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Coluna 183: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (26)
Publicada dia 07 de Outubro de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (26)

Prosseguindo na nossa análise perfunctória do Código Penal de 1890: Capítulo III, do Título XII, do Livro II – Da falência – Todo comerciante, matriculado ou não, que fosse declarado em estado de falência, ficava sujeito à ação criminal, se aquela fosse considerada fraudulenta ou culposa, na conformidade com as leis do comércio. Se a falência fosse qualificada fraudulenta: pena de prisão celular por dois a seis anos; se culposa: pena de prisão celular por um a quatro anos. A falência dos corretores e agentes de leilão sempre se presumia fraudulenta e seria punida com as respectivas penas. O devedor não comerciante que se constituísse em insolvência, ocultando ou alheando maliciosamente seus bens, ou simulando dívidas em fraude de seus credores legítimos, seria punido com a pena de prisão celular de seis meses a dois anos. Capítulo IV - Do estelionato – Julgar-se-ia crime de estelionato: 1 – alhear a coisa alheia como própria, ou trocar por outras as coisas, que se deveria entregar; 2 – alhear, locar ou aforar a coisa própria já alheada, locada ou aforada; 3 – dar em caução, penhor ou hipoteca bens que não pudessem ser alienados ou estivessem gravado de ônus reais e encargos legais ou judiciais, afirmando a isenção deles; 4 – alhear, ou desviar os objetos dados em penhor agrícola, sem consentimento do credor ou por qualquer defraudar a garantia pignoratícia; 5 – usar de artifícios para surpreender a boa-fé de outrem, iludindo a sua vigilância, ou ganhando-lhe a confiança; e induzindo-o a erro ou engano por esses e outros meios astuciosos, procurando para si lucro ou proveito; 6 – abusar de papel com assinatura em branco, de que tivesse apossado, ou lhe houvesse sido confiado com obrigação de restituir, ou fazer dele uso determinado, e nele escrever ou fazer escrever um ato que produzisse efeito jurídico em prejuízo daquele que o firmou; 7 – abusar, em próprio ou alheio proveito, das paixões ou inexperiência de menor, interdito, ou incapaz e fazê-lo subscrever ato que importasse efeito jurídico, em dano dele ou de outrem, não obstante a nulidade do ato emanada da incapacidade pessoal; 8 – usar de falso nome, falsa qualidade, falsos títulos, ou de qualquer outro ardil para persuadir a existência de empresas, bens, crédito, influência e suposto poder, e por esses meios induzir alguém a entrar em negócio, ou especulações, tirando para si qualquer proveito, ou locupletando-se da jactância alheia; 9 – usar de qualquer fraude para constituir outra pessoa em obrigação que não tivesse em vista, ou não pudesse satisfazer ou cumprir; 10 – fingir-se ministro de qualquer confissão religiosa e exercer as funções respectivas para obter de outrem dinheiro ou utilidade; 11 – alterar a qualidade e o peso dos metais nas obras que lhe fossem encomendadas, substituir pedras verdadeiras por falsas, ou por outras de valor inferior; vender pedras falsas por finas, ou vender como ouro, prata ou qualquer outro metal fino objetos de diversa qualidade: penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de 5 a 20% do valor do objeto sobre que recaísse o crime. Se o crime objeto do item 6 precedente fosse cometido por pessoa a quem o papel houvesse sido confiado em razão do emprego ou profissão, às penas impostas se acrescentaria a de privação do exercício da profissão, ou suspensão do emprego por tempo igual ao da condenação. Quando o valor do objeto sobre o qual recaísse o estelionato não excedesse 100 mil réis, a pena seria de prisão celular por dois meses a um ano, além da multa. Incorreriam na pena de prisão celular por um a quatro anos e multa de 100 a 500 mil réis: 1 – os administradores de sociedades ou companhias anônimas que, por conta delas, comprassem ou vendessem ações das mesmas sociedades ou companhias, exceto a faculdade de amortizá-las na forma da lei; 2 – os administradores ou gerentes que distribuíssem dividendos não devidos; 3 – os administradores que por qualquer artifício promovessem falsas cotações das ações; 4 – os administradores que em garantia de créditos sociais aceitassem penhor de ações da própria companhia. Seriam considerados cúmplices os fiscais que deixassem de denunciar nos seus relatórios anuais a distribuição de dividendos não devidos e quaisquer fraudes praticadas no decorrer do ano e constantes dos livros e papéis sujeitos ao seu exame. Não ficavam prejudicadas pela disposição precedente as penas pecuniárias cominadas nas leis que regulassem o estabelecimento das sociedades e companhias anônimas aos respcti8vos administradores e gerentes, por outras faltas que incorressem previstas nas mesmas leis. Capítulo V – Dos crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial – Seção I – Da violação dos direitos da propriedade literária e artística – Imprimir, ou publicar em coleções, as leis, decretos, resoluções, regulamentos, relatórios e quaisquer atos dos poderes legislativo e executivo da Nação e dos Estados: penas de apreensão e perda, para a Nação ou Estado, de todos os exemplares publicados ou postos à venda e multa igual à importância do seu valor. Como se vê, tratava-se de um autêntico monopólio estatal, pois que só teria legitimidade os atos governamentais emanados da imprensa oficial ou na falta desta dos jornais particulares que publicassem, mediante contrato, todos os atos oficiais. Eram solidariamente responsáveis por esta infração: 1 – o dono da oficina onde se fizesse a impressão ou publicação; 2 – o autor ou o importador se a publicação tivesse sido feita no estrangeiro; 3 – o vendedor. Reimprimir, gravar, litografar, importar, introduzir, vender documentos, estampas, cartas, mapas e quaisquer publicações fitas por conta da nação ou dos Estados em oficinas particulares ou públicas: penas de apreensão e perda para a Nação de todos os exemplares e multa igual ao triplo do valor dos mesmos. O privilégio da fazenda púbica resultante desta seção não importava proibição de transcrever ou inserir quaisquer dos atos acima indicados nos periódicos e gazetas, em compêndios, tratados ou quaisquer obras científicas ou literárias; nem a de revender os objetos especificados tendo sido legitimamente adquiridos. Reproduzir, sem consentimento do autor, qualquer obra literária ou artística, por meio da imprensa, gravura ou litografia, ou qualquer outro processo mecânico ou químico, enquanto vivesse, ou a pessoa a quem houvesse transferido a sua propriedade e de anos mais depois de sua morte caso deixasse herdeiros:  penas de apreensão e perda de todo os exemplares e multa igual ao triplo do valor dos mesmos a favor do autor. Reproduzir por inteiro em livro, coleção ou publicação avulsa, discursos e orações proferidos em assembleias públicas, em tribunais, em reuniões políticas, administrativas ou religiosas, ou em conferências públicas sem o consentimento do autor: penas de apreensão e perda dos exemplares e multa igual ao valor dos mesmos em favor do autor. Traduzir e expor à venda qualquer escrito ou obra sem licença do seu autor: penas: as mesmas do dispositivo antecedente. Esta proibição não importava a de fazer citação parcial de qualquer escrito, com o fim de crítica, polêmica ou ensino.  Executar ou fazer representar em teatro ou espetáculos públicos, composição musical, tragédia, drama, comédia ou qualquer outra produção, seja qual fosse a sua denominação, sem consentimento, para cada vez, do dono ou autor: pena de multa de 100 a 500 mil réis a favor do dono ou autor. Importar, vendar, ocultar ou receber, para serem vendidas, obras literárias ou artísticas, sabendo que eram contrafeitas: penas as de apreensão e perda dos exemplares e multa igual ao dobro do valor dos mesmos a favor do dono ou autor. Reproduzir qualquer produção artística, sem consentimento do dono, por imitação ou contrafação: penas as mesmas do dispositivo antecedente. Para este efeito, reputaria contrafação: 1 – a reprodução em pintura, quando um artista, sem consentimento do autor, ou daquele a quem transferiu a propriedade artística, copiar em um quadro grupos, figuras, cabeças ou detalhes de paisagem, ou os fizer entrar no próprio quadro, conservando as mesmas proporções e os mesmos efeitos de luz que na obra original; 2 – a reprodução em escultura, quando o imitador tomasse em uma obra original, grupos, figuras, cabeças, ornamentos e os fizesse entrar na obra executada por ele; 3 – a reprodução em música, quando se arranjasse uma composição musical para um instrumento só, tendo sido feita para orquestra, ou para um instrumento diferente daquele para o qual foi composta. Seção II – Da violação dos direitos de patentes de invenção e descobertas – Constituía violação dos direitos de patente de invenção ou descoberta: 1 – fabricar, sem licença do concessionário, os produtos que fosse objeto de uma patente de invenção ou descoberta legitimamente concedida; 2 – empregar ou fazer aplicação dos meios privilegiados pela patente; 3 – importar, expor à venda, ocultar, ou receber para o fim de serem vendidos, produtos contrafeitos de indústria privilegiada, sabendo que os eram: penas de multa de 500 mil réis a cinco contos de réis em favor da Nação, de 10 a 20% em favor do concessionário da patente, do valor do dano causado ou que se poderia causar. E perda dos instrumentos e aparelhos, os quais seriam adjudicados ao concessionário da patente pela mesma sentença que condenasse o infrator. Considerava-se circunstância agravante da infração: 1 – ser ou ter sido o infrator empregado ou operário nos estabelecimentos do concessionário da patente; 2 - associar-se com empregado ou operário do concessionário para ter conhecimento do modo prático de obter ou empregar a invenção. Inculcar-se alguém possuidor de patentes, usando de emblemas, marcas, letreiros ou rótulos indicativos de privilégios que não possuísse, sobre produtos ou objetos preparados para o comércio ou expostos à venda: 1 - continuar o inventor a exercer a indústria como privilegiada, estando a patente suspensa, anulada ou caduca; 2 – fazer em prospectos, anúncios, letreiros ou por qualquer modo de publicidade, menção da patente sem designar o objeto especial para que a tivesse obtido: pena de multa de 100 a 500 mil réis em favor da Nação. Na mesma pena incorreriam os profissionais ou peritos que, incumbidos do exame prévio da matéria ou objeto da patente, vulgarizassem o segredo da invenção, sem prejuízo das ações criminais ou civis que as leis permitissem. Seção III – Da violação dos direitos de marcas de fábricas e de comércio – Reproduzir sem licença do dono, ou seu legítimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de indústria ou de comércio devidamente registrada e publicada: 1 – usar de marca alheia, ou falsificadas nos termos antes mencionados. 2 – vender ou expor à venda objetos revestidos de marca alheia ou falsificada, no todo ou em parte; 3 – imitar marca de indústria ou comércio de modo que pudesse iludir o comprador; 4 – usar de marca assim imitada; 5 – vender ou expor à venda objetos revestidos de marca imitada; 6 – usar de nome ou firma comercial que não lhe pertencesse, fizesse ou não parte da marca registrada: penas de multa de 500 mil réis a dois contos de réis em favor da Nação e de 10 a 50% do valor dos objetos sobre que versasse a infração em favor do dono da marca. Para que se desse a imitação nos casos acima indicados, não era necessária que a semelhança da marca fosse completa, bastando, seja quais fossem as diferenças, a possibilidade de erro ou confusão, sempre que as diferenças das duas marcas não pudessem ser reconhecidas sem exame atento ou confrontação. Reputar-se-ia existente a usurpação de nome ou firma social, quer a reprodução fosse integral, quer com acrescentamentos, omissões ou alterações, contanto que houvesse a mesma possibilidade de erro ou confusão do comprador. Usar, sem autorização competente, em marca de indústria ou de comércio, de armas, brasões ou distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros: 1 – usar de marca que ofendesse o decoro público.; 2 – usar de marca que contivesse indicação de localidade ou estabelecimento que não fosse o da procedência da mercadoria ou produto, quer a esta indicação estivesse junto nome suposto, quer não; 3 – vender, ou expor à venda, mercadoria ou produto nas condições referidas neste dispositivo; pena de multa de 100 a 500 mil réis a favor da Nação. Título XIII – Dos crimes contra a pessoa e a propriedade – Capítulo I – Do roubo – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, fazendo violência à pessoa ou empregando força contra a coisa: pena de prisão celular por dois a oito anos. Julgar-se-ia feita a violência à pessoa todas as vezes que, por meio de lesões corporais, ameaças ou outro qualquer modo, se reduzisse alguém a não poder defender os bens próprios ou alheios sob sua guarda. Era considerada violência contra a pessoa a entrada à noite na casa por meio de escalada, gazuas, chaves falsas ou verdadeiras, fortuita ou sub-repticiamente obtidas pelo criminoso, ou com auxílio de algum doméstico, que tivesse sido subornado, ou fingindo-se o delinquente autoridade pública, ou autorizado a tomar a propriedade alheia.Julgar-se-ia violência feita às coisas a destruição e rompimento dos obstáculos à perpetração do crime. Constituía violência contra as coisas os arrombamentos internos e externos, a perfuração de paredes, a introdução dentro da casa por conduto subterrâneo, por cima dos telhados ou por qualquer caminho que não fosse destinado a servir de entrada ao edifício ou a qualquer das suas dependências. Se para realizar o roubo, ou no momento de ser perpetrado, se cometesse morte: pena de prisão celular de doze a trinta anos. Se cometesse alguma lesão corporal das especificadas no Código: pena de prisão celular por quatro a doze anos. A tentativa de roubo, quando se tivesse realizada a violência, ainda que não se operasse a tirada da coisa alheia, seria punida com as mesmas penas do crime, se dela resultasse a morte de alguém, ou à pessoa ofendida alguma lesão corporal das especificadas no artigo 304. Fabricar gazuas, chaves, instrumentos e aparelhos próprios para roubar, tê-los ou trazê-los consigo, de dia e de noite: pena de prisão celular de seis meses a três anos. Capítulo II – Das extorsões – Sequestrar uma pessoa para obter dela ou de outrem, como preço de sua libertação, dinheiro, coisa ou ato que importasse qualquer efeito jurídico: 1 – extorquir de alguém vantagem ilícita, pelo temor de grave dano à sua pessoa ou bens; constranger alguém quer por ameaça de publicações infamantes e falsas denúncias, quer simulando ordem de autoridade, ou fingindo-se tal, a mandar depositar, ou pôr à disposição, dinheiros, coisa ou ato que importasse efeito jurídico; 2 – obrigar alguém, com violência ou ameaça de grave dano à sua pessoa ou bens, a assinar, escrever ou aniquilar em prejuízo seu ou de outrem, um ato que importasse efeito jurídico; pena de prisão celular por dois a oito anos. Em todos os casos compreendidos nos dois capítulos deste título, se adicionaria à pena corporal imposta ao criminoso a multa de 5 a 20% do valor do objeto roubado ou extorquido. Livro III – Das contravenções em espécie – Capítulo I – Da violação das leis de inhumação e da profanação dos túmulos e cemitérios – Inhumar cadáver em contravenção dos regulamentos sanitários, ou transportá-lo para fora do cemitério, salvo em caso de exumação competentemente autorizada: pena de prisão celular por um a seis meses. O facultativo (médico) que, sem desígnio criminoso, passasse certidão de óbito de indivíduo que depois se reconhecesse que estava vivo ainda, incorreria nas penas de multa de 100 a 200 mil réis e privação do exercício da profissão por um ano. Profanar cadáver, praticar sobre ele, antes ou depois da inhumação, qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos; violar ou conspurcar sepulturas: pena de prisão por dois meses a um ano. Danificar, de qualquer modo, mausoléus, lousas, inscrições e emblemas funerários: pena de prisão celular por um a três meses. Capítulo II – Das loterias e rifas – Fazer loterias e rifas, de qualquer espécie, não autorizadas por lei, ainda que corressem anexas a qualquer outra autorizada: penas de perda para a Nação de todos os bens e valores sobre que versassem e multa de 200 a 500 mil réis. Seria reputada loteria ou rifa a venda de bens, mercadorias ou objetos de qualquer natureza que promovesse ou se efetuasse por meio de sorte; toda e qualquer operação em que houvesse promessa de prêmio ou benefício dependente de sorte. Incorreriam em pena: 1 – os autores, empreendedores ou agentes de loterias ou rifas; 2 – os que distribuíssem ou vendessem bilhetes; 3 – os que promovessem o seu curso e extração. Receber bilhetes de loterias estrangeiras, para vender por contra própria ou alheia, ou em quantidade tal que razoavelmente não se pudesse presumir outro destino: penas de perda para a Nação de todos os bilhetes apreendidos, respectivos valores e prêmios e multa de 500 mil réis a dois contos de réis. Na mesma pena incorreriam os que passassem bilhetes, os oferecessem à venda, ou de qualquer modo disfarçado fizessem dele objeto de mercancia. Capítulo III – Do jogo e aposta – Ter casa de tavolagem, onde habitualmente se reunissem pessoas, embora não pagassem entrada, para jogar jogos de azar, ou estabelecê-los em lugar frequentado pelo público: penas de prisão celular por um a três meses; de perda para a fazenda pública de todos os aparelhos e instrumentos de jogo, dos utensílios, móveis e decoração da casa do jogo e multa de 200 a 500 mil réis. Incorreriam na multa de 50 a 100 mil réis os indivíduos que fossem achados jogando. Consideravam-se jogos de azar aqueles em que o ganho e a perda dependessem exclusivamente da sorte. Não se compreendiam na proibição dos jogos de azar as apostas de corridas a pé ou a cavalo, ou outras semelhantes. Jogar com menores de 21 anos ou incitá-los a jogar: penas de prisão celular por um a três meses e multa de 50 a 100 mil réis. Usar de violência para constranger alguém a jogar ou manter o jogo: penas de prisão celular por um a seis meses e multa 100 a 200 mil réis, além das mais em que incorresse pela violência. Usar de meios fraudulentos para alcançar a sorte no jogo ou o ganho da aposta: pena de prisão celular por um a quatro anos. Seria julgado e punido como vadio toda aquele que se sustentasse do jogo, além de incorrer na pena do parágrafo único do artigo 369 (prisão celular de um a três meses, perda para a fazenda pública de todos os aparelhos e multa de 200 a 500 mil réis. Capítulo IV – Das casas de empréstimos sob penhores – Estabelecer casa de empréstimo sobre penhores sem autorização, ou, tendo obtido esta, não mantivesse escrituração regular na forma determinada na leis e regulamentos do Governo: pena de multa de 500 mil réis a dois contos de réis, sem prejuízo de outras em que incorresse. Capítulo V – Do fabrico e uso de armas – Estabelecer, sem licença do Governo, fábrica de armas ou pólvora: penas de perda para a Nação dos objetos apreendidos e multa de 200 a 500 mil réis. Usar de armas ofensivas sem licença da autoridade policial; pena de prisão celular por quinze a sessenta dias. Eram isento de pena: 1 – os agentes da autoridade pública em diligência ou serviço; 2 – os oficiais e praças do Exército, da Armada e da Guarda Nacional na conformidade dos seus regulamentos. Capítulo VI – Das contravenções de perigo comum – Conservar soltos, ou guardados sem cautelas, animais bravios, perigosos, ou suspeitos de hidrofobia;  deixar, neste último caso, de dar aviso à autoridade pública para providenciar como o caso exigisse; deixar vagar loucos confiados a sua guarda, ou, quando evadidos de seu poder, não avisasse a autoridade competente para fazê-los recolher; receber, em casa particular, sem aviso prévio à autoridade, ou sem autorização legal, pessoas afetadas de alienação mental; deixar o médico clínico de denunciar a existência de doentes de moléstia infecciosa à autoridade competente, a fim de que esta pudesse providenciar oportunamente na conformidade com os regulamentos sanitário; destruir ou remover sinais colocados na via pública para prevenir algum sinistro ou advertir de perigo os transeuntes; dar aviso falso de incêndio: pena de multa de 50 a 100 mil réis. Capítulo VII – Do uso de nome suposto, títulos indevidos e outros disfarces – Usar de nome suposto, trocado ou mudado, de título, distintivo, uniforme ou condecoração que não tivesse; usurpar título de nobreza, ou brasão de armas que não tivesse; disfarçar o sexo, tomando trajos impróprios do seu e trazê-los  publicamente para enganar: pena de prisão celular por quinze a sessenta dias. Em igual pena incorreria a mulher, condenada em ação de divórcio, continuasse a usar o nome do marido. Se por meio de algum dos artifícios precedentemente mencionados, alguém conseguisse de outrem dinheiro ou utilidade: penas as mesmas do artigo 338 (prisão celular por um a quatro anos e multa de 5 a 20%  do valor do objeto sobre que recaísse o crime). Fingir-se empregado público: pena de prisão celular por um a três meses. Se por esse meio conseguisse obter dinheiro ou utilidade: penas as do artigo 338. Capítulo VIII – Das sociedades secretas – Considerava-se sociedade secreta a reunião, em dias certos e determinado lugar, de mais de sete pessoas que, sob juramento ou sem ele, se impusessem a obrigação de  ocultar à autoridade pública o objeto da reunião, sua organização interna, e o pessoal de sua administração. Aos chefes ou diretores da reunião, ao dono ou administrador da casa onde ela se  celebrasse: pena de prisão celular por cinco a quinze dias. Não teria lugar à imposição da pena se se fizesse à autoridade policial a declaração do fim e dos intuitos da reunião. Se fossem falsas as declarações e a sociedade tivesse fins opostos à ordem social, a autoridade faria dispersar a reunião e aos chefes ou diretores imporia em dobro as penas deste dispositivo. Capítulo IX – Do uso ilegal da arte tipográfica – Estabelecer oficina de impressão, litografia, gravura, ou qualquer outra arte de reprodução de exemplares por meios mecânicos ou químicos, sem prévia licença da Intendência, ou Câmara Municipal do lugar, com declaração do nome do dono, ano, lugar, rua e casa onde estivesse de estabelecer oficina, ou o lugar para onde fosse transferida depois de estabelecida: pena de multa de 100 a 200 mil réis. Imprimir, litografar ou gravar qualquer escrito, desenho ou gravura, sem nele se declarar as circunstâncias mencionadas no dispositivo antecedente: penas de perda para a Nação de todos os exemplares apreendidos e multa de 50 a 100 mil réis. Imprimir, litografar ou gravar, com falsidade, as declarações a respeito do nome do dono, ano, lugar e endereço da oficina: penas de perda para a Nação de todos os exemplares apreendidos e multa de 100 a 200 mil réis. Deixar de remeter à Biblioteca Pública, nos lugares onde a houvesse, um exemplar do escrito ou da obra impressa: pena de multa de 50 a 100 mil réis. Afixar em lugares públicos, nas paredes e muros das casas, sem licença da autoridade competente, cartazes, estampas, desenhos, manuscritos, ou escrever dísticos ou letreiros: pena de multa de 50 a 100 mil réis. Capítulo X – Da omissão de declarações no registro civil – Toda pessoa, nacional ou estrangeira, que, tendo a obrigação de dar a registro de algum nascimento, deixasse de fazer as declarações competentes, dentro do prazo marcado nos regulamentos, incorreria em multa de 5 a 20, elevada ao dobro em caso de reincidência. Capítulo XI – Do dano às coisas públicas – Plantar árvores ou quaisquer outros vegetas que se embaraçassem nas linhas telegráficas e telefônicas, fizesse obras que obstruíssem os esgotos e vedasse o escoamento das águas; fazer queimadas ou depositar materiais inflamáveis na proximidade das linhas, atar animais aos postes, colocar sobre os fios objeto que pudesse causar danificação, ou impedir o trânsito dos guardas pelas linhas: pena de multa de 50 a 100 mil réis, além da obrigação de reparar o dano causado e de remover os obstáculos criados nas linhas. Em igual pena incorreriam os donos ou consignatários de navios que fundeassem ou largassem ferro na direção de algum cabo submarino imerso indicado pelas boias. Se o ferro agarrasse o cabo imerso e o deslocasse, ou quebrasse, a multa seria dobrada. Cortar, destruir ou substituir por outras, sem licença da autoridade competente, as árvores plantas nas praças, ruas e logradouros públicos; danificar os jardins e parques de uso público: penas de prisão celular por oito a quinze dias e multa igual ao valor do dano causado. Capítulo XII – Dos mendigos e ébrios – Mendigar, tendo saúde e aptidão para trabalhar; pena de prisão celular por oito a trinta dias. Mendigar, sendo inábil para trabalhar, nos logradouros onde existissem hospícios e asilos para mendigos: pena de prisão celular por cinco a quinze dias. Mendigar fingindo enfermidades, simulando motivo para armar à comiseração, ou usando de modo ameaçador e vexatório: pena de prisão celular por um a dois meses. Mendigar aos bandos ou em ajuntamento, não sendo pai e mãe e seus filhos impúberes, marido e mulher, cego ou aleijado e seu condutor: pena de prisão celular por um a três meses. Permitir que uma pessoa menor de quatorze anos, sujeita a seu poder, ou confiada a sua guarda, e vigilância, andasse a mendigar, tirasse ou não lucro para si ou para outrem: pena de prisão celular por um a três meses. Embriagar-se por hábito, ou apresentar-se em público em estado embriaguez manifesta: pena de prisão celular por quinze a trinta dias. Fornecer alguém, em lugar frequentado pelo público, bebidas com o fim de embriagá-lo, ou de lhe aumentar a embriaguez: pena de prisão celular por quinze a trinta dias. Se o fato fosse praticado por alguma pessoa menor, ou que se achasse manifestamente em estado anormal por fraqueza ou alteração da inteligência: pena de prisão celular por dois a quatro meses. Se o infrator fosse dono de casa de vender bebida ou substâncias inebriantes: penas de prisão celular por um a quatro meses e multa de 50 a 100 mil réis.Capítulo XIII – Dos vadios e capoeiras – Deixar de exercitar profissão, ofício ou qualquer mister em que ganhasse a vida, não possuindo meios de subsistência e domicílio certo em que habitasse; prover a subsistência por meio de ocupação proibida por lei, ou manifestamente ofensiva da moral e dos bons costumes: pena de prisão celular por quinze a trinta dias. Pela mesma sentença que condenasse o infrator como vadio, ou vagabundo, seria ele obrigado a assinar termo de tomar ocupação dentro de quinze dias contados do cumprimento da pena. Os maiores de quatorze anos seriam recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, onde poderiam ser conservados até a idade de vinte e um anos. Se o termo fosse quebrado, o que importaria reincidência, o infrator seria recolhido, por um a três anos, a colônias penais que se fundassem em ilhas marítimas, ou nas fronteiras do território nacional, podendo para esse fim aproveitados os presídios militares existentes. Se o infrator fosse estrangeiro seria deportado. A pena imposta aos infratores, a que se referiram os dispositivos precedentes, fiaria extinta se o condenado provasse superveniente aquisição de renda bastante para sua subsistência; e suspensa se apresentasse fiador idôneo que por ele se obrigasse. A sentença que, a requerimento do fiador, julgasse quebrada a fiança, tornaria efetiva a condenação suspensa em virtude dela. Fazer nas ruas e praças pública exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação "capoeiragem"; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temos de algum mal: pena de prisão celular por dois a seis meses. Era considerado circunstância agravante o fato de o "capoeira"  pertencer a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças se imporia a pena em dobro. No caso de reincidência seria aplicada ao "capoeira", no grau máximo a pena do artigo 400 (pena de um a três anos em colônia penais marítimas ou nas fronteiras do território nacional em presídios militares). Se fosse estrangeiro, seria deportado depois de cumprir a pena. Se nos exercício de "capoeiragem" perpetrasse homicídio, praticasse alguma lesão corporal, ultrajasse o pudor público e particular, perturbasse a ordem, a tranquilidade ou segurança pública, ou se fosse encontrado com armas, incorreria cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes. Livro IV -
Das disposições gerais – O valor do objeto sobre que versasse o crime nas hipóteses dos artigos 330 (furto), 331 (apropriação de coisa alheia) e 339 (estelionato cujo objeto não fosse superior a cem mil réis) seria fixado do seguinte modo: a) para regular a fiança provisória, pela autoridade a quem competisse concedê-la, conforme as circunstâncias do fato; b) – para regular a pronúncia, pelo juiz da causa, mediante arbitramento que seria feito por dois peritos de sua nomeação. 1 - o arbitramento assentaria na avaliação do objeto, ou em falta deste, na prova documental ou testemunhal, e poderia ser corrigido pelo juiz; 2 – se o valor fixado para a pronúncia fosse alterado pelo tribunal do júri, não deixaria este de aplicar a pena correspondente, seja qual fosse a alteração. A fiança não seria concedida nos crimes cujo motivo de pena fosse prisão celular, ou reclusão por quatro anos. Para os efeitos da fiança provisória, a pena de prisão celular seria considerada equivalente à de prisão com trabalho, e a de reclusão à de degredo, sendo alterada a tabela que vigorava. Haveria lugar para a ação penal: 1 – por queixa da parte ofendida ou de quem tivesse qualidade para representá-la; 2 – por denúncia do ministério público em todos os crimes e contravenções. Excetuavam-se: 1 – os crimes de furto e dano não tendo havido prisão em flagrante; 2 – os crimes de violência carnal, rapto, adultério, parto suposto, calúnia, injúria, em que somente caberia proceder por queixa da parte, salvo os casos do artigo 274 (referentes ao crime de rapto: a - se a ofendida fosse miserável ou asilada de algum estabelecimento de caridade; b - se da violência carnal resultasse morte, perigo de vida ou alteração grave da saúde da ofendida; c – se o crime fosse perpetrado com abuso do pátrio poder, ou da autoridade de tutor, curador ou preceptor); 3 – mediante procedimento ex-officio nos crimes inafiançáveis quando no fosse apresentada a denúncia nos prazos da lei. Em todos os termos da ação intentada por queixa seria ouvido o ministério público, e nos da que o fosse por denúncia, ou ex-officio, poderia intervir a parte ofendida para auxiliá-lo. Enquanto não entrasse em inteira execução o sistema penitenciário, a pena de prisão celular seria cumprida como a de prisão com trabalho nos estabelecimentos penitenciários existentes, segundo regime até então em vigor; e nos lugares em que não os houvesse, seria convertida em prisão simples com aumento da sexta parte do tempo, observando-se o seguinte: 1 - a pena de prisão simples em que fosse convertida a de prisão celular poderia ser cumprida fora do lugar do crime ou do domicílio do condenado, se nele não existissem casas de prisões cômodas e seguras, devendo o juiz designar na sentença o lugar onde a pena teria de ser cumprida; 2 – o cumprimento dessa pena, embora pendesse recurso voluntário, começaria a contar do dia em que fosse proferida de condenação. As disposições das leis e regulamentos de fazenda e comércio, de administração e polícia em geral, e regimentos dos auditórios, que decretavam penas pecuniárias e disciplinares, continuariam a ser observadas na parte que não tivesses sido especialmente revogadas por este código. Este código começaria a ser executado em todo o território da República seis meses depois da sua publicação na Capital Federal. O último artigo, o de número 412, nem se deu ao luxo de citar como revogado o Código Criminal do Império, de 16 de dezembro de 1830, finalizando com a famosa, e ainda largamente utilizada expressão: "revogam-se as disposições em contrário". Assinam: Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório e Manoel Ferraz de Campos Sales, ministro da Justiça.


 


Organização da Justiça Federal


Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890


O Governo Provisório deu continuidade ao seu laborioso trabalho de criar e modernizar as instituições republicanas, adequando-as à nova realidade porque passava o país, sempre governado por uma minoria provinda do campo e dos centros urbanos de maior expressão, como profissionais liberais, comerciantes e grandes proprietários de terra. Essa mesma elite deixou o país à deriva, pois faltava vontade ao seu grande timoneiro, o imperador Pedro II, aquela vontade de, acima dos partidos, conduzir e preparar o país para o século que estava por chegar. Quem se dispuser a ler estas despretenciosas notas, sobre a República de 1889, verá que os homens do novo regime trabalharam incessantemente, correndo contra o tempo, uma vez que tinham em mente apresentar um país minimamente organizado e com todas suas principais instituições reformadas ao Congresso Constituinte que iria formalizar o projeto de Constituição. Tiveram o cuidado de nomear uma comissão de jurisconsultos de grande nomeada para elaborar o anteprojeto de Constituição, conhecida também como Constituição Provisória, para que os constituintes que seriam eleitos em 15 de setembro de 1890 já tivessem em mãos o ponto de partida para seus trabalhos, aperfeiçoando-o nos pontos que não divergissem do pensamento dos homens que promoveram o golpe de estado de 15 de novembro de 1889. O Decreto n° 848, na pasta da Justiça, de 11 de outubro de 1890, teve, assim, por objetivo, organizar um dos poderes da República, já se baseando nos termos do projeto de Constituição, pois que se tratava de um assunto de grande importância para a vida da nova República sul-americana.  O decreto é antecedido por uma longa exposição do ministro Campos Sales dirigida ao generalíssimo Deodoro. Disse o ministro no terceiro parágrafo: "O principal, senão o único intuito do Congresso constituinte, na sua primeira reunião, consiste sem dúvida em colocar o poder público dentro da legalidade. Mas esta missão ficaria certamente incompleta se, adotando a Constituição e elegendo os depositários do poder executivo, não estivesse todavia previamente organizada a Justiça Federal, pois só assim poderiam ficar a um tempo e em definitiva constituídos os três principais órgãos da soberania nacional. Trata-se, portanto, com este ato, de adotar o processo mais rápido para a execução do programa do Governo Provisório no seu ponto culminante – a terminação do período ditatorial". Mais adiante acrescenta: "A magistratura que agora se instala no país, graças ao regime republicano, não é um instrumento cego ou mero intérprete na execução dos atos do poder legislativo. Antes de aplicar a lei, cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sanção, se ela lhe parecer conforme ou contrária à lei orgânica". "O poder de interpretar as leis, disse o honesto e sábio juiz americano, envolve necessariamente o direito de verificar se elas são conforme ou não à Constituição, e neste último caso cabe-lhe declarar que elas são nulas e sim efeito. Por este engenhoso mecanismo consegue-se evitar que o legislador, reservando-se a faculdade da interpretação, venha a colocar-se na absurda situação de juiz em sua própria causa". Para a elaboração da lei que organizou a Justiça Federal brasileira, foram tomadas como paradigmas as legislações federais da Confederação Suíça e dos Estados Unidos da América, mas rigorosamente calcada nos dentro dos princípios e limites impostos pelo projeto da primeira Constituição republicana. A magistratura federal brasileira conquistava as condições de independência através dos princípios da perpetuidade, da inamovibilidade e o bem-estar. Houve zelo pela liberdade individual com o instituto do habeas corpus como garantia em favor daquele que sofresse constrangimento com recurso para o Supremo Tribunal Federal. Nascia, assim, consoante as palavras do ministro "um regime judiciário inteiramente novo e desconhecido no nosso país".


Vamos, pois, transcrever os principais pontos do Decreto n° 848, de 11 de outubro de 1890. Parte primeira – Título I – Capítulo I – Da Justiça Federal - A Justiça Federal seria exercida por um Supremo Tribunal Federal e por juízes inferiores denominados Juízes de Seção. Os juízes federais eram vitalícios e inamovíveis e não poderiam ser privados dos seus cargos senão em virtude de sentença proferida em juízo competente e passada em julgado. No entanto, os juízes inferiores, se requeressem, poderiam ser removidos de uma para outra seção. Na guarda e aplicação da Constituição e das leis nacionais, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação de parte. Ao presidente da República competia nomear os juízes federais, dependendo da aprovação do Senado a nomeação dos membros do Supremo Tribunal Federal. Capítulo II – Do Supremo Tribunal Federal – O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da República, era composto de 15 juízes. Esses juízes poderiam ser tirados dentre os juízes secionais ou dentre os cidadãos de notável saber e reputação que possuíssem a condição de elegibilidade para o Senado. Abrindo um parêntesis: a expressão "notável saber" levou um presidente da República a indicar ao Senado e ver aprovado como juiz do Supremo Tribunal Federal um não bacharel ou doutor em direito. Houve polêmica, mas depois prevaleceu que o "notável saber" tinha de ser no campo das ciências jurídicas. Os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente e descendente e na colateral até o segundo grau, não podiam ao mesmo tempo ser membros do Supremo Tribunal Federal. O presidente da República nomearia um dos membros do Tribunal para exercer a função de procurador-geral da República. O Tribunal funcionaria com a maioria dos seus membros. Na falta de número legal seriam chamados sucessivamente os juízes das seções mais próximas, aos quais competia jurisdição plena enquanto funcionassem como substitutos. O Tribunal decidiria as questões afetas a sua competência, ora em primeira e única instância, ora em segunda e última conforme a natureza e o valor da causa. Competia ao Tribunal: a) instruir os processos e julgar em primeira e única instância: 1 – o presidente da República em crimes comuns; 2 – os juízes de seção nos crimes de responsabilidade; 3 – os ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade; 4 – os pleitos entre a União e dos Estados, ou destes entre si; 5 – os litígios e as reclamações entre as nações estrangeiras e a União ou os Estados; 6 – s suspeição oposta a qualquer dos seus membros; 7 – os conflitos de jurisdição entre os juízes federais, ou entre estes e os dos Estados; b) julgar em grau de recurso e em última instância: 1 – as questões decididas pelos juízes de seção e de valor superior a dois contos de réis; 2 – as questões relativas à sucessão de estrangeiros quando o caso não fosse previsto por tratado ou convenção; 3 – as causas criminais julgadas pelos juízes de seção ou pelo júri federal; 4 – as suspeições opostas aos juízes de seção. Haveria também recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunais e juízes dos Estados: 1 – quando a decisão houvesse sido contrária à validade de um tratado ou convenção; à aplicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente à legitimidade do exercício de qualquer autoridade que houvesse obrado em nome da União – qualquer que fosse a alçada; 2 – quanto à validade de uma lei ou ato de qualquer Estado que fosse posto em questão como contrário à Constituição, aos tratados e às leis federais e a decisão tivesse sido em favor da validade da lei ou ato; 3 – quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou cláusula de um tratado ou convenção, fosse posta em questão e a decisão final tivesse sido contrária à validade do título, direito e privilégio ou isenção, derivado de preceito ou cláusula; c) proceder à revisão dos processos criminais em que houvesse sentença condenatória qualquer que tivesse sido o juiz ou tribunal julgador: 1 – este recurso era facultado exclusivamente aos condenados, que interpusesse por si ou por seus representantes legais nos crimes de todo gêneros, excetuadas as contravenções. 2 – a pena poderia ser relevada ou atenuada quando a sentença revista fosse contrária a direito expresso ou à evidência dos autos, mas em nenhum caso poderia ser agravada; 3 – no caso de nulidade absoluta ou de pleno direito, o réu poderia ser submetido a novo julgamento; 4 – em ato de revisão era permitido conhecer de fatos e circunstâncias que, não constando do processo, fossem, entretanto alegados e provados perante o Supremo Tribunal; 5 - a revisão seria provocada por petição instruída com certidão autêntica das peças do processo e mais documentos que o interessado quisesse juntar, independentemente de qualquer outra formalidade. 6 – o Supremo Tribunal poderia exigir do juiz ou tribunal recorrido os documentos ou informações e mais diligências que julgasse para o descobrimento da verdade; d) conceder ordem de habeas corpus em recurso voluntário quando tivesse sido denegada pelos juízes federais ou por juízes e tribunais locais; e) apresentar anualmente ao presidente da República a estatística circunstanciada dos trabalhos e relatório dos julgados. Os membros do Supremo Tribunal federal seriam julgados pelo Senado nos crimes de responsabilidade. Capítulo III – Do presidente do Supremo Tribunal Federal - Os membros do Tribunal elegeriam dentre si um presidente e um vice-presidente que serviriam durantes três anos podendo ser reeleitos. Em seus impedimentos temporários, o presidente era substituído pelo vice-presidente e este pelo membro mais idoso do tribunal. Competia ao presidente: 1 – dar posse aos membros do Tribunal e aos juízes de seção nomeados que se apresentassem para esse fim; 2 – nomear e demitir os empregados da secretaria do juízo, nos casos em que isto lhe fosse facultado por lei, empossá-los de seus cargos e ofícios e na sua falta ou impedimento dar-lhes substitutos; 3 – executar e fazer executar o regimento interno; 4 – dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as suas sessões; 5 – distribuir os feitos e proferir os despachos de expediente; 6 – conceder licença nos termos da lei aos membros do Supremo Tribunal e aos juízes de seção; 7 – organizar e enviar ao presidente da República e à secretaria do Senado a lista nominal dos juízes secionais, pela ordem da antiguidade, sempre que se dessem vagas no Supremo Tribunal. Capítulo IV – Dos Juízes de Seção – Em cada Estado, assim como no Distrito Federal, formaria uma seção judicial, tendo por sede a respectiva capital, com um só juiz. Os juízes de seção eram nomeados pelo presidente da República dentre os cidadãos habilitados em direito com prática de quatro anos, pelo menos, de advocacia ou de exercício da magistratura, devendo ser preferidos, tanto quanto possível, os membros da magistratura remanescente do regime anterior. Aos juízes de seção competia processar e julgar: a) as causas em que alguma das partes fundasse a ação ou a defesa em disposições da Constituição Federal, ou que tivessem por origem atos administrativos do Governo Federal; b) os litígios entre um Estado e habitantes de outros Estados ou do distrito Federal; c) os litígios entre os habitantes de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal quando sobre o objeto da ação houvesse diversidade, mas respectivas legislações, caso em que a decisão deveria ser proferida de acordo com a lei do foro do contrato; d) as ações que interessassem ao fisco nacional; e) os pleitos entre nações estrangeiras e cidadãos brasileiros ou domiciliados no Brasil; f) as ações movidas por estrangeiros e que se fundassem quer em contrato com o Governo da União ,quer em convenções ou tratados da União com outras nações; g) as questões relativas à propriedade e posse de embarcações, sua construção, reparos,vistoria, registro, alienação, penhor, hipoteca e pessoal; as que versassem sobre o ajuste e soldada dos oficiais e gente da tripulação; sobre contratos de fretamento de navios, dinheiros a risco, seguros marítimos; sobre naufrágios e salvados, arribadas forçadas, danos por abalroação, abandono, avarias; e em geral as questões resultantes do direito marítimo e navegação, tanto no mar como nos rios e lagos da exclusiva jurisdição da União, compreendidas nas disposições da segunda parte do Código Comercial; h) as causas provenientes de apresamento e embargos marítimos em tempo de guerra, ou de auxílios prestados em alto mar e nos portos, rios e mares em que a República tivesse jurisdição; i) os crimes políticos classificados pelo Código Penal, no Livro 2° , Título 1° e seus capítulos e título 2°, capítulo 1°. Os crimes cometidos em alto mar a bordo de navios nacionais, os cometidos nos rios e lagos que dividissem dois ou mais estados, nos portos, nas ilhas que pertencessem à União e em geral nos lugares de absoluta jurisdição do Governo Federal, seriam, entretanto, julgados pelas justiças locais desde que não revestissem o caráter de crimes políticos. Para este efeito, quando o criminoso não pudesse ser processado e julgado no lugar em que praticou o delito, seria perante a justiça local do primeiro porto nacional em que entrasse o navio ou perante a mais próxima do local do delito, onde fosse encontrado o delinquente ou, finalmente, perante aquele em que houvesse prevenido a jurisdição. Igual regra se observaria relativamente aos juízes de seção quando os crimes mencionados fossem de natureza política. Quando um pleito, que em razão das pessoas ou da natureza de seu objeto devesse pertencer à competência da Justiça Federal, fosse, não obstante, proposto perante juiz ou tribunal de Estado, e as partes contestassem a lide sem propor exceção declinatória, julgar-se-ia prorrogada a jurisdição, não podendo mais a ação ser sujeita à jurisdição federal, nem mesmo em grau de recurso salvo nos casos em que houvesse recurso ao Supremo Tribunal de sentenças da justiça estadual. O domicílio em cada Estado e no Distrito Federal seria presumido, para os efeitos da competência e jurisdição, pela residência contínua de um ano pelo menos e em qualquer tempo pelo domínio de bens de raiz e propriedade de estabelecimento industrial ou comercial ou outro qualquer fato que induzisse a intenção de residir. Capítulo V – Dos substitutos dos juízes de seção - Haveria em cada seção da Justiça Federal um juiz substituto, nomeado pelo presidente da República, que serviria por seis anos, não podendo ser removido durante esse prazo, salvo se o requeresse. Competia ao juiz substituto: 1 – conhecer e julgar as suspeições opostas aos juízes de seção, com apelação devolutiva tão somente para o Supremo Tribunal; 2 – substituir os juízes de seção em todos os impedimentos destes. O presidente da República nomearia um juiz ad hoc em todos os casos em que não pudesse funcionar o juiz substituto.


 


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No próximo trabalho, continuaremos a estudar a lei que criou a Justiça Federal, tratando inicialmente do Ministério Público.


 


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Pau Amarelo PE 07 de outubro de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
Coluna 122 - 01/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (9)
Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
Coluna 120 - 16/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (7)
Coluna 119 - 09/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (6)
Coluna 118 - 02/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (5)
Coluna 117 - 26/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (4)
Coluna 116 - 19/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (3)
Coluna 115 - 11/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (2) O Diario de Pernambuco na História do Brasil
Coluna 114 - 29/12/2007 - Pingos de história do Império Brasileiro (1) - A chegada ao Brasil da família imperial portuguesa
Coluna 113 - 22/12/2007 - A Bíblia, um livro de inúmeras histórias
Coluna 112 - 15/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (34)
Coluna 111 - 08/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (33)
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Coluna 109 - 24/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (31)
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Coluna 106 - 03/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (28)
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Coluna 70 - 24/02/2007 - O Rio de Janeiro será sempre o Rio de Janeiro
Coluna 69 - 17/02/2007 - Gilvan Lemos, simplesmente um escritor
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Coluna 67 - 03/02/2007 - A declaração universal dos direitos humanos
Coluna 66 - 27/01/2007 - A revolta da chibata
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Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
Coluna 63 - 06/01/2007 - 2006: Um ano de saldo positivo apesar do pouco crescimento econômico
Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
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Coluna 33 - 08/04/2006 - Nome de rua não deve ser mudado
Coluna 32 - 01/04/2006 - Brasil, nova potência petrolífera mundial!
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Coluna 30 - 18/03/2006 - Biodiesel: um combustível social e ecológico
Coluna 29 - 11/03/2006 - Os livros de Sebastião Cintra
Coluna 28 - 04/03/2006 - Um sábado sangrento no Recife
Coluna 27 - 25/02/2006 - O início do resgate da nossa dívida social
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Coluna 24 - 04/02/2006 - Aspectos gerais da lei de responsabilidade fiscal
Coluna 23 - 28/01/2006 - Pernambuco começa a sair da letargia
Coluna 22 - 21/01/2006 - Perfil demográfico no mundo rico
Coluna 21 - 14/01/2006 - Brasil, potência mundial em 2020
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Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
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Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
Coluna 14 - 27/11/2005 - A Venezuela bolivariana de hoje
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Coluna 12 - 13/11/2005 - A crise argentina
Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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