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Coluna 180: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (23)
Publicada dia 16 de Setembro de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (23)

Amortização da dívida interna fundada

O Decreto n° 823-A, de seis de outubro de 1890, na Fazenda, determinou que a quota instituída pelo artigo 57, § 2° da Lei de 15 de novembro de 1827, para o resgate da dívida nacional fosse, para as atuais apólices de 5%, fixada em 2%, semestralmente, ficando reservado ao Governo  o direito   de acelerar esta operação até onde permitissem as circunstâncias de mercado e exigissem os interesses do país e efetuado por esse meio não só a amortização, como a conversão da dívida interna fundada. As apólices sujeitas a esta operação seriam adquiridas no mercado ou designadas para sorteio, sendo no último caso, embolsadas, ao par, e em moeda corrente.

 

Resgate dos títulos do empréstimo de 1889

O Decreto n° 823-B, de seis de outubro de 1890, na Fazenda, autorizou o ministro a resgatar os títulos do empréstimo interno de 1889que não estivessem garantindo a emissão dos bancos regionais em virtude em virtude do Decreto n° 165, de 17 de janeiro de 1890, empregando nessa operação o depósito metálico efetuados pelos bancos de conformidade com os Decretos n° 253, de 8 de março de 1890, n° 700-A, de 29 de agosto de 1890 e n° 782-A, de 25 de setembro de 1890. O resgate seria feito por aquisição no mercado enquanto os títulos estivessem abaixo do par; por embolso, ao par, e em moeda de ouro quando no mercado já não os houvesse àquele preço, ou em títulos equivalentes do Estado, à escolha do Governo. O Tesouro anunciaria o dia para o embolso, cessando os juros dessa data em diante. Eram excetuados os casos, devidamente provados, de apólices remetidas para o exterior as quais venceriam juros até o fim do trimestre. Os títulos depositados em fiança perderiam o caráter de amortizáveis, continuando, porém, a vencer juros nos termos do Decreto n° 165, de 17 de janeiro de 1890 (artigo 4°). As apólices resgatadas ficariam no Tesouro, não podendo o Governo empregá-las senão no caso de carecer levantar fundos metálicos para os bancos depositantes que por ventura entrassem em liquidação. Este Decreto é antecedido por longa exposição de motivos assinada pelo ministro Rui Barbosa, cujo último parágrafo transcrevemos: “E assim, eliminando do orçamento um empréstimo irregular, que recebemos em papel, para pagar em ouro, e cuja taxa real de juros é, portanto, mui superior a sua taxa nominal, teremos feito anualmente na despesa um corte, que, de 3.425:220$000 logo no primeiro ano, se elevará, do quinto em diante, a 4.454:960$000”.

 

Autorização para organizar a Companhia Geral de Vinhos Brasileiros

O Decreto n° 824, de nove de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu o Dr. Artur Fernandes Campos da Paz, resolveu conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anônima denominada Companhia Geral de Vinhos Brasileiros com os estatutos que apresentou. Com sede na capital federal, o capital da companhia era de 1 mil contos de réis, sendo suas finalidades, dentre outras, desenvolver a cultura da vinha e o aperfeiçoamento de seus produtos, bem como a criação de estabelecimentos agrícolas de viticultura e fábricas centrais para a preparação de seus produtos.

 

Abertura de crédito extraordinário no Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas

O Decreto n° 825, de nove de outubro de 1890, teve por finalidade abrir um crédito extraordinário de 10 mil contos de réis, em apólices de juro de 5% ao ano, destinada ao resgate da Estrada de Ferro S. Paulo e Rio de Janeiro, autorizado pelo Decreto n° 701, de 30 de agosto de 1890.  

 

Prorrogação de prazo para construção de prolongamento ferroviário

O Decreto n° 826, de nove de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu a Companhia da Estrada de Ferro Sorocabana, elevou para cinco anos, a contar da data dos estudos definitivos, o prazo fixado em contrato para a conclusão das obras de seus prolongamentos a que se referiu o Decreto n° 10090, de 214 de novembro de 1888. 

 

Abertura de crédito especial

O Decreto n° 827, de nove de outubro de 1890, na Justiça, abriu um crédito especial de 25 contos de réis para o pagamento de igual quantia ao conselheiro, Dr. João Batista Pereira pelo serviço de organização do projeto de reforma do Código Penal Brasileiro.

 

Criação de mais uma vara privativa de juiz dos casamentos

O Decreto n° 828, de nove de outubro de 1890, na Justiça, teve como finalidade criar, na capital do Estado de Pernambuco, mais uma vara privativa de juiz dos casamentos e um oficial do registro e escrivão do mesmo juízo. Cada um dos dois juízes de casamentos exerceria as funções no distrito que fosse designado pelo governador daquele Estado.

 

Abertura de crédito extraordinário no Ministério do Interior

O Decreto n° 829, de nove de outubro de 1890, no Interior, teve a finalidade de abrir um crédito extraordinário de 600 contos de réis para fazer face às despesas urgentes com as obras de adaptação do palácio da Quinta da Boa Vista à próxima reunião do Congresso Nacional, nos termos da Lei n° 589, de nove de setembro de 1850.  

 

Abertura de crédito suplementar de 300 contos de réis à verba Socorros Públicos

O Decreto n° 830, de nove de outubro de 1890, no Interior, atendendo exposição de motivos do ministro sobre as moléstias de natureza epidêmica, principalmente a varíola e febres de diversas espécies, em muitas localidades de diferentes Estados da República, que continuavam a acarretar avultadas e imprevisíveis despesas, resolveu abrir um crédito suplementar de 300 contos de réis, em face da insuficiência dos recursos abertos pelo Decreto n° 633, de nove de agosto de 1890, nos termos do artigo 4° da Lei n° 589, de nove de setembro de 1850.

 

Permissão para exploração de ouro e outros minerais no Estado da Bahia

O Decreto n° 831, 10 de setembro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereram Antônio Alves de Oliveira Castro, Antônio Matias de Souza Barreto e Félix de Souza Barreto, resolveu conceder-lhes permissão para explorar ouro, cobre e outros minerais no município de Tucano, Estado da Bahia, mediante cláusulas assinadas pelo ministro, general Francisco Glicério.   

 

Concessão de garantia de juros para exploração pastoril

O Decreto n° 832, de 112 de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereram os cidadãos Dr. Antônio da Rocha Fernandes e Alfredo Matson, resolveu conceder-lhes a garantia de juros de 6% ao ano sobre o capital de 15 mil contos de réis para a exploração da indústria pastoril em estabelecimentos apropriados nos Estados do Rio de Janeiro, Norte de S. Paulo e Sul de Minas Gerais, mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Regulamento para o concurso para admissão de cirurgiões e farmacêuticos para a Armada

O Decreto n° 833, de 11 de setembro de 1890, na Marinha, resolveu que nos concursos para a admissão de cirurgiões e farmacêuticos de 3ª classe, do Corpo de Saúde da Armada, a que se referiram o regulamento baixado pelo Decreto n° 683, de 23 de agosto de 1890, fosse observado o regulamento que acompanhou o presente ato, assinado pelo ministro, vice-almirante Eduardo Wandenkolk.

 

Relevação de prescrição da dívida de que era credor juiz de direito 

O Decreto n° 834, de 11 de setembro de 1890, na Fazenda, atendendo ao que requereu o bacharel Joaquim Jonas Bezerra Montenegro, resolveu relevar da prescrição a dívida de que era credor, proveniente do ordenador que deixou de receber como juiz de direito correspondente ao período de 8 de março de 1879 a 31 de julho de 1885. 

 

Aprovação de modificações feitas em estatutos

O Decreto n° 835, de 11 de outubro de 1890, na Fazenda, atendendo ao que requereu o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, com sede em Juiz de Fora,resolveu aprovar as modificações estatutárias do banco em apreço.

 

Nova tarifa alfandegária

O Decreto n° 836, de 11 de outubro de 1890, na Fazenda, acompanhado de fundamentada exposição de motivos assinada pelo ministro Rui Barbosa, teve a finalidade de implantar, a partir de 15 de novembro de 1890, a nova tarifa e suas disposições para ser executada em todas as alfândegas e mesas de renda habilitadas da República, habilitadas a cobrança dos direitos de importação ou consumo dos gêneros estrangeiros entrados nos nossos mercados.

 

Instituição de prêmios para Exposições Agrícolas Regionais

O Decreto n° 837, de 11 de outubro de 1890, na Agricultura, instituiu prêmios para serem conferidos por intermédio de comícios ou sociedades agrícolas, organizadas por iniciativa particular. O comício poderia ser constituído pelo menos com 50 membros, proprietários agrícolas e lavradores de um ou mais municípios contíguos. Um ou mais comícios de cada Estado poderiam solicitar ao Governo Federal autorização para organizar uma Exposição Agrícola Regional para distribuição de prêmios. Os prêmios eram propostos ao Governo
Federal pelos competentes júris, constituídos a juízo e por escolha do comício, cabendo ao governo aprovar ou não a concessão de prêmios em todo ou em parte. A cada exposição assistiria, por parte do Governo Federal, um comissário que lhe daria conta em relatório, em relatório circunstanciado, da exposição e das resoluções do júri. Em cada Estado poderia efetu8ar-se anualmente uma Exposição Agrícola Regional por iniciativa do comício ou dos comícios que primeiro solicitassem os favores governamentais. Os estatutos do comício ou comícios que quisessem se organizar seriam previamente submetidos à aprovação do Governo do respectivo Estado. Os prêmios poderiam ser concedidos em dinheiro ou em forma de medalha de ouro ou prata, à escolha do comício ou comícios organizadores da exposição. Os prêmios para a primeira classe seriam: 1° lugar - 10 contos de réis para qualquer plantação nova de vegetal ainda não plantado no Estado, devendo ocupar uma área de pelo menos 25 hectares, sendo obrigado a apresentar monografia da cultura, com as especificações necessárias a torná-la conhecida; 2° lugar: 5 contos de réis para a exploração agrícola de pequenas propriedades, preferida àquela que houvesse produzido o máximo rendimento líquido em relação às condições econômicas da região. Nesta classe havia também outros prêmios menores. Na segunda classe, o primeiro prêmio de dois contos de réis iria para o proprietário do cavalo nascido e criado na região que fosse classificado em primeiro lugar e um conto de réis para o cavalo que, nas mesmas condições, fosse classificado em segundo lugar. Na terceira classe, o prêmio de 500 mil réis para o boi, nascido e criado na região e destinado a trabalhos em instrumentos aratórios, que fosse classificado em primeiro lugar. Havia prêmio para outras classes de animais como bois de corte, vacas leiteiras, e ovelhas levando em conta a qualidade da lã, porcos e cabras. Havia também prêmio para os melhores vinhos produzidos em cada um dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e no Distrito Federal. Havia prêmios para as melhores amostras de café produzido nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo e Minas Gerais. Havia prêmios para as melhores amostras de açúcar refinado, cacau, erva-mate, borracha, óleos, mel de abelha, chá da Índia, algodão, alfafa, anil, de casulos e de seda em fio.

 

Alteração de cláusulas baixadas pelo Decreto n° 718, de cinco de setembro de 1890

O Decreto n° 838, de 11 de setembro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu Charles H. Ward, resolveu alterar as cláusulas do decreto em epígrafe, assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Isenções fiscais concedida à Sociedade Cooperativa Militar do Brasil

O Decreto n° 839, de 11 de outubro de 1890, na Fazenda, isentou do pagamento do imposto predial e contribuição de pena de água o prédio de propriedade da sociedade em epígrafe. Também, a sociedade ficou isenta de todos os impostos de importação ou de consumo os objetos e mercadorias importados diretamente por essa mesma sociedade, por sua conta e para consumo dos associados na forma dos estatutos aprovados pelo Governo.

 

Concessão de favores para a construção de saladeiros centrais

O Decreto n° 840, de 11 de setembro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu o cidadão Frederico Augusto de Souza Nogueira, resolveu autorizá-lo a construir, usar e gozar, no Estado do Maranhão, quatro saladeiros centrais, nos vales dos rios Parnaíba, Itapicuru, Mearim e Pindaré, para o preparo e fabrico do charque e produtos congêneres, de acordo com as cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério. Entre os favores concedidos pelo Governo Federal estavam: isenção dos direitos de importação para os aparelhos, máquinas e mecanismos destinados das fábricas e bem assim os direitos de exportação para todos os produtos de sua indústria. O Governo também cederia gratuitamente ao cessionário as terras devolutas que fossem necessárias para a instalação dos estabelecimentos, fábricas e campos de pastagens. Em contrapartida, quando em ocasiões de secas nos Estados vizinhos, o Governo Federal precisasse adquirir produtos manufaturados nos estabelecimentos do concessionário, para socorrer as populações flageladas, ser-lhe-iam eles fornecidos pelo custo de produção e fabrico. O concessionário se obrigava também a montar e custear escolas gratuitas de instrução primária e zootécnica elementar parta o ensino dos operários e seus filhos.

 

Concessão para organizar a Companhia Nacional Destilação e Perfumaria

O Decreto n° 841, de 11 de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu Estevão José da Silva, A. Ferreira da Silva, M. Ventura Fonseca Pinto, M. J. Amoroso Lima Júnior, P. Gracie, B. S. Barcelos e P. Fritz, concedeu-lhes autorização para organizarem uma sociedade anônima sob a denominação em referência.com os estatutos que apresentaram. A finalidade da companhia era fabricar e comercializar, em grande escala, no Rio de Janeiro, bebidas alcoólicas, vinagre, águas gasosas, perfumarias, tinta para escrever, servindo-se de matérias primas nacionais, aguardente e açúcar.

 

Ampliação de permissão concedida a José Ferreira de Souza Araújo e outro

O Decreto n° 842, de 11 de outubro de 1890, no Interior, declarou que José Ferreira de Souza Araújo e Giuseppe Fogliani, a quem foram concedidos favores diversos para o alargamento, retificação e prolongamento da Rua Senhor dos Passos, na Capital Federal, podia transferir a concessão ao Dr. Antônio Brissay, ficando assim ampliada a permissão de que tratava o Decreto n° 788, de 27 de setembro de 1890.

 

Concessão de favores ao Banco dos Operários

O Decreto n° 843, de 11 de outubro de 1890, no Interior, atendendo ao que requereu o seu presidente, José Augusto Vinhaes, resolveu conceder ao banco, para o fim de construir, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, edifícios destinados à habitação de operários e classes pobres os favores constantes das cláusulas anexas, assinadas pelo ministro Cesário Alvim. Entre os favores concedidos pelo Governo estavam: isenção por 20 anos dos direitos de consumo para os materiais de construção, objetos e aparelhos que tivesse necessidade de importar para a realização das obras, isenção por igual prazo do imposto de transmissão e do imposto predial. Em contrapartida, o Banco no prazo de três anos edificaria habitações para duas mil pessoas. As habitações eram de seis classes: para uma pessoa, para duas pessoas, para famílias até cinco pessoas, para famílias até oito pessoas, para família até dez pessoas e para famílias até doze pessoas.

 

Garantia de juros para a construção de dois engenhos centrais no Estado da Bahia

O Decreto n° 844, de 13 de outubro de 1890, na Agricultura, atendendo ao que requereu Augusto Cândido Harache, concessionário pelo Decreto n° 664, de 16 de agosto de 1890, da garantia de juros de 6% ao ano sobre o capital de 1.500 contos de réis, para o estabelecimento de dois engenhos centrais de açúcar e álcool de cana, resolveu conceder-lhe garantia sobre o mesmo capital para cinco engenhos centrais em vez de dois e mediantes cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Abertura de crédito extraordinário para o Observatório do Rio de Janeiro

O Decreto n° 845, de 13 de outubro de 1890, nas pastas da Guerra e da Instrução Pública, considerando que o edifício em que se achava estabelecido o Observatório do Rio de Janeiro apresentava falta de espaço para nele serem montados os aparelhos e instrumentos, bem como a necessidade de transferir o Observatório para outro local mais espaçoso, autorizou a abertura de um crédito extraordinário de 350 contos de réis, sendo 300 contos de réis para as despesas de transferência e edificação do Observatório e 50 contos de réis para a aquisição de novos instrumentos, correndo as despesas por metade pelos Ministérios da Guerra e da Instrução Pública.

 

Concessão de privilégio para a construção do prolongamento da Estrada de Ferro Minas e Rio até o ponto navegável do Rio Verde

O Decreto n° 846, de 11 de outubro de 1890, na Agricultura, Comércio e Obras Públicas, concedeu à Companhia Estrada de Ferro Muzambinho privilégio por 50 anos para a construção, uso e gozo do prolongamento da Estrada de Ferro Minas e Rio desde o ponto terminal em Três Corações do Rio Verde até o ponto navegável desse rio, bem como a construção, uso e gozo de um ramal da mesma estrada que partindo do quilômetro 106 terminasse na cidade de Campanha, passando por Águas Virtuosas do Lambari e Cambuquira, bem como a garantia de juros de 5% ao ano durante a construção do ramal e de 4% ao ano durante 25 anos depois de aberto ao tráfego sobre o capital de 2.509,5 contos de réis, tudo mediante cláusulas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

 

Promulgação do Código Penal

Pelo Decreto n° 847, de 11 de outubro de 1890, o Governo Provisório, reconhecendo a urgente necessidade de reformar o regime penal, promulgou o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil. O Livro I – Dos crimes e das penas e o Título I – Da aplicação e dos efeitos da lei penal. Os artigos iniciais formulavam os princípios e diziam que ninguém poderia ser punido por fato que não tivesse sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estivessem previamente estabelecidas. Não era admissível a interpretação extensiva por analogia ou paridade para qualificar crimes ou aplicar-lhes as penas. A violação da lei penal consistia em ação ou omissão que constituísse crime ou contravenção. A lei penal não tinha efeito retroativo, mas o fato anterior seria regido pela nova lei: a) se não fosse considerado passível de pena; b) se fosse punido com pena menos rigorosa. A lei penal era aplicável a todos os indivíduos, sem distinção de nacionalidade que, em território brasileiro praticassem fatos criminosos puníveis. Na definição de território brasileiro, eram incluídos: os portos e mares territoriais, os navios brasileiros em alto mar, os navios mercantes estrangeiros surtos em porto brasileiro e os navios de guerra nacionais em porto estrangeiro. O código não compreendia os crimes de responsabilidade do presidente da República, os crimes puramente militares, como tais declarados nas leis respectivas e os crimes não especificados nele, contra a polícia e economia administrativa dos Estados, os quais seriam punidos de conformidade com as leis peculiares de cada um. O Título II - dos crimes e dos criminosos – definia crime como a violação imputável e culposa da lei penal. A contravenção era o fato voluntário punível que consistia unicamente na violação, ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e dos regulamentos. Era punível tanto o crime consumado como sua tentativa. Haveria tentativa de crime sempre que, com intenção de cometê-lo, executasse alguém atos exteriores que, pela sua ação direta com o fato punível, constituíam começo de execução, e esta não tivesse lugar por circunstâncias independentes da vontade do criminoso. Eram considerados sempre fatos independentes da vontade do criminoso o emprego errado ou irrefletido de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso ou o mau emprego desses meios. Não era punível a tentativa no caso de ineficácia absoluta do meio empregado ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propusera. Não seria punível a tentativa de contravenção nem a de crime ao qual não estivesse imposta pena maior que a de um mês em prisão celular. Os agentes do crime eram os autores ou cúmplices. Autores eram aqueles que diretamente resolvessem e executassem o crime. E os que, tendo resolvido a execução do crime, provocassem e determinassem outros a executá-lo por meio de dádivas, promessas, mandato, ameaça, constrangimento, abuso ou influência de superioridade hierárquica. Igualmente, eram considerados autores: os que antes e durante a execução, prestassem auxílio, sem o crime não teria sido cometido e os que diretamente executassem o crime por outrem resolvido. Aquele que mandasse ou provocasse alguém a cometer crime era responsável como autor: por qualquer outro crime que daquele resultasse e por qualquer outro crime que daquele resultasse. A lei penal considerava cúmplices: 1 – os que, não tendo resolvido ou provocado de qualquer modo o crime, fornecessem instruções para cometê-lo e prestassem auxílio à sua execução; 2 – os que, antes e durante a execução, prometessem ao criminoso auxílio para evadir-se, ocultassem ou destruíssem os instrumentos do crime ou apagasse os seus vestígios; 3 – os que recebessem, ocultassem ou comprassem, coisas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram ou devendo sabê-lo pela qualidade ou condição das pessoas de quem as houveram; 4 – os que dessem asilo ou prestassem sua casa para reunião de assassinos e roubadores, conhecendo-os como tais e o fim para que se reunissem. Nos crimes de abuso da liberdade de comunicação do pensamento eram solidariamente responsáveis: 1 - o autor, 2 - o dono da tipografia, litografia ou jornal e 3 - o editor. Se a tipografia, litografia ou jornal pertencesse a entidade coletiva, sociedade ou companhia, os gerentes ou administradores seriam solidariamente responsáveis para todos os efeitos legais. Também, eram considerados responsáveis: 1 – o vendedor ou distribuidor de impressos ou gravuras quando ao constasse quem era o dono da tipografia, litografia ou jornal, ou fosse residente em país estrangeiro; 2 – o vendedor ou distribuidor de escritos não impressos, comunicados a mais de 15 pessoas, caso não provasse quem era o autor, ou que a venda ou distribuição se fizera com o consentimento deste. Nestes crimes não se dava cumplicidade, e a ação criminal respectiva poderia ser intentada contra qualquer dos responsáveis solidários ao arbítrio do queixoso. Quando a condenação recaísse no dono da tipografia, litografia ou jornal, ser-lhe-ia aplicada somente a pena pecuniária, elevada ao dobro. No julgamento destes crimes os escritos não seriam interpretados por frases isoladas, transpostas ou deslocadas. O Título III – Da responsabilidade criminal; das causas que dirimiam a criminalidade e justificavam os crimes – As ações ou omissões contrárias à lei penal que não fossem cometidas com intenção criminosa, ou não resultassem de negligência, imprudência ou imperícia não seriam passiveis de pena. A responsabilidade penal era exclusivamente pessoal. Nos crimes em que tomassem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recairia sobre cada um dos que participaram do fato criminoso. Não dirimiam nem excluía, a intenção criminosa: 1 – a ignorância da lei penal; 2 – o erro sobre a pessoa ou coisa a que se dirigisse o crime; 3 – o consentimento do ofendido menos nos casos em que a lei só a ele permitisse a ação criminal. Não eram considerados criminosos: 1 – os menores de nove anos completos; 2 – os maiores de nove e menores de 14 que obrassem sem discernimento; 3 – os que por imbecilidade nativa ou enfraquecimento senil fossem absolutamente incapazes de imputação; 4 – os que se achassem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime; 5 – os que fossem impelidos a cometer o crime por violência física irresistível ou ameaças acompanhadas de perigo atual; 6 – os que cometessem o crime casualmente, no exercício ou prática de qualquer ato lícito feito com atenção ordinária; 7 – os surdos-mudos de nascimento que não tivessem recebido educação nem instrução salvo provando-se que obraram com discernimento. A ordem de cometer crime não isentaria da pena aquele que o praticasse, salvo se fosse cumprida em virtude de obediência legalmente devida a superior legítimo e não houvesse excesso nos atos ou na forma de execução. Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental seriam entregues as suas famílias ou recolhidos a hospitais de alienados se seu estado mental assim exigisse para a segurança pública. Os maiores de nove anos e menores de 14 que tivessem obrado com discernimento seriam recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que o juiz parecesse, contanto que o recolhimento não excedesse à idade de 17 anos. A isenção da responsabilidade criminal não implicava a da responsabilidade civil. Não seriam, também, criminosos: 1 – os que praticassem o crime para evitar mal maior. (Neste caso, para que o crime fosse justificado, deveriam intervir a favor do delinquente os seguintes requisitos conjuntamente: 1.1 - certeza do mal que se propusera evitar; 1.2 – falta absoluta de outro meio menos prejudicial; 1.3 - probabilidade da eficácia do que se empregou); 2 – os que o praticassem em legítima defesa, própria ou de outrem. Neste caso, para ser justificada, deveriam intervir conjuntamente em favor do delinquente os seguintes requisitos: 2.1 – agressão atual; 2.2 – impossibilidade de prevenir ou obstar a ação ou , ou de invocar ou receber socorro da autoridade pública; 2.3 – emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da agressão; 2.4 – ausência de provocação que ocasionasse a agressão. A legítima defesa não era limitada unicamente à proteção da vida, pois que ela compreendia todos os direitos que pudessem ser lesados. Eram reputados como praticados em defesa própria ou de terceiro: 1 - o crime cometido na repulsa dos que à noite entrassem ou tentassem entrar na casa onde alguém em morasse ou estivesse, ou nos pátios e dependências da mesma, estando fechadas, salvo nos casos em que a lei permitisse; 2 – o crime cometido em resistência a ordens ilegais, não sendo excedidos os meios indispensáveis para impedir-lhes a execução. Título IV – Das circunstâncias agravantes e atenuantes – Como os próprios nomes indicavam, elas influenciariam na agravação ou atenuação das penas aplicáveis aos crimes. A circunstância agravante, no entanto, não influenciaria quando fosse elemento constitutivo do crime. No concurso dessas circunstâncias, atenuantes e agravantes, prevaleciam umas sobre as outras, ou se compensavam. Assim, prevaleceriam as agravantes: 1 – quando preponderasse a perversidade do criminoso, a extensão do dano e a intensidade do alarme causado pelo crime; 2 – quando o criminoso fosse avezado a praticar más ações ou desregrado de costumes. Prevaleceriam as atenuantes: 1 – quando o crime não fosse revestido de circunstância de maior indicativa de maior perversidade; 2 – quando o criminoso não estivesse em condições de compreender toda a gravidade e perigo da situação a que se expunha, nem à extensão e consequências de sua responsabilidade. Compensavam-se umas circunstâncias com as outras, sendo da mesma importância ou intensidade, ou de igual número. Constituíam circunstâncias agravantes: 1 – ter o delinquente procurado a noite ou lugar ermo. Para mais facilmente perpetrar o crime; 2 – ter sido o crime cometido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas; 3 – ter o delinquente cometido o crime por meio de veneno, substâncias anestésicas, incêndio, asfixia ou inundação; 4 – ter o delinquente sido impelido por motivo reprovado ou frívolo; 5 – ter o delinquente superioridade em sexo, força ou armas, de modo que o ofendido não pudesse defender-se com probabilidade de repelira ofensa; 6 – ter o delinquente procedido com fraude ou com abuso de confiança; 7 – ter o delinquente procedido com traição, surpresa ou disfarce; 8 – ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o ofendido em um ou diversos lugares; 9 – ter sido o crime cometido contra ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mestre, discípulo, tutor, tutelado, amo, doméstico, ou de qualquer maneira legítimo superior ou inferior do agente; 10 – ter o delinquente cometido o crime por paga ou promessa de recompensa; 11 – ter sido o crime cometido com arrombamento, escalada ou chaves falsas; 12 – ter sido o crime cometido com entrada, ou tentativa para entrar, em casa do ofendido com a intenção de perpetrar o crime; 13 – ter sido o crime ajustado entre dois ou mais indivíduos. 14 – ter sido o crime cometido em auditórios de justiça, em casas onde se celebrassem reuniões públicas ou em repartições públicas. 15 – ter sido o crime cometido faltando o delinquente ao respeito devido à idade, ou a enfermidade do ofendido; 16 – ter sido cometido o crime estando o ofendido sob a imediata proteção da autoridade pública; 17 – ter sido o crime cometido com o emprego de diversos meios; 18 – ter sido o crime cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; 19 – ter o delinquente reincidido. A reincidência se verificava quando o criminoso, depois de passada em julgado sentença condenatória, comete outro crime da mesma natureza e como tal entendia-se, para os efeitos da lei penal, o que consistia na violação do mesmo dispositivo. Também, se julgavam agravados os crimes; 1 – quando, além do mal do crime, resultasse outro ao ofendido ou a pessoa de sua família; 2 – quando a dor física fosse aumentada por atos de crueldade; 3 – quando o mal do crime fosse aumentado, ou por circunstância extraordinária de ignomínia, ou pela natureza irreparável do dano. Eram circunstâncias atenuantes: 1 – não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e direta intenção de praticá-lo; 2 – ter o delinquente cometido o crime para desafrontar-se de grave injúria o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou cunhado; 3 – ter o delinquente cometido o crime em defesa da própria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos de sua família ou de terceiro; 4 – ter o delinquente praticado o crime opondo-se à execução de ordens ilegais; 5 – ter precedido provocação ou agressão por parte do ofendido; 6 – ter o delinquente cometido o crime para evitar mal maior; 7 – ter o delinquente cometido o crime impelido por ameaças ou constrangimento físico vencível; 8 – ter o delinquente cometido o crime em obediência à ordem de superior hierárquico; 9 – ter o delinquente exemplar comportamento anterior ou ter prestado bons serviços à sociedade; 10 – ter o delinquente cometido o crime em estado de embriaguês incompleta e não procurada como meio de animá-lo à perpetração do crime, não sendo acostumado a cometer crimes nesse estado; 11 – ser o delinquente menor de 21 anos. Título V – Das penas e seus efeitos; da sua aplicação e modo de execução – As penas estabelecidas no Código Penal de 1890 eram as seguintes: 1 – prisão celular; 2 – banimento; 3 – reclusão; 4 – prisão com trabalho obrigatório; 5 – prisão disciplinar; 6 – interdição; 7 – suspensão e perda do emprego público com ou sem inabilitação para exercer outro; 8 – multa. Não havia, portanto, penas infamantes. As penas restritivas da liberdade individual passaram a ser temporárias e não excedentes a 30 anos. A pena de prisão celular seria cumprida em estabelecimento especial com isolamento celular e trabalho obrigatório, observando-se o seguinte: 1 – se não excedesse um ano, com isolamento celular pela quinta parte de sua duração; 2 – se excedesse esse prazo, por igual período igual à 4ª parte da duração da pena e que não poderia exceder dois anos: e nos períodos sucessivos, com trabalho em comum, segregação noturna e silencia durante o dia. O banimento privaria o condenado dos direitos de cidadão brasileiro e o inibiria de habitar o território nacional enquanto durassem os efeitos da pena. O banido que voltasse ao país seria condenado à reclusão até 30 anos se antes não readquirisse is direitos de cidadão. A pena de reclusão seria cumprida em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares. A pena de prisão com trabalho seria cumprida em penitenciárias agrícolas, para esse fim destinadas, ou em presídios militares. A pena de prisão disciplinar seria cumprida em estabelecimentos industriais especiais onde seriam recolhidos os menores até a idade de 21 anos. O condenado à prisão celular por tempo excedente de seis anos e que houvesse cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderia ser transferido para uma penitenciária agrícola a fim de ali cumprir o restante da pena. Se não perseverasse no bom comportamento, a concessão seria revogada e voltaria a cumprir a pena no estabelecimento de onde saíra. Se perseverasse no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderia obter livramento condicional, contanto que o restante da pena a cumprir não excedesse dois anos. O livramento condicional seria concedido por ato do poder federal ou dos Estados, conforme a competência respectiva, mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciários, o qual justificaria a conveniência da concessão em minucioso relatório. O condenado que obtivesse o livramento condicional seria obrigado a residir no lugar que fosse designado no ato de concessão e ficaria sujeito à vigilância da polícia O livramento condicional seria revogado se o condenado cometesse algum crime que importasse pena restritiva da liberdade, ou satisfizesse à condição imposta. Em tal caso, o tempo decorrido durante o livramento não se computaria na pena legal; decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento fosse revogado, a pena ficaria cumprida. Ao condenado seria dado, nos estabelecimentos onde tivessem de cumprir a pena, trabalho adaptado às suas habilitações e precedentes ocupações. A pena poderia ser cumprida em qualquer estabelecimento especial ainda que não fosse no lugar do domicílio do condenado. O condenado à pena de prisão celular, maior de seis anos, incorreria por tal falto em interdição, cujos efeitos eram os seguintes: 1 – suspensão de todos os direitos políticos. 2 – perda de todo ofício eletivo, temporário ou vitalício, emprego público da Nação, ou dos Estados, de das respectivas vantagens e vencimentos; 3 – perda de todas as dignidades, condecorações e distinções honoríficas; 4 – perda de todos os múnus públicos. Sempre que o código aplicasse, além da pena corporal, a de privação do exercício de alguma arte ou profissão, esta pena só produziria os seus efeitos depois de cumprida a pena corporal. A pena de perda de emprego importaria necessariamente a de todos os serviços e vantagens. A pena de suspensão do emprego privaria o condenado de todos os seus empregos durante o tempo da suspensão, no qual não poderia ser nomeado para outros, salvo sendo de eleição popular. A pena de multa consistia no pagamento ao Tesouro Público Federal ou dos Estados, segundo a competência respectiva, de uma soma pecuniária, que seria regulada pelo que o condenado pudesse ganhar em cada dia por seus bens, emprego, indústria ou trabalho. Se o condenado não tivesse meios para pagar a multa, ou não a quisesse pagar dentro de oito dias contados da intimação judicial, seria convertida em prisão celular, conforme se liquidasse. A conversão da multa em prisão ficaria sem efeito, eis que o criminoso ou alguém por ele satisfizesse ou prestasse fiança idônea ao pagamento da mesma. Não se considerava pena a suspensão administrativa nem a prisão preventiva dos indiciados, a qual, todavia, seria computada na pena legal. Nenhum crime seria punido com penas superiores ou inferiores às que a lei impunha para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nela, salvo o caso em que ao juiz se deixasse arbítrio. Nos casos em que o código não impunha pena determinada e somente fixasse o máximo e o mínimo, considerar-se-iam três graus na pena, sendo o grau médio compreendido entre os extremos, com atenção às circunstâncias agravantes e atenuantes as quais seriam aplicadas na conformidade com o estabelecido no código, sendo observadas as seguintes regras: 1 – no concurso das circunstâncias agravantes e atenuantes que se compensassem, ou na ausência de umas e outras, a pena seria aplicada em grau médio; 2 – na preponderância das agravantes a pena seria aplicada entre os graus médio e máximo, e na das atenuantes entre o médio e o mínimo; 3 – sendo o crime acompanhado de uma ou mais circunstâncias agravantes sem alguma atenuante, a pena seria aplicada no máximo, e no mínimo se fosse acompanhada de uma ou mais circunstâncias atenuantes sem nenhuma agravante. A tentativa do crime, a que não estivesse imposta pena especial, seria punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos três graus. A cumplicidade seria punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte. Quando, porém, a lei impusesse a tentativa pena especial, seria aplicada integralmente essa pena à cumplicidade. Quando o delinquente fosse maior de 14 e menor de 17 anos, o juiz lhe aplicaria as penas da cumplicidade. Na aplicação das penas seriam observadas as seguintes regras: 1 – quando o criminoso fosse convencido de mais de um crime impor-se-lhe-iam as penas estabelecidas para cada um deles. 2 – quando o criminoso tivesse de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, cometidos em tempo e lugar diferentes, contra a mesma ou diversa pessoa, impor-se-lhe-ia no grau máximo a pena de um só dos crimes com aumento da sexta parte; 3 – quando o criminoso pelo mesmo fato e com uma só intenção, tivesse cometido mais de um crime, impor-se-lhe-ia no grau máximo a apena mais grave em que houvesse incorrido; 4 – se a soma acumulada das penas restritivas da liberdade a que o criminoso fosse condenado excedesse 30 anos, se haveriam todas as penas por cumpridas logo que fosse completado esse prazo. Nenhuma presunção, por mais veemente que fosse, daria lugar à imposição de pena. O condenado que se achasse em estado de loucura só entraria em cumprimento de pena quando recuperasse suas faculdades intelectuais. Se a enfermidade se manifestasse depois que o condenado estivesse cumprindo pena, ficaria suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condenação. A condenação do criminoso, logo que passasse em julgado, produziria os seguintes efeitos: 1 – perda em favor da Nação ou dos Estados dos instrumentos ou resultados do crime nos casos em que o ofendido não tivesse direito à restituição; 2 – a obrigação de indenizar o dano; 3 – a obrigação de satisfazer as despesas judiciais.
Essa responsabilidade era solidária havendo mais de um condenado pelo mesmo crime. A obrigação de indenizar o dano era regulada segundo o direito civil. Título VI – Da extinção e suspensão da ação penal e da condenação – A ação penal se extinguia: 1 – pela morte do criminoso; 2 – por anistia do Congresso; 3 – pelo perdão do ofendido; 4 – pela prescrição.
A condenação se extinguia por estas mesmas causas e mais: 1 – pelo cumprimento da pena; 2 – por indulto do poder competente; 3 – pela reabilitação. A condenação se suspendia: 1 – pelo livramento condicional; 2 – pela fiança. As incapacidades pronunciadas pela condenação cessavam em consequência do indulto ou graça. A anistia extinguia todos os efeitos da pena e punha perpétuo silêncio ao processo.  Nos crimes pelos quais se não pudesse proceder senão por queixa da parte, o perdão do ofendido extinguia a ação penal, mas não fazia cessar a execução da sentença se o condenado recusasse a aceitá-lo. A prescrição da ação, salvo nos casos especificados nos artigos 275, 277 e 281, era subordinada aos mesmos prazos que a da condenação. A prescrição da ação resultava exclusivamente do lapso de tempo decorrido do dia em que o crime fora cometido e interrompia pela pronúncia. A prescrição da condenação começava a correr do dia em que passasse em julgado a sentença, ou daquele em que fosse interrompida, por qualquer modo, a execução já começada e interrompia-se pela prisão do condenado. Se o condenado em cumprimento de pena evadisse, a prescrição começaria a correr novamente do dia da evasão. A prescrição da ação e da condenação interrompia pela reincidência. A prescrição, embora não alegada, devia ser pronunciada ex-officio. A ação criminal e a condenação, nos crimes a que a lei infligisse exclusivamente pena pecuniária, prescreveriam em um ano a contar da data do crime ou da condenação. A condenação a mais de uma pena prescrevia no prazo estabelecido para a mais grave. A mesma regra se observaria com relação à prescrição da ação. Prescreviam: 1 – em um ano, a condenação que impusesse pena restritiva da liberdade por tempo não excedente a seis meses; 2 – em quatro anos, a condenação que impusesse pena de igual natureza por tempo de dois anos; 3 – em oito anos, a condenação que impusesse pena de igual natureza por tempo de quatro anos; 4 – em doze anos, a condenação que impusesse pena de igual natureza por tempo de oito anos; 5 – em dezesseis anos, a condenação que impusesse pena de igual natureza por tempo de doze anos; 6 – em vinte anos, a condenação que impusesse pena de igual natureza por tempo excedente a doze anos. A reabilitação consistia na reintegração do condenado em todos os direitos que houvesse perdido pela condenação quando fosse declarado inocente pelo Supremo Tribunal Federal em consequência de revisão extraordinária da sentença condenatória. A reabilitação resultava imediatamente da sentença de revisão passada em julgado. A sentença de reabilitação reconheceria o direito do reabilitado a uma justa indenização que seria liquidada em execução por todos os prejuízos sofridos com a condenação. A Nação, ou o Estado, eram os responsáveis pela indenização.

Aqui terminamos as considerações a respeito do Livro I do Código Penal de 1890 e no próximo trabalho daremos prosseguimento com o Livro II que tratava dos crimes em espécie.

...

(continua)

 

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Pau Amarelo PE 7 de setembro de 2009 – 120° ano da implantação da República

 

Pau Amarelo PE 16 de setembro de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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