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Coluna 168: A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (11)
Publicada dia 25 de Junho de 2009

A República Brasileira de 1889, uma instituição militar positivista (11)

Eleição para os cargos de presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações

O Decreto n° 210, de 20 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, atendendo ao que expôs o ministro da Justiça, estabeleceu que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os  presidentes dos Tribunais da Relação, sediados nos Estados, seriam, desde então, eleitos entre os membros do respectivo tribunal por votação nominal e maioria absoluta de votos dos ministros ou desembargadores que no Tribunal tivessem assento. A eleição se renovaria anualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito aquele que houvesse servido no ano anterior. Nos impedimentos do presidente do tribunal, este seria substituído pelo membro mais antigo do respectivo tribunal, preferindo-se, entre os de igual antiguidade, o que contasse mais tempo de magistratura e, na dúvida, o demais avançada idade, não sendo em caso algum o procurador da fazenda Nacional e promotor de justiça.

Criação de duas varas privativas do juízo de casamentos e dois oficiais de registro e escrivães privativos do referido juízo na Capital Federal

Pelo Decreto n° 211, de 20 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, o Governo Provisório, levando em conta que no Município Neutro, composto de 21 freguesias e com população de cerca de 500 mil almas, convinha que houvesse juízes especiais para os casamentos a fim de tomarem conhecimento de eventuais impedimentos, presidirem a celebração do ato, processarem e julgarem as causas de nulidade ou anulação, as de divórcio litigioso ou amigável, criou na Capital Federal duas varas privativas do juízo de casamentos que seriam providas por juízes de direito designados pelo ministro da Justiça. O Rio de Janeiro ficava, assim, dividido em dois distritos: o 1° compreendendo as freguesias: do Santíssimo Sacramento, Nossa Senhora da Candelária, S. José, Nossa Senhora da Glória, S. João Batista da Lagoa, Nossa Senhora da Conceição da Gávea, Nossa Senhora do Loreto de Jacarepaguá, Santana, Santo Antônio e Santa Rita; o 2° abrangendo as freguesias: do Divino Espírito Santo, S. Francisco Xavier do Engenho Velho, Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo, S. Cristóvão, S. Tiago de Inhaúma, Nossa Senhora da Apresentação de Irajá, Nossa senhora do Desterro do Campo Grande, S. Salvador do Mundo de Guaratiba, Santa Cruz, Nossa Senhora da Ajuda da ilha do Governador e Senhor Bom Jesus do Monte da ilha de Paquetá. Aos dois juízos privativos dos casamentos competiam, em seu respectivo distrito, as atribuições conferidas pelo Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890 (Lei do Casamento Civil) além de suas demais funções entre as quais a substituição recíproca. Pelo mesmo ato foram criados os cargos de oficial de registro e de escrivão privativo de cada uma das varas, com as funções determinadas pelo antes citado Decreto n° 181. Os juízes privativos perceberiam os vencimentos de juiz de direito e os emolumentos fixados na Lei do Casamento Civil e os seus escrivães privativos, além dos emolumentos pelos atos que praticassem como escrivão do civil, os fixados para oficial de registro tudo conforme os termos da Lei do Casamento Civil.

Revogação das leis que exigiam o passaporte em tempo de paz

Pelo Decreto n° 212, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, o generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório, considerando: 1 – que a exigência legal do passaporte, além de estar em manifesta oposição a um regime de completa liberdade individual, era, também, um gravame imposto ao emigrante; 2 – que tal exigência, tendo já sido proscrita por injustificável da legislação de muitos países, onde aliás superabundava a população, com maioria de razão devia ser no Brasil, cuja vastidão territorial  estava a reclamar o concurso emigratório de todos os países de origem para o seu povoamento, riqueza e progresso; 3 – que os meios, os tratados e as convenções de que hoje dispunha os governos, tanto no que respeita as necessidades do policiamento interno, como no concernente às providências para a apreensão de criminosos foragidos no estrangeiro, dispensavam pela sua própria eficácia o uso do passaporte que assim se tinha transformado em mais uma simples inutilidade vexatória, houve por bem declarar que todas as pessoas podiam entrar e permanecer no território nacional ou dele retirar-se, em tempo de paz, como e quando lhes conviesse, levando consigo os seus bens, independente de passaporte, guardadas as lei de polícia e os direitos de terceiros.

Revogação de todas as leis e disposições relativas aos contratos de locação de serviço agrícola

Para editar o Decreto n° 213, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, o chefe do Governo Provisório, levou em consideração o seguinte: 1 – que entre as medidas econômicas mais reclamadas pelo país se achava a do seu povoamento, visto que a riqueza pública desenvolvia-se na mesma proporção em que se expandia a população; 2 – que para atrair para o território brasileiro uma corrente imigratória espontânea, perene e abundante, seria necessário que ao lado das extraordinárias vantagens físicas do solo e do clima, pudesse o país oferecer também ao estrangeiro as vantagens morais que resultassem de uma legislação bastante livre para garantir toda a expansão da atividade individual, condição indispensável para o bem estar da vida social; 3 – que para obter esse resultado, tornava-se preciso eliminar desde já todas as disposições e preceitos que pudessem contrariar os costumes, as tendências e as aspirações do estrangeiro, produzindo por isso mesmo o descrédito do país como ponto de destino para os imigrantes; 4 – que era urgentemente necessária completar a obra da reforma da legislação para o estrangeiro, já tão adiantadas pelo Governo da República com a decretação das leis da nacionalização, liberdade de cultos e casamento civil;  5 – que essa obra seria incompleta enquanto permanecessem na legislação nacional os vexatórios preceitos que regulavam os contratos de locação de serviço agrícola;  6 – que esse regime já se achava, felizmente, prescrito na prática, porque os agricultores brasileiros na sua criteriosa observação teriam compreendido ser mais conveniente substituir os contratos de locação, em vigor, por atos de pura convenção, tendo por base o mútuo consentimento e elevando por esse modo o colono  à categoria de parte contratante, que aliás lhe era recusada por aquela legislação;  7 – que assim prescritas pelo desuso tais leis, a sua permanência no corpo da legislação não pôde servir senão para dar causa ao estrangeiro ao descrédito injusto da nação brasileira, como ponto de destino, embaraçando, por esse modo, a formação de uma franca corrente imigratória; 8 – que, por fim, em vista da diversidade completa e sensível da natureza, no método e nas condições do trabalho de uma para outra zona do país, e para melhor consultar as necessidades e exigências peculiares a cada, tornava-se indispensável que fosse conferida a soberania dos poderes dos Estados a exclusiva competência para regular as mútuas relações de direito neste tipo de contrato. Em vista disso, ficaram revogadas as leis de 13 de setembro de 1830, de 11 de outubro de 1937, n° 2870, de 15 de março de 1879 e todas as disposições exorbitantes do direito comum relativas aos contratos de locação de serviço agrícola. Fora do município da Capital Federal, os poderes para regular as mútuas relações do direito entre o locador e o locatário, no respectivo território, passaram para os Estados.

Concessão para o estabelecimento de um engenho central, em Jaboatão PE, pelo Decreto n° 10196, de 23 de fevereiro de 1889, passou a ser regida pelo regulamento do Decreto n° 10393, de nove de outubro de 1889.

O Decreto n° 214, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, Indústria e Obras Pública, teve a finalidade de mudar o decreto regulamentador para o estabelecimento de um engenho central para a produção de açúcar e álcool em Jaboatão, Estado de Pernambuco, atendendo ao que requereu Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda.

Concessão de garantia de juros para o estabelecimento de um engenho central em Sirinhaém, Estado de Pernambuco

O Decreto n° 215, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, concedeu a João Pires Gonçalves da Silva garantia de juros de 6% ao ano, sobre o capital empregado no estabelecimento de um engenho central em Sirinhaém no Estado de Pernambuco.

Reorganização da Secretaria do Interior

Pelo Decreto n° 216, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta do Interior, as diretorias da Secretaria do Interior foram convertidas em seções subordinadas a um diretor-geral, ficando extintos os cargos de diretor criados pelo Decreto n° 5659, de seis de junho de 1874. Assim, além dos três diretores de seção, haveria quatro primeiros oficiais; um dos quais seria encarregado do arquivo da secretaria; seis segundos oficiais; oito amanuenses e um ajudante oficial de arquivista. O ato contém, entre outras, disposições sobre aposentadoria e tabela de vencimento anual dos servidores.

Concessão de autorização a companhias francesas para estabelecerem comunicações telegráficas por meio de cabo submarino

O Decreto n° 216-A, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, concedeu autorização a Societé Generale dês Telephones e Societé Française dês Telegraphes Sous-Marins, tendo em vista proposta apresentada em concorrência pública, para estabelecimento de comunicações telegráficas, por meio de um ou mais cabos submarinos, entre a vila de Vizeu no Estado do Pará e o litoral dos Estados Unidos da América do Norte e de acordo com as cláusulas anexadas e assinadas pelo ministro da Agricultura.

Abre no Ministério da Marinha um crédito extraordinário

O Decreto n° 216-B, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Marinha, em razão da exposição de motivos assinada pelo ministro Eduardo Wandenkolk, abriu um crédito extraordinário de mil contos de réis para a compra de armamento (30 canhões) e munição correspondentes em virtude de o valor consignado no orçamento ser de apenas 100 contos de réis. Oito canhões iriam substituir os obsoletos dos encouraçados Aquidabã e Riachuelo e para o cruzador Almirante Tamandaré, a ser lançado ao mar, 22 canhões de tiro rápido de diversos calibres.

Criação das seções de estatística comercial anexas às Associações Comerciais

O Decreto n° 216-C, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Fazenda, atendendo à longa e bem posta exposição do motivos assinada pelo ministro Rui Barbosa, instituiu, como serviço anexo a cada uma das associações comerciais, uma Seção de Estatística Comercial. As funções desse serviço eram orientar a lavoura e o comércio, com precisão e segurança, pelo conhecimento exato da produção nacional e da situação dos mercados, o preço natural dos produtos. Ara chegar a esse resultado, os seus trabalhos abrangeriam a estatística nacional e estrangeira. O ato é bastante longo e por esse motivos não descemos a pormenores. Em anexo, o decreto traz a tabela dos vencimentos dos empregados nas seções comerciais de estatística comercial. Para as cidades do Rio de Janeiro, Santos, Bahia, Recife, Belém e Porto Alegre a tabela era a seguinte: secretário da estatística, ordenado 3 contos e 600 mil réis, gratificação 2 contos e 400 mil réis, total:6 contos; amanuense, ordenado  1 conto e 440 mil réis e 960 mil réis de gratificação, total:  2 contos e 400 mil réis e contínuo, ordenado 720 mil réis e gratificação 280 mil réis, num total de 1 conto de réis. Nos outros Estados, os vencimentos seriam três quintos destes,

Aprovação do regulamento para a lotação das embarcações de vapor mercantes classificação, exame de  maquinistas e vistorias das embarcações

O Decreto n° 216-D, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Marinha, aprovou o regulamento em epígrafe assinado pelo vice-almirante Eduardo Wandenkolk.

Declaração das salvas e distintivos que competiam aos oficiais da Armada investidos de autoridade ou cargo especial

Pelo Decreto n° 216-E, de 22 de fevereiro de 1890, na pasta da Marinha, o Governo, reconhecendo a necessidade de acompanhar a praxe adotada nas marinhas de guerra de outras nações e à vista do fato da extinção do posto de chefe de divisão, entendeu que as salvas e distintivos que competiam aos oficiais da Armada investidos de autoridade ou cargo especial seriam regulados pelos modelos anexos ao presente decreto. (Nota:  nenhum regulamento foi transcrito referente ao presente decreto).

Mudança de regulamento de concessão

O Decreto n° 217, de 24 de fevereiro de 189, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, tem por finalidade declarar  que a concessão feita pelo Decreto n° 9887, de 7 de março de 1888, à Companhia Lavoura, Indústria e Colonização  para o estabelecimento de um engenho central, na Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, passaria a ser regida pelas disposições do regulamento aprovado elo Decreto n°  10393, de 9 de outubro de 1889.

Atos do Conselho de Intendência Municipal da Capital Federal que dependiam da aprovação ao autorização do Governo

O Decreto n° 218, de  25 de fevereiro de 1890, na pasta do Interior, teve por finalidade determinar quais os atos do Conselho de Intendência Municipal da Capital Federal dependentes de autorização ou aprovação do Governo e regula os recursos das deliberações daquela corporação. A Intendência Municipal não podia celebrar contratos para serviços não previstos no orçamento municipal ou que acarretassem despesas superiores às respectivas consignações orçamentárias sem prévia autorização do governo nem contrair empréstimos. O estabelecimento de novas posturas, a revogação ou alteração das presente dependeriam de aprovação do Governo. Na organização do orçamento, submetido à aprovação do Governo,  deveriam ser seguidas as instruções, no que fosse aplicável, do Decreto n° 4309, de 31 de dezembro de 18868.Dos atos e deliberação da Intendência Municipal haveri8a recurso para o Governo, nos casos que lhe facultava o art. 73 da Lei de 1° de outubro de 1828.

Elevação da garantia de juros no estabelecimento de engenho central para a produção de açúcar e álcool

O Decreto n° 219, de 25 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, elevou a garantia de juros de 6% ao ano concedida pelo n° 10161, de 5 de janeiro de 1889, ao barão  do Muniz do Aragão, para estabelecimento de um engenho central na vila de S. Francisco da Barra de Sergipe do Conde, no Estado da Bahia.

Prorrogação do prazo estabelecido para apresentação dos estudos do trecho da Estrada de Ferro da Vitória a Santa Cruz do Rio Pardo, compreendido entra aquela cidade e o ponto de entroncamento da Estrada de Ferro de Santa Luzia de Carangola e Cachoeiro do Itapemirim.

O Decreto n° 220, de 26 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, prorrogou o prazo estabelecido para a apresentação dos estudos do trecho da Estrada de Ferro em epígrafe.

Concessão aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil do direito de aposentadoria

O Decreto n° 221, de 26 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, concedeu aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil de nomeação, quer por decreto, quer por portaria do ministro da Agricultura, quer por ato do diretor da referida estada de ferro ou do engenheiro-chefe do respectivo prolongamento, direito à aposentadoria nas condições estabelecidas em relação aos empregados do Correio pelo regulamento aprovado pelo Decreto n° 9912-A, de 26 de março de 1888.

Fixação de prazos para o Engenho Central de Magé, no município do mesmo nome, Estado do Rio de Janeiro, concedido a Francisco Rabelo de Carvalho por Decreto n° 10442, de nove de novembro de 1889

O Decreto n° 222, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, fixou prazo de 24 meses para a conclusão de um engenho destinado à fabricação de açúcar e álcool mediante cláusulas anexadas e assinadas elo ministro de Estado.

Declaração de entrâncias de diversas comarcas

O Decreto n° 223, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Santo Antônio da Estrela, criada no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei n° 1865, de 17 de julho de 1889. O vencimento anual do promotor público da referida comarca foi fixado em um conto e 200 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 224, de 27 de fevereiro de 1890, também na Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de S. Lourenço, criada no Estado do Rio Grande do Sul. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 200 mil réis, sendo 800 mil eis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 225, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de segunda entrância a comarca de Pirapetinga, criada no Estado de Minas Gerais pela Lei n° 3702, de 27 de julho de 1889. O vencimento anual do promotor público foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 226, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de terceira entrância a comarca da Barra de Sergipe do Conde, criada no Estado da Bahia por Ato de 22 de fevereiro de 1890. O vencimento anual do promotor de justiça da comarca foi fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O decreto n° 227, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de segunda entrância a comarca do Sacramento, criada no Estado de Minas Gerais pela Lei n° 3644, de seis de outubro de 1888. O promotor público da comarca teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 228, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de segunda entrância a comarca de Piuní, criada no Estado de Minas Gerais pela Lei n° 3122, de 1883. O promotor publico teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 229, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de segunda entrância a comarca de Ouro Fino, criada em Minas Gerais pela Lei n° 3702, de 27 de julho de 1889. O promotor de justiça da comarca teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. Pelo mesmo ato foi criado o cargo de juiz municipal e de órfãos no termo de Ouro Fino de que se compunha a referida comarca. O Decreto n° 230, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Abaeté, criada n Estado de Minas Gerais pela Lei n° 2782, de 22 de setembro de 1881. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 600 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 231, de 217 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca de Monte Alegre, criada no Estado de Minas Gerais pela Lei n° 3123 de 18 de outubro de 1883, O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação. O Decreto n° 232, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, declarou de primeira entrância a comarca da Conceição do Arroio, criada no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei n° 1872, de 18 de julho de 1889. O promotor público teve seu vencimento anual fixado em um conto e 400 mil réis, sendo 800 mil réis de ordenado e o restante de gratificação.

Instruções para a execução do Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890, (Lei do Casamento Civil)

O Decreto n° 233, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, mandou observar as instruções baixadas pelo ministro da Justiça para a execução da Lei do Casamento Civil, anexadas ao decreto. Tais instruções foram dirigidas aos oficiais privativos do registro civil de casamentos, nas comarcas onde houvessem esses cargos providos, e aos escrivães de paz nos demais distritos.

Designação da ordem de substituição de juízes privativos dos casamentos do município da Capital Federal no ano de 1890

O Decreto n° 233-A, de 27 de fevereiro de 1890, na pasta da Justiça, resolveu na falta ou impedimento dos juízes privativos dos casamentos no município da Capital, que se substituíam reciprocamente, serviriam no corrente ano os juízes de direito da 1ª e 2ª varas de órfãos, 1ª e 2ª varas cíveis e bem assim feitos da fazenda, provedoria, 1ª e 2ª varas comerciais, auditor de marinha e auditor de guerra na ordem em que eram designados.

Modificação do Regulamento da Estrada de Ferro Centr5al do Brasil

O Decreto n° 234, de 28 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura,
Comércio e Obras Públicas, determinou que os estudos e a construção de obras novas de prolongamento da estrada em epígrafe e dos ramis existentes e de outros convergentes à mesma ferrovia, seriam dirigidos de doravante por um engenheiro-chefe de livre escolha do Governo e imediatamente subordinado ao ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. O serviço em questão ficava sujeito provisoriamente ao regulamento aprovado pelo decreto n° 6238-A, de 28 de junho de 1876, na parte em que não fosse compatível com as disposições do de29 de fevereiro de 1888.

Aprovação da reforma dos estatutos da Companhia Manufatura de Conservas Alimentícias

O Decreto n° 235, de 28 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, resolveu aprovar a reforma dos estatutos da companhia em epígrafe.

Autorização ao engenheiro João dos Reis de Souza Dantas Sobrinho a transferir à Companhia da Estrada de Ferro do Sapucaí a concessão de uma estrada de ferro da Baía de Botafogo a Angra dos Reis de que tratou o Decreto n° 10415, de 26 de outubro de 1889

O Decreto n° 236, de 28 de fevereiro de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, autorizou a transferência em epígrafe.

Retificação da cláusula XXI do Decreto n° 7959, de 29 de dezembro de 1880

O Decreto n° 237, de 1° de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, teve por finalidade dar nova redação à cláusula em epígrafe, relativa à zona privilegiada das estradas de ferro, uma vez que a redação original dava lugar a dúvidas na sua interpretação.

Prorrogação do prazo de funcionamento de companhia estrangeira no país

O Decreto n° 238, de 1° de março de 1890, na pasta da Agricultura, concedeu autorização a Norddeutsche (restante do nome ilegível) para continuar a funcionar por mais dez anos no país, conforme cláusulas anexas ao decreto assinadas pelo ministro. A autorização para funcionamento da companhia foi concedida pelo Decreto n° 7621, de sete de fevereiro de 1880.

Alteração do Decreto n° 10439, de nove de novembro de 1889

O Decreto n° 239, de 1° de março de 1890, na pasta da Agricultura, atendendo ao que requereu a Companhia de Engenhos Centrais, alterou o Decreto n° 10439, de nove de novembro de 1889, para o estabelecimento inicial de dois engenhos em Sergipe e um na Paraíba do Norte. Pela cláusula primeira, os locais dos estabelecimentos e quantidade dos engenhos foram modificados para quatro, sendo um no Estado da Paraíba e três no das Alagoas.

Aprovação dos contratos celebrados para fornecimento de canas ao engenho central da vila de S. Francisco da Barra de Sergipe do Conde

O Decreto n° 240, de três de março de 1890, na pasta da Agricultura, aprovou os contratos em epígrafe, atendendo ao que requereu o concessionário, Barão de Muniz de Aragão.

Regulamentação dos empregados nas Tesourarias de Fazenda nos Estados da República do Brasil

O Decreto n° 240-A, de três de março de 1890, na pasta da Fazenda, precedido de uma exposição de motivos do ministro Rui Barbosa, veio para regular o número, classes e vencimentos dos empregados das Tesourarias de Fazenda nos Estados constantes das tabelas anexas ao presente ato. De acordo com as tabelas, os funcionários mais categorizados na Bahia, Pará, S. Paulo, S. Pedro do Rio Grande do Sul e Pernambuco eram o inspetor, o contador e o procurador fiscal com vencimentos anuais de sete contos e 200 mil réis, cinco contos e 400 mil réis e três contos e 600 mil réis, respectivamente, além do tesoureiro que tinha um vencimento anual de cinco contos e 400 mil réis. Os contínuos eram os servidores que menos ganhavam por anos: um conto e cinquenta mil réis. Em Estados de arrecadação menor, esses funcionários citados ganhavam menos como no Maranhão, Minas Gerais. Os do Amazonas, Mato Grosso, Ceará, Alagoas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Espírito Santo, Santa Catarina, Goiás e Paraná ganhavam ainda menos do que os do Maranhão e Minas Gerais.

Extinção do comando de armas do Estado do Amazonas

O Decreto n° 241, de quatro de março de 1890, na pasta da Guerra, extingue o comando de armas do Estado do Amazonas e criou um comando de armas no Estado do Paraná.

Constituição, na Capital Federal, de um Batalhão Acadêmico

Pelo Decreto n° 242, de quatro de março de 1890, na pasta da Guerra, o Governo Provisório, atendendo o desejo dos alunos das diferentes escolas superiores civis da Capital Federal de formar um corpo para auxiliar o Exército na manutenção da forma de governo republicana, resolveu constituir na cidade do Rio de Janeiro um batalhão de infantaria com a denominação de Batalhão Acadêmico, composto unicamente dos alunos das escolas superiores e aprovar o regulamento do referido corpo. O batalhão seria composto de 21 oficiais e 400 praças de “pret” em seu estado completo.

Concessão de permissão de permissão para lavras carvão e outros minerais em Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul

O Decreto n° 243, de quatro de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, concedeu permissão a D. Elmira Reverbel de Lima, viúva do brigadeiro Manoel Lucas de Lima, concessão de permissão para lavrar carvão de pedra e outros minerais em terrenos de sua propriedade, situado às margens do arroio Candiota, Bagé, Rio Grande do Sul mediante cláusulas anexas assinadas pelo ministro Francisco Glicério.

Revogação do Decreto n° 142, de 10 de janeiro de 1890

O Decreto n° 244, de cinco de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, declarou sem efeito o Decreto n° 142, de 10 de janeiro de 1890, pelo qual foi determinado que a direção e construção das obras do prolongamento da estrada de ferro do Sobral ficassem a cargo da administração do referido caminho de ferro.

Concessão para estabelecimento de engenho em Pernambuco passou a ser regida pelo Decreto n° 10393, de nove de novembro de 1889, atendendo solicitação dos interessados

O Decreto n° 245, de cinco de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, determinou que a concessão da garantia de juros de 6% ao ano, sobre o capital de 750 contos de réis, feita a Justino Epaminondas de Assunção Neves e Manoel do Nascimento Vieira da Cunha Neto para o estabelecimento de um engenho em Paudalho, Estado de Pernambuco, passasse a ser regida pelo regulamento do Decreto n° 10393, de nove de outubro de 1889.

Adiantamento de prestação em dinheiro ao Sr Dom Pedro de Alcântara por conta e sob a garantia de suas propriedades no país

Pelo Decreto n° 245-A, de cinco de março de 1890, na pasta da Fazenda, o Governo Provisório considerando que o Sr Dom Pedro de Alcântara possuía no país bens de valor considerado, cuja propriedade a República solenemente lhe afiançou, franqueando-lhe o prazo de dois anos para sua liquidação; considerando a conveniência de não precipitar essa liquidação, para não sacrificar os legítimos interesses do proprietário, sujeitava-o à contingência de falta de recursos necessários à sua sobrevivência regular e independente e considerando, por fim, a benignidade da política republicana e os intuitos superiores da revolução de 15 de novembro de 1889 impunham ao Governo Provisório o dever de facilitar ao príncipe destronado pela nação toda a decência da situação pessoal correspondente ao patrimônio que a República lhe respeitou, resolveu conceder ao Sr. D. Pedro de Alcântara, sobre o valor dos seus haveres neste país, a antecipação de 100 contos de réis por uma vez e mensalmente, a contar de abril de 1890, a de 30 contos de réis, que o Tesouro Nacional reembolsaria no inventário e liquidação de tais bens. O ato é assinado pelo marechal Deodoro e pelos ministros Rui Barbosa e José Cesário de Faria Alvim.

Alteração de planta aprovada pelo Decreto n° 10186, de nove de fevereiro de 1889

O Decreto n° 246, de seis de março de 1890, na pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, resolveu alterar a planta aprovada pelo Decreto n° 10186, de nove de fevereiro de 1889, relativa ao terreno destinado ao aumento da estação que a Companhia Estrada de Ferro Santos-Jundiaí possuía em Santos.

Elevação do número de oficiais do Estado Maior de Artilharia e o de capitães do de Engenharia

O Decreto n° 247, de seis de março de 1890, na pasta da pasta da Guerra, elevou o número de oficiais do corpo de Estado Maior de Artilharia e o de capitães do de Engenharia. Dessa forma, o Estado Maior da Artilharia passou a contar com oito coronéis, 10 tenentes-coronéis, 14 majores e 30 capitães. No Corpo de Engenheiros, o número de capitães passou a 30.

Alteração de número, classes e vencimentos dos empregados da Alfândega do Rio de Janeiro

O Decreto n° 248, de seis de março de 1890, na pasta da Fazenda, teve o objetivo de alterar o número, classes e vencimentos dos empregados da Alfândega do Rio de Janeiro, conforme tabela anexa ao presente ato, que também extinguiu cargos e aumentou a quantidade de outros.

Alteração de número, classe e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização

O Decreto n° 249, de seis de março de 1890, na pasta da pasta da Fazenda, teve por objetivo regular o número, classes e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização da Dívida Pública, conforme tabela anexa.

Concessão de licença, com todos os vencimentos, a dois ministros do Supremo Tribunal de Justiça

O Decreto n° 250, de seis de março de 1890, na pasta da Justiça, autorizou o ministro a conceder licença, com todos os vencimentos, para tratamento de saúde a Luiz José de Sampaio, durante três meses, e Luiz Corrêa de Queiroz Barros, durantes dois meses.

Concessão de autorização para funcionar ao Banco das Classes Laboriosas a funcionar

O Decreto n° 250-A, de seis de março de 1890, na pasta da Fazenda, concedeu autorização, para funcionar, ao Banco das Classes Laboriosas e aprovou com algumas modificações nos respectivos estatutos.

Concessão de favores fiscais para o estabelecimento de engenhos centrais no Paraná

O Decreto n° 251, de sete de março de 1890, na pasta da Agricultura, concedeu ao engenheiro Flanor Cumplido, concessionário dos engenhos centrais de Morretes e Antonia, com garantia de juros dada pelo Estado do Paraná, os favores do regulamento aprovados pelo Decreto n° 10393, de nove de outubro de 1889, com restrição, porém, da isenção de direitos de importação tão somente ao material que não tivesse similares no país, conforme Lei n° 3348, de 28 de outubro de 1887.

Divisão da Região do Norte do Brasil em três zonas para a emissão sobre apólice

O Decreto n° 251-A, de sete de março de 1890, na pasta da Fazenda, determinou que, para a emissão sobre apólice de que tratava o decreto de 17 de janeiro de 1890, os Estados do Norte constituiriam três regiões cada uma com o seu banco: a primeira composta pelos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí; a segunda, dos do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco e a terceira dos das Alagoas, Sergipe e Bahia. Foi fixada em 20 mil contos de réis, a emissão de cada um dos três bancos.

Manda contar ao capitão de fragata Olímpio José Chavantes, para os efeitos da jubilação, o tempo de serviço militar

O Decreto n° 252, de oito de março de 1890, na pasta da Marinha, resolveu que se lhe conte, para os efeitos de jubilação, o tempo de serviço militar que tinha, deixando, porém, quando da jubilação , de perceber o soldo de sua reforma.

Estatui a respeito da emissão sobre metal e apólices, concedida ao Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Brasil e ao Banco dos Estados Unidos do Brasil

Pelo Decreto n° 253, de oito de março de 1890, na pasta da Fazenda, o Governo, considerando: 1 – a necessidade imediata e inevitável de ampliar largamente o meio circulante, atenta a extrema tensão do mercado monetário; 2 – a conveniência atual de conciliar as exigências do regime de emissão sobre ouro com os do sistema de emissão sobre títulos da dívida nacional, ambos estatuídos pela Lei n° 3403, de 24 de novembro de 1888; 3 – enfim, a impossibilidade, manifestada pela experiência, de manter a emissão sobre base metálica nas condições que essa lei a prescreveu e a vantagem de aproveitar, nos seus órgãos mais consideráveis, os elementos de crédito já organizados a benefício dessa espécie de emissão, autorizou o Banco do Brasil assim como o Banco Nacional do Brasil a emitir bilhetes ao portador até o duplo da quantia de 25 mil contos cada um, que esses estabelecimentos depositariam em moeda metálica no Tesouro Nacional de modo que o depósito preceda à emissão correspondente. Os bilhetes desta emissão seriam recebidos nas estações públicas e esses bilhetes seriam convertidos em ouro, à vontade do portador e à vista quando o câmbio se mantivesse ao par durante um ano. Foi fixado em 50 mil contos o capital e a emissão concedidos ao Banco dos Estados Unidos do Brasil, podendo o Governo alargá-los desde que as necessidades da circulação o reclamassem.

...

(continua)

Imeil do autor: [email protected]

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Pau Amarelo PE 20 de junho

Pau Amarelo PE 25 de junho de 2009

Orlando Calado é bacharel em direito.


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Coluna 56 - 18/11/2006 - Aumentando os conhecimentos gerais (14)
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