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Coluna 181: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (24)
Publicada dia 23 de Setembro de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (24)

Em prosseguimento à nossa ingente tarefa de desvendar, através das leis e regulamentos, o pensamento político e filosófico dos homens que fizeram a República Brasileira de 1889, estamos agora discorrendo sobre o importante documento jurídico que foi o Código Penal que veio em substituição ao Código Criminal do Império, datado de 16 de dezembro de 1830. O novo ordenamento jurídico republicano desconheceu todo e qualquer tipo de pena degradante, como trabalho em galés, prisão perpétua e pena de morte que prevaleceram até o fim do cambaleante Império brasileiro que, sem a liderança firme do imperador-viajante e amante das ciências, soçobrou e caiu de maduro ante um chefe de Estado que fugia para não enfrentar os ingentes problemas de nossa sociedade dominada por uma elite que controlava os meios de produção, e marcada por três séculos e meio de escravidão que nos envergonhou, com seu povo, sem direitos, à mercê daqueles que tinham uma renda anual de cem mil réis. Não podemos deixar de citar o trabalho bom e honesto do jurisconsulto Rui Barbosa que em termos de finanças tinha as melhores intenções possíveis, mas que fora contraditado pelos especuladores no chamado encilhamento. É pena que os livros de história não
“resgatem” a figura  maiúscula do grande ministro da Fazenda e primeiro vice-chefe do Governo Provisório. Não podemos deixar de citar o trabalho do vice-almirante Eduardo Wandenkolk tentando modernizar nossa Marinha. Pois bem, analisando perfunctoriamente esses documentos legislativos chegamos à triste conclusão de que o Império brasileiro estava à deriva e que a implantação da República era coisa que poderia acontecer a qualquer momento como de fato aconteceu quando puseram o velho marechal em cima de um cavalo para ir até o Ministério da Guerra e desafiar o último gabinete de governo imperial que estava reunido. O Brasil, naquela oportunidade, estava sem rumo não obstante o fato de ter um imperador estava acéfalo, sem rumo e sem destino. E os positivistas brasileiros, sob a condução firme e inquebrantável de Benjamin Constant Botelho de Magalhães, se apoderaram da situação sem nenhuma participação popular que lhes servisse de espeque.  Justiça seja feita aos positivistas que implantaram a República Brasileira de 1889. Eles tiveram um trabalho ingente de reorganizar as instituições de um país que estavam ultrapassadas. Trabalharam muito. Reorganizaram as instituições existentes e fundaram outras para levar nosso país a uma condição menos condizente perante o concerto das nações de então. Nota-se perfeitamente o zelo dos republicanos positivistas de 1889 em desenvolver o país através da instituição de órgãos que pudessem de uma forma ou de outra posicionar nosso país num plano acima da inferioridade dos países periféricos. Analisando essas leis, vemos que o governo provisório chefiado por Deodoro tinha metas e tinha rumo e ele estava bem assessorado por auxiliares do porte de um Francisco Glicério, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, tentando por todos os meios e modos modernizar a nossa indústria sucroalcooleira com vistas ao comércio exterior e aumentar a nossa malha ferroviária, de um Cesário Alvim na pasta do Interior e isso sem falar no trabalho de Manoel Ferraz de Campos Sales na pasta da Justiça, coordenando os trabalhos jurídicos e dotando o país de uma legislação civil e criminal mais condizente comum novo século que surgiria e do trabalho engrandecedor de uma figura notável e desprendida do grande patriota que foi Benjamin Constante na pasta da Instrução Pública, Correios e Telégrafos. Deodoro estava bem servido porque confiava e tinha ao seu lado as inteligências renovadoras daquela época de pouco brilho político. Agora, vamos dar continuidade ao nosso trabalho, analisando o Código Penal de 1890, iniciado em nosso trabalho anterior.

O Livro II – Dos crimes em espécie – Título I – Dos crimes contra a existência política da República - Capítulo I – Dos crimes contra a independência, integridade e dignidade da pátria. Tentar, diretamente e por fatos, sujeitar o território da República, ou parte dele, ao domínio estrangeiro, quebrantando ou enfraquecendo a sua independência e integridade: 1 - entregar de fato ao inimigo interno ou externo, qualquer porção do território possuído, ou ocupado pela Nação, ou coisa sobre a qual ela tivesse domínio ou posse, dispondo de suficientes meios de defesa e resistência; 2 – auxiliar alguma nação inimiga a fazer guerra, ou a cometer hostilidade contra a República, fornecendo-lhe gente, armas, dinheiro, munições e meios de transporte; 3 – revelar à nação inimiga ou a seus agentes, segredos políticos ou militares, concernentes à segurança e integridade da pátria; comunicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, às fortificações e operações militares da República ou de nações aliadas quando operassem contra o inimigo comum; 4 – dar entrada e auxílio a espiões ou emissários inimigos mandados a espiar as operações de guerra da República, conhecendo-os como tais: Pena – prisão celular por cinco a quinze anos. Provocar, diretamente e por fatos, uma nação estrangeira a mover hostilidades ou a declarar guerra à República. Pena: de prisão celular por dois a quatro anos. Se resultasse em declaração de guerra a pena de prisão celular por cinco a quinze anos. Se seguisse a declaração de guerra a pena era de prisão celular por cinco a quinze anos. Se para não se verificar a guerra, declarada em consequência da provocação, a nação tivesse de fazer algum sacrifício em detrimento de sua integridade ou de seus interesses, a pena era também de prisão celular por cinco a quinze anos. O cidadão brasileiro que tomasse armas contra a República debaixo de bandeira inimiga ficaria sujeito à pena de prisão celular por dois a quatro anos. Se cometesse, sem ordem ou autorização do governo, hostilidades contra súditos de outras nações, de maneira que comprometesse a paz ou provocasse represálias, a pena era de prisão celular de dois a quatro anos. Estavam sujeitos à pena de prisão celular por cinco a quinze anos aquele que seduzisse, em caso de guerra externa, no território em que tivessem lugar as operações do exército federal, nas guardas, nos quartéis, nos arsenais, nas fortalezas, nos acampamentos, nos postos militares, nos hospitais ou em outros lugares, as praças que fizessem parte das forças do governo, tanto de terra como de mar, para que desertassem para o inimigo. Se deserção não fosse para o inimigo, a pena era de prisão celular de dois a dez anos. Igualmente, seduzir, no caso de guerra externa, pelo modo e nos lugares antes mencionados, as praças a fim de que levantassem contra o Governo ou contra seus superiores a pena era a de prisão celular por cinco a quinze anos. No caso de os crimes antes citados fossem cometidos em tempo de paz e em qualquer parte do território nacional a pena era a de prisão celular por dois a seis anos. Se a deserção fosse para país estrangeiro a pena seria aumentada da terça parte. Em tempo de guerra, dar asilo ou transporte a desertores conhecendo-os como tais a pena era de prisão celular por três a nove anos. Se em tempo de paz, a pena para esse crime era de prisão celular de seis meses a um ano. O indivíduo que comprasse às praças que fizesse parte da forças do exército federal, peças de armamento, fardamento, equipamento ou munições de guerra a pena para esse delito era de prisão celular de seis meses a um ano e a multa do décuplo do valor dos objetos comprados. Transgredir as ordens e decretos do Governo que proibissem, no território onde tivesse lugar as operações de guerra, publicações e reuniões que pudessem favorecer o inimigo ou incitassem à desordem a pena era de prisão celular por dois a seis meses. Aliciar, sem autorização do Governo, gente para o serviço militar de um país estrangeiro a pena era de prisão celular por um a dois anos. Violar tratados legitimamente feitos com as nações estrangeiras a pena era de prisão celular por seis meses a quatro anos. Violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros tinha a pena de prisão celular por um a dois anos. Dilacerar, destruir ou ultrajar, em lugar público, por menosprezo ou vilipêndio, a bandeira ou qualquer outro símbolo de nacionalidade, de alguma nação estrangeira, ou a bandeira nacional a pena era de prisão celular por seus meses a um ano. Comprometer, em qualquer tratado ou convenção, a honra, a dignidade, ou os interesses da nação; tomar compromisso em nome dela ou de seu governo, sem estar devidamente autorizado, a era de prisão celular por um a seis anos. Entrar jurisdicionalmente em país estrangeiro, sem autoridade legítima, a pena era de prisão celular por seis meses a quatro anos. O cidadão brasileiro que reconhecesse algum superior fora do país prestando-lhe obediência efetiva a pena era de prisão celular por quatro meses a um ano. Se este crime fosse cometido por corporação, seria esta dissolvida; e, caso os seus membros se tornassem a reunir debaixo da mesma, ou diversa denominação, com o mesmo ou diverso regime a pena, para os chefes, era de prisão celular por um a seis anos e aos demais membros a prisão celular por seis meses a um ano. Exercitar a pirataria, sendo que esse crime julgar-se-ia cometido: 1 – praticando no mar qualquer ato de depredação e violência contra brasileiros ou contra súditos de nação com a qual o Brasil não estivesse em guerra; 2 – abusando da carta do corso, legitimamente concedida, para praticar, sem estar autorizado, hostilidades contra navios brasileiros ou de outras nações; 3 – apossando-se alguém, por meio de fraude ou violência contra o respectivo comandante, de cuja equipagem fizesse parte; 4 – entregando a piratas, ou inimigo, o navio a cuja equipagem pertencesse; 5 – opondo-se alguém, por ameaças ou violência, a que o comandante ou tripulação do navio o defendesse em ocasião de ser atacado por piratas, ou pelo inimigo: a pena para essas hipóteses era de prisão celular por cinco a quinze anos. 6 – aceitando carta de corso de governo estrangeiro sem a competente autorização a pena era de prisão celular por dois a seis anos. Pena igual à estabelecida para os cinco primeiros itens anteriores se imporia: 1 - aos estrangeiros que cometesses contra navios brasileiros depredações ou violências em tempo de guerra sem estarem munidos e carta de corso; 2 – a todo o comandante de embarcação que cometesse hostilidade debaixo de bandeira que não fosse da nação da qual tivesse recebido carta de corso. Também cometeria crime de pirataria: 1 – o que fizesse parte da equipagem de qualquer embarcação que navegasse armada, sem ter passaporte, matrícula de equipagem ou outros documentos que provassem a legitimidade da viagem, sendo a pena para o comandante era de prisão celular por quatro a doze anos e para as demais pessoas da equipagem celular por dois a seis anos; 2 – o que, residindo dentro do país, traficasse com piratas conhecidos ou lhes fornecessem embarcações, provisões, munições ou qualquer outro auxílio ou entretivesse com eles inteligências que tivessem por fim prejudicar o país; 3 – todo comandante de navio armado que trouxessem documentos passados por dois ou mais governos diferentes a pena seria de prisão celular por seis a doze anos. Capítulo II – Dos crimes contra a Constituição da República e a forma de seu governo – Tentar diretamente e por fatos, mudar por meios violento a Constituição política da República ou a forma de governo estabelecida a pena era de banimento para os cabeças e os corréus a de reclusão por cinco a dez anos.  Tentar pelos mesmos meios mudar algum dos artigos da Constituição a apena era de reclusão por dois a seis anos.Reputavam-se cabeças os que tivessem deliberado, excitado ou dirigido o movimento. Capítulo III – Dos crimes contra o livre exercício dos poderes políticos – opor-se alguém, diretamente e por fatos, à execução das leis e decretos do Congresso; 1 – opor-se, diretamente e por fatos, à reunião do Congresso. 2 – entrar tumultuariamente no recinto de alguma das câmaras do Congresso; obrigá-la, por meio de força ou ameaças de violência, a propor ou deixar de propor alguma lei ou resolução; ou influir na maneira de exercer as suas funções constitucionais a pena era de reclusão por dois a seis anos. Se qualquer desses crimes fossem praticados contra: 1 - as assembleias legislativas dos Estados a pena seria reduzida à metade; 2 - contra as intendências ou conselhos municipais a pena seria da terça parte. Usar violência, ou ameaças contra qualquer membro das câmaras do Congresso no exercício de suas funções a pena seria de prisão celular por um a dois anos. Se o crime fosse cometido contra membros das assembleias legislativas dos Estados a pena seria reduzida à metade e se contra qualquer membro das intendências ou conselhos municipais a pena era reduzida à terça parte.Opor-se alguém, diretamente e por fatos, ao livre exercício dos poderes executivo e judiciário federal ou dos Estados, no tocante às suas atribuições constitucionais; obstar ou impedir por qualquer modo, o efeito das determinações desses poderes que fossem conforme a constituição e as leis a pena era de reclusão por dois a quatro anos. Usar violência ou ameaças contra os agentes do poder executivo federal ou dos Estados para forçar a praticar ou deixar de praticar um ato oficial a pena era a prisão celular por um a dois anos. Usar violência, ou ameaças, para constranger algum juiz, ou jurado, a proferir sentença, despacho ou voto; a fazer ou deixar de fazer algum ato oficial: pena de prisão celular por um a dois anos. Levantar motim, ou excitar desordem, durante a sessão de um tribunal de justiça, ou audiência de juiz singular, de maneira a impedir, perturbar ou determinar a suspensão do ato: pena de prisão celular por dois a seis meses. Título II – Dos crimes contra a segurança interna da República – Capítulo I – Conspiração – Era crime de conspiração concertarem-se vinte ou mais pessoas para: 1 – tentar diretamente e por fatos, destruir a integridade nacional. 2 – idem mudar por violentamente a Constituição da República Federal, ou dos Estados, ou a forma de governo por eles estabelecida; 3 – idem a separação de algum Estado da União Federal; 4 – opor-se, diretamente e por fatos, ao livre exercício das atribuições constitucionais dos poderes legislativo, executivo e judiciário federal ou dos Estados; 5 – idem à reunião do Congresso e a das assembleias legislativas dos Estados: pena de reclusão por um a seis anos.  O capítulo II – Sedição e ajuntamento ilícito – O crime de sedição era definido como a reunião de mais de vinte pessoas, que, embora nem todas se apresentassem armadas, se ajuntassem para com arruído, violência ou ameaças, para: 1 – obstar a posse de algum funcionário público nomeado competentemente e munido de título legal, ou privá-lo do exercício de suas funções. 2 – exercer algum ato de ódio ou vingança contra algum funcionário público ou contra os membros das câmaras do Congresso, das assembleias legislativas dos Estados ou das intendências ou câmaras municipais; 3 – impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento, sentença do poder judiciário ou ordem de autoridade legítima; 4 – embaraçar a percepção de alguma taxa, contribuição, ou tributo legitimamente imposto; 5 – constranger ou perturbar qualquer corporação política ou administrativa no exercício de suas funções. Pena: para os cabeças, prisão celular por três meses a um ano. Se o fim sedicioso fosse conseguido, a pena de prisão celular por um a quatro anos. Crime de ajuntamento: ajuntarem—se mais de três pessoas , com o desígnio de se ajudarem mutuamente, para por meio de motim, tumulto ou assuada: 1 – cometer algum crime; 2 – privar ou impedir a alguém o gozo ou exercício de um direito ou dever; 3 – exercer algum ato de ódio ou desprezo contra qualquer cidadão; 4 – perturbar uma reunião pública, ou a celebração de alguma festa cívica ou religiosa. A pena: de prisão celular por um a três meses. Ficavam isento de pena os que deixassem de tomar parte na sedição, ou ajuntamento ilícito, obedecendo à admoestação da autoridade. Quando a autoridade policial fosse informada da existência de alguma sedição, ou ajuntamento ilícito, iria ao lugar acompanhada de seu escrivão e força, e reconhecendo que a reunião era ilícita e tinhas fins ofensivos da ordem pública. O faria constar às pessoas presentes e as intimariam para se retirarem. Se a autoridade não fosse obedecida, , depois da terceira admoestação empregaria a força para dispersar o ajuntamento e mandaria recolher à prisão preventiva os cabeças. Os que, depois da primeira intimação da autoridade, conservassem no lugar e praticassem alguma violência, incorreriam mais nas penas que corresponderiam ao crime resultante da violência. Se a violência fosse cometida contra a autoridade, ou algum dos seus agentes, a pena seria imposta com aumento da terça parte. Não se considerava sedição ou ajuntamento ilícito a reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra as injustiças, vexações e mau procedimento dos empregados públicos; nem a reunião pacífica e sem armas do povo nas praças públicas, teatros e quaisquer outros edifícios ou lugares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre os negócios públicos. Para uso dessa faculdade não era necessária licença prévia da autoridade policial, que só poderia proibir a reunião anunciada no caso de suspensão das garantias constitucionais, limitada em tal caso a sua ação de dissolver a reunião, guardadas as formalidades da lei e sob as penas nela cominadas. Capítulo III – Resistência – Este crime se caracterizava por opor-se alguém, com violência ou ameaças, à execução de ordens legais emanadas de autoridade competente, que a oposição fosse feita diretamente contra a autoridade, quer contra seus agentes ou subalternos. Se, em virtude da oposição, a diligência deixasse de ser efetuada ou fosse efetuada sofrendo o executor por parte dos resistentes, qualquer lesão corporal, a apena seria de prisão celular por um a três anos. Se a diligência se efetuasse, não obstante a oposição, sem que o executor sofresse, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal a pena seria de prisão celular por seis meses a um ano. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe seria imputado, salvo no caso de excesso de justa defesa. Provocar diretamente, por escritos impressos ou litografados, que se distribuíssem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em reunião pública, a prática de crimes especificados nos capítulo I – Conspiração e III – Resistência deste Título II e nos diversos capítulos do Título I: a pena seria de prisão celular por um a três meses. Capítulo IV – Tirada ou fugida de presos do poder da justiça e arrombamento de cadeias – Tirar, ou tentar tirar, aquele que estivesse legalmente preso, da mão e poder da autoridade, de seus agentes e subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tivesse prendido em flagrante, ou por estar condenado por sentença: pena de prisão celular por seis meses a um ano. Se para esse fim se empregasse violência, ou ameaças contra a pessoa a pena era de prisão celular por um a quatro anos. Acometer qualquer prisão com força e constranger carcereiros, ou guardas, a facilitar a fugida dos presos: 1 – se esta se verificasse a pena era de prisão celular por dois a seis anos; 2 – se a fugida não se verificasse a pena seria de prisão celular por um a quatro anos. Fazer arrombamento na cadeia, por onde fugisse ou pudesse fugir o preso. Para esse mesmo fim praticasse escalada, violência ou uso de chaves falsas: a pena era de prisão celular por um a quatro anos. Facilitar aos presos por meios astuciosos a sua fugida: pena de prisão celular por três a um ano. Consentir o carcereiro, ou pessoa a quem fosse confiada a guarda, ou a condução do preso, que este fuja: pena de prisão celular de um a três anos. Deixar o preso fugir por negligência: pena de prisão celular por seis meses a um ano. Se a fugida fosse tentada ou efetuada, pelos mesmos presos, seriam punidos de conformidade com as disposições regulamentares. Fugindo, porém, os presos por efeito de violência contra o carcereiro ou guarda: a pena seria de prisão celular por três meses a um ano, além de outras em que incorreram pela violência cometida. Arrombar, ou acometer qualquer prisão com força para maltratar os presos: pena de prisão celular por um a quatro anos. Capítulo V – Desacato e desobediência às autoridade – Desacatar qualquer autoridade, ou funcionário público, em exercício de suas funções, ofendendo-o diretamente por palavras ou atos, ou faltando à consideração devida e à obediência hierárquica; pena prisão celular por dois a quatro meses, além das mais que incorresse. Se o desacato fosse praticado em sessão pública de câmaras legislativas ou administrativas, de juízes ou tribunais, de qualquer corporação docente ou dentro de alguma repartição pública: a pena seria a mesma com aumento da terça parte. Desobedecer à autoridade pública em ato ou exercício de suas funções, deixar de cumprir suas ordens legais, transgredir uma ordem ou provimento legal emanado de autoridade competente: pena prisão celular por um a três meses. Eram compreendidos nesta disposição aqueles que infringissem os preceitos proibitivos de editais das autoridades e dos quais tivessem conhecimento. Título III – Dos crimes contra a tranquilidade pública - Capítulo I – Do incêndio e outros crimes de perigo comum – Incendiar edifício, ou construção, de qualquer natureza, própria ou alheia, habitada ou destinada à habitação, ou a reuniões públicas ou particulares. Ainda que o incêndio pudesse ser extinto logo depois de sua manifestação e fossem insignificantes os estragos produzidos: penas de prisão celular por dois a seis anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Incluíam-se na significação dos termos – construção habitada ou destinada a habitação: 1 – os armazéns; 2 – as oficinas; 3 – as casas de banho e natação; 4 – as embarcações ou navios; 5 – os veículos de estrada de ferro pertencentes a comboio de passageiros, em movimento, ou na ocasião de entrar em movimento; 6 – as casas de máquinas, armazéns e edifícios dos estabelecimentos agrícolas. O próprio dono não ficaria isento das penas cominadas sem provar que o objeto por ele incendiado já não tinha algum dos destinos ou usos especificados, e que do incêndio não poderia resultar perigo comum ou prejuízo de terceiro. Nas penas do crime de incendiar, incorriam nele: 1 – aquele que incendiasse objetos colocados em lugar de onde fosse fácil a comunicação do fogo aos edifícios e construções antes especificados, se acontecesse que o incêndio efetivamente se propagasse e qualquer que fosse a destruição causada; 2 – aquele que destruísse os mesmos edifícios ou construções por emprego de minas, torpedos, máquinas, ou instrumentos explosivos. Se os edifícios ou construções não fossem habitados ou destinados para a habitação, e não pertencessem ao autor do crime: as penas seriam de prisão celular por um a três anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Incendiar edifícios, construções, depósitos, armazéns, arquivos, fortificações, arsenais, embarcações, ou navios pertencentes à Nação: penas de prisão celular por dois a seis anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Incendiar o próprio dono qualquer das coisas precedentemente especificadas, com o propósito de criar um caso de responsabilidade contra terceiro, ou defraudar os direitos de alguém: penas de prisão celular por um a seis anos e multa de 5 a 20% do valor do dano causado ou que poderia causar. Incendiar plantações, colheitas, lenha cortada, pastos, ou campos de fazenda de cultura ou estabelecimentos de criação, matas, ou florestas pertencentes a terceiro ao à Nação: penas de prisão celular por um a três anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Causar a inundação da propriedade alheia ou expô-la a esse, ou outro perigo, abrindo comportas, rompendo represas, açudes, aquedutos ou destruindo diques ou qualquer obra de defesa comum: penas prisão celular por um a três anos e multa de 5 a 20 % do dano causado. Acender fogos sobre escolhos, arrecifes, bancos de areia ou outros sítios perigosos que dominem o mar, fingindo faróis, ou praticar outros artifícios para enganar os navegantes e atrair a naufrágio qualquer embarcação: penas de prisão celular por dois a seis anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Praticar em embarcação de qualquer natureza, própria ou alheia, em viagem ou em ancoradouro, qualquer abertura que pudesse produzir invasão de água suficiente para fazê-la submergir: penas de prisão celular de dois a seis anos e multa de 5 a 20% do dano causado. O próprio dono não era isento das penas deste dispositivo sem provar que a embarcação já estava em condições de inavegabilidade que o arrombamento por ele praticado não poderia resultar perigo comum ou prejuízo de terceiro. Fazer abalroar embarcação, própria ou alheia, com outra em viagem ou fazê-la varar ou ir a pique, procurando por qualquer desses meios naufrágio: penas de prisão celular por dois a seis anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Quando do incêndio, ou de qualquer dos meios de destruição especificados nos diferentes dispositivos deste capítulo, resultasse a morte ou lesão corporal, de alguma pessoa, que no momento do acidente se achasse no lugar, seriam observadas as seguintes regras: 1 – no caso de morte – pena de prisão celular por seis a quinze anos; 2 – no de alguma lesão corporal especificadas no artigo 304 deste Código, pena de prisão celular por três a sete anos. O incêndio de coisas que não compreendidas neste capítulo seria regulado pelas regulado pelas disposições aplicáveis ao crime de dano. Todo aquele que por imprudência, negligência ou imperícia na sua arte ou profissão, ou por inobservância de disposições regulamentares, causasse um incêndio ou qualquer dos acidentes de perigo comum antes mencionados, seria punido com pena de prisão celular por um a seis meses e multa de 5 a 20% do dano causado. Se o incêndio resultasse a alguém morte, a pena de prisão celular seria por dois meses a dois anos. Capítulo II – Dos crimes contra a segurança dos meios de transporte ou comunicação – Danificar, ou desarranjar, qualquer parte de estrada de ferro, máquinas, veículos, instrumentos e aparelhos que servissem ao seu funcionamento; colocar sobre o leito ou trilhos um obstáculo qualquer que embaraçasse a circulação do trem, ou o fizesse descarrilar; abrir ou fechar as chaves de desvio ou comunicação; fazer sinais falsos, ou praticar qualquer ato de que resultasse ou pudesse resultar desastre: penas de prisão celular por seis meses a um ano e multa de 5 a 20% do dano causado. Se o desastre acontecesse: pena de prisão celular por um a três anos e a mesma multa. Se o desastre resultasse a morte de alguém: pena de prisão celular por seis a quinze anos. Se alguma lesão corporal das especificadas no artigo 304 do Código Criminal; pena de prisão celular por três a sete anos. Nas mesmas penas, e guardadas as mesmas distinções, incorreria aquele que arremesse projéteis, ou corpos contundentes, contra um comboio de passageiros em movimento. Todo aquele que por imprudência, negligência, imperícia, ou inobservância de regulamento, ordem ou disciplina, fosse causa de um desastre em estrada de ferro: pena de prisão celular por um a seis meses. Se o desastre resultasse a morte de alguém, prisão celular de seis meses a dois anos. Destruir ou danificar qualquer parte de estrada ou via de comunicação de uso público, obstando ou interrompendo o trânsito por ela. Remover ou inutilizar os objetos destinados a garantir a sua segurança: pena de prisão celular por seis meses a dois anos. Danificar as linhas telegráficas da Nação, ou dos Estados, derribar postes, cortar fios, quebrar isoladores, cortas ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas, e em geral causar, por qualquer modo, dano aos respectivos aparelhos: penas de prisão celular por dois meses a dois anos e multa de 5 a 20% do dano causado. Se os atos precedentemente mencionados fossem praticados por descuido ou negligência: pena de prisão celular por cinco a trinta dias. Se deles resultasse interrupção intencional do serviço de telégrafo: penas de prisão celular por um a três anos e a mesma multa. Se a interrupção do serviço fosse causada, em caso de comoção intestina, ou guerra externa, nas linhas por onde tinham de ser transmitidas as ordens e comunicações das autoridades legítimas: penas de prisão celular por dois a quatro anos e a mesma multa. Nas mesmas penas incorreria aquele que perturbasse a transmissão dos telegramas, ou interceptá-los, por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telégrafo. Para os efeitos da lei penal eram equiparados aos telégrafos os telefones de propriedade da Nação, ou dos Estados, ou destinados ao serviço público. Capítulo III – Dos crimes contra a saúde pública – Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos: penas de prisão celular por um a seis meses e multa de 100 a 500 mil réis. Pelos abusos cometidos no exercício ilegal da medicina em geral, os seus autores sofreriam, além das penas estabelecidas, as que fossem impostas aos crimes a que dessem causa. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar talismãs e cartomancias para despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar curas de moléstias curáveis ou incuráveis, enfim, para fascinar e subjugar a credulidade pública; penas de prisão celular por um a seis meses e multa de 100 a 500 mil réis. Se por influência, ou em consequência de qualquer destes meios, resultasse ao paciente privação, ou alteração temporária ou permanente, das faculdades físicas: penas de prisão celular de um a seis anos e multa de 200 a 500 mil réis. Em igual pena, e mais na privação do exercício da profissão por tempo igual ao da condenação, incorreria o médico que diretamente praticasse qualquer dos atos antes referidos, ou assumisse a responsabilidade deles. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo ou exercendo assim, o ofício do denominado curandeiro: penas de prisão celular por um a seis meses e multa de 100 a 500 mil réis. Se do emprego de qualquer substância resultasse à pessoa privação ou alteração temporária ou permanente de suas faculdades físicas ou funções fisiológicas, deformidade ou inabilitação do exercício de órgão ou aparelho orgânico ou, em suma, alguma enfermidade: penas de prisão celular por um a seis anos e multa de 200 a 500 mil réis. Se resultasse a morte: pena de prisão celular por seis a vinte e quatro anos. Expor à venda, ou ministrar, substâncias venenosas, sem legítima autorização e sem as formalidades prescritas nos regulamentos sanitários: pena de multa de 200 a 500 mil réis. Substituir, o farmacêutico ou boticário, um medicamento por outro, alterar o receituário do facultativo, ou empregar medicamentos alterados: penas de multa de 100 a 200 mil réis e a privação do exercício da profissão por seis meses a um ano. Se por qualquer destes atos fosse comprometida a saúde da pessoa; penas de prisão celular por quinze dias a seis meses, multa de 200 a 500 mil réis e privação do exercício da profissão por um a dois anos. Se de qualquer deles resultasse morte: pena de prisão celular por dois meses a dois anos, multa de 500 mil réis a um conto de réis e privação do exercício da profissão. Se qualquer destes fatos fosse praticado, não por imprudência, negligência ou imperícia na própria arte, e sim com vontade criminosa: penas as mesmas impostas ao crime que resultasse do fato praticado. Envenenar fontes púbicas ou particulares, tanques ou viveiros de peixe, e víveres destinados a consumo público: pena de prisão celular por dois a seis anos. Se do envenenamento resultasse a morte de alguma pessoa: pena de prisão celular por seis a quinze anos. Corromper, ou conspurcar, a água potável de uso comum ou particular, tornando-a impossível de beber ou nociva à saúde: pena de prisão celular por um a três anos. Alterar, ou falsificar, substâncias destinadas à pública alimentação, alimentos e bebidas: penas de prisão celular por três meses a um ano e multa de 100 a 200 mil réis.
Expor à venda substâncias alimentícias, alteradas ou falsificadas: penas as mesmas do crime antecedente.  Se de qualquer destes fatos resultasse perigo para a vida ou a morte da pessoa: a pena seria a imposta ao crime que do fato resultasse. Título IV – Dos crimes contra o livre exercício dos direitos individuais – Capítulo I - Dos crimes contra o livre exercício dos direitos políticos – Impedir, ou obstar de qualquer maneira, que o eleitor votasse: pena de prisão celular por quatro meses a um ano. Solicitar, usando de promessas ou de ameaças, voto para certa e determinada pessoa, ou para esse fim comprasse votos, qualquer que fosse a eleição que se procedesse; penas de prisão celular por três meses a um ano e de privação dos direitos políticos por dois anos. Vender o voto: penas de prisão celular por três meses a um ano e de privação dos direitos políticos por dois anos. Votar, ou tentar votar, com título eleitoral de outrem: penas de prisão celular por um a seis meses e multa de 100 a 300 mil réis. Nas mesmas penas incorreria: 1 – o eleitor que, fornecendo o seu título, concorresse para esta fraude; 2 – o que votasse mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento múltiplo. Impedir ou obstar, de qualquer maneira, que a mesa eleitoral ou junta apuradora se reúna no lugar designado ou obrigar uma ou outra a dispersar-se, fazendo violência ou tumulto: penas de prisão celular por seis meses a um ano e multa de 500 mil réis a um conto e 500 mil réis, além das mais em que incorresse pelos crimes a que desse causa à violência. Apresentar-se alguém nas assembleias eleitorais com armas ou trazê-las ocultas: penas de prisão celular por um a três meses e multa de 100 a 300 mil réis. Violar, de qualquer maneira, o escrutínio, rasgar ou inutilizar livros e papéis relativos ao processo eleitoral: penas de prisão celular por um a três anos e de multa de um a três contos de réis, além das penas em que incorresse por outros crimes. Extraviar, ocultar, inutilizar, confiscar ou subtrair de alguém o seu título de eleitor; penas de prisão celular por um a três meses e multa de 100 a 300 mil réis. Falsificar, em qualquer eleição, o alistamento dos eleitores; alterar a votação, ler nomes diversos dos que constassem das listas; falsificar as respectivas atas: penas de prisão celular por um a quatro anos e multa de um a três contos de réis. Reunir-se a mesa eleitoral, ou a junta apuradora, fora do lugar designado para a eleição ou apuração: penas de prisão celular por seis meses a um ano e multa de 500 mil réis a um conto e 500 mil réis. Deixar a mesa eleitoral de receber o voto de eleitor que se apresentar com o respectivo título: penas de privação dos direitos políticos por dois anos e multa de 400 mil réis a um conto e 200 mil réis. Alterarem o presidente e os membros da mesa eleitoral, ou junta apuradora, o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro meio os eleitores a erro: penas de privação dos direitos políticos por dois anos e de multa de 500 mil réis a um conto e 500 mi réis. Fazer parte, ou concorrer para a formação, de mesa eleitoral ou de junta apuradora ilegítima: penas de privação de direitos políticos por dois anos e multa de 300 mil réis a um conto de réis. Deixar de comparecer, sem causa participada, para formação de mesa eleitoral: penas de privação de direitos políticos por dois anos e multa de 200 a 600 mil réis. Se por esta falta não se pudesse formar mesa; pena a mesma em dobro. Capítulo II – Dos crimes contra a liberdade pessoal – Perseguir alguém por motivo religioso ou político: pena de prisão celular por um a seis meses, além das mais em que pudesse incorrer. Privar alguém de sua liberdade pessoal, já impedindo de fazer o que a lei permitisse, já obrigando a fazer o que ela não mandasse: pena de prisão celular por um a seis meses. Se para esse fim empregasse violências ou ameaças: pena a mesma com aumento da terça parte, além das mais que incorresse pelos atos de violência. Privar alguma pessoa de sua liberdade, retendo-a por si ou por outrem, em cárcere privado, ou conservando-a em sequestro por tempo menor de 24 horas: pena de prisão celular por dois meses a um ano. Se a retenção excedesse desse: pena de prisão celular por seis meses a dois anos. Se o criminoso cometesse o crime simulando ser autoridade pública ou usando de violência: pena a mesma com aumento da terça parte. Causar à pessoa retenda ou sequestrada maus tratos, em razão do lugar e da natureza da detenção, ou qualquer tortura corporal: pena de prisão celular por um a três anos. Se aquele que cometesse o crime de cárcere privado não mostrasse que restituiu o paciente à liberdade, ou não indicasse o seu paradeiro: pena de prisão celular por dois a doze anos. Prometer, ou protestar, por escrito assinado, ou anônimo, ou verbalmente, fazer a alguém um mal que constitua crime, impondo ou não, qualquer condição ou ordem: pena de prisão celular por um a três meses. Se o crime fosse cometido contra corporação, a pena seria aplicada com aumento da terça parte. Capítulo III – Dos crimes contra o livre exercício dos cultos – Ultrajar qualquer confissão religiosa, vilipendiando ato ou objeto de seu culto, desacatando ou profanando os seus símbolos publicamente: pena de prisão celular por um a seis meses. Impedir, por qualquer modo, a celebração de cerimônias religiosas, solenidades e ritos de qualquer confissão religiosa, ou perturbá-la no exercício de seu culto: pena de prisão celular por dois meses a um ano. Usar de ameaças, ou injúrias, contra os ministros de qualquer confissão religiosa no exercício de suas funções: pena de prisão celular por seis meses a um ano. Sempre que o fato fosse acompanhado de violências contra a pessoa, a pena seria aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente ao ato de violência praticado na qual o criminoso também incorreria. Capítulo IV – Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos – Abrir maliciosamente carta, telegrama, ou papel fechado endereçado a outrem, apossar-se de correspondência epistolar ou telegráfica alheia, ainda que não estivesse fechada, e que por qualquer meio lhe viesse às mãos; tirá-la da repartição pública ou de poder de portador particular, para conhecer-lhe o conteúdo: pena de prisão celular por um a seis meses. No caso de revelação em todo, ou em parte, o segredo da correspondência violada, a pena seria aumentada de um terço. Suprimir correspondência epistolar ou telegráfica endereçada a outrem: pena de prisão celular por um a seis meses. Publicar o destinatário de uma carta, ou correspondência, sem consentimento da pessoa que a endereçou, o conteúdo não sendo em defesa de direitos, e de uma ou outra resultando dano ao remetente: pena de prisão celular por dois a quatro meses. Revelar qualquer pessoa o segredo de que tivesse notícia, ou conhecimento, em razão de ofício, emprego ou profissão: penas de prisão celular de um a três meses e suspensão do emprego, ofício ou profissão por seis meses a um ano. Nas mesmas penas incorreria o empregado do Correio que se apoderasse de carta não fechada, ou a abrisse, se fechada, para conhecer-lhe o conteúdo, ou comunicá-lo a alguém, e bem assim o do telégrafo que, para fim idêntico, violasse telegrama ou propagasse a comunicação nele contida. Se os empregados suprimissem ou extraviassem a correspondência, ou não a entregassem ou comunicasse ao destinatário; pena de prisão celular por um a seis meses e perda do emprego. A autoridade que de posse de carta ou correspondência particular a utilizasse para qualquer intuito, fosse, embora, o da descoberta de um crime, ou prova deste, incorreria na pena de perda do emprego e na multa de 100 a 500 mil réis. As cartas obtidas por meios criminosos não seriam admitidas em juízo. Capítulo V – Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio – Entrar à noite na casa alheia, em qualquer de suas dependências, sem licença de quem nela morasse: pena de prisão celular por dois a seis meses. Se o crime fosse cometido exercendo-se violência contra a pessoa, ou usando-se armas, ou por duas ou mais pessoas que se tinham ajuntado para aquele fim: pena de prisão celular por três meses a um ano, além daqueles que incorresse pela violência. Era permitida a entrada de noite em casa alheia nas seguintes hipóteses: 1 – no caso de incêndio; 2 – no caso de imediata e iminente ruína; 3 – no de inundação; 4 – no de ser pedido socorro; 5 – no de estar ali cometendo algum crime ou violência contra alguém. Entrar de dia na casa alheia, fora dos casos permitidos, e sem as formalidades legais; introduzir-se nela furtivamente ou persistisse em ficar contra a vontade de quem nela morasse: pena de prisão celular por um a três meses. A entrada de dia em casa alheia era permitida nas seguintes hipóteses: 1 – nos mesmos casos em que fosse permitida à noite; 2 – naqueles em que, de conformidade com as leis, se tivesse de proceder à prisão de criminosos; à busca ou apreensão de objetos havidos por meios criminosos; à investigação dos instrumentos ou vestígios do crime ou de contrabandos, à penhora ou sequestro de bens que se ocultasse; 3 – nos de flagrante delito ou em seguimento de réu achado em flagrante. Nos casos mencionados no item 2, eram guardadas as seguintes formalidades: 1 – ordem escrita da autoridade que determinasse a entrada na casa; 2 – assistência de escrivão ou qualquer oficial de justiça com duas testemunhas. Se o oficial público, encarregado da diligência, a executasse sem observar as formalidades prescritas, desrespeitando o recato e o decoro da família, ou faltando à devida atenção aos moradores da casa: penas de prisão celular por um a dois meses e multa de 50 a 100 mil réis. Da diligência se lavraria auto assinado pelos encarregados dela e pelas testemunhas. As disposições sobre a entrada na casa do cidadão não se aplicavam às estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagens, e outras semelhantes, enquanto estivessem abertas. Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade de trabalho – Constranger ou impedir alguém de exercer a sua indústria, comércio ou ofício; de abrir ou fechar os seus estabelecimentos e oficinas de trabalho ou negócio; de trabalhar ou deixar de trabalhar em certos e de terminados dias: pena de prisão celular por um a três meses. Seduzir ou aliciar operários e trabalhadores para deixarem os estabelecimento em que fossem empregados, sob promessa de recompensa, ou ameaça de algum mal: pena de prisão celular por um a três meses e multa de 200 a 500 mil réis. Causar ou provocar cessação ou suspensão de trabalho, para impor aos operários ou patrões aumento ou diminuição de serviço ou salário: pena de prisão celular por um a três meses. Se para esse fim se coligassem os interessados: pena aos chefes ou cabeças da coligação de prisão celular por dois a seis meses. Se usassem de violência: pena de prisão celular por seis meses a um ano, além das mais em que incorressem pela violência. Título V – Dos crimes contra a boa ordem e administração pública – Capítulo único – Das malversações, abusos e omissões dos funcionários públicos – Seção I – Prevaricação – Cometeria crime de prevaricação o empregado que, por afeição, ódio, contemplação, ou para promover interesse pessoal seu: 1 – julgasse, ou procedesse, contra literal disposição de lei; 2 – aconselhasse qualquer parte em litígio pendente de sua decisão. 3 – deixasse de prender e formar processo aos delinquentes nos casos determinados em lei, e de dar-lhes a nota constitucional de culpa no prazo de 24 horas; 4 – recusasse, ou demorasse, a administração da justiça, os as providências de ofício requisitadas por autoridade competente, ou determinadas por lei; 5 – excedesse os prazos estabelecidos na lei para o relatório e revisão do feito, ou para proferir sentença definitiva ou despacho; 6 – dissimulasse ou tolerasse os crimes e defeitos oficiais de seus subalternos e subordinados, deixando de proceder contra eles, ou de informar à autoridade superior respectiva, quando lhe faltasse competência para tornar efetiva a responsabilidade em que houvessem incorrido; 7 – provesse em emprego público, ou propusesse para ele, pessoa que notoriamente não reunisse as qualidades legais; 8 – julgasse causas em que a lei o declarasse suspeito como juiz de direito, de fato, ou árbitro, ou em que as partes o houvessem legitimamente recusado ou suspeitado; 9 – ordenasse a prisão de qualquer pessoa sem que tivesse para isso causa ou competência legal, ou tendo-a conservasse alguém incomunicável por mais de 48 horas, ou o retivesse em cárcere privado ou em casa não destinada à prisão; 10 – demorasse o processo de réu preso, ou afiançado, além dos prazos legais, ou faltasse ao atos do seu julgamento; 11 – recusasse ou retardasse a concessão de uma ordem de habeas corpus regularmente requerida; 12 – fizesse remessa de preso a outra autoridade; ocultando-o ou transferindo-o de prisão em que estivesse; não o apresentado no lugar e no tempo determinado pela ordem de habeas corpus; deixando de dar conta circunstanciada dos motivos da prisão, ou do não cumprimento da ordem, iludindo por esses meios a concessão do habeas corpus; 13 – tornasse a prender pela mesma causa o que tivesse sido solto em provimento de habeas corpus; 14 – executasse a prisão de alguém sem ordem legal escrita de autoridade legítima; ou receber, sem essa formalidade, algum preso, salvo se o caso fosse de flagrante delito, ou de impossibilidade absoluta da apresentação da ordem; 15 – excluísse do alistamento eleitoral o cidadão que provasse estar nas condições de eleitor, ou incluir o que não provasse possuir os requisitos legais; 16 – demorasse a extração, e expedição e entr5ega de títulos ou documentos de modo a impedir que o cidadão votasse, ou instruísse recurso interposto oportunamente; 17 – deixasse de preparar, ou expedir nos prazos legais, os requerimentos dos cidadãos que pretendessem alistar-se eleitores; extraviar ou ocultar o título de eleitor, ou documentos que lhe tivessem sido entregues relativos ao alistamento: penas de prisão celular por seis meses a um ano, perda do emprego com inabilitação para exercer outro e multa de 200 a 600 mil réis. Se a prevaricação consistisse em impor pena contra a literal disposição da lei, e o condenado a sofresse, impor-se-ia a mesma pena ao juiz, ou juízes, se a decisão fosse coletiva, além da perda do emprego. No caso, porém, que o condenado não tivesse sofrido a pena, impor-se-ia ao juiz, ou juízes, a que estivesse designada para a tentativa do crime sobre que tivesse recaído a condenação. Cometeriam, também, prevaricação, os funcionários públicos que: 1 – fabricassem qualquer auto, escritura, papel, ou assinatura falsa, em matéria pertencente ao exercício de suas funções; 2 – atestassem como verdadeiros, e feitos em sua presença, fato e declarações não conformes à verdade; omitissem ou alterassem declarações que lhes fossem feitas; 3– falsificassem cópia, certidão ou pública-forma, de um ato de ofício, seja supondo um original que não existisse, seja alterando o original; 4 – atestassem falsamente a identidade, estados das pessoas e outros fatos em ato do ofício destinado a provar a verdade desses mesmos fatos; 5 – cancelassem ou riscassem algum dos seus livros oficiais; não dessem conta de autos, documentos ou papel que lhes fossem entregues em razão do ofício, ou os tirassem de autos, requerimentos ou representações a que estivessem juntos e lhes tivessem ido às mãos, ou poder, em razão do emprego; 6 – passassem certidões, atestado, ou documento falso, para que alguém fosse incluído ou excluído do alistamento eleitoral: penas de prisão celular por um a quatro anos, perda do emprego e multa de 200 a 500 mil réis. Ficariam compreendidos nas disposições precedentes (artigo 210) e seriam julgados pela mesma forma de processo que os funcionários públicos, o advogado ou procurador judicial: 1 – que conluiasse com a parte adversa e, por qualquer meio doloso, prejudicasse a causa confiada a seu patrocínio; 2 – que, ao mesmo tempo, advogasse ou procurasse cientemente para ambas as partes; 3 – que solicitasse do cliente dinheiro, ou valores, a pretexto de procurar favor de testemunhas, peritos, intérpretes, juiz, jurado ou de qualquer autoridade; 4 – que subtraísse ou extraviasse, dolosamente, documentos de qualquer espécie. que lhe tivesse sido confiado e deixasse de restituir autos que houvesse recebido com vista ou em confiança: penas de privação do exercício da profissão por dois a quatro anos e multa de 200 a 500 mil réis, além das mais que incorresse pelo mau que tivessem causado.

Para não nos alongarmos muito, a análise do Código Penal de 1890 terá seu prosseguimento no próximo ensaio quando trataremos da Seção II – Falta de exação no cumprimento do dever, do Capítulo único, do Título V, do Livro II – Dos crimes em espécie, seção esta que tratava dos crimes contra a boa ordem e administração pública.

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(continua)

 

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Pau Amarelo PE 14 de setembro de 2009.

 

Pau Amarelo PE 23 de setembro de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 142 - 19/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (2/3)
Coluna 141 - 12/07/2008 - O presídio de Fernando de Noronha e seu regime jurídico no final do Império (1/3)
Coluna 140 - 05/07/2008 - As comarcas de Pernambuco, do Sertão e do Rio de S. Francisco e a separação da última da província de Pernambuco
Coluna 139 - 28/06/2008 - A extraordinária figura de Dom João VI, primeiro e único rei do Brasil
Coluna 138 - 21/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (25) - O trabalho servil e as suas conseqüências danosas que fazem do Brasil um país de povo pobre
Coluna 137 - 14/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (24) - A abolição da escravatura no Ceará, a povoação de Boa Viagem do Recife entre outros assuntos
Coluna 136 - 07/06/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (23) - A crise no abastecimento de água no Recife. Relatório do governo: as chuvas diminuem a bandidagem
Coluna 135 - 31/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (22) - O projeto de lei de Joaquim Nabuco abolindo a escravidão e a chamada Lei Saraiva que restringiu o voto
Coluna 134 - 24/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (21) - Ainda os efeitos da grande seca na Vila de S. Bento; o Ginásio Pernambucano em 1879
Coluna 133 - 17/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (20) - Os efeitos da grande seca em São Bento
Coluna 132 - 10/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (19) - A corrupçao na vida pública; o espírito empreendedor do barão de Mauá
Coluna 131 - 03/05/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (18) - A terrível seca dos três sete
Coluna 130 - 26/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (17) - A inauguração do palacete da rua da Aurora enquanto a febre amarela grassa em Pernambuco
Coluna 129 - 19/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (16) - A revolução nas comunicações e o desfecho da Questão Religiosa
Coluna 128 - 12/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (15) - Dom Vital e a Questão Religiosa
Coluna 127 - 05/04/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (14) - A Lei do Ventre Livre
Coluna 126 - 29/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (13) - A Guerra do Paraguai
Coluna 125 - 22/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (12) - A Guerra do Paraguai
Coluna 124 - 15/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (11)
Coluna 123 - 08/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (10)
Coluna 122 - 01/03/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (9)
Coluna 121 - 23/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (8)
Coluna 120 - 16/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (7)
Coluna 119 - 09/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (6)
Coluna 118 - 02/02/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (5)
Coluna 117 - 26/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (4)
Coluna 116 - 19/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (3)
Coluna 115 - 11/01/2008 - Pingos de história do Império Brasileiro (2) O Diario de Pernambuco na História do Brasil
Coluna 114 - 29/12/2007 - Pingos de história do Império Brasileiro (1) - A chegada ao Brasil da família imperial portuguesa
Coluna 113 - 22/12/2007 - A Bíblia, um livro de inúmeras histórias
Coluna 112 - 15/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (34)
Coluna 111 - 08/12/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (33)
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Coluna 106 - 03/11/2007 - Fatos & gente são-bentenses de épocas diversas (28)
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Coluna 77 - 14/04/2007 - Fatos & gente são-bentenses das décadas de 1930 e 1940
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Coluna 75 - 31/03/2007 - Planejamento familiar no Brasil: uma necessidade inadiável
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Coluna 73 - 17/03/2007 - "Eu vi o mundo... Ele começava no Recife"
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Coluna 71 - 03/03/2007 - Um fazendeiro são-bentense do século XIX
Coluna 70 - 24/02/2007 - O Rio de Janeiro será sempre o Rio de Janeiro
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Coluna 64 - 13/01/2007 - Apolônio Sales, um estadista de grande valor
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Coluna 62 - 30/12/2006 - A "Batalha da Borracha", um episódio esquecido da história do Brasil
Coluna 61 - 23/12/2006 - Alguns suicidas famosos (2/2)
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Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
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Coluna 53 - 07/10/2006 - Modos de falar diferentes no Brasil e em Portugal (3/4)
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Coluna 19 - 31/12/2005 - Josué Severino, o mestre e a Banda Santa Cecília
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Coluna 16 - 10/12/2005 - Do Estado pouco ou nada espero
Coluna 15 - 04/12/2005 - A América do Sul e o nazismo
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Coluna 11 - 13/11/2005 - A saga de Delmiro Gouveia
Coluna 10 - 10/11/2005 - O velho na legislação brasileira
Coluna 9 - 31/10/2005 - O projeto São Francisco
Coluna 8 - 24/10/2005 - Correio eletrônico, maravilha do nosso tempo
Coluna 7 - 13/10/2005 - Um século sem presidente paulista
Coluna 6 - 09/10/2005 - O Grande Pronome 'Lhe' Morreu!
Coluna 5 - 29/09/2005 - Brasil 2005 - Uma Economia Mais Forte
Coluna 4 - 22/09/2005 - As Vestais da Moralidade Pública
Coluna 3 - 15/09/2005 - Mordomia & Nepotismo
Coluna 2 - 07/09/2005 - Tratamento de Excelência
Coluna 1 - 07/08/2005 - Hiroshima - uma covardia inominável


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