 28 de junho de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Ararangá, criada no Estado de santa Catarina por ato de 25 de junho de 1890.O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 200 mil réis. Também, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Ararangá de que se compunha a referida comarca.

 

Criação de cargo de juiz municipal e de órfãos

O Decreto n° 536, de 28 de junho de 1890, na pasta da Justiça, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de S. Bento no Estado de Santa Catarina.

 

Declaração de entrância de comarcas

O Decreto n° 537, de 28 de junho de 1890, na pasta da Justiça,declarou de primeira entrância a comarca de Batalhão, criada no Estado da Paraíba por ato de 14 de junho de 1890. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 600 mil réis. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Batalhão de que se compunha a referida comarca. O Decreto n° 538, da mesma data, declarou de primeira entrância a comarca de Soledade, criada no Estado da Paraíba por ato de 14 de junho de 1890. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e 600 mil reis. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Soledade de que se compunha a citada comarca. O Decreto n° 539 declarou de primeira entrância a comarca de Itabaiana, criada no Estado da Paraíba por ato de 14 de junho de 1890. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 600 mil réis. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Itabaiana. O Decreto n° 540 declarou de primeira entrância a comarca de Santa Rita, criada no Estado da Paraíba por ato de 14 de junho de 1890. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 600 mil réis. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Santa Rita de que se compunha a comarca.

 

 Criação do cargo de preparador da Escola Politécnica

O Decreto n° 540-A, de 1° de julho de 1890, na pasta da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, teve por finalidade criar o cargo de preparador da 1ª cadeira do 1° ano do curso de ciências físicas e naturais da Escola Politécnica.com os vencimentos fixados pela tabela anexa ao Decreto n° 5600, de 25 de abril de 1874.

 

Concessão para exploração de mármore

O Decreto n° 541, de 4 de julho de1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu Francisco Teixeira de Magalhães, resolveu conceder-lhe permissão para explorar mármore em terrenos devolutos no município de Canavieiras, no Estado da Bahia, mediantes cláusulas assinadas pelo ministro Quintino Bocaiúva, das Relações Exteriores e ministro interino da Agricultura.

 

Autorização a companhia para estender suas operações

O Decreto n° 542, de quatro de julho de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu a Commercial Union Assurance Company Limited, resolveu estender suas operações as Estados de S. Paulo e Rio Grande do Sul. Sob as mesmas cláusulas do Decreto n° 4497, de 26 de março de 1870, ficando desde já obrigada ao que dispõe o § único do art. 33 do Decreto n° 164, de 17 de janeiro de 1890.

 

Modificação do traçado de ramal da Estrada de Ferro Central de Alagoas

O Decreto n° 543, de quatro de julho de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu a Alagoas Railway Company Limited, resolveu modificar o traçado do ramal da Assembleia, entre os quilômetros 11,7 e 20,8, ficando, assim, o capital garantido à razão de 30 contos de réis por quilômetro reduzido a 1860 contos de réis, e a extensão total desse ramal a 62 quilômetros.

 

Aprovação de modelos dos livros de registro de hipotecas

O Decreto n° 544, de cinco de julho de 1890, na pasta da Justiça, aprovou os modelos dos livros do registro de hipotecas e deu providências para a regularidade de sua escrituração, além de interpretar algumas disposições do respectivo regulamento.

 

Revalidação de criação de cargos no Bahia

O Decreto n° 545, de cinco de julho de 1890, na pasta da Justiça, teve por finalidade de revalidar os atos do governador do Estado da Bahia que criou 12 cargos de juiz municipal e de órfãos, os quais perceberiam os vencimentos que por lei lhes competissem. Os cargos foram criados nas comarcas de Abrantes, termo do meso nome; Barra do Rio das Contas, termo de Maraú; Cachoeira, termo de S. Gonçalo dos Campos; Camisão, termo de Monte Alegre; Canavieiras, termo de Belmonte, Itapicuru, termo de Barracão, Maragojipe, termo de S. Felipe, Nazaré, termo de S. Antônio de Jesus; Orobó, termo de Baixa Grande; Porto Seguro, termo de Santa Cruz e Vila Nova da Rainha, termos de Queimados e Campo Formoso.

 

Ampliação da competência de juízes de paz

O Decreto n° 546, de cinco de julho de 1890, na pasta da Justiça, considerando a necessidade de facilitar o processo e julgamento das pequenas demandas cíveis, poupando despesas e delongas das partes, determinou que o juiz de paz fosse competente, no seu distrito de paz, para processar e julgar as causas de valor não excedente a 300 mil réis, compreendendo as que versassem sobre bens de raiz e excluídas as fiscais, com apelação para o juiz de direito. O escrivão de paz era da livre nomeação por parte do juiz de paz.

 

Restabelecimento de vara cível na Capital da Bahia

O Decreto n° 547, de cinco de julho de 1890, na pasta da Justiça, teve por finalidade restabelecer a segunda vara cível da capital do Estado da Bahia, revogando assim o Decreto n° 7942, de 11 de dezembro de 1880 que a tinha extinguido.

 

Declaração de entrância de comarcas

Os Decretos n°s 548 e 549, de cinco de julho de 1890, na pasta da Justiça, declararam de primeira entrância, respectivamente, as comarcas de Pirassununga, criada no Estado de S. Paulo por ato de 30 de junho de 1890 e de S. Bento do Sapucaí, criada no Estado de S. Paulo por ato de 30 de junho de 1890. Os promotores públicos de ambas as comarcas tiveram seus vencimentos anuais estipulados em um conto e 400 mil réis.

 

Alteração de classificação de comarca

O Decreto n° 550, de cinco de julho de 1890, na pasta da Justiça, elevou à terceira entrância a comarca de S. Roque no Estado de s. Paulo.

 

Declaração de entrância de comarcas

O Decreto n° 551, de cinco de julho de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Colônia, criada no Estado do Piauí pelo ato de 26 de junho de 1890. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 600 mil réis. Também, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Colônia, de que se compunha a comarca do mesmo nome. O Decreto n° 552, da mesma data e mesma pasta, declarou de primeira entrância a comarca de Corrente, criada no Estado do Piauí por ato de 26 de junho de 1890. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 600 mil réis. Foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Corrente de que se compunha a citada comarca. O Decreto n° 553, da mesma data e na mesma pasta, teve por objetivo declarar de primeira entrância a comarca de Picos, criada no Estado do Piauí por ato de 26 de junho de 1890. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 600 mil réis e criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Picos de que se compunha a referida comarca.

 

Concessão para exploração de ouro e outros minerais

O Decreto n° 554, de cinco de julho de 1890, na pasta da Agricultura, concedeu permissão a Agostinho José dos Santos, Alfredo Xavier de Almeida e José Antônio de Almeida para exploração de ouro e outros minerais na freguesia de Congonhas do Campo, município de Ouro Preto, Estado de Minas gerais, mediante cláusulas assinadas pelo ministro Quintino Bocaiúva, das Relações Exteriores e interino da Agricultura.

 

Concessão para exploração de ouro e outros minerais

O Decreto n° 555, de cinco de julho de 2009, na pasta da Agricultura, concedeu permissão a Agostinho José dos Santos, Alfredo Xavier de Almeida e José Antônio de Almeida para a exploração de ouro e outros minerais no município de Mariana, Estado de Minas Gerais, mediantes cláusulas assinadas pelo ministro Quintino Bocaiúva, titular das Relações Exteriores e interino da Agricultura.

 

Abertura de crédito especial

O Decreto n° 556, de 10 de julho de 1890, na pasta da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, considerando a urgente necessidade da triplicação do fio telegráfico de Belém a Jaguarão, resolveu abrir um crédito especial de 720 contos de réis a fim de ser aplicado na realização de tal melhoramento.

 

Declaração de entrância de comarcas

O Decreto n° 557, de 10 de julho de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Serro Azul, criada no Estado do Paraná por ato de cinco de julho de 1890.  O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 600 mil réis. Também foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos, no termo de Serro Azul, de que se compunha a citada comarca. O Decreto n° 558, da mesma data e na mesma pasta, declarou de primeira entrância a comarca de Tibaji, criada no Estado do Paraná por ato de cinco de julho de 1890. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 200 mil réis. Também, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Tibaji de que se compunha a comarca. O Decreto n° 559, da mesma data e na mesma pasta, declarou de primeira entrância a comarca de Capim Grosso, criada no Estado da Bahia por ato de 3 de julho de 1890. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e 600 mil réis.

 

Alteração de classificação de comarca

O Decreto n° 560, de 10 de junho de 1890, na pasta da Justiça, elevou à terceira entrância a comarca de Baturité, no Estado do Ceará.

 

Criação do cargo de juiz municipal e de órfãos

O Decreto n° 561, de 10 de julho de 1890, na pasta da Justiça, criou o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Santa Branca no Estado de S. Paulo.

 

Declaração de entrância de comarcas

O Decreto n° 562, de 10 de julho de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Viana, criada no Estado do Espírito Santo por ato de quatro de julho de 1890. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 600 mil réis. Também, foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Viana de que se compunha a citada comarca. O Decreto n° 563, da mesma data e na mesma pasta, declarou de primeira entrância a comarca de Gameleira, criada no Estado de Pernambuco por ato de oito de julho de 1890. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 200 mil réis.

 

Alteração do regulamento do Decreto n° 277-B, de 22 de março de 1890

O Decreto n° 563-A, de 10 de julho de 1890, na pasta da Fazenda, alterou o regulamento em epígrafe que fora baixado para dar execução ao Decreto n° 207, de 19 de fevereiro de 1890. Assim, o capital das loterias que tivessem de ser extraídas na Capital da República seria repartido do seguinte modo: 60% para os prêmios, 20% para o benefício, incluído neste 15% para os concessionários e os 20% restante para o selo e todas as outras contribuições a que as loterias estivessem obrigadas, a remuneração do fiscal e de seu ajudante bem como as demais despesas de extração.

Concessão dos favores do Decreto n° 10313, nove de outubro de 1989

O Decreto n° 564, de 12 de julho de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu Paulino Luiz Tinoco, concedeu-lhe os favores do § 4° do artigo 8° do Decreto em epígrafe, bem como o transporte gratuito, nas estradas de ferro do Estado, ao material destinado aos 20 engenhos centrais para beneficiar o café que pretendia estabelecer, sem garantia de juros,  nos Estados de Minas Gerais, S. Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

 

Concessão do direito de aposentadoria aos empregados das estradas de ferro gerais

O Decreto n° 565, de 12 de julho de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, estendeu aos empregados de todas as estradas de ferro gerais da República, em tráfego ou em estudos, de nomeação quer por decreto, quer por portaria do ministro da Agricultura, quer por ato dos diretores ou engenheiros-chefes da referidas estradas, direito de aposentadoria nas condições estabelecidas em relação aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil no regulamento aprovado pelo Decreto n° 406, de 17 de maio de 1890.

 

Declaração de entrância de comarcas

O Decreto n° 566, de 12 de julho de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Cabaceiras, criada no Estado da Paraíba por ato de nove de julho de 1890. O vencimento anual do promotor foi fixado em um conto e 600 mil réis. O Decreto n° 567, da mesma data e na mesma pasta, declarou de primeira entrância a comarca de Umbuzeiro, criada no Estado da Paraíba por ato de nove de julho de 1890. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 600 mil réis. Também, foi criado no termo de Umbuzeiro o cargo de juiz municipal e de órfãos.

 

Concessão de licença a ministro do Supremo Tribunal de Justiça

Pelo Decreto n° 568, de 12 de julho de 1890, o chefe do Governo Provisório, atendendo os motivos alegados pelo ministro Antônio de Souza Mendes, autorizou o ministro da Justiça a lhe conceder 30 dias de licença, com todos os vencimentos.

 

Declaração de entrância de comarca

O Decreto n° 569, de 12 de julho de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Rosário, criada no Estado de Sergipe por ato de 10 de julho de 1890. O vencimento anual do promotor de justiça foi fixado em um conto e duzentos mil réis.

 

Prorrogação de prazo concedido para começo de obras de estrada de ferro

O Decreto n° 570, de 12 de julho de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu a Societé Anonyme du Chemin de Fer Benevente-Minas, prorrogou, até cinco de outubro de 1890, o prazo para o começo dos trabalhos da Estrada de Ferro que partindo de Santa Luzia do Carangola devia entroncar-se na Vitória a Santa Cruz do Rio Pardo.

 

Elevação de categoria da Secretaria de Polícia do Pará

O Decreto n° 571, de 12 de junho de 1890, na pasta da Justiça, elevou a Secretaria de Polícia do Pará à categoria igual às da Bahia, Pernambuco e S. Paulo, em razão do notável crescimento dos serviços e da defasagem de vencimentos que haviam sido aprovados por tabelas que acompanharam o Decreto n° 5423, de dois de outubro de 1873.

 

...

 (continua)

 

Pau Amarelo PE 30 de julho de 2009.

 

 

 

 

Pau Amarelo PE 12 de agosto de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 159 - 01/04/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (2)
Coluna 158 - 21/03/2009 - A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (1)
Coluna 157 - 25/02/2009 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (14) (final da série)
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Coluna 154 - 25/10/2008 - S.Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (11)
Coluna 153 - 18/10/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (10)
Coluna 152 - 11/10/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (9)
Coluna 151 - 27/09/2008 - S. Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (8)
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Coluna 146 - 24/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (3)
Coluna 145 - 16/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (2)
Coluna 144 - 09/08/2008 - São Bento do Una, um breve passeio ao longo de sua história (1)
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Coluna 142 - 19/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (2/3)
Coluna 141 - 12/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (1/3)
Coluna 140 - 05/07/2008 - As comarcas de Pernambuco, do Sertão e do Rio de S. Francisco e a separação da última da província de Pernambuco
Coluna 139 - 28/06/2008 - A extraordinária figura de Dom João VI, primeiro e único rei do Brasil
Coluna 138 - 21/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (25) - O trabalho servil e as suas conseqüências danosas que fazem do Brasil um país de povo pobre
Coluna 137 - 14/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (24) - A abolição da escravatura no Ceará, a povoação de Boa Viagem do Recife entre outros assuntos
Coluna 136 - 07/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (23) - A crise no abastecimento de água no Recife. Relatório do governo: as chuvas diminuem a bandidagem
Coluna 135 - 31/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (22) - O projeto de lei de Joaquim Nabuco abolindo a escravidão e a chamada Lei Saraiva que restringiu o voto
Coluna 134 - 24/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (21) - Ainda os efeitos da grande seca na Vila de S. Bento; o Ginásio Pernambucano em 1879
Coluna 133 - 17/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (20) - Os efeitos da grande seca em São Bento
Coluna 132 - 10/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (19) - A corrupçao na vida pública; o espírito empreendedor do barão de Mauá
Coluna 131 - 03/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (18) - A terrível seca dos três sete
Coluna 130 - 26/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (17) - A inauguração do palacete da rua da Aurora enquanto a febre amarela grassa em Pernambuco
Coluna 129 - 19/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (16) - A revolução nas comunicações e o desfecho da Questão Religiosa
Coluna 128 - 12/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (15) - Dom Vital e a Questão Religiosa
Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
Coluna 122 - 01/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (9)
Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
Coluna 120 - 16/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (7)
Coluna 119 - 09/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (6)
Coluna 118 - 02/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (5)
Coluna 117 - 26/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (4)
Coluna 116 - 19/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (3)
Coluna 115 - 11/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (2) O Diario de Pernambuco na História do Brasil
Coluna 114 - 29/12/2007 - Pingos de história do Império Brasileiro (1) - A chegada ao Brasil da família imperial portuguesa
Coluna 113 - 22/12/2007 - A Bíblia, um livro de inúmeras histórias
Coluna 112 - 15/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (34)
Coluna 111 - 08/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (33)
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Coluna 109 - 24/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (31)
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Coluna 107 - 10/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (29)
Coluna 106 - 03/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (28)
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Coluna 82 - 19/05/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (4)
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Coluna 78 - 21/04/2007 - A Guarda Nacional da Vila e Município de São Bento
Coluna 77 - 14/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses das décadas de 1930 e 1940
Coluna 76 - 07/04/2007 - Uma breve visita à nossa querida São Bento do Una
Coluna 75 - 31/03/2007 - Planejamento familiar no Brasil: uma necessidade inadiável
Coluna 74 - 24/03/2007 - Hoje, meio século de uma tragédia são-bentense
Coluna 73 - 17/03/2007 - "Eu vi o mundo... Ele começava no Recife"
Coluna 72 - 10/03/2007 - Reminiscências de um menino de São Bento (7)
Coluna 71 - 03/03/2007 - Um fazendeiro são-bentense do século XIX
Coluna 70 - 24/02/2007 - O Rio de Janeiro será sempre o Rio de Janeiro
Coluna 69 - 17/02/2007 - Gilvan Lemos, simplesmente um escritor
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Coluna 67 - 03/02/2007 - A declaração universal dos direitos humanos
Coluna 66 - 27/01/2007 - A revolta da chibata
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Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
Coluna 63 - 06/01/2007 - 2006: Um ano de saldo positivo apesar do pouco crescimento econômico
Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
Coluna 61 - 23/12/2006 - Alguns suicidas famosos (2/2)
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Coluna 59 - 09/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (16)
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Coluna 57 - 25/11/2006 - Congresso Nacional perdulário, povo paupérrimo
Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
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Coluna 53 - 07/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (3/4)
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Coluna 33 - 08/04/2006 - Nome de rua não deve ser mudado
Coluna 32 - 01/04/2006 - Brasil, nova potência petrolífera mundial!
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Coluna 30 - 18/03/2006 - Biodiesel: um combustível social e ecológico
Coluna 29 - 11/03/2006 - Os livros de Sebastião Cintra
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Coluna 24 - 04/02/2006 - Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
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Coluna 21 - 14/01/2006 - Brasil, potência mundial em 2020
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Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
Coluna 18 - 24/12/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (2)
Coluna 17 - 17/12/2005 - Pequenas idéias para o desenvolvimento de São Bento do Una
Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
Coluna 14 - 27/11/2005 - A Venezuela bolivariana de hoje
Coluna 13 - 26/11/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (1)
Coluna 12 - 13/11/2005 - A crise argentina
Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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