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Coluna 182: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (25)
Publicada dia 30 de Setembro de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (25)

Em prosseguimento à análise da Seção II, do Capítulo único, do Título V, do Livro II – Dos crimes em espécie, do Código Penal de 1890 – Falta de exação no cumprimento do dever – Se qualquer dos crimes da Seção I (artigos 207 e 208 – prevaricação) fosse cometido por frouxidão, indolência, negligência ou omissão, constituiria falta de exação no cumprimento do dever e seria punido com as penas de suspensão por seis meses a um ano e multa de 100 a 500 mil réis. Seriam considerados em falta de exação no cumprimento do dever: 1 – o que largasse, ainda que temporariamente, o exercício do emprego sem prévia licença de superior legítimo, ou excedesse o prazo concedido sem motivo justificado: penas de suspensão do emprego por três meses a um ano e multa de 50 a 100 mil réis; 2 – os que infringissem as leis que regulavam a ordem do processo, dando causa a que o mesmo fosse reformado: penas de fazer a reforma à sua custa e multa igual à soma a que montasse a reforma; 3 – o que em processo criminal impusesse pena contra a alei: penas de prisão celular por três meses a nove meses e multa de 100 a 500 mil réis.  A execução de ordem, ou requisição que fosse exigida pela autoridade pública só poderia ser demorada pelo executor nos seguintes casos: 1 – quando houvesse motivo para prudentemente se duvidar da sua autenticidade; 2 – quando parecesse evidente que fora sob e sub-repticiamente ou contra a lei; 3- quando da execução se devessem prudentemente recear graves males, que o superior ou requisitante não tivesse podido prever. Ainda que nestes casos pudesse o executor da ordem, ou requisição, suspender a sua execução para representar, todavia não estaria isento de pena. Se não demonstrasse claramente a relevância dos motivos em que se fundara. A soltura do preso, posteriormente á execução de ordem de habeas corpus, pela autoridade que ordenou a prisão, não a eximia da responsabilidade criminal pela ilegalidade da mesma prisão. Seção III – Peita ou suborno – Receber para si ou para outrem, diretamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não fosse devida; aceitar, direta ou indiretamente, promessa, dádiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um ato de ofício, ou cargo, embora de conformidade com a lei; exigir, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exigisse recompensa ou gratificação por algum pagamento que tivesse de ser feito em razão do ofício ou comissão de que fora encarregado: penas de prisão celular por seis meses a um ano e perda do emprego com inabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da soma ou utilidade recebida. Deixar-se corromper por influência, ou sugestão de alguém, para retardar, omitir, praticar ou deixar de praticar um ato contra os deveres do ofício ou cargo para prover ou propor para emprego púbico alguém, ainda que tivesse os requisitos legais: pena de prisão celular por seis meses a um ano e perda do emprego com inabilitação para outro. Nas mesmas condições incorreria o juiz de direito, de fato, ou árbitro que, por peita ou suborno, desse sentença ainda que justa. Se a sentença fosse criminal condenatória, mas injusta, sofreria o peitado ou subornado a mesma pena que tivesse imposto ao que condenara, além da perda do emprego e multa. O que desse ou prometesse peita, ou suborno, seria punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado. Eram nulos os atos em que interviessem peita ou suborno. Seção IV – Concussão – Julgar-se-ia incorrido este crime: 1 – pelo empregado público encarregado da arrecadação, cobrança ou administração de quaisquer rendas ou dinheiros públicos, ou da distribuição de algum imposto que, direta ou indiretamente, exigisse dos contribuintes, ou os obrigasse a pagar o que soubessem não dever: pena de suspensão do emprego por três meses a um ano. No caso em que o empregado público se apropriasse do que tivesse exigido, ou exigisse para esse fim: penas de prisão celular por seis meses a um ano, multa igual ao triplo do que tivesse exigido, ou feito pagar, e perda do emprego; 2 – pelo que, para cobrar impostos, ou direitos legítimos, empregasse voluntariamente contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescritos em lei, ou os fizesse sofrer injustas vexações: pena de suspensão do emprego por seis meses a dois anos, além das mais em que incorresse pela vexação que tivesse praticado. Se, para cometer algum destes crimes, usasse a força armada, além das penas estabelecidas, sofreria mais a de prisão celular por três meses a um ano; 3 – pelo que, arrogando-se dolosamente, ou simulando, atribuição para fazer qualquer ato do emprego, aceitasse oferecimento ou recebesse dádiva, direta ou indiretamente, para fazer ou deixar de fazer esse ato: penas de prisão celular por seis meses a um ano, perda do emprego e multa igual ao triplo do valor recebido. As pessoas particulares responsáveis por arrendamento, arrematação, ou outro qualquer título, de cobrar e administrar rendas ou direitos e que cometessem algum ou alguns dos crimes referidos nas disposições antecedentes, incorreriam nas mesmas penas. Seção V – Peculato – A definição do tipo penal peculato era: subtrair, consumir ou extraviar dinheiro, documentos, efeitos, gêneros, ou quaisquer bens pertencentes à fazenda pública, confiados à sua guarda ou administração, ou à de outrem sobre quem exercesse fiscalização em razão do ofício; consentir, de qualquer modo, que outrem se aproprie indevidamente desses mesmos bens, os extraviasse ou consumisse em uso próprio ou alheio: penas de prisão celular por seis meses a quatro anos, perda do emprego e multa de 5 a 20% da quantia ou valor dos efeitos apropriados, extraviados ou consumidos. Emprestar dinheiros, ou efeitos públicos, ou fazer pagamento antecipado não tendo para isso autorização: penas de suspensão do emprego por um mês a um ano e multa de 5 a 20% da quantia emprestada ou paga por antecipação. Nas penas dos dispositivos antecedentes, e mais na perda do interesse que deveriam perceber, incorreriam os que, tendo por qualquer título a seu cargo, ou em depósito, dinheiros, ou efeitos públicos, praticassem qualquer dos crimes precedentemente mencionados. Seção VI – Excesso ou abuso de autoridade e usurpação de funções públicas – Arrogar-se e efetivamente exercesse, sem direito, emprego ou função pública, civil ou militar: pebas de prisão celular por seis meses a dois anos e multa igual ao dobro dos vencimentos que tivesse recebido. Entrar em exercício do emprego, sem que tivesse satisfeito previamente as exigências da lei para a investidura nele: penas de suspensão do emprego até que satisfizesse as condições exigidas e multa igual ao dobro dos vencimentos que tivesse recebido do emprego. Exceder os limites das funções próprias do emprego: pena de suspensão do emprego por seis meses a um ano, além das mais que incorresse. Continuar a exercer funções do emprego ou comissão, depois de saber oficialmente que estava suspenso, demitido, removido, ou substituído legalmente, exceto nos casos em que fosse autorizado competentemente para continuar: penas de prisão celular por um mês a um ano e multa igual ao dobre dos vencimentos que tivesse recebido pelo exercício indevido do cargo. Expedir ordem ou fazer requisição ilegal: penas de suspensão do emprego por um a três anos e multa de 100 a 500 mil réis. O que executasse ordem, ou requisição ilegal, seria considerado obrado, como se tal ordem ou requisição não existisse e punido pelo excesso de poder, ou jurisdição, que cometesse. Eram ordens e requisições ilegais as que emanassem de autoridade incompetente, as que fossem destituídas das solenidades externas necessárias para a sua validade, ou fossem manifestamente contrária às leis. Exceder a prudente faculdade de repreender, corrigir ou castigar, ofendendo, ultrajando ou maltratando por obra, palavra ou escrito, algum subalterno, dependente, ou qualquer outra pessoa, com quem tratasse em razão do ofício; pena de suspensão do emprego por um mês a um ano, além das mais em que incorresse pela violência. Haver para si, direta ou indiretamente, ou por algum ato simulado, no todo ou em parte, propriedade ou efeito, em cuja administração, disposição ou guarda devesse intervir em razão de ofício; entrar em alguma especulação de lucro, ou interesse relativamente à dita propriedade ou efeito: penas de prisão celular por um a seis meses, de perda do emprego e multa de 5 a 20% da propriedade, efeitos adquiridos ou interesse que auferisse da negociação. Em todo o caso a aquisição seria nula. Em iguais penas incorreriam os peritos, os avaliadores, partidores, contadores, tutores, curadores, testamenteiros, depositários, administradores de massas falidas e síndicos de sociedades em liquidação quando cometessem o mesmo crime. Comerciarem os governadores e comandantes de armas dos Estados; os magistrados; os oficiais de fazenda dentro dos distritos em que exercessem as suas funções; os oficiais de mar e terra, salvo se fosse reformados, e os dos corpos policiais: penas de suspensão do emprego por um a três anos e multa de 200 a 500 mil réis. Nesta proibição, não se compreendia a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não fizessem do exercício desta faculdade profissão habitual de comércio, nem a de ser acionista em qualquer empresa mercantil, uma vez que não tomassem parte na gerência administrativa da citada companhia. Constituir-se devedor de algum subalterno; dá-lo por seu fiador; ou contrair com ele obrigação pecuniária: penas de suspensão do emprego por três a nove meses, e multa de 5 a 20% da quantia da dívida, fiança ou obrigação. Solicitar alguma mulher, que tivesse ou pretensão dependente de decisão, ou informação, em que devesse intervir em razão do cargo: pena de suspensão do emprego por seis meses a dois anos, além das mais que incorresse. Se o crime, declarado na disposição precedente, fosse cometido por carcereiro, guarda ou empregado de cadeia, casa de reclusão, ou estabelecimento semelhante, contra mulher que estivesse presa, ou depositada, debaixo de sua custódia ou vigilância, ou contra mulher, filha, irmã, curada ou tutelada de pessoa que se achasse nessas circunstâncias: penas de prisão celular por um mês a um ano e perda do emprego, além das outras mais em que incorresse. Quando do excesso, ou abuso de autoridade, resultasse prejuízo aos interesses nacionais: pena de multa de 5 a 20 % do prejuízo causado, além das outras mais que incorresse. Seção VII - Irregularidade de comportamento – O empregado público que fosse convencido de incontinência pública e escandalosa; de vício de jogos proibidos, de embriaguez repetida; de haver-se com inaptidão notória ou desídia habitual no desempenho de suas funções: pena de perda do emprego com inabilitação de obter outro até mostrar-se corrigido. Título VI – Dos crimes contra a fé pública – Capítulo I – Moeda falsa – Fabricar, sem autoridade legítima, moeda feita de idêntica matéria, com a mesma forma, peso e valor intrínseco da verdadeira; fabricar, do mesmo modo, moeda estrangeira, que tivesse curso legal ou convencional dentro do país: penas de prisão celular por um a quatro anos, e de perder para a Nação a moeda achada e os objetos destinados ao fabrico. Se a moeda fosse fabricada com diversa matéria ou sem o peso legal: pena de prisão celular por dois a oito anos, além da perda da sobredita. Fabricar, ou falsificar, qualquer papel de crédito público que se recebesse nas estações públicas como moeda: pena de prisão celular por dois a oito anos, além da perda da sobredita. Para os efeitos da lei penal, considerava-se papel de crédito público o que tivesse curso legal como moeda, ou fosse emitido pelo Governo ou por bancos legalmente autorizados. Introduzir, dolosamente, na circulação moeda falsa, ou papel de crédito que se recebesse nas estações públicas como moeda, sendo falso; introduzir, dolosamente, na circulação a moeda falsa fabricada em país estrangeiro: pena de prisão celular por dois a quatro anos, além da perda da sobredita. Diminuir o peso da moeda verdadeira, ou aumentar-lhe o valor por qualquer artifício: pena de prisão celular por um a três anos, além da perda da sobredita. Suprimir, ou fazer desaparecer, por processo químico, ou qualquer outro meio, os carimbos com que fossem inutilizadas as notas ou cédulas do Tesouro Nacional, ou dos bancos, recolhidas da circulação e nela introduzi-las de novo; formar cédulas, ou bilhetes, do Tesouro Nacional ou dos bancos com fragmentos e pedaços de outras verdadeiras: penas de prisão celular por seis meses a um ano. Incorreriam na pena de prisão celular por um a quatro anos: 1 – os empregados da Caixa de Amortização que emitissem, ou consentissem que se emitissem, notas da antiga emissão do Banco do Brasil, a não ser em substituição das que, por dilaceradas ou por outro motivo, devessem ser retiradas legalmente de circulação; 2 – todos aqueles que fizessem sair, ou consentissem a saída, da Caixa da Amortização qualquer soma de papel-moeda, a não ser por troco, ou por efetiva substituição, ou para ser entregue ao Tesouro Nacional em virtude de lei que autorizasse tal entrega; 3 – os diretores e gerente dos bancos de emissão, pelo excesso da emissão de bilhetes além dos limites determinados nas leis respectivas; e bem assim os fiscais do Governo que se mostrassem coniventes em tal falta ou as não tivesse denunciado oportunamente.  Capítulo III – Das falsidades – Seção I – Da falsidade dos títulos e papéis de créditos do Governo Federal, dos Estados e dos bancos – Falsificar papéis de crédito do Governo Federal, títulos da dívida pública, bilhetes e letras do Tesouro Nacional ou do governo dos Estados que não circulem como moeda: penas de prisão celular por um a quatro anos, multa de 5 a 20% do dano causado e perda, para a Nação ou Estado, do papel achado e dos objetos destinados à fabricação. Falsificar o selo público do Governo Federal, ou dos Estados, destinado a autenticar ou certificar atos oficiais: pena de prisão celular por seis meses a um ano. Falsificar estampilhas, selos adesivos, vales postais ou cupons de juros dos títulos da dívida pública: penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Falsificar bilhetes de estrada de ferro, ou de qualquer empresa de transporte, pertencentes à Nação, ou aos Estados: penas de prisão celular por seis meses a um ano e multa de 5 a 20% do dano causado. Falsificar cheques e outros papéis de bancos, letras e títulos comerciais de qualquer natureza, fossem ou não transferíveis por endosso: penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de 5 a 20% do dano causado ou que se poderia causar. Usar de qualquer papel, ou título dos indicados precedentemente, Omo verdadeiro, sabendo ser falso: pena as do crime antecedente. Seção II – Da falsidade de certificados, documentos e atos públicos – Falsificar ou alterar passaporte para o atribui a pessoa, lugar ou tempo diverso: pena de prisão celular por seis meses a um ano. Atestar, falsamente, bom procedimento, indigência, enfermidade, ou outra circunstância, para promover em favor de alguém beneficência, socorro público ou particular, isenção de serviços e ônus públicos ou a aquisição ou gozo de algum direito civil ou político: penas de prisão celular por seis meses a um ano, e privação do exercício da profissão por igual tempo. Se por efeito de atestado falso uma pessoa de são entendimento fosse recolhida a hospital de alienados ou sofresse qualquer outro dano grave: penas de prisão celular por um a três anos e privação do exercício da profissão por tempo igual ao da condenação. Se o atestado falso fosse passado para quaisquer dos fins, precedentemente mencionados, com intenção de lucro: penas dobradas. Usar cientemente um atestado falso: pena de prisão celular por seis meses a um ano. Falsificar um atestado para qualquer dos fins declarados nas disposições anteriores; pena de prisão celular de seis meses a um ano. Falsificar por qualquer modo despacho ou comunicação telegráfica, ou nele suprimir, trocar ou aumentar palavras, letras, ou sinais, que lhe invertesse o sentido: pena de prisão por seis meses a dois anos. Se este crime fosse praticado por funcionário por empregado da repartição dos telégrafos: penas de prisão celular por igual tempo e perda do emprego. Usar de certidão, ou atestado falso ou verdadeiro, mas referente a indivíduo de nome idêntico, para se fazer alistar como eleitor, ou excluir alguém do alistamento: pena de prisão celular por seis meses a dois anos. Fazer emendas, ou alterações, nos assentamentos do registro civil sem as ressalvar, ou ratificar, na conformidade dos regulamentos e pelos meios por estes permitidos: pena de prisão celular por seis meses a dois anos. Em igual pena incorreria o que, não sendo empregado do registro, praticasse essas alterações e emendas. Seção III – Da falsidade de documentos e papéis particulares – Fazer escritura, papel ou assinatura falsa sem ciência ou consentimento da pessoa a quem se atribuísse, com o fim de criar, extinguir, aumentar ou diminuir uma obrigação: penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de 5 a 20% do dano causado ou que se pudesse causar. Incorreria nas mesmas penas: 1 – o que fizesse em escritura, ou papel verdadeiro, qualquer alteração da qual resultasse a de seu sentido, ou de natureza a produzir um efeito jurídico diverso, como fosse alterar algarismo, a data, a causa da obrigação, o tempo ou o modo de pagamento; 2 – o que concorresse para a falsidade como testemunha, ou por qualquer outro modo; 3 – o que usasse cientemente de escritura, título ou papel falso. Em nenhum caso a falsidade, que reunisse todos os elementos de sua definição legal, constituiria elemento de outro crime. Seção IV – Do testemunho falso, das declarações, das queixas e denúncias falsas em juízo – Asseverar em juízo como testemunha, sob juramento ou afirmação, qualquer que fosse o estado da causa e a natureza do processo, uma falsidade; ou negar a verdade no todo ou em parte, sobre circunstâncias essenciais do fato a respeito do qual depusesse: 1 – se a causa em que se prestasse o depoimento fosse civil: pena de prisão celular por três meses a um ano; 2 – se a causa fosse criminal e o depoimento para absolvição do acusado: pena de prisão celular por seis meses a dois anos; 3 – se para condenação: pena de prisão celular por um a seis anos. Todo aquele que, intervindo m causa cível ou criminal, no caráter de perito, intérprete ou arbitrador, fizesse ou escrevesse, declarações ou informações falsas, seria punido com as mesmas penas, guardadas as distinções do dispositivo anterior. A pena seria aumentada na sexta parte se o acusado deixasse peitar, recebendo dinheiro, lucro ou utilidade para prestar depoimento falso, ou fazer declarações falsas verbais ou por escrito. Na mesma pena incorreria o peitante. Não teria lugar imposição de pena se a pessoa que prestasse depoimento falso, ou fizesse falsas declarações em juízo, verbais ou escritas, se retratasse antes de ser proferida sentença na causa. Dar queixa, ou denúncia, contra alguém lhe imputando falsa e dolosamente fatos que, se fossem verdadeiros, constituiriam crime e sujeitaria seu autor à ação criminal: pena seria a do crime imputado. Título VII – Dos crimes contra a fazenda pública – Capítulo único – Do contrabando – Importar ou exportar, gêneros ou mercadorias proibidas; evitar no todo ou em parte o pagamento dos direitos e impostos estabelecidos sobre a entrada, saída e consumo de mercadorias e por qualquer modo iludisse ou defraudasse esse pagamento: pena de prisão celular por um a quatro anos, além das fiscais. Título VIII – Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor - Capítulo I – Da violência carnal – Atentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violências ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral: pena de prisão celular por um a seis anos. Na mesma pena incorreria aquele que corrompesse pessoa de menor idade, praticando com ela ou contra ela atos de libidinagem. Deflorar mulher de menor idade, empregando sedução, engano ou fraude: pena de prisão celular por um a quatro anos. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: pena de prisão celular por um a seis anos. Se a estuprada fosse mulher pública ou prostituta: pena de prisão celular por seis meses a dois anos. Se o crime fosse praticado com o concurso de duas os mais pessoas, a pena seria aumentada da quarta parte. O artigo 269 assim tipificava o estupro: “o ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não. Por violência entende-se não só o emprego da força física, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades físicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hipnotismo, o clorofórmio, o éter, e em geral os anestésicos e narcóticos”. Capítulo II – Do rapto – Tirar do lar doméstico, para fim libidinoso, qualquer mulher honesta, de maior ou menor idade. Solteira, casada ou viúva, atraindo-a por sedução ou emboscada. Ou obrigando-a por violência, não se verificando a satisfação dos gozos genésicos: pena de prisão celular por um a quatro anos. Se a raptada fosse maior de 16 e menos de 21 anos, e prestasse o seu consentimento: pena de prisão celular por um a três anos. Se ao rapto seguisse defloramento ou estupro, o raptor incorreria na pena correspondente a qualquer destes crimes, que houvesse cometido, com aumento da sexta parte. Se o raptor, sem ter atentado contra o pudor e honestidade da raptada, lhe restituísse a liberdade, reconduzindo-a a casa donde a tirou, ou colocando-a em lugar seguro e à disposição da família, sofreria a pena de prisão celular de seis meses a um ano. Se não lhe restituísse a liberdade, ou recusasse a indicar o seu paradeiro; pena de prisão celular por dois a doze anos. Presumia-se cometido com violência qualquer dos crimes especificados neste e no capítulo precedente, sempre que a pessoa ofendida fosse menor de 16 anos. As penas estabelecidas para qualquer destes crimes seriam aplicadas com aumento da sexta parte: 1 – se o criminoso fosse ministro de qualquer confissão religiosa; 2 – se fosse casado; 3 – se fosse criado, ou doméstico da ofendida, ou de pessoa de sua família. E com aumento da quarta parte: 4 – se fosse ascendente, irmão ou cunhado da pessoa ofendida; 5 – se fosse tutor, curador, encarregado de sua educação ou guarda, ou por qualquer outro título tivesse autoridade sobre ela. Além da pena e da interdição, em que incorresse, também o ascendente perderia todos os direitos a que a lei lhe conferisse sobre a pessoa e bens da ofendida. Nestes crimes haveria lugar o procedimento oficial da justiça somente nos seguintes casos: 1 – se a ofendida fosse miserável ou asilada de algum estabelecimento de caridade; 2 – se a violência carnal resultasse morte, perigo de vida ou alteração grave da saude da ofendida; 3 – se o crime tivesse sido perpetrado com abuso do pátrio poder ou da autoridade do tutor, curador ou preceptor. O direito de queixa privada prescrevia, findos seis meses, contados do dia em que o crime fosse cometido. Nos casos de defloramento, como nos de estupro de mulher honesta, a sentença que condenasse o criminoso o obrigaria a dotar a ofendida.Não havia lugar imposição de pena se seguisse o casamento a aprazimento do representante legal ofendida, ou do juiz de órfãos, nos casos em que lhe competisse dar ou suprir o consentimento, ou a aprazimento da ofendida se fosse maior. Capítulo III – Do lenocínio – Excitar, favorecer ou facilitar a prostituição de alguém para satisfazer desejos desonestos ou paixões lascivas de outrem: pena de prisão celular por um a dois anos. Se este crime fosse cometido por ascendente em relação à descendente, por tutor, curador ou pessoa encarregada da educação ou guarda de algum menor com relação a este; pelo marido com relação a sua própria mulher: pena de prisão celular por dois a quatro anos. Além desta pena, e a da interdição em que incorreriam, se imporia mais: ao pai e mãe a perda de todos os direitos que a lei lhe concedia sobre a pessoa e bens do descendente prostituído; ao tutor ou curador, a imediata destituição desse múnus; à pessoa encarregada da educação do menor, a privação do direito de ensinar, dirigir ou ter parte em qualquer estabelecimento de instrução e educação; ao marido, a perda do poder marital, tendo lugar a ação criminal, que prescreveria em três meses, por queixa contra ele dada somente pela mulher. Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miséria, quer constrangendo-as por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no tráfico da prostituição; prestar-lhes, por conta própria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, assistência, habitação e auxílios para auferir, direta ou indiretamente, lucros desta especulação: penas de prisão celular por um a dois anos e multa de 500 mil réis a um conto de réis. Capítulo IV – Do adultério ou infidelidade conjugal – A mulher casada que cometesse adultério seria punida com a pena de prisão celular por um a três anos. Em igual pena incorreria: 1 – o marido que tivesse concubina teúda e manteúda; 2 – a concubina. 3 – o corréu adúltero. A acusação deste crime era lícita somente aos cônjuges, que ficariam privados do exercício desse direito, se por qualquer modo houvessem consentido no adultério. Contra o corréu adúltero não seriam admissíveis outras provas senão o flagrante delito, e a resultante de documentos escritos por ele. A ação de adultério prescrevia no fim de três meses, contados da data do crime. O perdão de qualquer soa cônjuges, ou sua reconciliação, extinguia todos os efeitos da acusação e condenação. Capítulo V – Do ultraje público ao pudor – Ofender os bons costumes com exibições impudicas, atos ou gestos obscenos, atentatórios do pudor, praticados em lugar público ou frequentado pelo público, e que, sem ofensa à honestidade individual de pessoa, ultrajam e escandalizam a sociedade: pena de prisão celular por um a seis meses. Título IX – Dos crimes contra a segurança do estado civil – Capítulo I – Da poligamia – Contrair casamento, mais de uma vez, sem estar o anterior dissolvido por sentença de nulidade, ou por morte do outro cônjuge: pena de prisão celular por um a seis anos. Se a pessoa tivesse prévio conhecimento de que era casado aquele com quem contraísse casamento, incorreria nas mesmas penas de cumplicidade. Capítulo II – Da celebração do casamento contra a lei – Celebrar o ministro de qualquer confissão as cerimônias religiosas do casamento antes do ato civil: penas de prisão celular por um a seis meses e multa de 100 a 500 mil réis. Capítulo III – Do parto suposto e de outros fingimentos – Simular gestação e dar parto alheio por seu; ou tendo realmente dado à luz vivo ou morto, sonegá-lo ou substituí-lo: pena de prisão celular por seis meses a dois anos, Em igual pena, incorreria: 1 – o marido, ou pessoa que coabitasse com a ré e que auxiliasse, ou simplesmente assentisse à perpetração do crime; 2 – o facultativo ou parteira que, abusando de sua profissão, cooperasse para o mesmo resultado, impondo-se-lhe mais a pena de privação do exercício da profissão por tempo igual ao da prisão. Deixar de fazer, dentro de um mês, no registro civil a declaração de nascimento da criança nascida, como fazê-la a respeito de criança jamais existira, para criar ou extinguir direito em prejuízo de terceiro: pena de prisão celular por seis meses a dois anos. Fazer recolher a qualquer asilo de beneficência, ou estabelecimento congênere, filho legítimo ou reconhecido, para prejudicar direitos resultantes do seu estado civil: pena de prisão celular por um a quatro anos. Usurpar o estado civil de outrem, fingindo parentesco, ou direitos conjugais, por meio de falso casamento; ou simular o estado de casado para prejudicar direitos de alguém ou de família: pena de prisão celular por um a quatro anos. Capítulo IV – Da subtração, ocultação e abandono de menores – Tirar, ou mandar tirar, infante menor de sete anos da casa paterna, colégio, asilo, hospital, do local enfim em que fosse domiciliado, empregando violência ou qualquer meio de sedução: pena de prisão celular por um a quatro anos. Se o menor tivesse mais de sete anos, porém menos de quatorze: pena de prisão celular por um a três anos.  Sonegar, ou substituir, infante menor de sete anos: pena de prisão celular de um a quatro anos. Em igual pena incorreria o encarregado da criação e educação do menor, que deixasse sem causa justificada de apresentá-lo, quando exigido, a quem tivesse o direito de reclamá-lo. Aquele que, tendo cometido qual dos crimes supraindicados, não restituísse o menor, sofreria a pena de prisão celular por dois a doze anos. Expor, ou abandonar, infante maior de sete anos, nas ruas, praças, jardins públicos, adros, cemitérios, vestíbulos de edifícios públicos ou particulares, enfim em qualquer lugar, onde por falta de auxílio e cuidados, de que necessitasse a vítima, corresse perigo sua vida ou tivesse lugar a morte: pena de prisão celular por seis meses a um ano. Se o abandono fosse em lugar ermo e, por efeito deste, perigasse a vida, ou tivesse lugar a morte do menor: pena de prisão celular por um a quatro anos. Se fosse autor do crime o pai o pai ou mãe ou pessoa encarregada da guarda do menor, sofreria igual pena com aumento da terça parte. Incorreriam em pena de prisão celular por um a seis meses: 1 – aquele que, sem prévio conhecimento da pessoa ou da autoridade, que lhe a houvesse confiado, entregasse a qualquer particular ou estabelecimento público o menor de cuja criação e educação estivesse encarregado; 2 – aquele que, encontrando recém-nascido exposto, ou menor de sete anos abandonado em lugar ermo, não o apresentasse, ou não desse aviso, à autoridade pública mais próxima. Título X – Dos crimes contra a segurança de pessoa e vida – Capítulo I – Do homicídio – Matar alguém: 1 – se o crime tivesse sido perpetrado com qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas nos parágrafos do artigo 39, a saber: 2° (cometido com premeditação), 3° (por meio de veneno, substâncias anestésicas, incêndio, asfixia ou inundação), 6°(procedido com fraude ou com abuso de confiança), 7° (traição, surpresa ou disfarce), 8° (emboscada) , 9° (contra ascendente,descendente, cônjuge, irmão,mestre, discípulo, tutor,amo, doméstico), 10 (paga ou promessa de recompensa), 11 (arrombamento, escalada ou chaves falsas) , 12 (com entrada ou tentativa para entrar em casa do ofendido), 13 (ajuste entre dois ou mais indivíduos), 16 (estando o ofendido sob imediata proteção da autoridade pública), 17 (emprego de diversos meios), 18 (em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer outra calamidade ou de desgraça particular do ofendido) e 19 (ter o delinquente reincido) e parágrafo 2° (quando a dor física fosse aumentada por atos de crueldade) do artigo 41: pena de prisão celular por doze a trinta anos; 2 – se o homicídio não tivesse sido agravado pelas referidas circunstâncias: pena de prisão celular por seis a vinte e quatro anos. Para que se reputasse mortal, no sentido legal, uma lesão corporal, era indispensável que fosse causa eficiente da morte por sua natureza e sede, ou por ter sido praticada sobre pessoa cuja constituição ou estado mórbido anterior concorresse para torná-la irremediavelmente mortal. Se a morte resultasse, não da natureza e sede da lesão, e sim das condições personalíssimas do ofendidos: pena de prisão celular por quatro a doze anos. Se resultasse, não porque o mal fosse mortal, e sim por ter o ofendido deixado de observar regime médico-higiênico, reclamado por seu estado: pena de prisão celular por dois a oito anos. Era qualificado crime de envenenamento: todo atentado conta a vida de alguma pessoa por meio de veneno, qualquer que fosse o processo, ou método de sua propinação e fossem quais fossem seus efeitos definitivos. Veneno era definido como toda substância mineral ou orgânica, que ingerida no organismo ou aplicada a seu exterior, sendo absorvida, determinasse a morte, pusesse em perigo a vida, ou alterasse profundamente a saúde. Aquele que por imprudência, negligência ou imperícia na sua arte ou profissão, ou por inobservância de alguma disposição regulamentar cometesse, ou fosse causa involuntária, direta ou indiretamente de um homicídio, seria punido com prisão celular por dois meses a dois anos. Capítulo II – Do infanticídio – Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a sua morte: pena de prisão celular por seis a vinte e quatro anos. Se o crime fosse perpetrado pela mãe para ocultar a desonra própria: pena de prisão celular por três a nove anos. Capítulo III – Do suicídio – Induzir ou ajudar alguém a suicidar-se, ou para esse fim fornecesse-lhe meios com conhecimento de causa: pena de prisão celular por dois a quatro anos. Capítulo IV – Do aborto – Provocar abordo havendo ou não a expulsão do fruto da concepção: no primeiro caso, pena de prisão celular por dois a seis anos. No segundo caso, pena de prisão celular por seis meses a um ano. Se em consequência do aborto, ou dos meios empregados para provocá-lo, seguisse a morte da mulher: pena de prisão celular de seis a vinte anos. Se o aborto fosse provocado por médico, ou parteira legalmente habilitada para o exercício da medicina: penas: a mesma precedentemente estabelecida, e a de privação do exercício da profissão por igual tempo ao da condenação. Provocar aborto com anuência e acordo da gestante: pena de prisão celular por um a cinco anos. Em igual pena incorreria a gestante que conseguisse abortar voluntariamente, empregando para esse fim os meios; e com redução da quinta parte se o crime fosse cometido para ocultar a desonra própria. Se o médico ou parteira, praticando o aborto legal ou aborto necessário para salvar a gestante de morte inevitável, ocasionasse-lhe a morte por imperícia ou negligência: penas de prisão celular por dois meses a dois anos e privação do exercício da profissão por igual tempo ao da condenação. Capítulo VI – Das lesões corporais – Ofender fisicamente alguém, produzindo-lhe dor ou alguma lesão no corpo embora sem derramamento de sangue: pena de prisão celular por três meses a um ano. Se da lesão corporal resultasse mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um órgão ou membro, ou qualquer enfermidade incurável e que privasse para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho: pena de prisão celular por dois a seis anos. Se produzisse incômodo de saúde que inabilitasse o paciente do serviço ativo por mais de trinta dias: pena de prisão celular por um a quatro anos. Servir-se alguém, contra outrem, de instrumento aviltante no intuito de causar-lhe dor física ou injuriá-lo: pena de prisão celular por um a três anos. Aquele que por imprudência, negligência ou imperícia, na sua arte ou profissão, ou por inobservância de alguma disposição regulamentar, cometesse ou fosse causa involuntária, direta ou indiretamente, de alguma lesão corporal, seria punido com a pena de prisão celular por quinze dias a seis meses. Capítulo VI – Do duelo – Desafiar outrem para duelo, ainda que o desafio não fosse aceito: pena de multa de 100 a 200 mil réis. Se aquele que desafiasse para o duelo fosse causa injusta do fato, que ocasionou o desafio: pena de prisão celular por quinze dias a dois meses. Aceitar o desafio, ainda que tivesse sido causa injusta do fato que o determinou: pena de 100 a 200 mil réis. Se o duelo tivesse lugar, observar-se-iam as seguintes disposições: 1 – ao que fizesse uso das armas sem causar ao adversário nenhuma lesão corporal: pena de prisão celular por quinze dias a dois meses; 2 – se o culpado tivesse sido causa injusta do duelo: pena de prisão celular por um a quatro meses. Matar em duelo o adversário ou causar-lhe uma lesão corporal que resultasse a morte: pena de prisão celular por um a quatro anos. Causar ao adversário alguma lesão corporal das especificadas no artigo 304 (mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um órgão ou membro): pena de prisão celular por um a três meses. Causar-lhe alguma lesão corporal das especificadas no artigo 305 (causar dor física e injuriar): pena de prisão celular por seis meses a um ano. A pena seria diminuída da sexta parte se o culpado tivesse sido induzido ao duelo por insulto ou ofensa grave. Os portadores do desafio seriam punidos com a multa de 100 a 200 mil réis. Com a mesma multa seriam punidos os padrinhos, se do duelo não resultasse lesão corporal a qualquer dos combatentes. Se, porém, do duelo resultasse a morte ou lesão corporal, seriam eles punidos como cúmplices segundo as regras gerais. Quando alguém, que não tivesse tomado parte no fato que motivou o duelo, apresentar-se para bater-se por algum dos combatentes, impor-se-lhe-iam em dobro as penas que incorresse. Seriam aplicadas ao homicídio e lesões corporais, resultantes do duelo, em vez das penas do artigo 310 (matar em duelo: pena de prisão celular por um a quatro anos; causar lesão corporal em duelo: pena de prisão celular de um a três meses), as do artigo 294, parágrafo 2° (se o homicídio não tivesse agravado pelas circunstâncias agravantes) e 304 (lesão corporal que resultasse mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um membro ou órgão) nos seguintes casos: 1 – se as condições de combate não tivessem sido previamente combinadas, pelos padrinhos, ou se o combate se travasse sem que eles estivessem presentes; 2 – se as armas usadas não fossem iguais; 3 – se na escolha das armas, ou durante o combate, houvesse fraude ou violação das condições estabelecidas; 4 – se tivesse sido expressamente convencionado, ou resultasse da espécie do duelo, da distância guardada entre os combatentes, ou de outra condição estabelecida, em que um deles devesse ficar morto; 5 – se o duelo fosse provocado com o fim de lucro. Ofender pubicamente, ou expor ao desprezo público, a pessoa que não aceitasse o duelo, ou por esses meios a provocasse a aceitá-lo: pena de prisão celular por seis meses a um ano e multa de 100 a 200 mil réis. Título XI – Dos crimes contra a honra e a boa fama – Capítulo único – Da calúnia e da injúria – Constituía calúnia a falsa imputação feita a alguém de fato que a lei qualificasse como crime. Era isento pena o que provasse ser verdadeiro o fato imputado, salvo quando o direito de queixa resultante dele fosse privativo de determinadas pessoas. Se a calúnia fosse cometida por meio de publicação de panfleto, pasquim, alegoria, caricatura, gazeta ou qualquer papel manuscrito, impresso ou litografado, distribuído por mais de quinze pessoas, ou afixado em lugar frequentado, contra corporação que exercesse autoridade pública, ou contra agente ou depositário desta e em razão do seu ofício: penas de prisão celular por seis meses a dois anos e multa de 500 mil réis a um conto de réis. Se cometida contra particular, ou funcionário público, sem ser em razão do ofício: penas de prisão celular por quatro meses a um ano e multa de 400 a 800 mil réis. Se cometida por outro qualquer meio que não algum dos mencionados: pena a metade das estabelecidas. Julgar-se-ia injúria: 1 – a imputação de vícios ou defeitos, com ou sem fatos especificados, que pudessem expor ao ódio ou desprezo público; 2 – a imputação de fatos ofensivos da reputação, do decoro e da honra; 3 – a palavra, o gesto, ou sinal reputado insultante na opinião pública. Era vedada a prova da verdade, ou notoriedade do fato imputado à pessoa ofendida, salvo se esta: 1 – fosse funcionário público, ou corporação, e o fato imputado referir-se ao exercício de suas funções; 2 – permitisse a prova; 3 – tivesse sido condenada pelo fato imputado.  Se a injúria fosse cometida por qualquer dos meios especificados no artigo 316 (por meio de qualquer publicação distribuída por mais de quinze pessoas): 1 – contra corporações que exercessem autoridade pública ou contra qualquer agente ou depositário de autoridade pública: penas de prisão celular por três a nove meses e multa de 400 a 800 mil réis; 2 – se contra particular ou funcionário público, sem ser em razão de ofício: penas de prisão celular por dois a seis meses e multa de 300 a 600 mil réis; 3 - se a injúria tivesse sido cometida por outro qualquer meio que não os especificados no artigo 316, seria punida com a metade das penas. Era também injúria: 1 – usar a marca de fábrica, ou comércio, que contivesse ofensa pessoal; ou expor à venda objetos revestidos de marcas ofensivas. 2 – apregoar, em lugares públicos, a venda de gazetas, papéis impressos ou manuscritos de modo ofensivo a pessoa certa e determinada, com o fim de escândalo ou aleivosia: penas de prisão celular por dois a quatro meses e multa de 100 a 300 réis. Quando a calúnia e a injúria fossem equivocadas, poderia o ofendido pedir explicações em juízo. O que se recusasse a dá-las, ou não as desse do modo satisfatório, a juízo do ofendido, ficaria sujeito às penas da calúnia ou injúria, a que o equívoco desse lugar. As injúrias compensavam-se: em consequência não poderiam querelar por injúria os que reciprocamente se injuriassem. Não teria lugar ação criminal por ofensa irrogada em alegações ou escritos produzidos em juízo pelas partes, ou seus procuradores. Todavia, o juiz que encontrasse calúnias ou injúrias, em alegações de autos as mandaria riscar, a requerimento da parte ofendida, quando tivesse de julgar a causa, e na mesma sentença imporia ao autor uma multa de 20 a 50 mil réis. Se a injúria ou calúnia fossem cometidas contra a memória de um morto, o direito de queixa poderia ser exercido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos. O criminoso que houvesse paga, ou promessa de recompensa para cometer alguma injúria ou calúnia incorreria, além das penas respectivas, na multa do décuplo dos valores recebidos ou prometidos. Título XII – Dos crimes contra a propriedade pública e particular – Capítulo U – Do dano – Destruir, ou inutilizar livros de notas, registros, assentamentos, atas e termos; autos e atos originais de autoridade pública; livros comerciais e em geral todo e qualquer papel, título ou documento que servisse para fundamentar, ou provar direitos, sem haver lucro ou vantagem para si ou para outrem: penas de prisão celular por dois meses a um ano e multa de 5 a 20% do dano causado. Se o crime fosse cometido auferindo o delinquente proveito para si ou para outrem: penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de 5 a 20% do dano causado ou que pudesse causar. Demolir ou destruir de qualquer modo, no todo ou em parte, edifício concluído ou somente começado, pertencente à Nação, Estado, município ou a particular: penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de 10 a 20% do dano causado. Destruir, abater, mutilar ou danificar monumento, estátuas, ornamentos ou quaisquer objetos destinados à decoração, utilidade ou recreio público: penas de prisão celular por seis meses a dois anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Destruir ou danificar coisa alheia, de qualquer valor, móvel, imóvel ou semovente: penas de prisão celular por um a três meses e multa de 5 a 20% do dano causado. Se a destruição ou danificação fosse de coisas que servissem para distinguir ou separar os limites da propriedade imóvel, urbana ou rural ou se para desviar do seu curso água de uso público ou particular: penas de prisão celular por um a seis meses e multa de 5 a 20% do dano causado. Se o fato fosse praticado com violência ou ameaça contra a pessoa ou por mais de duas pessoas, com armas ou sem elas: pena a do artigo 356, ou seja, prisão celular por dois a oito anos. Capítulo II – Do furto – Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel contra a vontade de seu dono: se o objeto furtado fosse de valor inferior a 50 mil réis. Penas de prisão celular por um a três meses e multa de 5 a 20% do valor do objeto furtado. Se de valor inferior a 100 mil réis; penas de prisão celular por dois a quatro meses e mesma multa. Se de valor inferior a 200 mil réis: penas de prisão celular por três a seis meses e a mesma multa. Se de valor igual ou excedente a 200 mil réis: penas de prisão celular por seis meses a três anos e a mesma multa. Constituía crime de furto sujeito às mesmas penas e guardadas as distinções do dispositivo precedente: 1 – apropriar-se alguém de coisa alheia eu viesse ao seu poder por erro, engano ou caso fortuito; 2 – apropriar-se de coisa alheia que lhe houvesse sido confiada, ou consignada por qualquer título, com a obrigação de a restituir, ou fazer dela uso determinado; 3 – apropriar-se de coisa alheia achada, deixando de a restituir ao dono, se a reclamasse, ou de manifestá-la, dentro de quinze dias,  à autoridade competente; 4 – apropriar-se em proveito próprio ou alheio, de animais de qualquer espécie pertencentes a outrem. Se os animais fossem tirados dos pastos de fazendas de criação ou lavoura: penas: a mesma multa, acrescida com a sexta parte a pena corporal. Nas penas do dispositivo anterior, incorreria aquele que subtraísse produtos de estabelecimentos de lavoura, qualquer que fosse sua denominação e gênero de cultura; estabelecimentos de salga ou preparo de carnes, peixes, banhas e couros, não estando esses produtos recolhidos a depósitos, armazéns ou celeiros fechados. Tirar sem autorização legal a coisa própria, que se achasse em poder de terceiro, por convenção ou determinação judicial, e em prejuízo dele: penas de prisão celular por seis meses a três anos e multa e multa de 5 a 20% do valor do objeto. Substituir processo, folhas, peças de autos ou livros judiciais, títulos, documentos, testamentos e em geral qualquer instrumento que fosse susceptível de efeitos jurídicos: pena de prisão celular por seis meses a três anos e multa de 200 a 600 mil réis. Se o furto fosse de objetos ou papéis depositados em arquivos públicos, ou em estabelecimentos incumbidos pela lei de guardá-los ou conservar: penas as do dispositivo antecedente com aumento da sexta parte. O crime de furto se cometeria ainda que a coisa pertencesse à herança ou comunhão em estado de indivisão. A ação criminal de furto não teria lugar entre marido e mulher, salvo havendo separação judicial de pessoa e bens, ascendentes, descendentes e afins nos mesmos graus.

 

...

 

(continua)

Pau amarelo PE 20 de setembro de 2009

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Pau Amarelo PE 30 de setembrto de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 135 - 31/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (22) - O projeto de lei de Joaquim Nabuco abolindo a escravidão e a chamada Lei Saraiva que restringiu o voto
Coluna 134 - 24/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (21) - Ainda os efeitos da grande seca na Vila de S. Bento; o Ginásio Pernambucano em 1879
Coluna 133 - 17/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (20) - Os efeitos da grande seca em São Bento
Coluna 132 - 10/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (19) - A corrupçao na vida pública; o espírito empreendedor do barão de Mauá
Coluna 131 - 03/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (18) - A terrível seca dos três sete
Coluna 130 - 26/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (17) - A inauguração do palacete da rua da Aurora enquanto a febre amarela grassa em Pernambuco
Coluna 129 - 19/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (16) - A revolução nas comunicações e o desfecho da Questão Religiosa
Coluna 128 - 12/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (15) - Dom Vital e a Questão Religiosa
Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
Coluna 122 - 01/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (9)
Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
Coluna 120 - 16/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (7)
Coluna 119 - 09/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (6)
Coluna 118 - 02/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (5)
Coluna 117 - 26/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (4)
Coluna 116 - 19/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (3)
Coluna 115 - 11/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (2) O Diario de Pernambuco na História do Brasil
Coluna 114 - 29/12/2007 - Pingos de história do Império Brasileiro (1) - A chegada ao Brasil da família imperial portuguesa
Coluna 113 - 22/12/2007 - A Bíblia, um livro de inúmeras histórias
Coluna 112 - 15/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (34)
Coluna 111 - 08/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (33)
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Coluna 109 - 24/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (31)
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Coluna 106 - 03/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (28)
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Coluna 77 - 14/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses das décadas de 1930 e 1940
Coluna 76 - 07/04/2007 - Uma breve visita à nossa querida São Bento do Una
Coluna 75 - 31/03/2007 - Planejamento familiar no Brasil: uma necessidade inadiável
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Coluna 73 - 17/03/2007 - "Eu vi o mundo... Ele começava no Recife"
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Coluna 71 - 03/03/2007 - Um fazendeiro são-bentense do século XIX
Coluna 70 - 24/02/2007 - O Rio de Janeiro será sempre o Rio de Janeiro
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Coluna 67 - 03/02/2007 - A declaração universal dos direitos humanos
Coluna 66 - 27/01/2007 - A revolta da chibata
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Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
Coluna 63 - 06/01/2007 - 2006: Um ano de saldo positivo apesar do pouco crescimento econômico
Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
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Coluna 60 - 16/12/2006 - Alguns suicidas famosos (1/2)
Coluna 59 - 09/12/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (16)
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Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
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Coluna 33 - 08/04/2006 - Nome de rua não deve ser mudado
Coluna 32 - 01/04/2006 - Brasil, nova potência petrolífera mundial!
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Coluna 30 - 18/03/2006 - Biodiesel: um combustível social e ecológico
Coluna 29 - 11/03/2006 - Os livros de Sebastião Cintra
Coluna 28 - 04/03/2006 - Um sábado sangrento no Recife
Coluna 27 - 25/02/2006 - O início do resgate da nossa dívida social
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Coluna 24 - 04/02/2006 - Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
Coluna 23 - 28/01/2006 - Pernambuco começa a sair da letargia
Coluna 22 - 21/01/2006 - Perfil demográfico no mundo rico
Coluna 21 - 14/01/2006 - Brasil, potência mundial em 2020
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Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
Coluna 18 - 24/12/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (2)
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Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
Coluna 14 - 27/11/2005 - A Venezuela bolivariana de hoje
Coluna 13 - 26/11/2005 - Reminiscências de um menino de São Bento (1)
Coluna 12 - 13/11/2005 - A crise argentina
Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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